Qual o limite entre o dever médico e o direito do paciente?
No mundo jurídico,
utiliza-se a máxima de que o direito de um começa quando termina o dever de
outrem. Assim é, por exemplo, o direito de propriedade, limitado pelas
cercanias daquele que possui a posse legítima da coisa. Se o dever de respeitar
este limite for violado, nasce o direito do proprietário de defender a sua
propriedade por todos os meios que lhe são legalmente assegurados.
Em medicina, podemos dizer
que o direito à informação do paciente é a cercania de sua propriedade mais
valiosa, ou seja, a sua vida. Assim, nasce o seu direito de protegê-la até se
esgotarem todos os esclarecimentos que o médico tem o dever de fornecer. Com
isso, a todo dever médico corresponde um direito do paciente. Direito cada vez
mais pleiteado nos tribunais de nosso país.
Especificamente em cirurgia
plástica, são constantes, infelizmente, os incidentes ocorridos nesta
modalidade. O pior é que a base das ações judiciais movidas, em sua grande
maioria, tem lastro no descontentamento com o resultado e a ausência de
informações claras prestadas. Ou seja, poderiam, na maior parte das vezes, ser
evitadas ou, ao menos, minimizadas.
Dessa maneira, preocupado
com o número crescente de processos-éticos espalhados nos Conselhos Regionais
de Medicina do país e com a enorme demanda judicial frente a cirurgiões
plásticos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução 1.711, de
2003, com dispositivos dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica e
diretrizes técnicas aos médicos. Contudo, em que pesem os esforços do CFM
quanto ao reforço de que todo procedimento médico deva ser efetuado mediante
esclarecimento e consentimento prévios do paciente e de que toda conduta
pré-operatória deve ser a mesma adotada para qualquer ato cirúrgico, as
demandas éticas e judiciais não cessaram.
Como nova tentativa de
minimizar os problemas ético-jurídicos decorrentes das cirurgias plásticas, a
Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina, com a
participação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, propôs ao Plenário
do CFM a adoção do documento denominado “Normas Informativas e Compartilhadas
em Cirurgia Plástica”, o qual foi aprovado por unanimidade e fará parte, em
breve, do “Manual de Fiscalização” a ser elaborado.
A utilização desse novo
formulário, disponível gratuitamente no site do CFM e pela Sociedade Brasileira
de Cirurgia Plástica, visa não à substituição do Prontuário - cuja ausência
configurar-se-ia em infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica, nos
termos: “É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada
paciente” -, tampouco dos Termos de Consentimento já utilizados, mas à
agregação de um novo instrumento à prática da boa conduta médica e à segurança
do paciente.
Fortalece-se, com isso, a
relação médico-paciente na medida em que esses instrumentos jurídicos tornam
claros e precisos o limite entre o “dever médico” e o “direito do paciente”:
procurando-se aprimorar essa relação e esgotar o dever médico em face do
direito de informação do paciente, prevalecerá a segurança de ambos e de todos
perante o bem público, que é o fim-último do Direito e da Medicina.
Fonte: Sandra Franco é
sócia-diretora da Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, do
Vale do Paraíba (SP), especializada em Direito Médico e da Saúde, membro
efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico- Hospitalar
da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde
(ABDMS) –
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