despacho de Juiz do Trabalho sobre trajes no ambiente forense

ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 01569-2011-095-09-00-1
AUTOR: C.A.N.
RÉU: J.J.N.
Em 27 de julho de 2011, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, sob a direção do Exmo(a). Juiz BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h31min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Roberto Jose Dalpasquale Bertoldo, OAB nº 25832/PR.
Presente o(a) reclamado(a), pessoalmente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Silvio Roratto, OAB nº 19481/PR.
Tendo em vista a regra do artigo 445, inciso I, do CPC, que confere ao Juiz o poder de polícia em manter o decoro na sala de audiências, e ainda, considerando que o reclamante compareceu a esta audiência trajando bermudas, entende este Juiz do Trabalho que o traje não se coaduna com a realização de um ato formal dentro de uma sala de audiências do Poder Judiciário.
O Juízo convida o reclamante a se retirar da sala de audiência.
Em face da providência, o Juízo designa nova data para instauração do dissídio, dia 31/08/2011 às 14h15min.
Cientes as partes.
Encerrada às 14h32min.
Nada mais.
BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA
Juiz do Trabalho

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