Composição do TJ/SP

REGIMENTO INTERNO
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Título I
Organização
Capítulo I
Do Tribunal
Seção I
Composição

Art. 2º Compõem o Tribunal:

I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - o Conselho Superior da Magistratura;
IV - o Presidente;
V - o Vice-Presidente;
VI - o Corregedor Geral da Justiça;
VII - as Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
VIII - as Turmas Especiais das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
IX - os Presidentes das Seções Criminal, de Direito Privado e de Direito Público;
X - os Grupos de Câmaras;
XI – a Câmara Especial;
XII - as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas;
XIII - as Comissões, permanentes e temporárias;
XIV - os Desembargadores.

§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para divisão de competência e formação das Turmas Especiais.

§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.

Seção II
Do Tribunal Pleno

Art. 4º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;
II - eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes.
Parágrafo único. Na vacância de cargo eletivo no Órgão Especial, qualquer que seja o motivo, aplicar-se-á o § 1º do art. 10.

Seção III
Do Órgão Especial

Art. 8° O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares.
§ 1º Os desembargadores provenientes do Ministério Público e da Advocacia ocuparão, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada.

§ 2º Os Presidentes de Seção, se não integrarem o Órgão Especial, poderão manifestar-se sobre matéria de interesse da respectiva Seção, antes da votação.

Seção IV
Do Conselho Superior da Magistratura

Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.

§ 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (art. 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.

§ 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.

Capítulo II
Das Seções e Órgãos Fracionários
Seção I
Da Estrutura

Art. 30. O Tribunal é composto por uma Seção Criminal, uma de Direito Privado e uma de Direito Público, representadas por seus Presidentes e constituídas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas Câmaras ordinárias, especializadas, reservadas e pelos desembargadores, bem como, no âmbito administrativo, por comissões permanentes e temporárias. Haverá também uma Câmara Especial, com competência prevista neste Regimento, desvinculada das Seções.

Parágrafo único. O Órgão Especial fixará, por resolução, a competência de cada Seção e, se for o caso, definirá ou complementará as atribuições das comissões, observada correspondência temática.

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