Juiz de Bauru concede liminar para IPVA

Recebi os autos conclusos em 10/01/2012.
Os impetrantes alegam que o lançamento é inválido, pois:
a)- se fez antes do fato gerador do tributo;
b)- foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação;
c)- da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável.
Pretendem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
As alegações dos impetrantes são, ao menos em parte, relevantes, na medida em que se sustenta, notadamente, que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo. Anote-se que o que se pretende, em sede de liminar, é simplesmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Há o perigo da demora, pois, sem a liminar, os impetrantes estarão impedidos de obter os licenciamentos de seus veículos.
Por outro lado, a medida não acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Comunique-se a repartição de trânsito.
Requisitem-se informações.
Oportunamente, ao Ministério Público. Int.
 Fonte: D.O.J

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