SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO


5 – SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
História – Fundamentos – Conceito – Normas Legais Básicas – Insalubridade – Periculosidade – Serviços de Medicina e Segurança – Proteção Ambiental

5.1 –  HISTÓRIA

            Na antigüidade e na Idade Média não era encontrado um sistema de normas jurídicas destinadas à proteção dos seres humanos no trabalho. As corporações de ofício medievais prestaram assistência às pessoas vitimadas pelos acidentes de trabalho.
            Com o desenvolvimento do processo tecnológico, no apogeu da Revolução Industrial do Século XVIII, a máquina, ao lado dos enormes benefícios que trouxe para a humanidade, também fez as suas vítimas, aumentando, consideravelmente, o número de acidentes profissionais.
A idéia da necessidade da instrução de dispositivos legais regulamentando os novos processos industriais para a  diminuição dos perigos a que estava, expostos o operário passou a ser uma das preocupações dos juristas.
A Declaração dos Princípios Sociais da América, aprovada pela Conferência Interamericana sobre problemas de guerra e paz de 07.3.1945, incluiu entre as suas recomendações a necessidade de uma legislação de todas as repúblicas americanas garantindo ao trabalhador e a atenção do Estado para os serviços de medicina preventiva e curativa.
Na época  contemporânea, a segurança e higiene no trabalho é um objetivo que as leis dos diferentes países  procuram atingir, quer através de  medidas de engenharia referentes às condições mínimas de segurança oferecidas pelos locais de trabalho, quer no meio de exigências destinadas pelos locais de trabalho, quer por meio de exigências destinadas à manutenção das condições básicas impostas pela higiene, quer mediante a regulamentação dos efeitos jurídicos dos acidentes de trabalho e moléstias profissionais.

            5.2.-  FUNDAMENTOS     

            O trabalho, nas condições encontradas por ocasião da Revolução Industrial do século XVIII, reduzia o homem a um meio ou instrumento do sistema de produção, utilizado em larga escala, sem maiores cuidados quanto ao seu verdadeiro sentido e valor.
            Para que o trabalhador atue me local apropriado, o direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas, quer quanto às instalações onde as oficinas e demais dependências se situam, quer quanto às condições de contagio com a agentes nocivos à saúde ou de perigo que a atividade possa oferecer.
            O complexo técnico resultante das invenções e da utilização dos instrumentos, maquinas, energias e materiais, modifica-se e se intensifica através das civilizações. A relação entre o homem e o fator técnico exige uma legislação tutelar da saúde, integridade física e da vida do trabalhador.
          
            5.3 – CONCEITO

A segurança e higiene do trabalho têm um objeto próprio, que pode ser resumido:
a)    Complexo homem-måquina, em face das modificações constantes desta última, acarretando toda sorte de estragos nos que as manejam, impondo-se um corretivo de ordem fisiológica, biológica, psicológica e técnica;
b)    Complexo trabalhador-ambiente, tendo-se em conta que o local de trabalho é fonte de riscos e perigos diversos, que devem ser evitados, tanto no que tange à edificação do estabelecimento em seu aspecto material com em relação à implantação de meios técnicos sanitários a cargo de engenheiros, químicos e toxicólogos;
c)    Equipe obreiro-médica, que abrange a proteção sanitária em toda a sua plenitude;
d)    Equipe obreiro-patronal, compreendendo fatores psicológicas de produtividade, pertinentes à esfera das relações humanas na empresa e a consideração do trabalhador como um ser dotado de necessidades e aio mesmo tempo sujeito a fatores de ordem ética, moral e espiritual,
e)    Complexo obreiro-comunidade, que entra no campo da previdência social, dada a necessidade de suprimir ou diminuir no trabalhador a incerteza quanto a determinadas contingências que o afetam, sobre o futuro e os riscos do trabalho.

A higiene é a parte da medicina que tem por fim a conservação da saúde.
A higiene do trabalho ou higiene industrial é  para alguns uma parte da medicina do trabalho, restrita às medidas preventivas, enquanto a medicina abrange as providencias curativas. 
É definida, como a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam do trabalho. A eliminação dos agentes nocivos em relação ao trabalho constitui o objeto principal da higiene laboral.

Divide-se em:

q  
HIGIENE DO AMBIENTE, que refere ao local do trabalho

q  HIGIENE DO TRABALHADOR, que refere aos aspectos pessoais do trabalhador.

Segundo o sujeito de sua aplicação, a higiene  é dividida em:

q  
Individual ou privada;

q  Publica ou coletiva
q  Social

A higiene tem por objeto normas que concernem ao âmbito laboral, ao fator humano e aso caracteres especiais de certos trabalhos.

            A segurança do trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre as condições especificas de instalação do estabelecimento e de suas maquinas visando à garantia do trabalhador contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional.
Não se destina, portanto, aos aspectos sanitário, mas os completa, uma vez que a higiene pressupõe instalações condignas, segundo determinadas regras básicas de construção e de disposição de bens.


            5.4 – NORMAS LEGAIS BÁSICAS

            São estabelecidas pela CLT, com a nova redação decorrente da Lei n. 6.514, de 1977.

Referem-se aos órgãos aos quais incumbe velar pela segurança e medicina do trabalho (art. 155 a 159 da CLT).
As empresas podem expedir instruções gerais aos  seus trabalhadores, quanto às precauções que devem tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Estes por sua vez, são obrigados a cumprir as ordens da empresa, constituindo ato faltoso a recusa injustificada  do trabalhador tanto em obedecer as normas gerais ou pessoais como as determinações para uso de equipamentos de proteção (art. 158, parágrafo único, da CLT).
É obrigatória, nas empresas com mais de 20 empregados, a constituição de um órgão interno denominado (CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – art. 164 da CLT).
A CIPA é integrada de representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, de representantes indicados pelo empregador; o mandato dos membros é de um ano, admitida uma reeleição, e durante o seu exercicio os representantes dos empregados tem estabilidade no emprego. Uma vez que “não poderão sofrer despedida arbitraria, entendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro” (art. 165 da CLT).
O exame medico, que é obrigatório, é por conta do empregador, inclusive na admissão do empregado (art. 168,I da CLT). Será renovado periodicamente.
A empresa é obrigada a fornecer, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as  medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção  contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Da mesma forma quanto ao uso de uniformes, é entendimento resultante das decisões dos Tribunais que, quando a empresa obriga o empregado a  comparecer ao serviço com uniforme, deve fornece-lo a ele. Não pode efetuar o desconto do seu valor nos salários, já que se  trata de ônus que não é decorrente de ato do empregado, mas exigência do empregador e no interesse da sua atividade.
Todo  estabelecimento deve estar equipado com material necessário para a prestação dos primeiros socorros médicos (art. 168, § 4º da CLT).
É obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho (art. 169 da CLT).

            5.5 – INSALUBRIDADE

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 289 da CLT).
Cabe à Delegacia Regional do Trabalho exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres, conforme o quadro do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa terá de providenciar para que o ambiente de trabalho, com a adoção de medidas para reduzir a insalubridade aos limites de  tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual, torne-se menos desfavorável ao trabalhador. (art. 191 CLT).
O exercício do trabalho em condições insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidas, assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo da região. Assim, seu valor não recairá sobre os salário contratual. Qualquer que seja o ganho do empregado, o mínimo regional sempre será a sua base.
A prorrogação das jornadas de trabalho nas atividades insalubres só é permitida mediante previa autorização da Delegacia Regional do Trabalho (art. 60 Da CLT).

            5.6 – PERICULOSIDADE

            São consideradas  atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT). Inflamáveis e explosivos são, portanto, os agentes que dão causa à configuração do trabalho com periculosidade.
O trabalho nestas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresa. É também pago na remuneração das ferias, repouso, etc.

            5.7 – SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA

            As empresas tem uma finalidade social que as obriga a cumpri determinados objetivos, voltados para a sua total realização, que não se limita aos objetivos econômicos. Assim, na sua organização devem estar presentes os meios destinados a esses objetivos os quais uma estrutura adequada para zelar pela segurança e higiene dos seus empregados. Desta forma, a portaria n. 3460/75, instituiu, obrigatoriamente, os serviços de medicina e segurança nas empresas. O art. 162 CLT fixa as normas gerais.
            Conforme o grau de risco e numero de empregados as empresas precisam ter um ou mais médicos, engenheiros, auxiliares de enfermagem e inspetores de segurança.


            5.8 – PROTEÇAO AMBIENTAL

            A lei n.7347/85, disciplina a ação civil publica para responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos e turísticos, com o que o Ministério Publico tem promovido a defesa do meio ambiente do trabalho, nas hipóteses em que considera caracterizada a violação da lei.
            Desse modo, o que é por alguns denominados ambientes de trabalho é o conjunto de condições regidas pela legislação trabalhista com o nome de segurança e medicina do trabalho.

Fonte: IDPP para Administração, Glória Regina


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