183º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA



2ª PROVA ESCRITA – PRÁTICA DE SENTENÇA PENAL
Com base nas informações a seguir, proferir sentença observando as disposições dos artigos 381 e seguintes, do Código de Processo Penal, no que forem aplicáveis, inclusive fornecendo a correta tipificação dos fatos.
Considerar, na prolação da sentença, que o acusado Manoel Pedro foi agraciado com a liberdade provisória, sem fiança, e respondeu ao processo em liberdade, e que o corréu Francisco Quirino permaneceu preso durante a instrução, em razão de lhe ter sido indeferido idêntico benefício pelo Magistrado, por ser reincidente em crime de roubo.
FRANCISCO QUIRINO, com qualificação nos autos, foi processado porque, segundo a denúncia, no dia 22 de março de 2011, por volta das 23h00, na rua das Samambaias, nº 57, Vila Diamantina, em São Paulo, SP, em concurso com o adolescente R.O.S. e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu de Felisbino Alcindo, proprietário do “Bar da Estrada”, a quantia de R$ 500,00, em dinheiro, e de Leontino de Jesus e Tupinambá José, frequentadores do estabelecimento, um relógio de pulso e um aparelho de telefonia celular, respectivamente.
MANOEL PEDRO, com qualificação nos autos, também foi processado porque, segundo a denúncia, levou Francisco Quirino e o adolescente R.O.S. em seu veículo, até as imediações do local dos fatos, onde permaneceu vigiando e também para lhes propiciar fuga, concorrendo, assim, para os crimes.
A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante. A autoridade policial que presidiu o auto de flagrante determinou a apreensão dos bens subtraídos e da arma de fogo, que estava municiada, constatandose, mediante perícia, que era apta para a realização de disparos.
A denúncia foi recebida no dia 25 de abril de 2011 e Francisco Quirino e Manoel Pedro, citados pessoalmente para responderem à acusação, apresentaram as respectivas defesas preliminares. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2011, às 14h00, na qual foram tomadas as declarações das vítimas Felisbino Alcindo, Leontino de Jesus e Tupinambá José, inquiridos os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos e o adolescente R.O.S, arrolados pela acusação, as testemunhas Lucas Benedito e Inácio Branquinho, arroladas pela Defesa de Manoel Pedro, e interrogados os acusados.
As vítimas Felisbino Alcindo, Leontino de Jesus e Tupinambá José reconheceram no corréu Francisco Quirino um dos autores das subtrações e relataram que ele estava acompanhado do adolescente R.O.S., que os ameaçou com uma arma de fogo, enquanto Francisco subtraía seus pertences, acrescentando que desconheciam qual o meio utilizado por eles para irem ao local dos fatos. Esclareceram que Francisco e o adolescente foram presos pouco depois, por policiais militares, e que recuperaram o dinheiro e os demais bens subtraídos.
Os policiais militares Gaudêncio Milito e Rosevaldo Carlos confirmaram a detenção do corréu Francisco Quirino e a apreensão do adolescente R.O.S. no momento em que ambos caminhavam na direção de um veículo parado na via pública, perto do “Bar da Estrada”, ao lado do qual se encontrava o denunciado Manoel Pedro. Informaram que o dinheiro e os objetos subtraídos estavam no bolso da calça de Francisco Quirino e a arma de fogo na cintura do adolescente, e que ambos foram apontados pelas vítimas como os autores das subtrações. Esclareceram que Manoel Pedro também foi conduzido à repartição
policial porque entenderam inconvincente a justificativa por ele apresentada para o fato de se encontrar parado naquele local, em horário adiantado da noite.
O adolescente R.O.S. admitiu que cometeu os roubos juntamente com Francisco Quirino, acrescentando que ameaçou as vítimas com um revólver, apreendido em sua posse, enquanto o seu parceiro subtraía os pertences delas, e que não conhecia Manoel Pedro.
As testemunhas Lucas Benedito e Inácio Branquinho afirmaram que conheciam o acusado Manoel Pedro e podiam afiançar que se tratava de pessoa idônea e de bons antecedentes. Disseram, ainda, que Manoel Pedro trabalhava como vendedor ambulante na área central da cidade e, ao retornar para casa, quase sempre passava pela rua onde foi preso,  acrescentando que a mãe dele lhes contou que o veículo utilizado pelo filho apresentou defeito mecânico na data dos fatos, o que o obrigou a parar naquele local.
Francisco Quirino confessou a subtração dos pertences das vítimas, em concurso com o adolescente R.O.S., mediante o emprego de arma de fogo, portada por este, mas inocentou Manoel Pedro, afirmando que não o conhecia e que foi a pé, juntamente com o menor, ao “Bar da Estrada”.
Manoel Pedro negou envolvimento nos roubos e, inclusive, que conhecesse o adolescente R.O.S. e Francisco Quirino, alegando que estava parado naquele local devido a um problema mecânico do seu veículo, ocasião em que foi abordado por policiais militares e conduzido à Delegacia, juntamente com o corréu e o menor, onde acabou sendo autuado em flagrante sob a acusação de roubo.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais pelo Promotor de Justiça e pelos Defensores.
O Promotor de Justiça pediu a condenação de ambos os acusados, pela prática de três delitos de roubo majorados consumados e corrupção de menores, aplicando-se as penas em concurso material. Pediu, ainda, a exasperação das penas de Francisco Quirino pela reincidência, pois comprovada por certidão juntada nos autos condenação dele por roubo majorado, transitada em julgado menos de cinco anos antes dos fatos, salientando que a agravante deveria preponderar sobre a atenuante da confissão.
O Defensor de Francisco Quirino pediu a desclassificação dos roubos para a modalidade tentada, sob a alegação de que o acusado foi detido, juntamente com o adolescente, nas proximidades do local dos fatos, sem que ambos pudessem exercer posse tranquila e desvigiada dos bens subtraídos, que foram recuperados e devolvidos às vítimas. Pediu, ainda, quanto aos roubos, o reconhecimento do concurso formal de crimes e não o concurso material pleiteado pelo Promotor de Justiça. Relativamente à corrupção de menores, postulou a absolvição, por se tratar, no caso, de infração material, para cuja caracterização exigia-se prova, inexistente nos autos, de que o adolescente R.O.S. foi efetivamente corrompido ao praticar com ele os roubos. Requereu, finalmente, que na fixação das penas a agravante da reincidência fosse compensada com a atenuante da confissão, afirmando ser esta também preponderante.
O Defensor de Manoel Pedro pediu a absolvição, com relação a todos os crimes, sustentando que não foi reconhecido pelas vítimas e acabou sendo inocentado por Francisco Quirino e pelo adolescente R.O.S.. Alegou, também, que a versão apresentada no interrogatório, de que o seu veículo apresentara defeito mecânico, restou confirmada pelas testemunhas arroladas por seu Defensor.
Fonte: TJ.SP.gov.br

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