JORNADA DE TRABALHO


Duração do trabalho – jornada de trabalho – tipos de jornadas – trabalho diurno e noturno

4- JORNADA DE TRABALHO

            Jornada de trabalho é o espaço de tempo em que o empregado presta serviços ao empregador ou está à sua disposição. A Constituição Federal, a propósito, estabelece que a: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (art. 7º, XIII).

            Portanto, a jornada regulada pela Lei Maior é a normal, a básica. Destina-se a qualquer categoria profissional e pode ser utilizada por qualquer empresa. Há uma outra jornada ou duração de trabalho imposta pela lei destinada a algumas profissões ou atividades.

4.1.- TIPOS DE JORNADAS

a)    JORNADA BÁSICA:

A jornada básica de trabalho é de oito (8) horas por dia e quarenta e quatro (44) horas semanais. A Lei Magna, porém, faculta a compensação de horários. Por força de acordo ou convenção trabalhista, a jornada de trabalho pode chegar a dez horas em um dia, diminuindo em outro dia, de maneira que o total não exceda o horário normal da semana. Por exemplo, de Segunda a Quinta-feira, nove horas diárias e na sexta–feira oito horas, ficando o sábado sem trabalho; ou na segunda e terça-feira,  dez horas diárias e de quarta a sexta-feira, oito horas diárias normais, correspondendo a 44 horas semanais.

Quando mulheres e menores forem incluídos no sistema de compensação de horário semanal, em tratando de acordo individual ou coletivo, a forma do ajuste deve ser feita por escrito.

A lei é omissa no que concerne[1] ao início ou término da jornada, deixando a cargo de cada empregador, conforme os usos e costumes da região, ou de acordo com os seus interesses. Mas fixados expressamente pelas partes contratantes, o início e o limite da jornada de trabalho não podem, posteriormente, ser mudados ou ampliados, a não ser com a anuência[2] do empregado, e ainda assim, de modo a não acarretar-lhe prejuízos (art. 468, CLT). A redução da jornada feita sob contrato será lícita, desde que seja assegurado ao empregado, total correspondente à jornada anterior à alteração (art. 444, CLT).

De modo geral, todos os trabalhadores estão sujeitos à jornada básica de trabalho. Não incluem os domésticos, aqueles que têm jornada especial de trabalho e os empregados que exercem atividade externa, como vendedores. “Não são abrangidos pelo regime neste capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial” (art.62 da CLT).

Bem se está a ver que também não estão submetidos a horários os gerentes, aqueles investidos de mandato, com poderes de comando e gestão. Não estão submetidos a qualquer controle de horário por ocuparem lugar especial na hierarquia da empresa, semelhantes aos diretores ou administradores. Analise o conteúdo do parágrafo único do art. 62, CLT:

O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”. Isto, porque eles têm um padrão mais elevado de vencimento.

b)   JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO


Há classes de trabalhadores que contam, por lei, com jornada de trabalho inferior a oito horas. É uma jornada destinada a algumas profissões ou atividades e é considerada especial porque a lei, não o contrato ou a convenção coletiva, assim o quis. Os bancários, os cinematográfos, os ascensoristas, os engenheiros, os veterinários tem seis horas no máximo por dia; os jornalistas, os músicos profissionais, cinco horas; os médicos e cirurgiões-dentistas, quatro horas.

4.3.-  TRABALHO DIURNO E NOTURNO

Antigamente, o trabalho humano ocorria desde o nascer-do-sol, até quando se punha, porque não havia possibilidade do seu desenvolvimento à noite. Somente com o surgimento da iluminação elétrica é que, praticamente, surgiu o trabalho noturno.
           



4.3.1- Trabalho diurno

O trabalho diurno urbano vai das cinco horas da manhã até as vinte e duas horas. Não tem qualquer correlação com a noção de dia.

4.3.2- Trabalho noturno

Na atividade urbana, quando termina o horário diurno, começa o noturno, ou seja, ele se desenvolve das vinte e duas horas de um dia, às cinco horas do dia seguinte. São sete horas normais, mas o empregado ganha por oito, talvez por ser mais penoso para o organismo. Assim, a hora noturna equivale a cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Além da redução da jornada, o trabalhador urbano tem direito a um adicional de trabalho noturno de 20%. “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna” (art. 73, CLT).

O adicional noturno não exclui o adicional de horas extras. Somam-se os dois adicionais.

Por outro lado, a habitualidade do trabalho noturno, como acontece com as horas extras, faz com que o adicional integre a remuneração para todos os efeitos (Enunciado n.60).

Para o trabalhador rural, a jornada noturna será entre vinte horas e quatro horas, na atividade pecuária, e entre vinte horas e cinco horas na atividade agrícola.

A lei proíbe o trabalho noturno aos menores de 18 anos.

4.4.- TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO

            O trabalho em revezamento é aquele em que em uma semana, por exemplo, o empregado trabalha pela manhã, noutra à tarde e na semana seguinte, à noite. É a prestação de serviço em diferentes períodos de trabalho, em forma de rodízio. A Constituição Federal, art. 7º, inc. XIV, a propósito, diz; “a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva”.

Significa um trabalho em turma, em grupo de trabalhadores prestando serviço em revezamento ininterrupto, ou seja, uma turma trabalha uma semana ou uma quinzena de manhã, na outra a tarde e depois, à noite, de tal maneira que cada grupo de trabalhadores se sucede no mesmo serviço, ininterruptamente, continuamente.  Assim, a jornada de trabalho para cada grupo de trabalhadores será de seis horas. Mas deverão usufruir de uma folga semanal, e a cada sete semanas, tal folga deverá recair no Domingo, por força da Portaria – MT n. 509/67.

Entende-se também como revezamento a jornada de doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de descanso, que constitui prática antiga nos estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância.

4.5 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: prevê uma jornada limite de quarenta e quatro horas semanais para todas as categorias, desde que inexistente outro limite por legislação infraconstitucional (art. 7º, XIII, CF)

4.6- A C.L.T.

4.6.1- Jornada diária, semanal e mensal: é de quarenta e quatro horas semanais; a jornada diária é de até oito horas; resultando num limite mensal de 220 horas.

4.6.2 - Intervalos  para repouso e alimentação: não são consideradas como tempo à disposição do empregador, quando a jornada não ultrapassa 4 horas, não existe intervalo obrigatório, de 4 a 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos, passando de 6 horas diárias, o intervalo é de 1 a 2 horas (art. 71 CLT). Mecanógrafos tem 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho, não deduzidas na jornada de trabalho (art., 72, CLT). Entre duas jornadas, deve haver um intervalo de 11 horas (art. 66, CLT). Semanalmente, os trabalhadores que completam a jornada tem o DSR[3] de 24 horas, preferencialmente aos domingos (art. 67, CLT)

4.6.3 - Horário “in intinere”[4]: corresponde ao horário compreendido no itinerário do trabalho para casa ou vice-versa, em veículo fornecido pelo empregador, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, que deve ser considerado na jornada diária (art. 58, § 2º, CLT e Súmulas n. 90 e 325, TST)

4.6.4 - Registro de Ponto: consiste no registro dos horários de entrada, saída e intervalo. Somente empresas com mais de 10 empregados é exigível o registro (art. 74, § 2º, CLT). A não apresentação dos registros de ponto com a defesa, pode implicar a veracidade[5] dos horários descritos na petição inicial.

4.6.5 - Serviços Extraordinários: superando a jornada diária, o excesso deve ser pago como hora extra com adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, CF). O limite máximo de horas extras diárias é de duas por dia, jamais ultrapassando dez horas diárias.

4.6.6 - Supressão[6] dos serviços extraordinários: horas extras prestadas por mais de um ano, quando suprimidas asseguram ao trabalhador o direito a uma indenização correspondente a um mês de serviço extraordinário (apurada a média nos doze meses anteriores à supressão) para cada ano completo de trabalho em regime extraordinário (Súmula n. 291, TST)

4.6.7 - Banco de horas: por meio de ACT[7] ou CCT[8], é possível a flexibilização[9] da jornada de trabalho noutro dia, ou no armazenamento de horas em débito do  trabalhador. A cada doze meses, o banco deve ser “zerado”, em outras palavras a compensação deve ser concluída anualmente (art. 59, § 2º, CLT cc. Art. 9.601/98)

4.6.8 - Compensação de horas: consiste na diminuição do trabalho noutro dia da semana, em decorrência do excesso de labor, não quitado como hora-extra. A compensação deve ser semanalmente (art. 59, § 2º da CLT), desde que inexiste o chamado banco de horas. Deve ser feito por acordo escrito, seja individual ou coletivo.

4.6.9 - Empregados não sujeitos ao controle de horário: estão excluídos do capitulo de duração de horário e do registro da jornada dos detentores[10] de cargo de confiança e os trabalhadores que executam tarefas externas (art. 62 CLT)


[1] referente.
[2] Consentimento, concordância
[3] Descanso Semanal Remunerado
[4] Intinerante
[5] verdade
[6]  consistente no corte de palavras, frases ou períodos
[7] Acordo Coletivo de Trabalho
[8] Convenção Coletiva de Trabalho
[9] Afrouxmento ou eliminação de leis ou normas
[10]  Que, ou aquele que detém, depositário.
Fonte: Glória Regina - I.D.P.P. para Administração

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