Prolixo - Juiz manda MP reduzir inicial com tamanho de "livro"
O juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª vara
da Fazenda Pública de Curitiba/PR, determinou em ação civil pública que o
MP reduzisse a inicial a uma versão objetiva. A petição inicial
do parquet era de 144 folhas, o que, no entendimento do magistrado, constitui
um "livro".
"Tudo que o autor disse cabe perfeitamente em
um número muito menor das páginas que escreveu".
Classificando a petição de prolixa, o julgador diz que "o tempo que o juiz
gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros
processos".
O MP pediu a
reconsideração ao magistrado, que negou. "Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e
fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a
prestação jurisdicional, pelo contrário também". O juiz
concedeu prazo suplementar de mais cinco dias para a redução da inicial.
Autos n.º
001394-92.2012.8.16.0004
Seguindo o deliberado pela Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é
um livro. A petição inicial (144 folhas) é, pois, um livro. O notório excesso
de trabalho desta 3.ª Vara da Fazenda Pública (cerca de oitenta mil processos
em andamento) não permite ler livros inteiros durante o expediente.
Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor
das páginas que escreveu (não chegando a um livro).
No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo
e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), sem
a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 - art.133), servindo também
para o Ministério Público. O tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias
é tirado da tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da
inicial desrespeita:
a) a diretriz
constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125,
inc.I do CPC);
b) o princípio da
lealdade (art.14, inc. II CPC), porque prejudica desnecessariamente a
produtividade do Judiciário; e
c) o dever de não
praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14, inc. IV do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da
tutela.
Posto isso, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial,
reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária,
sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 30 de abril de 2012.
Roger Vinicius
Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito
Autos n.º
0001394-92.2012.8.16.0004
Quanto ao pleito de reconsideração de referência 9.1, nada há para ser
reconsiderado, posto que os contornos pregados no despacho inicial (evento 6.1)
não restaram descaracterizados. Não se falou diretamente do contido nos artigos
282 e 283 do CPC, sendo que a conotação dada pelo Ministério Público não se
sustenta.
Aliás, do que jeito
que a situação foi trazida pelo Parquet (27
réus e quase 150 folhas só de inicial, além de uma infinidade de documentos),
indubitável a dificuldade não só do julgamento da causa, como também da defesa
de cada requerido. Supondo que cada réu constitua um Advogado, isso depois de
operosa cientificação, inegável a dificuldade mesmo de condução do processo
(isso até a fase de recebimento da inicial, atento ao procedimento alicerçado
na Lei n. º 8.429/92) .
De qualquer modo, um resultado útil, producente, econômico, razoável,
proporcional e definitivo demoraria muitos anos (mesmo décadas), como tem
ocorrido com frequência em causas semelhantes a ora posta, apesar de todo o
esforço empreendido pelo Judiciário.
Sendo assim, diminuir a petição inicial a laudas razoáveis, levando em
conta que já temos documentação extensa e inquérito civil que durou cerca de
dois anos, com plena ciência dos envolvidos na ação iniciada pelo Ministério
Público, não acarretar ia cerceamento do direito de defesa dos requeridos, pelo
contrário. Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e
fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a
prestação jurisdicional, pelo contrário também.
Em suma, deve ser
simplificada a demanda, isso desde o início. Volto à questão dos princípios da
celeridade e lealdade processuais, além da efetividade e economia. O respaldo
legal está atrelado nesses pontos, sem contar que temos regras processuais (do
CPC), calcadas no fim colimado pelo despacho inicial, citando o expressado no
artigo 46, parágrafo único e no artigo 125 (só para exemplificar).
Superado esse ponto, em que deve o autor da ação resumir a inicial,
concedendo-lhe cinco dias a tanto, a partir da sua intimação (acerca desta
decisão), no que concerne ao pleito liminar (indisponibilidade de bens), desde
logo, saliento que o requerente nos traz fatos relacionados com fraude em
licitações, encontrando o valor atualizado de um pouco mais de 16 milhões de reais,
em que os réus teriam causado prejuízo ao erário público.
A inicial discorre em resguardar a Administração Pública de “eventual”
falta de patrimônio dos réus para futuro ressarcimento de dano.
Ainda sustenta sobre “pretenso” desfazimento de bens pelos réus e ameaça
do resultado útil do processo.
Ora, tudo fica no campo hipotético, sem qualquer indício convincente de
que os réus estejam ou irão dilapidar o patrimônio de cada qual, lembrando,
aliás, que o Estado do Paraná figura entre os réus, de maneira que inviável o
decreto de indisponibilidade perseguido. Não vejo aí a presença da fumaça do
bom direito, menos ainda do perigo da demora.
A propósito, a indisponibilidade de bens é medida extrema que não pode
ser desproporcionalmente utilizada. O suposto dano invocado foi praticado há
algum tempo, sendo certo que não se verifica que os requeridos tenham praticado
qualquer ato com vistas a desconstituir os seus patrimônios e frustrar uma
futura execução, se julgada procedente a demanda.
Insisto nesse ponto.
Oriento-me pela seguinte posição jurisprudencial:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE
DE BENS - LIMINAR INDEFERIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO PARCIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO -
RECURSO IMPROVIDO. - Não basta tão somente o ajuizamento da ação civil por
improbidade administrativa ou reparação ao Erário para a decretação da
indisponibilidade dos bens do demandado. É preciso que estejam presentes o fumus
boni iuris e o periculum in mora e que a decisão liminar seja rigorosamente
fundamentada, considerando-se a gravidade da medida. (TJMT – 3.ª Câm.
Cível; AI nº 50727/2009-MT; Rel. Des. José Tadeu Cury;j.3/8/2009;v.u.)
BAASP,2651/592-m,
de 26.10.2009 RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.197 - MT (2009⁄0196102-3)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : LUIZ MARINHO DE SOUZA BOTELHO E OUTROS
ADVOGADO : TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA
ADVOGADO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS DA LIMINAR. SÚMULA N.º 07⁄STJ.
1. O exame acerca dos
requisitos autorizadores da concessão da liminar, periculum in mora e fumus
boni iuris, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto
probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude
do preceituado na Súmula n.º 07⁄STJ: "A pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial."
2. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: No caso em exame, em que pese os documentos anexados (fls. 22⁄353- TJ) demonstrem, em tese, indícios de eventual prática lesiva aos cofres públicos, não restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que os agravados estão tentando onerar ou dissipar o seu patrimônio com o intuito de subtrair seus bens à ação da justiça ou, ainda, que eles tenham se enriquecido em consequência de resultados advindos do ato supostamente ilícito, a justificar a concessão da liminar. Dessa forma, respeitada a posição daqueles que entendem em sentido contrário, tem-se que a decretação da medida de indisponibilidade de bens passa, necessariamente, pela comprovação do perigo atinente a sua dispensabilidade. Vale dizer, é preciso demonstrar que o risco de seu indeferimento reside no receio de dilapidação do patrimônio pelos acusados.
2. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: No caso em exame, em que pese os documentos anexados (fls. 22⁄353- TJ) demonstrem, em tese, indícios de eventual prática lesiva aos cofres públicos, não restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que os agravados estão tentando onerar ou dissipar o seu patrimônio com o intuito de subtrair seus bens à ação da justiça ou, ainda, que eles tenham se enriquecido em consequência de resultados advindos do ato supostamente ilícito, a justificar a concessão da liminar. Dessa forma, respeitada a posição daqueles que entendem em sentido contrário, tem-se que a decretação da medida de indisponibilidade de bens passa, necessariamente, pela comprovação do perigo atinente a sua dispensabilidade. Vale dizer, é preciso demonstrar que o risco de seu indeferimento reside no receio de dilapidação do patrimônio pelos acusados.
3. Precedentes:
REsp 535.967⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
21⁄05⁄2009, DJe 04⁄06⁄2009; AgRg no Ag 685.351⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2008, DJe 21⁄11⁄2008 ;REsp 1085218⁄RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe
06⁄11⁄2009.
4. Recurso especial não conhecido.
4. Recurso especial não conhecido.
Posto isso, INDEFIRO o pleito
de reconsideração (evento 9.1), concedendo prazo suplementar de cinco dias para
que o autor reduza a sua inicial, nos moldes do despacho de referência 6.1, bem
como INDEFIRO, desde já, o pedido liminar de indisponibilidade de bens, ora
pretendido, ante as razões acima invocadas.
Após a redução da inicial, haverá determinação para a notificação dos
requeridos, com lastro na Lei n.º 8.429/92 – artigo 17, §7.º.
Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 24 de maio de 2012.
Roger Vinicius
Pires de Camargo Oliveira
Juiz de Direito
Fonte: Migalhas e D.O.J.Paraná/Sp
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