RESOLUÇÃO Nº 665, DE 26 DE MAIO DE 2011 - Seguro Desemprego



Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no  uso de suas atribuições legais e em face do  disposto no inciso V do artigo 19 da Lei nº  7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no artigo 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,  resolve: 
Art. 1º O artigo 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o artigo 11 da  Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o artigo 8º da Resolução nº 657, de 16 de  dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:  “O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da  Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do  segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes  condições: 
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito,  aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial; 
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto  Nacional de Seguridade Social – INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu  curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato  outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser  recebido; 
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente  comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS,  quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público,  com poderes específicos para receber o benefício; 
IV - ausência civil, quando serão pagas  parcelas vencidas ao curador designado  pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato; 
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição  financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio  de instrumento público com poderes específicos para o ato.  
§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo  trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes  mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos  mencionados nos artigos 4º  e 5º da Resolução nº 253/2000, nos artigos 13 e 15 da  Resolução nº 467/2005 e no artigo 3º da Resolução nº 657/2010. 
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por  instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual  o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal  relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da  mesma espécie.”     
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
LUIGI NESE  
Presidente do CODEFAT 
Fonte: P U B L I C A D O   N O   D I Á R I O   O F I C I A L  D E:   3 0   /   0  5   /   2 0 1 1  P Á G . (s)             1 3  1   a   1 3  2  SEÇÃO 1 

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