1 – PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEGISLAÇÃO SOCIAL OU DIREITO DO TRABALHO

1 –  PREVIDÊNCIA SOCIAL

            Quando falamos sobre previdência, pensamos em aposentadoria, em garantir uma renda após anos de trabalhos. Mas previdência é muito mais que isso.

            A Previdência Social surgiu da idéia de instituição de um Estado voltado para o bem-estar social. A Previdência, que é espécie do gênero Seguridade Social surgiu para garantir o bem-estar dos trabalhadores que por algum fator, a idade avançada, a doença não podem mais exercer uma atividade profissional para sobrevivência.

            Foi em 24 de janeiro de 1923 que surgiu através de um decreto o  seguro social financiado pelos próprio interessados ou seja, criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPS) que atendiam aos ferroviários, sendo a primeira norma legal previdenciária editada no Brasil.

            Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em 1933 que as CAPS passaram a ser substituídas pelos diversos Institutos de Aposentadorias e  Pensões (IAPS) que eram criados de acordo com as categorias profissionais dos trabalhadores.

            A Carta da República de 1934, que abordou pela primeira vez a previdência prevendo a proteção social do trabalhador sem prejuízo à instituição da previdência mediante contribuições por parte da União, do empregador e do empregado.

            Desta forma, entende-se que a Previdência Social é destinada à proteção dos trabalhadores e conta com três (03) segmentos: 1) de atendimento universal que tem como alvo os trabalhadores privados que são denominado Regime Geral de Previdência Social; 2) destinado aos trabalhadores públicos vinculados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, intitulado de Regime Próprio de Previdência Social e, finalmente 3) Regime de Previdência Complementar, que é aquele que visa prover ao segurado aquilo que o Regime Geral ou mesmo o  Regime Próprio não oferece.

A Previdência Social oferece dez (10) modalidades de benefícios, além da aposentadoria e é aconselhável que o segurado conheça, além de seus direitos e deveres, os tipos e diferenças entre eles.
  
1.1 – O que é previdência social?

A previdência social é um seguro social que o contribuinte paga para ter uma renda no momento em que não puder mais trabalhar.

As mulheres terem a sua renda assegurada durante 120 dias quando precisam parar de trabalhar por causa da gestação e parto.

É o INSS que deve ser contatado para contribuir mensalmente e solicitar benefícios.

1.2 – Quais são os benefícios?

1.2.1 – Aposentadoria por idade: o trabalhador do sexo masculino tem direito à aposentadoria por idade quando completam 65 anos. Já as mulheres podem solicitar o benefício aos 60 anos. O trabalhador rural do sexo masculino se aposenta por idade aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos.

1.2.2 – Aposentadoria por invalidez:  Quando a perícia médica do INSS considera uma pessoa total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente, essa pessoa é aposentada por invalidez. Normalmente, o trabalhador que adoece ou é acidentado recebe primeiro o auxílio-doença. Caso não tenha condições de retornar ao trabalho, é aposentado por invalidez.  Não tem direito à aposentadoria por invalidez que, ao se filiar à Previdência Social, já possuía a doença ou a lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois (02) em dois (02) anos, não o fazendo, o benefício é suspenso e deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
  
1.2.3 – Aposentadoria por tempo de contribuição: Os homens se aposentam por tempo de contribuição depois de pagar a Previdência Social por 35 anos. As mulheres têm que contribuir por 30 anos. No ensino fundamental e no ensino médio, os professores podem se aposentar com 30 anos de contribuição e as professoras com 25 anos de contribuição.

1.2.4 – Aposentadoria especial: é o tipo de aposentadoria concedida à pessoa que trabalha sob condições especiais, que prejudicam a saúde ou a integridade física. A depender do risco, tem o direito à aposentadoria especial após trabalhar e contribuir para a Previdência Social por 15, 20 ou 25 anos. Tem direito a esse benefício apenas os trabalhadores, homens ou mulheres, com carteira assinada, exceto o empregado doméstico, e o contribuinte individual filiado a uma cooperativa.

1.2.5  Auxílio-doença: O trabalhador que ficar doente ou se acidentar e não puder trabalhar por mais de 15 dias seguidos, tem direito ao auxílio-doença. Com a carteira assinada o empregador paga os primeiros 15 dias e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento de trabalho. Se, é autônomo, a Previdência Social paga desde o início da doença ou do acidente.  Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta próprio, entre outros), a Previdência Social paga o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.
Na verdade, o segurado não requer esse tipo de aposentadoria sem antes ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente. Portanto, esses é que poderão ser transformados em aposentadoria por invalidez, de acordo com o entendimento do perito-médico do INSS.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência por, no mínimo, doze (12) meses, para essa concessão é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da própria previdência.

1.2.6 – Salário-maternidade: Toda a mulher que paga a Previdência Social tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que ficam afastada do trabalho. A trabalhadora recebe o salário-maternidade por 28 dias antes do parto e por 91 dias depois do parto.

1.2.7 – Salário-família: o trabalhador recebe o salário-família para cada um dos filhos até 14 anos de idade, ou filhos inválidos de qualquer idade. Mas só tem direito os trabalhadores com a carteira assinada e os trabalhadores avulsos. Os empregados domésticos, os contribuintes individuais e os facultativos não têm direito. O salário-família, como instrumento de justiça social, não é pago a todas as pessoas, indiscriminadamente. É concedido ao trabalhador que ganha pouco, com salário até determinado valor e esse valor muda anualmente.

1.2.8 – Auxilio-acidente: Quando o trabalhador sofre um acidente que  reduz a sua capacidade para o trabalho, recebe o auxílio-acidente. Tem direito a esse benefício o trabalhador com carteira assinada, o trabalhador avulso e o trabalhador rural que é segurado especial, ou seja, aquele que produz em regime de economia familiar, incluindo o índio e o pescador artesanal. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não têm esse direito. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a  impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Por outro lado, o auxilio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

1.2.9 – Auxilio-reclusão: A família de um segurado da Previdência Social que, por qualquer razão, for preso tem direito ao auxílio-reclusão. Mas o trabalhador não pode continuar recebendo remuneração de empresa, não pode estar recebendo outro benefício da Previdência Social e o seu último salário não pode exceder determinado limite que muda anualmente.

1.2.10 – Pensão por morte: Quando o trabalhador que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Tem direito a esse benefício, nesta ordem:

1) o marido, a mulher ou companheiro (a), filho não emancipado, menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade;

2) pai e mãe;

3) irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

1.3. – O que são os segurados da Previdência Social?

1.3.1 -  Empregado: Os empregados sãos os que trabalham com carteira assinada. A categoria dos empregados inclui os trabalhadores temporários, os diretores-empregados, as pessoas que prestam serviços a órgãos públicos[1], brasileiros e estrangeiros que trabalham em empresas brasileiras instaladas em outros países[2] e pessoas que trabalham no Brasil para missões diplomáticas.

1.3.2 -  Empregado doméstico: É o trabalhador que presta serviço na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Essa categoria inclui a  doméstica, a governanta, o (a) enfermeiro (a), o (a) jardineiro (a), o (a) motorista e o caseiro, entre outros. A contribuição continua sendo facultativa, a inclusão será automática, ocorrendo com o primeiro depósito efetuado pelo empregador na conta vinculada e, após a inclusão não pode o empregador voltar atrás, a opção é irretratável.
  
1.3.2 -  Trabalhador Avulso:Trabalham para empresas, mas são contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão o estivador, carregador, amarrador de embarcações, trabalhador na limpeza e conservação de embarcações e vigia. Existem também os trabalhadores avulsos que atuam na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café.

1.3.3 -  Contribuinte Individual: Os contribuintes individuais são os que exercem atividade por conta própria ou prestam  serviços  a empresas, mas não são seu empregador. Em geral, estão ligadas à agropecuária, pesca, extração mineral e prestação de serviços. Também estão nessa categoria sacerdotes, dirigentes remunerados de sociedade civil, síndicos remunerados, trabalhadores por conta própria, condutores autônomos de veículos rodoviários, ambulantes, associados de cooperativas de trabalho, diaristas, pintores e eletricistas, entre outros.

1.3.4 -  Segurado Especial: São os trabalhadores rurais que produzem junto com suas famílias. Assim, os cônjuges, companheiros (as) e filhos (as) maiores de 16 anos que produzem com o grupo familiar. Na categoria estão incluídos ainda o pescador artesanal e o índio que trabalha no campo, bem como seus grupos familiares.

1.3.5 -  Segurado facultativo: Os segurados facultativos são aqueles maiores de 16 anos que não exercem atividade profissional, como as donas-de-casa, os estudantes, os síndicos de condomínios não remunerados, os desempregados, os presidiários não remunerados e os estudantes bolsistas.

Os benefícios neste caso, cumpridas as carências exigidas em alguns casos, são aposentadorias por invalidez, por idade, especiais e por tempo de contribuição; auxílios acidente e reclusão, salário-família, pensão por morte e salário-maternidade. No mínimo 180 contribuições, no caso da carência para auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez são de 12 meses de contribuições e no caso de salário-maternidade, é de apenas 10 meses. Os benefícios de auxílio-acidente, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão não exigem carência.

1.4. -  Perda da qualidade de segurado: Os segurados que deixam de recolher as contribuições mensais podem perder a qualidade de segurado e o direito de receber os benefícios. O segurado que não tiver rendimentos ou for suspenso do trabalho pode ficar sem contribuir por até 12 meses, se tiver menos de 120 contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado por até 24 meses, se o segurado já tiver pagado pelo menos 120 contribuições mensais, sem interrupções.

            Esses prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

2 – Conclusão –

Assim, concluí-se que as contribuições sociais se subdividem em contribuições sociais para o custeio da seguridade social e contribuição social geral. A contribuição social revertida para a seguridade social tem como finalidade o custeio da saúde, da previdência e assistência social. Agora, a contribuição social geral é aquela que tem por objetivo custear as ações sociais do governo distinta da seguridade como a educação.

 Desse modo, pode-se entender tratar-se de uma modalidade de contribuição social tributária que, ao contrário de outras, justifica-se pelo princípio da conhecida solidariedade social e, não pela simplória leitura liberal e individualista do pagamento/proveito normalmente associado Às outras espécies de contribuição.

Porque não se contribui apenas para o recebimento individual do benefício, mas também, para a sustentação do sistema previdenciário que financiará gerações futuras. Arcando um grupo de cidadãos mais jovens com os custos da aposentadoria dos mais velhos, acreditando que o mesmo será feito ao se tornarem idosos. Trata-se de um financiamento mútuo, chamado de outra forma de “ pacto entre gerações”, que se retrata pelo princípio da solidariedade social no sistema previdenciário.

Destacando-se que a Previdência Social surgiu após a percepção de que o homem, sozinho, por ser social, não poderia arcar com o ônus imposto pelos riscos sociais a que está sujeito.

“ Deve-se considerar que não há nada mais difícil, nem de resultado mais duvidoso e perigoso, do que mudar as leis de um povo, porque esta transformação terá forte resistência dos que se beneficiam das leis antigas” (Maquiavel)
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração

[1] Como as que tem mandato eletivo, ministros e secretários de Estado, desde que não estejam  em regimes especiais de previdência
[2] Multinacionais e organismos internacionais que operam no Brasil

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