O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL


DIREITO EMPRESARIAL

Do empresário individual – Conceito – Composição da firma individual – Requisitos para a qualificação do empresário individual – Capacidade civil para ser empresário individual – Responsabilidade do empresário individual – O menor empresário individual – A mulher casada empresária individual – Perda da qualidade de empresário individual.

 3.1 – O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

            A pessoa física ou natural que desenvolve atividade caracterizada como empresarial recebe o nome de empresário individual. Tal condição contrasta com a exploração coletiva da atividade empresarial. Dessa maneira, a atividade empresarial pode ser desenvolvida tanto por pessoa s naturais individualmente (empresário individual) ou por mais de uma pessoa física ou jurídica que se associa para exploração coletiva, o que se associa para a exploração coletiva, o que ocorrerá com a criação de uma sociedade empresária.

A empresa, comumente[1], se apresenta como organismo de produção, onde o empresário individual se empenha totalmente com a sua atividade, bens e crédito, na criação de certas utilidades ou prestando serviços, evidentemente com o objetivo de lucro. A direção do negócio, a propriedade do capital, a matéria-prima empregada, tudo provém do mesmo titular do mesmo titular, concentrando-se na mesma pessoa. Somente o pessoal necessário é obtido fora dos quadros familiares. Enfim, a empresa individual é dirigida por uma só pessoa responsável.

            Existem vantagens e desvantagens na empresa individual. A vantagem maior está em estimular ao máximo o interesse pessoal, pelo fato de correr o empresário individual todos os riscos e, consequentemente, beneficiar-se exclusivamente de todos os ganhos. A desvantagem existente é que não pode ultrapassar as forças físicas e econômicas daquele que a dirige. A morte do empresário individual traz a liquidação da empresa, interrompendo a continuidade produtiva.

O empresário individual emprega todos os seus bens particulares no negócio, pois a sua responsabilidade é ilimitada.

O empresário individual é a própria pessoa física (natural). É aquela que emprega o seu próprio nome no exercício de sua atividade empresarial. É o que dita o texto do artigo 1.156 do C.C.: “O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.

Firma é o nome que o empresário adota para ser conhecido na sua atividade mercantil. A firma individual, usada pela pessoa física em seu comércio, portanto, não pode ser diversa da composição de seu nome civil.

Assim sendo, conceitua-se o empresário individual como sendo a pessoa física capaz, que atua em nome individual, abreviado ou completo, e que explora profissionalmente, uma atividade   empresarial.

            Boa parte dos empresários no Brasil desenvolve a sua atividade empresarial DE FATO como empresários individuais, mas de DIREITO como sociedade empresariais, principalmente em razão da responsabilidade limitada e das dificuldades de caracterização de vinvulo empregatício das pessoas jurídicas.

3.2 – COMPOSIÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL.

O artigo retro descrito permite ao empresário individual o uso de seu nome, completo ou abreviado e, se quiser, a adição de determinado qualificativo[2] que melhor o identifique, ou que realce sua atividade. Mas a firma deve  ter por base o próprio nome civil do titular da empresa, meio pelo qual uma pessoa física identifica-se no campo empresarial.

Destarte, a firma, nome pelo qual o empresário passa a ser conhecido, será sempre o nome civil do titular da empresa, sendo-lhe facultada a adoção do nome abreviado, menos o sobrenome. Assim, um empresário que se chama Mário Sérgio Matuto, poderá ter como firma Mário Sérgio Matuto ou M.Sérgio Matuto ou ainda, M.S.Matuto. Esse nome patronímico poderá receber uma palavra capaz de melhor identificá-lo, ou seja, a sua atividade principalmente quando já existe nome empresarial idêntico. Se, M.S. Matuto, o arrozeiro, se ele tiver e for conhecido como proprietário de uma beneficiadora de arroz.

O importante é a individualização do empresário para não ser confundido com outro empresário na esfera específica das atividades empresariais. Portanto o entendimento é que a permissão legal de abreviar o nome não importa na adoção exclusiva das respectivas iniciais, mas apenas de usar algumas delas mantendo, porém, os sobrenomes. Vale dizer, somente as iniciais do nome não podem, sozinhas, constituir firma individual; é necessário o sobrenome grafado por inteiro, tal como consta no registro civil.

“O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro” (art. 1163, CC).

Se o empresário tiver nome idêntico aos de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga”(art. 1.163, § único).

“A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das  pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado” (art. 1.166, C.C.).

3.3 – DA INSCRIÇÃO.

            Inscrição pública é dada a todo serviço concernente[3] aos registros instituídos por lei, para autenticidade, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos ou contratos.

            Um dos deveres do empresário, mesmo individual, é inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, mais especificamente perante a Junta Comercial do Estado ou Distrito Federal onde está a sua sede. Essa inscrição assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.

O empresário rural não está subordinado a registro; para ele o registro é facultativo. Se, no entanto, fizer, ficará equiparado a empresário e será necessário estruturar as atividades de forma empresarial.

 “O empresário que instituir sucursal[4], filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária”. (art. 969, do C.C.).

“Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede” (art. 969, § único do C.C.).

3.4 – DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO

            Para iniciar a exploração de atividade empresarial, a capacidade do agente é condição de validade do negócio jurídico. Se praticado por sujeito incapaz, não será juridicamente válido. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo de capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (art. 972, do C.C.).
De acordo com esse artigo, são dois os requisitos para o exercício da atividade empresarial:

¨      Capacidade para o exercício da profissão;
¨      Não estar legalmente impedido de exercer sua atividade.

3.3.1 – Capacidade civil para o exercício da profissão.

Como o exercício do comércio implica a prática de negócios jurídicos, é indispensável que quem os realize, inicialmente, esteja em pleno gozo da  capacidade civil. Os absolutamente incapazes, como os menores de 16 anos ou os interditos[5] não podem iniciar a exploração de atividade empresarial. Os relativamente incapazes, desde que assistidos pelo seu representante legal podem.

Absolutamente incapazes: o artigo 3º do C.C. enumera os absolutamente incapazes.

 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I.              Os menores de dezesseis anos;
II.            Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem  o necessário discernimento para a prática desses atos;
III.           Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Por conseguinte, a incapacidade absoluta se traduz na impossibilidade do exercício pessoal dos atos da vida civil.

Relativamente incapazes

O artigo 4º do C.C. enumera os relativamente incapazes. “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I.              Os menores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II.            Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III.           Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV.          Os pródigos[6]

Portanto, toda pessoa maior de 18 anos, seja homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, desde que possua discernimento necessário à realização de todos os negócios jurídicos, poderá comerciar.

3.3.2. Os proibidos de comerciar

O nosso direito positivo enumera as pessoas proibidas para o exercício do comércio, embora sejam elas capazes, pode-se enumerar algumas pessoas:

1.    Os funcionários públicos;
2.    O Presidente da República;
3.    O Governador de Estado;
4.    O Prefeito;
5.    Os Magistrados vitalícios;
6.    Os falidos – enquanto não forem declaradas extintas todas as suas obrigações e legalmente reabilitados;
7.    Os médicos – na exploração de farmácia.

Os funcionários públicos não podem exercer individualmente o comércio, mas podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, não podendo, em hipótese alguma, assumir a gerência ou a administração de uma sociedade. A desobediência a essa proibição da lei não invalida os atos praticados, mas sujeita os infratores a penas administrativas (demissão) – Lei n. 1.711, de 1.952, art. 195, VI e VII.

O Código Civil, no seu artigo 973, trata do assunto em tela, determinando o seguinte: “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.

3.5 –  RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Em empresas individuais, a responsabilidade por obrigações contraídas recai sobre os patrimônios individuais dos respectivos titulares”(RT 712/178).

Tratando-se de empresário individual, não é possível dissociar sua firma de sua pessoa civil. Consequentemente, haverá um só patrimônio. O empresário individual e a sua pessoa não são duas pessoas com patrimônios distintos. Há, sim, uma única pessoa, que tem um só patrimônio, embora possa ter dois nomes, um comercial e outro civil. Assim, não há distinção entre a firma individual e a pessoa física do empresário. O patrimônio deste responde por todas as obrigações assumidas, pouco importando se a dívida é civil ou comercial.

Destarte, pelas obrigações assumidas pelo empresário individual responderá o seu patrimônio, que é único.

3.6 –  O MENOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Uma das condições essenciais para o exercício de qualquer profissão, é a pessoa ter capacidade civil, ser capaz. O menor poderá comerciar desde que emancipado.

Recorda-se que o art. 5º, V, do Código Civil é expresso em prescrever que cessará para os menores a incapacidade: “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”

Portanto, o menor que tenha 16 anos completos, desde que se estabeleça com economia própria, torna-se capaz, emancipa-se, mas continua menor, porque a maioridade a pessoa só obtém aos 18 anos.

3.7 – PERDA DA QUALIDIDADE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

Em várias situações pode cessar a qualidade de empresário singular:

1.    Pela morte;
2.    Pela desistência voluntária ou abandono da profissão;
3.    Pela interdição;
4.    Pela falência;

CURIOSIDADE:

Direito Penal econômico é também para advogados criminalistas, ou seja, o direito penal empresarial, que consiste em antever, prevenir ou ainda de forma contenciosa, consultoria e defesa em crimes. Com as leis econômicas, as empresas se adequam a novos modelos e tornam-se cada vez mais transparentes. E nesse caso, o conhecimento empresarial tanto do administrado e, principalmente do advogado atual como auditor, levanta problemas administrativos e tributários e propõe soluções para evitar que a empresa tenha problemas e conflitos judiciais.

Assim, hoje é necessário que se acompanhe processos administrativos na Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e no Banco Central (Bacen), procedimentos investigatórios nas CPIs e nas policiais estadual e federal.

Da mesma forma, saber impugnar medidas como a quebra judicial dos sigilos bancários, fiscal ou telecomunicações, pois tudo isso envolve crimes de lavagem de dinheiro, falimentares, contra o meio ambiente, o consumidor, o sistema financeiro, a ordem tributária, a propriedade intelectual e industrial, a Previdência Social, as licitações públicas, a liberdade de imprensa e o patrimônio público.

OBRIGAÇÕES BUROCRATICAS DOS EMPRESÁRIOS:
O Direito Empresarial cria e estuda um regime jurídico próprio de leis que tem por caracteristica criar obrigações para o ente específico, no caso, a pessoa natural ou jurídica que desenvolve atividade caracterizada como empresarial. Algumas dessas obrigações são impostas indistintamente a todos os agentes econômicos que desenvolvem atividade empresarial e podem ser resumidas em:
a) obrigatoriedade de registro;
b) obrigatoriedade de escrituração empresarial;
c) obrigatoriedade de informações financeiras  regulares.

REGISTRO DA EMPRESA:
A primeira obrigação legal do agente econômico que pretende aventurar-se no mundo empresarial consiste na obrigatoriedade de fazer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967 do CC).
A lei n. 8.934/94 cuida do Registro Público das Empresas Mercantis e atividades afins no Brasil e nos termos de seu art. 1º tem por finalidade:
a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro;
b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes;
c) proceder à matricula dos agentes auxiliares do comercio, bem como ao seu cancelamento
Fonte: Glória Regina IDPP para Administração

[1] Em geral, ordinariamente,
[2] Aquilo que qualifica ou serve para qualificar.
[3] Que concerne; relativo, atinente, referente.
[4] Estabelecimento sucursal; filial.
[5] Aquele que foi privado judicialmente de reger sua pessoa ou bens.
[6] Esbanjador, liberal

Comentários

Postagens mais visitadas