Teorias da Posse



 Teoria Subjetiva (Savigny): Posse= Corpus + Animus. Precisa ter a intenção de ser dono. Porém não consegue explicar  como locatário, comodatário, depositário, e etc.
Teoria Objetiva (Ihering): Posse=Corpus, mais adotada, artigo 1196. Posse é a mera detenção da coisa.O animus já está implícito na detenção da coisa.
Teoria da Função Social: posse é o poder de fato sobre a coisa, contudo, deve se demonstrar a função social da mesma. A pessoa tem o poder de fato sobre a coisa (corpus), porém precisa adequar o poder de fato a vida em sociedade, Como por exemplo o imóvel urbano que deve seguir o plano Diretor do Município, ou em caso de imóvel rural, deve ter o aproveitamento racional  e adequado da área, preservação do meio ambiente e preservação das relações de trabalho. * Tornar a área produtiva.
Exceções da Teoria Objetiva:
-Subjetiva aplicada no abandono e no usucapião (prova o animus).
-Função Social aplicada no usucapião (pois diminui o lapso temporal).
Espécies da Posse: artigo 1197.
Posse Direta: é toda pessoa que recebe o poder de fato sobre uma coisa corpórea, através de um vinculo jurídico obrigacional ou real. Ex.: Locatário, Comodatário ou Depositário( penhora uma jóia, a caixa é possuidora direta e a pessoa precisa honrar o contrato obrigacional, senão não resgatará sua jóia). Será sempre temporária.
Posse Indireta: é toda pessoa que transfere o poder de fato sobre uma coisa corpórea, através de um vinculo jurídico obrigacional ou real. Ex.: Locador, Comandante ou Depositante (o locador não pode invadir o imóvel do locatário, mesmo ele sendo proprietário).
Desdobramento da posse:Diferença entre posse direta e indireta. É o locador reconhecer a posse do locatário e vice-versa, faltando o animus.
Posse de Boa-fé: é toda pessoa que ignora o vicio ou obstáculo para a aquisição do direito. Quando uma pessoa acha que uma coisa pertence a ela, mas na verdade não pertence. Ex.: Demarcação de terras em fazenda.Importância prática:  redução do prazo do usucapião e indenização de benfeitorias.
Posse de Má-fé: é toda pessoa que não ignora o vicio ou obstáculo para a aquisição do direito. Quando a pessoa sabe que a coisa não lhe pertence e mesmo assim demonstra poder de fato sobre ela. Ex.: As invasões de Sem-Terra. Importância prática: indenização das benfeitorias (artigos: 1217 e 1218).
Posse Justa: quando não existe violência, clandestinidade ou precariedade (através do abuso de confiança).
Posse Injusta: quando existe violência, clandestinidade ou precariedade.
Convalidação: transforma posse injusta em posse justa. Requisitos: Posse violenta e clandestina; extinção da resistência por parte do legitimo proprietário(possuidor); prazo de 1 ano e 1 dia (contado do momento em que ocorreu a cessão da resistência do proprietário).
Composse (artigo 1199): é uma espécie diferenciada de posse onde existe duas ou mais pessoas exerce poder de fato sobre a mesma coisa corpórea. Ex.: Condomínio; entre herdeiros no momento anterior à partilha; por meio do casamento sob o regime da comunhão universal e etc.
Detenção (Quase Posse):é caracterizada pela apreensão física sobre uma coisa corpórea que não gera posse por expressa determinação da lei. É  o poder de fato sobre uma coisa corpórea que não gera posse por expressa determinação da lei. O detentor não tem legitimidade para propositura de ação possessória. Ex.: Caseiro; Bibliotecário (em relação a retirada dos livros); Policial Militar (em relação as armas e viaturas) e etc.
Efeitos da Posse:
I)             Indenização das Benfeitorias: o possuidor de boa-fé tem direito as benfeitorias necessárias e úteis, também possui o direito de retenção. O possuidor de má-fé só tem direito de receber a indenização das benfeitorias necessárias, este receberá indenização por causa do enriquecimento ilícito.
II)           Direito aos Frutos: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos. Já o possuidor de má-fé não tem direito à nada, exceto o custeio da produção ( o que ele gastou para gerar esses frutos).
III)         Responsabilidade Civil pela conservação da coisa: o possuidor de boa-fé (artigo 1217), não responde pelo perecimento do bem, salvo se der “causa”. Já o possuidor  de má-fé (artigo 1218), responde pelo perecimento do bem.
IV)        Ônus da Prova: segue a regra geral do processo civil (artigo 333). Em ação possessória ônus da prova é do autor.
V)          Posição Processual mais favorável do possuidor: se o autor da ação possessória não conseguir demonstrar os requisitos da liminar (artigo 927 CPC), o juiz deve manter o réu (possuidor) na posse do bem até conseguir ter subsídios suficientes para decidir quem é o legítimo possuidor. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso (artigo 1211).
VI)        Proteção da Posse (direito de seqüela): a posse pode ser defendida do esbulho ou turbação de duas formas: auto-tutela (é admitida com utilização da legítima defesa da posse- I) repelir agressão injusta; II) existência de perigo atual ou eminente; III) proteção a direito próprio; IV) utilização dos meios necessários; V) moderação; VI) conhecimento de estar agindo em legítima defesa; ou  pelo desforço imediato – mesmos requisitos acima, porém o possuidor não está presente na invasão, contudo defende a sua posse logo após a invasão) e hetero-tutela (é a regra, o Estado chamou para si, a responsabilidade de dizer o Direito no caso concreto).
VII)       Usucapião: é um modo de aquisição da posse, tendo como pressupostos a posse prolongada e a inércia do titular do domínio.
Função Social da Propriedade
Imóvel Urbano - quando atinge o Plano Diretor (lei Municipal, para municípios com mais de 25.000 mil habitantes). Perda da propriedade através da desapropriação sanção (extraordinário). Títulos da dívida pública de até 10 anos.
Imóvel Rural- aproveitamento racional e adequado da área (tornar a área produtiva), preservação do meio ambiente, preservação das relações de trabalho (artigo 7, CF). Títulos da dívida agrária, resgatável até 20 anos.
Teorias:
Ocupação: criadores história do direito. A propriedade inicialmente é coletiva, depois para ser individual precisa ter uma “autorização”. Lei do mais forte.
Especificação: defendida pelos autores de Economia Política. A propriedade surge com o emprego do trabalho, daí começa a conquistar bens. Crítica o resultado do trabalho é a remuneração.
Direito Natural: a propriedade é inerente ao ser humano. Nem uma lei tem o condão de abolir a propriedade. Alguns fatores vão decidir  se pode ou não ter a propriedade sendo eles: meio social e habilidade (talento, vocação, inteligência).
Direito Positivo: a propriedade surge e se mantém em virtude da lei (Estado). Reaver o bem de quem realmente o possua.
Relações de Vizinhança
Direitos e deveres recíprocos (direitos entre vizinhos), não é um contrato obrigacional.
I)             São impostas pela lei;
II)           Direito Real (exigidos não só por proprietários, podem ser também por usufrutuários, usuários, locatários, comodatários e outros possuidores);
III)         Atendem necessidades dos proprietários;
IV)        Não são registradas em cartório de Registro de Imovéis;
V)          São obrigações “Propter Rem” (recíprocas)
Uso anormal da propriedade- é caracterizada pela ofensa à segurança (realização de obras sem a obediência das normas técnicas da Engenharia Civil), ao sossego (barulho excessivo) ou à saúde( emissão de gases tóxicos no ar atmosférico).
Ações cabíveis:1) Perdas e Danos; 2) Cominatória; 3) Dano infecto; 4) Produção de provas antecipadas; 5) Nunciação de obra nova (embargos na obra); 6) Demolitória.
Árvores Limítrofes- localização do tronco que determina o proprietário. Se tiver no marco divisório pertencem aos dois. Os frutos caídos no vizinho pertencem à ele.Porém, contudo não é licito provocar a queda, sacudindo os ramos, e muito menos colhe-los.
Passagem Forçada- garante ao proprietário do prédio encravado o acesso à via pública, nascente ou porto, mediante o pagamento de indenização. Requisitos: Encravamento absoluto (não ter acesso à via pública de forma alguma); Deve ser de forma menos onerosa possível;  Pagamento de indenização (deve abranger todos os prejuízos que o proprietário serviente sofreu com a fixação da passagem); Fixação do rumo (fixar por onde ocorrerá a passagem); Interesse Social (o interesse do prédio encravado em acessar a via pública).
Ações Cabíveis: 1) Confirmatória; 2) Negatória; 3) Possessória; 4) Perdas e Danos; 5) Cominatória e 6) Nunciação de obra nova.
Passagem de Cabos e Turbações – corresponde ao encargo de deixar passar cabos, tubulações, em proveito de proprietários vizinhos. Requisitos: Interesse Social (desenvolvimento da propriedade particular); Deve ser de forma menos onerosa possível;  Pagamento de indenização (que atenda a diminuição da área útil e a desvalorização da área remanescente).
Águas Naturais: são as que correm do prédio superior para o prédio inferior, em virtude da natureza. Requisitos: I) Proprietário do prédio inferior é obrigado a suportar a água; II) Vedação da poluição das águas próximas do marco divisório; III) Vedação do desvio; IV) O proprietário do prédio inferior e do prédio superior terão direito à utilização dessas águas para atender as suas necessidades vitais.
Águas Forçadas: o proprietário do prédio dominante poderá realizar canais, através de prédios alheios, para receber águas. Requisitos: I) Impossibilidade de se obter água de outra maneira; II) Pagamento de indenização; III) Fixação da forma menos onerosa possível; IV) Demonstração do interesse do interesse social/função social da propriedade. *Direito Aqueduto (água+cano): é o poder de conduzir água em tubo, cano, rego ou canal, através de outro prédio, ou de apanhar água no próprio prédio e conduzi-la através de outro.
Limites entre Prédios e do direito de Tapagem:é o direito que todo e qualquer proprietário tem de cercar, tapar ou murar o seu prédio, observado o que a respeito editam as normas administrativas.* Ofendículas: são os aparatos visíveis que procuram proteger o direito de propriedade (cacos de vidro em cima do muro; cerca elétrica; animais bravios).Caracterizam um exemplo de legítima defesa pré-ordenada e outra corrente sustenta o exercício regular do direito.
Direito de Construir:
I)             O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administradores;
II)           O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas diretamente, sobre o prédio vizinho;
III)         É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 3,0m;
IV)        Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de 6,0 m;
V)          O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura não pondo em risco a estrutura do prédio vizinho;
VI)        Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos Suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Fonte: Gloria Regina IDPP para Administração

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