Jornada de Trabalho - revezamento


Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Súmula nº 423 - TST - Res. 139/06 – DJ 10, 11 e 13.10.2006 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
As normas da CLT se aplicam esclarecendo as dúvidas que podem surgir por exemplo em relação a jornada noturna, horas extras, trabalho da mulher, trabalho aos domingos, etc, embora não exista na CLT uma norma idêntica à da Constituição Federal mencionada.
Cobrança de créditos trabalhistas estão sujeitos à prescrição (perda do direito de ação) se não for ajuizada ação dentro de certos prazos:
a) depois de sair da empresa você tem dois anos para reclamar em juízo. Se não entrar com ação dentro de dois anos, falando de uma forma simples, perde tudo.
b) entretanto quando você entra com ação só pode reclamar os últimos cinco anos anteriores ao início do processo. Por exemplo: se você trabalha há 10 anos para a empresa só pode cobrar o que não completou cinco anos. Digamos que você tenha feito horas extras durante desde a admissão até dois anos atrás, hoje pode cobrar apenas três anos.
Mas atenção!! Para entrar com ação é preciso procurar um advogado particular ou do Sindicato e receber uma orientação para seu caso concreto, porque apenas um estudo detalhado pode dar a resposta exata e correta.
Pode ser que mesmo nestes dois últimos anos existam horas extras ou diferenças. Também podem estar presentes outras infrações que o especialista detecte.
Por último: entrar com ação trabalhando não é proibido, mas a empresa tem o direito de dispensar sem justa causa e se as alegações do processo não forem verdadeiras ( ou não forem provadas ) a empresa pode mandar por justa causa.
A lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, trata do Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Em seu artigo 6º determina que:
"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
O Decreto Regulamentador 27048 de 12 de agosto de 1949 em seu artigo 11 complementa:
"Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. "
Existe um projeto de lei em tramitação no Senado que prevê jornada de 30 horas para os profissionais de enfermagem (projeto de lei 2295/2000).
A informação mais correta você obtém através do Sindicato da Categoria de sua cidade. Isto porque enquanto não sai a resposta definitiva sobre tal projeto de lei, valem as normas da CLT e das Convenções Coletivas.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo como válida a jornada em escala 12x36, quando prevista em norma coletiva.
Se existe norma coletiva ( Convenção ou Acordo da categoria ) a jornada 12 x36 é válida. Ao contrário se existe apenas acordo particular após a décima hora vale a norma do artigo 59 da CLT, e deveriam ser pagas duas horas extras por jornada de 12 horas.
De qualquer modo é obrigatória a concessão de intervalo para refeição pelo menos por uma hora, o que deixaria de ocorrer se for aprovada a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, prevista no mencionado projeto de lei.
Vamos por partes:
a) todo trabalho que excede a jornada normal deve ser remunerado como horas extras. Se não for pago cabe ação na Justiça do Trabalho cobrando tais horas extras com seus acréscimos e reflexos;
b) a folga semanal é obrigatória e também dá margem a cobrança judicial do trabalho aos domingos com adicional de 100%. A empresa também corre o risco de ser multada pelo Ministério do Trabalho;
c) a prova do horário de trabalho na Justiça é feita por meio de testemunhas ou outras provas, sempre que forem impugnados os horários dos cartões, livros e folhas de ponto;
d) a alteração de contrato mudando a folga de sábado para domingo seria , em princípio, por prejudicial ao empregado, vez a folga semanal, preferencialmente deveria ser concedida aos domingos. Entretanto se for feito por negociação coletiva pode ser válido.
e) quanto à atividade que você exerce como complemento de renda a questão é mais difícil. A aplicação da lei trabalhista ainda é, de modo geral, feita em caráter de reparação de um dano pretérito. Na teoria, você poderia entrar, neste momento, com uma ação para fazer valer a legislação trabalhista e os remédios judiciais existem, na medida em que o Juiz tem o poder de determinar que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa que seja contrária à lei; pedidos deste tipo são comuns em casos de acidente de trabalho, em concursos públicos, etc. Na prática, entretanto, um empregado que se negar a trabalhar em domingo dificilmente deixará de receber punições e até uma justa causa; o lado mais forte é o do empregador. Quem sabe um dia chegamos a um estágio de civilização em que as partes conversem e encontrem uma solução ideal.
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração

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