1. CONCILIAÇÃO E
MEDIAÇÃO;
O novo Código estabelece que em todas as
ações que tratem de direitos dos quais as partes possam dispor, o Juiz deverá
realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
Somente com o
encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para
contestação (art. 335, I CPC). A audiência não será
realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na
composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e
II CPC).
2. AÇÕES DE FAMÍLIA;
Nas ações de família, deverão ser
empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia e o juiz poderá
dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de
mediação e conciliação.
O mandado de citação do réu, nas ações
de família, conterá apenas os dados necessários à audiência de mediação e
conciliação, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, visando
facilitar a solução consensual da demanda, com o auxílio de um terceiro
imparcial, o mediador.
No cumprimento de sentença ou decisão
interlocutória que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe
alimentos, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz
protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime
fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
3. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS;
Pelo novo CPC, serão devidos
honorários de sucumbência também na fase de recursos. Conforme o art. 85, §
11º, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos
no processo.
Incidirão honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Ao julgar recurso, o tribunal majorará
os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da
fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
4. PRAZOS PROCESSUAIS;
A contagem dos prazos será feita em dias
úteis e ele ficará suspenso por um mês, nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Os prazos para recursos foram unificados
em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.
5. CADASTROS DE
INADIMPLENTES;
Nas execuções que envolvam pagamento de
valores, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes, que será cancelada após o
pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção.
6. RESPEITO À
JURISPRUDÊNCIA;
O novo CPC busca a uniformização da
jurisprudência, dando ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas
judiciais e diminuindo a insegurança que viceja em nosso ordenamento jurídico.
Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais
superiores e nas causas que dispensem a fase instrutória, poderá o pedido ser
julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula,
recursos repetitivos; entendimentos firmados em IRDR's e assunção de
competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça
sobre direito local. (art. 332).
7. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA;
O instituto do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137,
poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, devendo haver
sempre a garantia do contraditório, sendo vedada a desconsideração ex oficio.
Dispensa-se a instauração do incidente
se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição
inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica.
8. AMICUS CURIAE;
O novo CPC, ao regular as
intervenções de terceiros, introduziu o amicus
curiae como um eficiente instrumento visando incrementar a discussão de
temas controversos e importantes, devendo ele colaborar com seu conhecimento na
matéria em análise, em defesa de interesse institucional público.
O juiz ou o
relator poderá solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada como
amicus curiae, cabendo ao magistrado,
na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os seus poderes
(art. 138 CPC).
A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência.
9. DESISTÊNCIA DA AÇÃO;
Possibilidade de
desistência da ação, independentemente da aceitação do réu, mesmo após a
apresentação da contestação, depois da publicação do acórdão paradigma dos
Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – nesses casos haverá condenação
em custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo Art. 1.040,
parágrafo 3º do CPC.
10. DEFESA DO RÉU;
O Código de Processo Civil anterior previa a necessidade de a
parte alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição por meio de
exceções, assim como impugnar o valor da causa em peça autônoma, o que foi
abolido pela nova legislação. O novo CPC determina que
todas as matérias de defesa devem ser deduzidas na própria contestação,
conforme o disposto no artigo 337, o que
simplifica, sobremaneira, a defesa do Réu.
11. JULGAMENTO PARCIAL
DO MÉRITO;
O novo CPC prevê, de maneira expressa, a
possibilidade de que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação
de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se
mostrar incontroverso ou a sua causa estiver madura para julgamento (não
depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no
mesmo processo não estejam aptas a julgamento.
12. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM NOVOS TERMOS E FIM DO AGRAVO RETIDO;
Além da extinção
do agravo retido, o novo CPC restringe, sobremaneira, as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses
especificadas na lei.
O sistema de
preclusões fica radicalmente alterado, não se operando para as decisões que não
puderem ser objeto do agravo de instrumento, devendo ser tratadas em preliminar
de apelação ou contrarrazões de apelação, conforme o impugnante seja recorrente
ou recorrido (art. 1009 CPC).
13. FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES;
A fundamentação
das decisões, conforme orientação do CPC, deverá preencher
determinados requisitos objetivos, traçados no art. 489, § 1º,
para ser considerada válida. Não será considerada fundamentada decisão
interlocutória, sentença ou acórdão, que se limite à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa, que
empregue conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso, que invoque motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limite a invocar
precedente ou enunciado de súmula, deixe de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção ou a superação do entendimento.
14. QUESTÕES
PREJUDICIAIS E COISA JULGADA;
As questões
prejudiciais, na vigência do código de 1973, não faziam coisa julgada, exceto
se proposta ação declaratória incidental. Com o advento do novo CPC, a decisão que
julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida, aplicando-se essa força à questão
prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, desde que dessa
resolução dependa o julgamento do mérito; tenha havido a seu respeito
contraditório prévio e efetivo (não se aplica aos casos de revelia) e o juízo
tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal. Não haverá a coisa julgada da questão prejudicial se no processo
houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam a análise
profunda da questão prejudicial.
15. PENHORA DE SALÁRIO
ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS;
O artigo 833 cria exceção à regra de que
são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, permitindo a penhora da
remuneração mensal que exceder 50 salários-mínimos.
16. INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR);
Uma das grandes
novidades do novo CPC é o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas-IRDR, cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição
de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja
risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O pedido de instauração do
incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas
partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a
uniformização da jurisprudência também nos estados.
17. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
O novo CPC prevê regras específicas para a
condenação da Fazenda Pública, visando evitar condenações exageradas ou
ínfimas. O novo CPC dispõe no art. 85, § 3º acerca de escalonamento de honorários,
que podem variar de 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%,
se a condenação da Fazenda Pública envolver valores maiores.
18. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO;
O novo CPC, no artigo 496, parágrafo 3º,
assinala os casos em que não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório,
ampliando, sobremaneira, as hipóteses do código anterior.
Não ocorrerá o
duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, autarquias e fundações de
direito público, 500 salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal,
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam
capitais dos Estados; 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público. Também não se aplica a
regra do artigo 496 CPC quando a sentença estiver fundada em
súmula de tribunal superior; acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos
repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito
administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou
súmula administrativa.
19. SUSTENTAÇÃO ORAL;
O artigo 937 VIII do NCPC passa a permitir a sustentação oral no
agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem
sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
O artigo 937, parágrafo 3º assinala que
nos processos de competência originária do Tribunal previstos no inciso VI (na
ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), caberá sustentação
oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. Nos
incidentes de resolução de demandas repetitivas, cada parte terá até 30 minutos
para sustentar oralmente.
Ao advogado com domicílio profissional
em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal, será facultada a
realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o
requeira até o dia anterior ao da sessão.
20. EMBARGOS
INFRINGENTES DEIXAM DE SER RECURSO;
O recurso de embargos infringentes fica
substituído por uma técnica de julgamento, quando for proferida decisão não
unânime pelo colegiado nas apelações, ações rescisórias (quando o resultado for
a rescisão da sentença) e agravos de instrumento (quando houver reforma da
decisão que julgar parcialmente o mérito).
Após a decisão, serão convocados, para
outra sessão de julgamento, juízes do tribunal para a reversão no resultado do
julgamento, sendo possível o seu prosseguimento quando houver magistrados em
número suficiente, podendo aqueles que tiverem votado, rever seus votos. De
acordo com o artigo 941§ 3º, o voto vencido será considerado parte integrante
do acórdão para fins de pré-questionamento, ficando superada a Súmula 320 do
STJ.
21. NEGÓCIOS JURÍDICOS
PROCESSUAIS
Há no novo CPC muitas regras que disciplinam o
negócio processual, autorizando as partes, nos limites da autonomia da vontade,
antes ou durante o processo, que alterem procedimentos e convencionem sobre
distribuição diversa do ônus da prova, poderes, deveres ou faculdades
processuais.
Vale destacar o
disposto no artigo 190 CPC que informa ser possível, caso o
processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, que as partes, desde
que capazes em sua plenitude, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo
às especificidades da demanda.
22. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
A noção de
coerência, tão cara ao novo sistema processual, evidencia que casos semelhantes
deverão ser decididos de forma igual, respeitando os princípios aplicados em
decisões anteriores, devendo existir um processo interpretativo que leve em
conta a força normativa da Constituição e a unidade do direito. Para atingir
esse ideal, o novo sistema processual, além do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, para casos de múltipla repetição, criou o Incidente de
Assunção de Competência, cabível quando o julgamento do recurso, da remessa
necessária ou do processo de competência originária do Tribunal envolver
relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem múltipla
repetição.
23. RECLAMAÇÃO
Passa a caber Reclamação em qualquer
Tribunal e não apenas no STF para preservar competência; garantir a autoridade
das decisões dos Tribunais; resguardar a observância de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a observância
de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Fonte: Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105)