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Por: Glória Regina Dall Evedove |
A mediação
constitui um mecanismo de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa,
neutra e imparcial, fomenta o diálogo entre as partes, para que elas próprias
construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema.
Geralmente, é ela recomendada para litígios mais complexos, que envolvam várias
questões entre as partes.
A conciliação, por
sua vez, é um meio empregado em conflitos mais singelos e menos abrangentes, no
qual o terceiro normalmente se porta de foram mais ativa, embora sempre neutra
e imparcial. Normalmente, é um procedimento consensual mais breve, que trabalha
alvitrando efetiva harmonia entre os litigantes.
Tenha-se presente
que essas duas técnicas de persuasão são pautadas pelos princípios da
informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização
procedimental.
Desta forma, o legislador optou pela conciliação ou mediação incidental, a ser feita antes mesmo da oferta de
resposta pelo réu, prestigiando o
princípio da oralidade, no Código de Processo Civil que regulamenta, no artigo
334, a chamada audiência de conciliação ou de mediação.
Recebida para
processamento a petição inicial, desde que o objeto do processo admita
autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, num
interregno não inferior a 30 dias, providenciando-se a citação do réu ao menos
com 20 dias de antecedência.
Cumpre esclarecer,
outrossim, que é muito amplo e abrangente o dispositivo legal em apreço, porque
dificilmente a relação litigiosa não é passível de transação entre as partes.
Admitir autocomposição significa que mesmo no campo dos direitos irrenunciáveis
e intransmissíveis — como os da personalidade, ou, ainda, aqueles das relações
de família, como o direito aos alimentos, à guarda dos filhos menores — é
possível se chegar a uma composição amigável.
É exatamente por
essa razão que o novo artigo 694, encartado no capítulo dedicado às “ações de
família”, preceitua que: “Nas ações de família, todos os esforços serão
empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor
do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e
conciliação”.
A consensualidade
também não é estranha aos litígios — e são muitos — que envolvem os órgãos
públicos. A despeito destes estarem subordinados ao princípio da legalidade,
tratando-se de interesses públicos secundários, não se entrevê qualquer óbice
legal à celebração de acordos entre as partes quando uma delas for, por
exemplo, a Fazenda Pública.
Na verdade, hoje em
dia, com muita frequência, em matéria de meio ambiente e de
consumidor, o Ministério Público dispõe de poderes e de meios para, na esfera
de ações civis públicas, proceder a negociações, que culminam com a lavratura
de termos de ajustamento de conduta, sempre salvaguardando o interesse
coletivo, seja para protegê-lo preventivamente, seja para recompor danos já
efetivados.
Contudo, em
determinados casos, quando o legislador entende que é preciso intervir, para
vetar qualquer espécie de acordo, cuida de fazê-lo expressamente em texto
legal, como, por exemplo, infere-se do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei
8.429/92, no campo das ações de improbidade administrativa, que tem a seguinte
redação: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias
da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou
conciliação nas ações de que trata o caput”.
Assim, em caráter
excepcional, quando o objeto litigioso não comportar autocomposição, a teor do
artigo 334, inciso II, não terá sentido algum designar-se audiência de
conciliação ou de mediação.
Viabilizando-se,
pelo contrário, a realização de tal ato processual, será ele agendado com
observância dos prazos legais estabelecidos no caput do artigo 334,
sendo dever do juiz zelar para que a pauta das respectivas audiências seja
escalonada.
O parágrafo 12 do
artigo 334 revela, à evidência, respeito às partes e aos seus procuradores, uma
vez que, na praxe forense, várias audiências são marcadas para um mesmo
horário, ficando, pois, comprometida a tarde toda dos mencionados protagonistas
do processo, que permanecem nas dependências do fórum horas a fio, aguardando o
pregão para o início da audiência que lhes interessa. Note-se que a
intimação do autor será efetivada na pessoa de seu advogado (parágrafo 3º).
O conciliador ou o
mediador, desde que a comarca tenha profissionais credenciados para exercer
essas importantes funções, deverá participar necessariamente da audiência,
norteando-se sempre pelo seu mister e pelos limites legais que lhe são impostos
(parágrafo 1º). Os mediadores e conciliadores devem, pois, atuar em consonância
com os princípios fundamentais, traçados pela Resolução 125/2010, do Conselho
Nacional de Justiça, ou seja, pela confidencialidade, informação, competência,
imparcialidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.
Nada impede que a
audiência de conciliação ou de mediação possa se desenrolar por mais de uma
sessão, necessária para a composição das partes, mas desde que não ultrapasse
dois meses da data da primeira sessão (parágrafo 2º).
As partes devem
estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou por defensores públicos
(parágrafo 9º).
Aos litigantes é assegurado, pelo parágrafo 10 do artigo 334, a
constituição de representante, por meio de procuração que lhe outorgue poderes
específicos, para interagir na negociação e, inclusive, chegar à transação.
Como já ocorria sob
a égide do código revogado (artigo 475-N, inciso III), o atual parágrafo 2º do
artigo 515 admite que a autocomposição judicial abranja terceiros e matéria não
deduzida pelo autor. É evidente que, para atingir a finalidade pretendida pelos
transatores, vale dizer, plena eficácia, o terceiro deve
participar do acordo, manifestando expressamente a sua vontade, até mesmo por
meio de procurador.
Resultando, pois,
frutífera a conciliação ou a mediação, o juiz deverá então proferir sentença
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do
Código de Processo Civil.
A autocomposição da
lide, obtida por meio de conciliação ou de mediação, reclama assim, segundo
dispõe o artigo 334, parágrafo 11, necessária homologação por sentença do
respectivo termo de transação (que também pode ser materializada em petição
conjunta). Tal ato decisório consubstancia-se em título executivo judicial
(artigo 515, inciso II).
Feita a audiência,
mas não se verificando qualquer entendimento entre as partes, ainda que
parcial, a audiência será encerrada.
A partir dessa
data, segundo a regra do artigo 335, inciso I, inicia-se o prazo de 15 dias
para o réu oferecer contestação.
Além da hipótese
anteriormente aludida, qual seja, a de que não se designa audiência de
conciliação ou de mediação quando o objeto da causa não o permitir, igualmente,
também restará frustrada a realização desse ato quando:
a) ambas as partes
manifestarem, de modo expresso, desinteresse pela sua realização (parágrafo 4º,
I); e
b) havendo
litisconsórcio ativo e/ou passivo, o desinteresse venha anunciado, igualmente
de forma expressa, por todos os litisconsortes (parágrafo 6º).
Observe-se que o
autor, desde logo, já na petição inicial, ex vi do disposto no artigo
319, inciso VII, c.c. artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil,
tem o ônus de manifestar o seu interesse ou desinteresse pela audiência.
O requerido, a seu
turno, deverá fazê-lo, por meio de petição, oferecida, no máximo, com 10 dias
de antecedência da data designada para a audiência.
Traduzindo a
inegável importância que o Código de Processo Civil atribui aos meios
consensuais de resolução dos conflitos, o não comparecimento da parte à
audiência de conciliação ou de mediação constitui, a teor do parágrafo 8º do
artigo 334, “ato atentatório à dignidade da justiça”. E isso ocorrerá, dentro
do espírito da lei, mesmo que o seu respectivo advogado e representante
compareçam, dispondo de poderes específicos para transigir.
Configurado,
portanto, como desrespeito à jurisdição, será cominada multa ao ausente de até
2% da vantagem econômica visada pelo autor ou do valor da causa, a critério do
juiz, cujo montante será revertido em benefício da União ou do estado,
dependendo da jurisdição que tenha curso o processo.
Tão grave se
apresenta a sanção nessa hipótese que seria de todo prudente advertir as
partes, seja ao ensejo da intimação do autor, seja na citação do réu, no
sentido de que a sua ausência desmotivada à audiência de conciliação ou de
mediação lhe acarretará sérias consequências.
Seja como for,
frustrada a audiência pelo não comparecimento justificado ou injustificado de
uma das partes, o prazo para o réu apresentar contestação inicia-se da data
desse ato processual, ainda que não realizado (artigo 335, inciso I).
Fonte: Revista Consultor Jurídico. Por José
Rogério Cruz e Tucci