PLENO DO TST JULGARÁ
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A 6ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impediu a cobrança de honorários
de sucumbência (devidos à parte vencedora) de um beneficiário de justiça
gratuita. A decisão considerou inconstitucional a previsão estabelecida pela
reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o que automaticamente remete o
tema para análise do Pleno - formado por todos os ministros da Corte.
O
entendimento diverge do adotado pela 3ª e 8ª Turmas, que consideraram a
cobrança válida. Além disso, na Instrução Normativa nº 41, de 2018, o TST trata
da aplicação dos honorários sucumbenciais às ações propostas a partir de
novembro de 2017, quando entraram em vigor as novas regras. A cobrança de
honorários da parte perdedora, mesmo beneficiária de justiça gratuita, é uma
das novidades mais polêmicas da reforma. É apontada como uma das razões para a
queda no número de novas ações desde o texto. Após a reforma trabalhista, em
2018, o número de reclamações recebidas pelas varas do trabalho caiu 20% em
relação ao ano anterior, segundo dados do relatório Justiça em Números, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes, o trabalhador não pagava honorários
de sucumbência ao advogado da empresa. Agora, está sujeito a ter que
desembolsar de 5% a 15% sobre as verbas não concedidas pela Justiça.
Os
percentuais estão previstos no artigo 791-A da Lei nº 13.467, de 2017. O tema
foi analisado pela 6ª Turma por meio de uma reclamação trabalhista proposta por
um repositor dos Supermercados BH Comércio de Alimentos. Ele pediu o pagamento
de horas extras e a reversão da dispensa por justa causa. A 35ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte aceitou parte dos pedidos, incluindo o de justiça
gratuita, no valor de R$ 3,4 mil, mas condenou o empregado ao pagamento dos
honorários advocatícios de 15% sobre a parte em que perdeu.
O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais reduziu o valor para R$ 1,2
mil e manteve a cobrança imediata dos honorários. Para o regional, a obrigação
só poderia ser suspensa se o empregado não tivesse obtido êxito no processo. No
TST, o relator da ação, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou
que a Constituição prevê o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário.
Em seu voto, acrescentou que, antes da reforma trabalhista, o sistema jurídico
brasileiro oferecia maior proteção ao garantir a gratuidade plena na Justiça do
Trabalho. Ele ainda afirmou que a garantia do acesso à Justiça a uma pessoa sem
condições de arcar com os custos do processo não pode ser desnaturada por
regulação infraconstitucional.
Por dois
votos a um, prevaleceu a posição do relator (RR-10378-28.2018.5.03.0114). “O
cenário vai mudar”, diz Ricardo Calcini, professor de direito do
trabalho da FMU, referindo-se às decisões anteriores do TST que eram
favoráveis aos honorários de sucumbência. De acordo com ele, além de
levar o assunto para o Pleno, a decisão da 6ª Turma é a primeira
que considera a cobrança inconstitucional, o que pode incentivar decisões
de instâncias inferiores no mesmo sentido. Para o professor, a discussão é
uma das mais importantes sobre a reforma trabalhista. “Se [o Pleno] entender
que é inconstitucional, vai haver um tsunami de novas ações”, afirma.
Segundo
Calcini, muitas empresas aplicaram a reforma de modo distorcido, mas ocorreu
pouca judicialização pelo receio de pagamento dos honorários. O Supremo Tribunal Federal
(STF) já começou a analisar a questão, por meio de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 5766) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República
(PGR). Por enquanto, foram proferidos apenas dois votos, em sentidos
diferentes, pelos ministros Luís Roberto Barroso, relator do caso, e Edson
Fachin.
Fonte: Valor Econômico - Dia 2.10.2019