Conceito de Direito do Trabalho


3– DEFINIÇÃO LEGAL.

EMPREGADOR: é a pessoa física ou jurídica que. Assumindo os riscos de sua atividade, admite,  assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços (art. 2º, CLT).

GRUPO ECONÔMICO: consiste na junção de empresas ligadas pelo controle ou administração de outra, sendo solidariamente responsáveis com a empresa principal em relação aos direitos trabalhistas (art. 2º, § 2º, CLT)

SUCESSÃO: ocorre sempre que haja modificação na titularidade do empregador, que não afetam os direitos oriundos[1] da relação de empregado (Art. 10 e 448, CLT)

3.1- ESPÉCIES DE TRABALHADORES:

            Empregado: toda pessoa física que presta serviços não-eventuais a empregador, sob dependência, mediante salário e pessoalmente (Art. 2º e 3º, da CLT)

            Empregado Doméstico: é toda pessoa física que presta serviços contínuos[2] a empregador doméstico, onde não há atividade econômica (Lei n. 5.859/72) – Modificado pela Lei n. 11.324/06 – “...aquela que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família no Âmbito residencial destas”. Esclarece ainda que, “é vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco (05) meses após o parto” (art. 4º -A).

            Empregado Aprendiz: trabalhador com idade entre 14 e 18 anos, admitido mediante contrato escrito, depositado na DRT (Delegacia Regional do Trabalho), que demande formação profissional metódica[3] (art. 439 e seguintes, CLT)

            Avulso: trabalhador arregimentado por sindicato ou órgão de gestão da mão-de-obra, que presta serviços de natureza eventual e de curta duração aos portos ( Lei n. 8.630/93)

            Trabalhador Autônomo: prestar serviços por conta própria (e não alheia), sem subordinação, mediante contrato de natureza civil, não tendo direitos trabalhistas.
            Trabalhador Eventual: a sua característica principal é a eventualidade [4]na prestação dos serviços; diferencia-se da figura do empregado,  apenas por prestar serviços de natureza excepcional, ocasional e esporádico[5]. Costuma executar tarefas de curta duração, em geral trabalho não relacionado ao fim social da empresa tomadora.

            Cooperado: trabalhador associado à entidade corporativista que presta serviços não subordinados e sem pessoalidade, em  atividade não ligada ao fim  do estabelecimento (art. 422, CLT e Lei n. 5.764/71)

            Terceirizado: espécie de trabalhador, com contrato regido[6] pela CLT, que presta serviços através de empresa interposta[7] na execução de tarefas não ligadas ao fim tomador (Art. 3º, da CLT e Súmula n. 331, TST)

            Empregado Rural:  trabalhador que presta serviços, sob regime da CLT, em atividade rural (Lei n. 5.889/73)

            Trabalhador Temporário: é empregado de agência de empregos, prestando serviços À terceiro (tomado) na substituição de empregado efetivo do tomador ou na execução de tarefas resultantes do acréscimo extraordinário, o contrato de trabalho não pode ultrapassar a três meses, permitida uma prorrogação, mediante autorização do Ministério do Trabalho (Lei n. 6.019/74).

            Trabalhador Estagiário: executa atividade, eminentemente[8] práticas, na área de sua formação; é o estudante de curso médio, de forma profissional ou universitária, não possuindo direitos trabalhistas deve firmar um termo de compromisso de estágio, nos termos da lei LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008.




[1] Que tem a sua origem em; oriundo, proveniente. 2. Conservado desde a sua origem; primitivo.
[2] Sem interrupção no tempo ou no espaço; seguido, sucessivo.
[3] cuidadoso
[4] Casualidade,  eventual
[5] Que ocorre apenas ocasionalmente, de vez em quando
[6] amparo
[7] Colocar-se entre; meter-se de permeio
[8] No mais alto grau. 
Fonte: Glória Regina - I.D.P.P. para Administração 

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