Assédio Sexual – perguntas e respostas 2 parte


7) É possível assédio sexual entre pessoas do mesmo sexo?
Sim. O assédio pode ocorrer entre pessoas de sexos diferentes ou entre pessoas do mesmo sexo.
8) Para caracterizar o assédio sexual é necessário o contato físico?
Não, como já dito anteriormente, são várias as condutas que podem constituir a prática do assédio, desde expressões verbais ou escritas claras, comentários sutis, gestos, imagens transmitidas pela internet. Lembrando que o que exige assédio sexual é que tenha relação com o trabalho.
9) Há diferença entre assédio moral e  assédio sexual?
Sim. O assédio moral é toda e qualquer conduta que traz dano à saúde mental, personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica, põe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho, sem que possua caráter sexual.
O assédio sexual é o constrangimento e importunação séria, ofensiva, insistente, chantagiosa com finalidade de obter vantagem sexual, enquanto o assédio moral o agente busca a eliminação da autodeterminação do empregado no trabalho ou a degradação das suas condições pessoais no trabalho, acarretando efeitos  em sua integridade física e psíquica, no sexual pretende-se a prática tão somente sexual.
10) Em que consiste o assédio ambiental?
Trata-se do assédio que é praticado por pessoa da mesma hierarquia ou inferior à vítima, sendo sinônimo de assédio por intimidação.
11) O assédio sexual é crime?
A lei n. 10.224/01, introduziu no Código Penal o artigo 216-A, criminalizando o assédio sexual nas relações de trabalho e de ascendencia. Ela define a prática do assédio como
constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierarquico ou ascendencia inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Assim, sendo assédio sexual é crime quando praticado nas relações de trabalho
12) O vínculo trabalhista, quando analisado sob a ótica da vítima do assédio, pode sofrer alguma influencia?
Sim. O assediado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o rompimento do contrato como se ele tivesse sido demitido, pleiteando as verbas que seriam devidas nessa situação. Além do direito  de pedir indenização por danos morais, relativo ao sofrimento psicológico que a vítima suportou. No artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, o assédio pode constituir fato impeditivo da continuação do vínculo empregatício, no artigo 483 da CLT é clara:
“Art. 483  – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º  – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
13) Qualquer conflito no ambiente de trabalho ou aplicação de penalidade ao trabalhador pode configurar assédio?
É imprescindível destacar,  que o contrato de trabalho dá o empregador o poder de direção e que o exercício deste, nos limites legais, não configura assédio moral. O poder de organização da atividade do empregado se dá em combinação com os demais fatores de produção, tendo em vista os ideais da empresa. Em sendo assim, o poder de controle dá ao empregador o direito de fiscalizar o trabalho, disciplinar, impor regras, dentro dos limites legais, sem causar constrangimento ou humilhações injustificadas ao empregado.
Curiosidade:
Os reflexos de quem sofre humilhação são significativos e vão desde a queda da auto-estima a problemas de saúde, as marcas prejudiciais do assédio moram na saúde do trabalhador, dentre outras podem ser:
Depressão, angustia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
Cansaço exagerado, falta de interesse pelo trabalho, irritação constante;
Insônia, alterações no sono, pesadelos;
Diminuição da capacidade de concentração e memorização
Isolamento, tristeza, redução da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades;
Sensação negativa em relação ao futuro;
Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
Aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da pressão arterial, problemas digestivo, tremores e palpitações;
Redução da libido;
Sentimento de culpa e pensamentos suicidas;
Uso de álcool e drogas, e
Tentativa de suicídio.
De modo geral o assédio moral ou o sexual causa a perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças.  Refletindo no ambiente de trabalho aos demais trabalhadores, com a queda da produtividade e da qualidade, ocorrências de doenças  profissionais e o aumento de ações judiciais pleiteando o direito trabalhista e indenizações.
Fonte: Glória Regina, IDPP para Administração e Penal para Concursos

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