Sociedade simples – sociedade em nome coletivo – sociedade em comandita simples – da sociedade limitada – formação do seu nome social - administração da sociedade – principal obrigação da sociedade limitada.


5. – APRESENTAÇÃO

Tudo começou com o empresário individual que é a própria pessoa física, titular de uma empresa. Depois, os empresários começaram a agrupar-se, formando as primeiras sociedades.

Mais tarde os conceitos evoluíram e as sociedades adquiriram personalidade jurídica pelo registro do seu ato constitutivo no órgão público, entes novos, completamente distintos das pessoas de seus sócios componentes. Hoje, o empresário é também a sociedade, uma pessoa jurídica, um sujeito de direito. A personalidade das sociedades nasce com o registro do ato constitutivo no órgão competente, ou seja, o contrato social será inscrito no Registro Público. Sem o registro não se pode falar em personificação da sociedade.

Para que haja a personalidade da sociedade é preciso, o ato inicial do contrato.

 “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio, no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único: É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato” (Código Civil, artigo 997)


5.1 – DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS.

Com relação à sociedades personificadas, encontramos duas espécies:

1)    a sociedade simples;
2)    as sociedades empresárias.

5.1.1 – Sociedade simples

            A sociedade simples é formada por pessoas não enquadradas na conceituação de empresário, descrito no princípio do parágrafo único do artigo 966, do Código Civil: ”Não se considera empresário quem  exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Assim, uma sociedade de artistas, ou de médicos é uma sociedade simples. Esta sociedade vincula-se ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Uma vez que, o artigo 1.150 do mesmo codex, preceitua: “A empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.

A sociedade cooperativa, expressamente, esta prevista pelo Código, como sendo uma sociedade simples. É o que se pode deduzir do parágrafo único do artigo 982: “Independentemente de seu objeto considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

            Assim, sociedades simples sãos as dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura ou sociedades contábeis. Eqüivalem às sociedades civis do Código anterior.

5.1.2 – Sociedade empresária

            A sociedade empresária é formada pelos empresários. É aquela que tem por objeto atividade própria de empresário. “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e simples, as demais” (art. 982, do C.C.).

            Desta forma, as sociedades empresariais são as que exercem atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Incluem a indústria, o comércio e o setor de prestação de serviços (art. 966), podendo abranger também a atividade rural (art. 971). Nesta classe estão a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade anônima ou a companhia e a sociedade em comandita por ações.
           
5.2 – CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES NO NOVO CÓDIGO CIVIL.

         Classificam as sociedades empresárias segundo diversos critérios. O mais importante é a classificação de acordo com a responsabilidade dos sócios, e devem se organizar sob uma das seguintes formas:

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

• SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

• SOCIEDADE ANONIMA

·      SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

5.2.1 - Sociedade Simples

É a sociedade regular que não se submete a regulamentos especiais e que não tem obrigatoriedade na adoção de um tipo societário.

As normas dispensadas a esta sociedade revestem‑se de caráter genérico, aplicando‑se, resguardadas as peculiaridades especificadas pela lei para cada tipo societário, a todas as demais sociedades.

5.2.2 - Os Sócios

A partir da celebração do contrato social os sócios passam a responder pelas obrigações por eles ali assumidas até a sua desvinculação total ou a extinção das obrigações da sociedade.

A sociedade poderá dissolver‑se total ou parcialmente. Quando a dissolução é total todos os vínculos jurídicos são desfeitos, extinguindo‑se a sociedade. Quando for parcial (aqui denominada resolução), apenas alguns vínculos jurídicos são desfeitos, permanecendo a sociedade.

São hipóteses de resolução:

a) morte do sócio
b) direito de retirada
C) exclusão
d) disposições contratuais
O valor da quota será liquidado e reembolsado em dinheiro ao sócio no prazo máximo de 90 dias contados da liquidação.

O sócio em relação ao qual a sociedade se dissolveu (bem como seus herdeiros) respondem pelas obrigações sociais até 2 anos após averbada a resolução.

São hipóteses de dissolução total:

a)  decurso do prazo de duração
b)  decisão unânime dos sócios
C)    decisão majoritária, se sociedade por tempo determinado
d)  unipessoalidade por mais de 180 dias
C)   perda da autorização para funcionamento
f)   judicialmente, a requerimento de qualquer sócio, por irrealizabilidade do objeto social ou por já tê‑lo realizado
g)  previsões contratuais

5.2.3. Sociedade em Nome Coletivo

É aquela formada por duas ou mais pessoas físicas, em que todos os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, de forma solidária e ilimitada. Não há distinção entre os sócios, todos possuem os mesmos direitos e deverem, podendo, pelo contrato social, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

A administração somente pode ser exercida por um sócio, ao qual fica a exclusividade no uso da firma social.

5.2.4. Sociedade em Comandita Simples

É a sociedade comercial mais antiga que se tem notícia. Accomandita (italiano) significava depósito ou guarda, mediante o qual o capitalista confiava dinheiro a determinadas pessoas (capitães dos navios), para que estes, em seu nome e risco comerciassem, repartindo lucros se houvessem. 0 Contrato de Comenda se caracterizava nas expedições marítimas pela participação de um capitalista que não querendo exercer o comércio (nobre abastado) permanecia em seu país, confiando (commendat) a um pequeno empresário, que viajava (tractor, portior, accomandatarius) em uma expedição.

A sociedade em Comandita Simples possui dois tipos de sócios o comanditado e o comanditário, devendo o contrato social discriminar a qual categoria pertence cada sócio.

Os sócios comanditados (comandantes) respondem solidariamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas, entram com o capital e trabalho, assumindo a direção de empresa. Possuem os mesmos direitos e obrigações que os sócios da sociedade em Nome Coletivo.

Já os sócios comanditários são simples prestadores de capitais (são sócios e não credores com direito a restituição do dinheiro emprestado e dos respectivos juros), respondem limitadamente ao montante das quotas com que entram para a formação do capital social, não trabalham e não tem qualquer ingerência de empresa.

A gerência da sociedade em comandita simples é privativa dos sócios Comanditados, vedado aos sócios comanditários, a prática de qualquer ato de gestão.

Quanto ao nome, do mesmo modo que acontece com a Sociedade em Nome Coletivo, utiliza‑se para a formação do nome comercial da Sociedade em Comandita Simples a Firma, sendo vedada a utilização do nome de sócios comanditários, visto não terem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais perante terceiros.

A dissolução desta sociedade se dá pelas hipóteses do artigo 1044 do Código Civil, ocorrendo também se, por mais de 180 dias, faltar uma das categorias de sócio.

5.2.5. Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada

Sociedade Limitada é aquela cujo capital social é dividido em cotas e a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é limitada ao valor de suas quotas, sendo solidária pelo total de capital a integralizar.

Devemos entender por capital subscrito aquele com o qual se compromete quando de seu ingresso na sociedade, o montante total com o qual ele diz que irá contribuir. Capital integralizado é aquele efetivamente pago a sociedade, aquele que o sócio já entregou à sociedade por haver anteriormente subscrito.

Desta forma concluímos que o sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais ate o limite do valor das quotas que possui, mas se ainda restar algum valor a ser integralizado, responderá solidariamente aos demais sócios por ele.

Para ser sócio de uma Sociedade Limitada é necessário efetuar a contribuição em dinheiro ou bens. Pelo valor da contribuição em bens, todos os sócio respondem solidariamente pelo prazo de 5 anos a partir do registro da sociedade.

Direitos dos Sócios:

a) Participar nos Resultados Sociais
b) Receber pró‑labore
c) Participar das deliberações sociais
                   d) Fiscalizar a gestão das sociedades
                                     e) Retirada, Recesso ou Dissidência

Obs.: O sócio tem direito de perceber os lucros sociais, no entanto, quando tais valores forem distribuídos com prejuízo do capital, deverão ser restituídos.

Deveres dos sócios:

a) de Lealdade para com a empresa
b) Integralizar as cotas subscritas (enquanto houverem cotas a integralizar, o sócio irá responder socialmente pelo total do capital subscrito e não integralizado)

Obs: SÓCIO REMISSO é o que não integralizou as cotas que subscreveu. A sociedade diante dele a sociedade poderá:

                1º) Cobrar o valor à integralizar dando‑lhe um prazo fixo.
2º) Excluí‑lo da sociedade, tomando para si ou transferindo a terceiros as  quotas e devolvendo ao excluído os valores por ele pagos, com os devidos descontos (juros de  mora, prestações contratuais etc.)

Casos de Responsabilidade Ilimitada dos Sócios de uma Ltda.

Nas sociedades Ltda. os sócios responderão sempre limitadamente (daí vem o nome da sociedade), mas há casos em que sua responsabilidade será excepcional e subsidiariamente ilimitada:

a) Pelos créditos oriundos de dívidas fiscais (art.135,111 do CTN) e da Previdência Social (art. 13 da lei 8620/93).
b) Por dívida trabalhista: a Justiça do Trabalho tem protegido o empregado, deixando de aplicar as regras de limitação de responsabilidade dos sócios, buscando manter equilíbrio entre empregado e empregador.
C)  Pela aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade teoria aplicada sempre que se caracterizar que a sociedade comercial foi utilizada para fraudar interesses de terceiros, por confundirem‑se os interesses da sociedade e os dos sócios.

Aquisição de Cotas do Capital Social vela própria Sociedade


A sociedade poderá adquirir suas próprias cotas desde que estejam liberadas (sem titular) e o façam com capital disponível (não comprometido). É necessário que a decisão represente a unanimidade da vontade do Capital Social para que tal aquisição ocorra.

Exceção: aquisição das cotas do sócio remisso.

Administração da Sociedade Limitada


Os administradores da sociedade podem ser sócios ou não, devendo sua nomeação constar no contrato social ou em ato separado destinado especificamente a esta finalidade. Nada designando o contrato, caberá a todos os sócios.

Caso o contrato social determine serem administradores todos os sócios, tal direito/dever não se estenderá aqueles que posteriormente ingressarem na sociedade.

Se o administrador for um não sócio, sua designação depende de aprovação unanime dos sócios, caso o capital não esteja totalmente integralizado; e, estando, do voto de no mínimo 2/3 do capital social.

O mesmo quorum de 2/3 é exigido para a destituição de sócio administrador, salvo se o contrato dispuser diferentemente sobre o tema.

Somente os administradores poderão fazer uso do nome empresarial, seja ele firma ou denominação.

São matérias que dependem da deliberação dos sócios, dentre outras indicadas na lei ou no contrato social:

a)    aprovação das contas da administração
b)    designação dos administradores, quando feita em ato separado
c)    destituição dos administradores
d)    modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato
e)    a modificação do contrato social
f)     incorporação, fusão e dissolução da sociedade
g)    cessação do estado de liquidação da sociedade
h)   nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das sua contas
i)     o pedido de concordata

5.3 – FORMAÇÃO DO NOME SOCIAL.

A sociedade pode adotar tanto a firma ou denominação. Tem ela a  opção entre o uso de firma social ou denominação. Ambas devem sempre ser seguidas da palavra “limitada”, que pode ser usada abreviadamente “Ltda”. A omissão da palavra limitada determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

            A firma ou a razão social deve ser formada por u a combinação dos nomes ou prenomes dos sócios. Pode ser formada pelos nomes de todos os sócios, de vários deles, ou de um somente. Digamos que Adriana, Silmara e Dayse organizaram uma sociedade do tipo em que se deve empregar firma ou razão social. O nome da sociedade poderá, então, se formado da seguinte maneira:

Silmara, Dayse & Adriana
Silmara Star & Cia
Dayse, Adriana & Cia
D & Cia.

A firma ou razão social não é só o nome, mas também a assinatura da sociedade. Assim, o sócio-gerente da empresa acima mencionada, ao emitir um cheque, lançará nele a assinatura coletiva e não a sua assinatura individual.

5.3.1-  Denominação Social.

Na denominação social não se usam os nomes dos sócios mas uma expressão qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo de atividade, como, por exemplo, Trio Trem Fuçado Ltda.
Poder-se-ia usar até um nome próprio, de gente, sem que isso signifique, contudo, que exista no quadro social um sócio com esse nome. Nesse caso o nome é apenas uma homenagem. Ao contrário da firma ou razão social, a denominação é só nome, não podendo ser usada como assinatura. Assim, ao emitir um cheque, em nome da sociedade, o sócio-gerente lançará a sua assinatura individual, como representante da sociedade.

5.3.2 – Título de estabelecimento.

O “título de estabelecimento” é o nome que se dá ao estabelecimento comercial (fundo de comércio), ou a um local de atividades. É nome de coisa, e não de pessoa natural ou jurídica. Não se confunde, portanto, o nome da sociedade com o título do estabelecimento. O título de estabelecimento pode também ser considerado como sendo apelido ou cognome da empresa. Exemplo: Livraria Tomé das Letras, Esquina das Batidas, O Beco das Loucuras, Bar do Lado.

5.4– ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.

O contrato social deve designar quem tem poderes para representar a sociedade. Assim, a sociedade será dirigida ou administrada pelo sócio que for designado no contrato social. Terceiros, não sócios, podem ser administradores da sociedade como acontece nas sociedades anônimas, desde que o contrato permita e haja a aprovação unânime dos sócios. Qualquer dos sócios, indicados ou não pelo contrato, está em condições de gerir a sociedade, desde que trabalhe em proveito desta e nos limites dos poderes da gerência. Havendo excesso de mandato ou atos praticados com violação do contrato ou da lei, o sócio-gerente responde, para com a sociedade e para com terceiros, ilimitadamente, com os seus bens particulares.

E a principal obrigação da sociedade limitada que possuem mais de dez sócios é ter de fazer pelo menos uma reunião por ano e a ata deve ser registrada na Junta Comercial.
Fonte: Glória Regina  - IDPP para Administração

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