Vendedora que desenvolveu transtorno bipolar também em razão do ambiente de trabalho deve ser indenizada
A 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a operadora de telefonia Claro
a indenizar em R$ 10 mil uma vendedora que adquiriu transtorno afetivo bipolar.
O problema foi caracterizado como doença ocupacional, já que o ambiente de
trabalho contribuiu para o desencadeamento da patologia. A empresa também deve
pagar os salários do período em que a empregada fez jus à estabilidade, já que
foi despedida enquanto estava inapta ao trabalho.
A decisão reforma sentença
da juíza Adriana Kunrath, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao julgar o caso
em primeira instância, a magistrada entendeu que a doença não foi causada pelas
condições de trabalho da reclamante. Para fundamentar sua decisão, a juíza
utilizou laudo pericial que descartou relação de causa e efeito (nexo causal)
entre o trabalho e a patologia. O perito, entretanto, admitiu a possibilidade
do trabalho ter sido elemento desencadeador da doença, se as condições laborais
correspondessem às alegações da reclamante. Segundo a magistrada da 30ª VT, ao
analisar as provas testemunhais, não foi o que ocorreu. Inconformada com a
sentença, a vendedora recorreu ao TRT4.
Na apreciação do caso, o
relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas,
argumentou que, admitida a possibilidade das condições de trabalho atuarem como
concausa (causa concorrente) para o desenvolvimento da doença, restaria a
análise da prova testemunhal. Nesse aspecto, o magistrado destacou o primeiro
depoimento, que confirmou que a trabalhadora estava submetida a jornadas
excessivas, de 10 a 12 horas diárias, e que em datas festivas trabalhava mais.
O depoente também declarou que a vendedora afastou-se do trabalho por estresse,
o que foi relatado pelo substituto da empregada doente. A segunda testemunha
também afirmou existir pressão quanto às vendas da empresa e que ouviu falar
que a reclamante havia se afastado por problemas de depressão.
Diante desse contexto, o
relator divergiu da sentença de origem, salientando, ainda, os laudos emitidos
em razão dos diversos afastamentos do trabalho realizados pela vendedora, sendo
que em um deles há referência sobre elementos estressores ligados ao trabalho
como uma das causas do quadro psíquico da vendedora.
Processo
0000368-34.2010.5.04.0030 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho - 4ª Região
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