26 março 2012

3 – AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

3 –  AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

            O Brasil, após a sua independência, teve sete (7) Constituições[1], sendo seis na fase republicana.
            No tempo em que o Brasil era uma colônia, regíamo-nos pelas leis de  Portugal. Depois veio a nossa independência política, em 7 de setembro de 1.822, surgindo, em 1824, o nosso primeiro código, a nossa primeira Constituição: a Constituição do Império.

            Foi uma Constituição outorgada pelo Imperador D. Pedro I, ou seja, não foi votada uma Assembléia Nacional Constituinte.

            Esse estatuto impunha o seguinte:
I.              Governo monárquico e hereditário;
II.            Estado unitário, sem autonomia para as províncias;
III.           Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, judiciário e Moderador.

Através do poder Moderador, o Imperador podia interferir nos outros poderes.

Durante a fase republicana, tivemos seis Constituições: em 1.891, 1.934, 1.937, 1.946, 1.967 e 1.988.

A primeira Constituição na fase republicana ocorreu logo após a proclamação da República, em 1.889. No mesmo ano, houve a eleição da Assembléia Nacional Constituinte para a elaboração do projeto e, em  24/02/1891, este era transformado em lei, surgindo, assim, a nossa primeira Constituição Republicana.

Essa Constituição foi votada por uma Assembléia composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Sua forma de governo era republicano-federalista e possuía três poderes: o Executivo, o  Legislativo e Judiciário.

Com a revolução de 1.930, liderada por Getulio Vargas, que tomou posse como presidente da República, veio a Segunda Constituição Republicana, promulgada em 16 de julho de 1.934.

Foi uma Constituição também votada, mantendo a Federação, mas restringindo[2] um pouco a autonomia dos Estados-membros. Preocupou-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais.

Em 10 de novembro de 1.937, o então Presidente Getúlio Vargas, sob a alegação de iminência[3] de uma guerra civil, decretou uma nova Constituição. Foi a Constituição outorgada, ou seja, estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época, ocasião em que fortaleceu o Poder Executivo Federal e criou a legislação trabalhista.

Em 1.945, as Forças Armadas depuseram[4] o então ditador Getúlio Vargas, entregando a chefia da Nação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares, que providenciou a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte, nascendo, no ano seguinte, a Constituição que restaurou a clássica formação do Estado:


Ø  República como forma de governo;
Ø  Federalismo como forma de Estado;
Ø  Presidencialismo como regime de governo

Fortaleceu o regime democrático, assegurando  pluripartidarismo e o respeito aos direitos humanos.

Após a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961 tomou posse seu vice João Goulart.

Em 1.964, houve um movimento militar derrubando o governo de João Goulart. Em dezembro de 1.966 foi convocado, extraordinariamente, o Congresso Nacional para aprovar uma nova Constituição, promulgada em 24 de  janeiro de 1.967.

Tratava-se de uma Constituição votada para atender às exigências  do movimento  militar de 1.964, fortalecendo o Poder Executivo Federal.

Em 31 de agosto de 1.969, essa Constituição sofreu uma emenda[5] tão profunda, que diversos juristas consideraram essa “emenda” uma nova Constituição (Constituição de 1969), mas foi apenas uma emenda (EC/69).

Iniciou-se, então, a denominada ditadura militar que duraram 20 anos, até que, 1.984, houve eleição indireta para Presidente da República, sendo eleito, pela primeira vez, um civil, Tancredo Neves, que veio a falecer, não chegando a tomar posse. Assumiu o cargo seu vice-eleito, José Sarney.

A essa altura, tornou-se necessária uma nova Constituição para a volta à democracia plena. Um movimento denominado de “Nova República”, culminou[6] com a eleição, em 1986, de um Congresso Nacional, não só com função legislativa, mas com poder constituinte.

Em 1º de fevereiro de 1.987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, composta de 559 membros (deputados federais e senadores) e em 05 e outubro de 1.988 foi então votada a nossa atual Constituição, promulgada no dia 05 de outubro de 1.988.

            3.1 – FORMA DE ESTADO

            A Constituição adotou, como forma de governo, o FEDERALISMO, que é a união de Estado. O Brasil, é Estado Federal, soberano, dotado de personalidade jurídica de direito público internacional, composto de Estados Federados. Estes gozam de autonomia, ou seja, um autogoverno regido por sua respectiva Constituição, que Poder Constituinte estabelece.

A Federação do Brasil chegou ao Brasil, ao mesmo tempo que a República, e o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer posposta de emenda constitucional tendente a abolir a federação (art. 60, § 4º, I).

            3.2 –   FORMAS DE GOVERNO

            O artigo 2º das Disposições Constitucionais Transitórias expressa que, “no dia 07 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito[7], a forma – REPÚBLICA ou MONARQUIA CONSTITUCIONAL - e o sistema de governo”. O Parlamentarismo ou presidencialismo – que devem vigorar no País. Ou seja, os constituintes transferiram diretamente ao povo a decisão de escolher a forma e o sistema de governo e realmente a escolha recaiu na forma Republicana e no sistema  de governo: presidencialismo.

Fazendo-se um retrocesso histórico, a partir da nossa independência, tivemos a forma monárquica de governo, na pessoa de D.Pedro I. O poder era então, exercido pelo monarca, um imperador. Era um poder VITALÍCIO, ou seja,  para toda a vida; era HEREDITÁRIO, pois o poder era transmitido de pai para filho. Assim, em 1.831, D. Pedro I abdicou[8], isto é, renunciou ao trono em favor de  seu filho D. Pedro II, que reinou até 1.889.

Com a proclamação da República, surgiu uma outra forma  de governo: a REPÚBLICA.

Na República, ao contrário da Monarquia, o chefe do poder executivo é o Presidente da República, eleito pelo povo, exercendo seu mandato por um período determinado pela Constituição e, somente em dois casos excepcionais, pode ser deposto[9]: 1) prática de crime de responsabilidade, que o sujeita ao processo de impeachment[10]; 2) prática de crime comum.

Em suma, duas são as FORMAS DE GOVERNO:

a)    MONARQUIA – onde o governo é exercido por uma única pessoa: rei ou imperador, cujo poder é vitalício e hereditário;
b)    REPÚBLICA – onde o povo outorga a um representante o direito de  administrar, através de mandato e durante certo período estipulado por lei.

3.3 – SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo e Parlamentarismo

            Dois são os sistemas ou regimes de governo mais comuns:

a)    O PRESIDENCIALISMO – onde o poder de representar e administrar o Estado se encontram nas mãos do Presidente da República. Este também o chefe do governo.
b)    O PARLAMENTARISMO – onde o Presidente da República, ou o Monarca se limita a presidir politicamente a nação, representando-a na área externa, enquanto que a administração é atribuída a um Conselho de Ministros, ou a um Gabinete. Hoje em dia vê as Constituições pondo um chefe, o primeiro-ministro. Presidente do conselho ou chanceler, como verdadeiro chefe do governo.

Parlamentarismo é derivado de Parlamento, que vem do italiano “parlare”, que significa FALAR.

            Segundo a doutrina o Parlamentarismo é o sistema de governo que dá ao Parlamento a primazia da política governamental. Dessa forma, o executivo é exercido mediante delegação da maioria do Parlamento, que elege um Conselho de Ministros, sendo o Primeiro Ministro, chefe do governo. Se o Conselho for incompetente ou corrupto, se instala um remédio imediato: é derrubado, sendo trocado por outro Conselho de forma rápida.
           
            No Parlamentarismo, se o Congresso legislar flagrantemente contra os interesses maiores do povo, cabe sempre o recurso de dissolvê-lo e a convocação imediata  de novas eleições. Enfim, o Gabinete ou Conselho de Ministros responde perante o Parlamento e este perante a Nação.

Não é demais lembrar que o Parlamentarismo pode ser republicano ou monárquico, enquanto que o Presidencialismo não pode combinar com a Monarquia nem com o Parlamentarismo.

No Brasil, adota, atualmente, o sistema Presidencialista. É o sistema em que o presidente é a figura mais importante do governo.

1.    O Presidente da República é o chefe do Estado e também o chefe do governo, pois é ele quem representa o estado e exerce o Poder Executivo;

2.    O Presidente da República é escolhido por eleições populares e deve ter o apoio popular para ocupar esse elevado cargo.

O Parlamentarismo é um sistema em que o poder Legislativo possui grande importância, pois o poder recai nos parlamentares.

1.    O Chefe do governo no Parlamentarismo é o Primeiro-Ministro, que exerce o poder de acordo com a orientação da maioria dos membros do Conselho dos Ministros.

2.    O presidente da República passa a ser uma figura decorativa com a função apenas de representar o estado e indicar o Primeiro-Ministro, por ocasião da escolha deste pelos parlamentares.

3.4 – Distinção[11] entre governo parlamentar e governo presidencial

1.    O Presidencialismo caracteriza-se por conferir ao presidente da República, a chefia do Estado e do Governo, surgindo, assim, um órgão unipessoal. No Parlamentarismo, quem governa é um gabinete ou um Conselho de Ministros e tem como chefe do Estado, um indivíduo eleito apenas com funções de representação: O Presidente da República, se o sistema for o republicano; o Rei, se Monarquia. O governo, portanto, é um órgão coletivo chefiado pelo Primeiro-Ministro, e o Parlamento tem poderes de aprovar o Conselho ou o Gabinete, ou o de desfazer, se este obtiver dos outros membros um voto de confiança. Vale dizer, o Primeiro-Ministro pode ser afastado a qualquer tempo, tenha ou não cometido crime. Para tanto, basta que, por mau desempenho no governo, perca a maioria no Parlamento. Neste caso, recebe um voto de desconfiança e o Presidente da República ou o Rei sugere novo nome à aprovação do Parlamento.

2.    No Presidencialismo, o Presidente da República escolhe livremente seus auxiliares (ministros) e os demite quando quiser; no Parlamentarismo, o Presidente da República, ou o Rei, apenas poderá indicar o Primeiro-Ministro, e a confirmação também pertence ao Parlamento.

3.    Tanto no Presidencialismo como no Parlamentarismo, os poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) devem ser, necessariamente, harmônicos e independentes.  Países que adotam o sistema presidencialista são, entre outros, o Brasil, os Estados Unidos e a Argentina. Os países que atualmente, adotam o parlamentarismo-monárquico, entre outros, são: Inglaterra, Japão e a Espanha. Os que adotam o Parlamentarismo-republicano são: Itália, França e a Alemanha.

3.5 – Conteúdo da atual Constituição Brasileira

A atual Constituição, além do preâmbulo[12], apresenta 8 divisões fundamentais:

I.               Dos Princípios Fundamentais;
II.            dos Direitos e Garantias Fundamentais;
III.           da Organização dos Estado;
IV.          da Organização dos Poderes;
V.           da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
VI.          da Tributação e do Orçamento;
VII.         da ordem Econômica e Financeira;
VIII.       da Ordem Social.

            Há ainda, a parte intitulada: Das Disposições Constitucionais Gerais, que não estão classificadas como um título e são tratadas à parte.
  
CURIOSIDADE:   20 anos de criação da Constituição Federal de 1988

            A conquista da liberdade é fruto da experiência vivida pelos povos, em especial quando, ao longo do tempo, as alterações do regime evidenciam a instabilidade constitucional pela qual  o País passou. Isto nos faz pensar que é preciso valorizar, com efetiva responsabilidade, o sistema constitucional em vigor.

            É preciso perceber que, atualmente, somos detentores de um elenco de normas que valorizam nossas conquistas, significativo sinônimo de avanço de nossas ações. Prova disso são os passos já percorridos constitucionalmente.

As principais inovações trazidas pela atual Constituição Federal:

ü  Democracia liberal com separação dos três poderes e eleição direta para todos os cargos do Executivo e Legislativo, prevendo-se a realização de dois turnos nas eleições dos cargos executivos mais importantes (Presidente da República, governadores do Estado, Prefeitos dos Municípios com mais de 200 mil habitantes)
ü  Voto obrigatório para pessoas  entre 18 e 70 anos; facultativo a analfabetos, jovens entre 16 e 18 anos e pessoas com mais de 70 anos.

ü  Fim da censura prévia, garantias do direito de greve e liberdade sindical.
ü  Nacionalismo econômico, reservando-se uma série de atividades às empresas nacionais.
ü  Internação do Estado na economia, atribuindo-se a ele uma série de funções reguladoras e gerenciadoras.


ü  Amplo assistencialismo social, garantindo-se os direitos trabalhistas.
ü Descentralização administrativa e financeira, afetando Estados e Municípios.

 Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração



[1] Regimento, estatuto, carta-magna
[2] Conter dentro de certos limites; limitar, delimitar
[3] Que ameaça acontecer breve; que está sobranceiro; que está em via de efetivação imediata;
[4] Desistir de; abdicar, renunciar.
[5] Correção, conserto, retificação.
[6] término
[7] manifestação da vontade popular por meio de votação
[8] Renunciar ao poder, cargo ou dignidade em que se achava investido.
[9] Destituído, retirado
[10] Impedimento legal de exercer o mandato
[11] Ato de distinguir, diferença, separação
[12] A parte preliminar de uma lei, prefácio, início

A Carta publicada no Globo

Para fazer "a revolução", não precisamos pegar em armas ou acabar com a vida de ninguém. A nossa "arma", são as redes sociais, acredite no poder que nós temos. Basta cada um fazer a sua parte e ampliar.
Tá na sua mão. Na nossa mão. Seja bastante coerente.

Tudo tem um começo,... e parte de um princípio!
um dia a casa se "apruma"!

A Carta publicada ontem no Globo Por Gil Cordeiro Dias Ferreira
Que venha o novo referendo pelo desarmamento. Votarei NÃO, como da primeira vez, e quantas forem necessárias. Até que os Governos Federal, Estaduais e Municipais, cada qual em sua competência, revoguem as leis que protegem bandidos, desarmem-nos, prendam-nos, invistam nos sistemas penitenciários, impeçam a entrada ilegal de armas no País e entendam de uma vez por todas que NÃO lhe cabe desarmar cidadãos de bem.
Nesse ínterim, proponho que outras questões sejam inseridas no referendo:
· Voto facultativo? SIM!
· Apenas 2 Senadores por Estado? SIM!
· Reduzir para um terço os Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores? SIM!
· Acesso a cargos públicos exclusivamente por concurso, e NÃO por nepotismo? SIM!
· Reduzir os 37 Ministérios para 12? SIM!
· Cláusula de bloqueio para partidos nanicos sem voto? SIM!
· Fidelidade partidária absoluta? SIM!
· Férias de apenas 30 dias para todos os políticos e juízes? SIM!
· Ampliação do Ficha-limpa? SIM!
· Fim de todas as mordomias de integrantes dos três poderes, nas três esferas? SIM!
· Cadeia imediata para quem desviar dinheiro público (elevando-se para a categoria de crime hediondo? SIM!.
Atualização dos códigos penal e processo penal? SIM!
· Fim dos suplentes de Senador sem votos? SIM!
· Redução dos 20.000 funcionários do Congresso para um quinto? SIM!
· Voto em lista fechada? NÃO!
· Financiamento público das campanhas? NÃO!
· Horário Eleitoral obrigatório? NÃO!
· Maioridade penal aos 16 anos para quem tirar título de eleitor? SIM!
· Um BASTA! na politicagem rasteira que se pratica no Brasil? SIM !!!!!!!!!!!

25 março 2012

PERGUNTAS E RESPOSTAS DO DIREITO EMPRESARIAL –

  1. Como surgiu o comércio?
R. Através da sociedade primitiva os homens viviam em ambiente de hostilidade e não havia clima propício ao desenvolvimento do comércio, somente depois de muitos séculos ante a necessidade de empreender grandes e3xpedições é que surgiu o comércio através do escambo.

  1. O que é chamada forma embrionária?
R. A troca direta ou seja, não existia intermediário.

  1. De que forma e porque surgiu a moeda?
R. Com a evolução foi necessário encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplicasse o cálculo dos bens a serem trocados e que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportado. Foi quando surgiu a moeda nas suas mais variadas formas.

  1. Como era a forma da primeira moeda conhecida?
R. sal

  1. O que surgiu junto com a moeda?
R. Nasceu uma nova atividade a dos intermediários entre produtor e o consumidor, ou seja a atividade comercial exercida pelo empresário.

  1. Quais ao as fases das moedas?
R. A história encontra-se dividida em duas grandes fases: não-metálica e metálica.

  1. De onde vem a palavra salário?
R. sal

8. O que significa a palavra pecúnia?
R.  os valores dados puramente convencional a certos objetos – conchas, pedaços de peles e outros para representarem funções monetárias.

9. Quando surgiram as moedas metálicas?
R. Com o descobrimento do metal ou seja certas moedas metálicas conservaram o estigma da sua origem ou seja, forma de peixe, conchas etc. E as moedas metálicas passaram por dois períodos|: metal pesado e o da cunhagem.

10. Qual foi o grande transtorno causado pela moeda metálica?
R. as dificuldades no transporte além de serem de difícil circulação.

11. Qual o principal missão do comércio?
R. Consiste em por os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, a troca deles.



12. Qual foi o desenvolvimento causado pelo aparecimento das moedas?
R. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso espantoso da industria, o aparecimento dos veículos, o incremento dos meios de comunicação, fizeram  com que o comércio se desenvolvesse.

13. O que causou a evolução do comércio?
R. Com a expansão do comércio para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente, um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem hoje, um importante ramo do Direito, que é o Direito Empresarial.

14. Quais foram as 3 fases da evolução do Direito Comercial? Explique.
R.A primeira fase, que vai do século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo um Direito fechado, classista, privativo, em princípio das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
Segunda fase: chamada objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o Código Comercial Francês, de 1808, onde foram abolidas as corporações e se estabelecia a liberdade de trabalho e comércio.
Terceira fase marcada pelo novo Código Civil de 2002, que engloba a além do comércio qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

15.Qual o conceito de Direito Empresarial?
R. É o ramo do direito privado sendo um conjunto de normas referentes à atividade do dono da empresa, ou seja, o empresário em forma societária ou em forma individual.

16. Quais as atividades desenvolvidas pelo empresário?
R. Concerne às atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, para suprir e atender o mercado consumidor.

17. Quais foram os nomes atribuídos ao ramo comercial (relacionado ao Direito)?
R. três nomes: direito mercantil, foi o primeiro, a partir de 1553, primeira obra sobre o assunto;
Direito comercial, a partir da promulgação do Código Comercial de 1950 e,
Direito empresarial a partir de 2002

18. Quais são as fontes do Direito Empresarial?
R. usos e costumes e depois o código comercial, leis esparsas e jurisprudências

19. Descreva quais são os significados da palavra comercio?
R. tem tríplice significado, o vulgar (traduz o vocábulo certas relações entre as pessoas), o econômico e o jurídico.



20. O novo código Civil revogou qual parte do Código Comercial?
R: toda a primeira parte do Código Comercial, composta por 456 artigos, restando apenas a segunda parte, referente a atividades marítimas.

PEGUNTAS  E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO

21. Qual a função primordial da empresa?
R: é a produzir bens ou serviços, para atender ao mercado consumidor. Sua atividade é, portanto, pertinente à produção ou circulação de bens e de serviços.

22. Pelo que é composta a empresa?
R: é um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, núcleo de produção destinado à circulação de bens e serviços.

23. Qual a natureza jurídica da empresa?
R: Uma empresa é um bem, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, não é uma pessoa. Portanto a empresa é um meio, objeto de direito não sujeito de direito.

24. De o conceito de empresário?
R: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

25. Dê o conceito de empresário comercial?
R: é a pessoa natural ou jurídica que realiza profissionalmente atos de produção de bens ou comercialização de bens ou serviços, sempre com intuito de lucro.

26. Quais são os tipos de empresários?
R:  dois são os tipos: empresário individual que é exercido pela pessoa natural e o empresário em forma de sociedade de  pessoas que é exercido pela pessoa jurídica ou uma sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas.

27. Quais são as características do empresário comercial?
R: aquele que reúne, coordena e dirige a produção de bens ou de serviços, voltada a circulação de bens e serviços, visando lucro.

28. De que depende a profissão de empresário comercial?
R: baseado no artigo 967 CC, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

29. Quais são as duas espécies de empresário comercial?
R:  individuais ou singulares, das pessoas jurídicas, ou seja, as sociedades comerciais.

30. De que forma o empresário individual emprega os seus bens particulares no negócio?
R: O empresário individual emprega todos os seus bens particulares no negócio, pois sua responsabilidade é ilimitada.
31. O que  é empresário individual?
R: O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

32. Descreva a composição da firma individual?
R:  permite o uso de seu nome individual completo ou abreviado e, se quiser,  adição de determinado qualificativo que melhor o identifique ou que realce sua atividade.

33. Como se dá a inscrição do empresário?
R: inscrição pública é dada a todo serviço concernente aos registros instituídos por lei, para a autenticidade, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos ou contratos.

34. O imputável pode exercer atividade empresarial? Por que?
R: Não, pois para exercer a exploração de atividade empresarial a capacidade do agente é condição de validade do negócio jurídico. Se praticado por incapaz não tem validade.

35. Quais sãos os dois requisitos para o exercício da atividade empresarial?
R:  capacidade para o exercício da profissão e não estar legalmente impedido de exercer sua profissão.

36. Cite 3 pessoas proibidas de comerciar.
R: funcionários públicos, Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito, Magistrados vitalícios, falidos os médicos na exploração de farmácias

37. Os funcionários públicos investidos em cargo ou função podem exercer qual atividade empresarial?
R: não podem exercer individualmente o comércio, mas podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, não podendo, em hipótese alguma, assumir a gerência ou a administração de uma sociedade.

38. Quando o menor pode exercer atividade empresarial/comercial?
R: O menor poderá comerciar desde que emancipado, ou seja maior de 16 anos de idade e tenha economia própria.

39. Quando se dá a perda da qualidade de  empresário individual?
R: pela morte, pela desistência voluntária ou abandono da profissão, pela interdição ou pela falência.

40.    Como se constitui uma sociedade?
R:  constitui-se através de um contato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns.


41.    Faça a distinção entre sociedade e associação?
R:  Uma sociedade é formada por duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir capitais ou trabalho para a realização de um fim lucrativo. Na sociedade o objetivo é econômico; tem como finalidade a participação dos sócios nos resultados da empresa.
A associação embora possa exercer atividade econômica, não tem finalidade lucrativa.  A distinção, toda está na lucratividade.

42.    O que altera a constituição da Cooperativa?
R:  São do tipo simples, ou seja a sociedade visa fim econômico não empresarial, tendo por objeto social o exercício de certas profissões ou a prestação de serviços técnicos. Ou simplesmente  visam lucro para a manutenção da cooperativa.

43.    Os cônjuges podem contratar entre si? Explique.
R: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatório.

44.    Com o Advento da Constituição Federal e o novo Código Civil a mulher casada pode ficar isenta do que?
R:  Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos DA Constituição, sendo assim, a mulher casada está na mesma condição que o marido para a prática dos atos empresariais. Pode, ser empresária ou sócia sem a outorga marital.

45.    A que está sujeita toda a sociedade empresarial?
R:  A falência.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

46.    Dê o conceito de propriedade intelectual?
R:  advêm de produtos do pensamento e da engenharia humana. Divide-se em propriedade industrial e a propriedade literária, artística e científica.

47.    O que abrange a propriedade industrial?
R: abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as indicações de procedência.

 Fonte: Gloria Regina Dall Evedove - IDPP para Administração.

Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada...” (NR)
“Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
“Art. 13.....................................
§ 3º (VETADO)”
“Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)
“Art. 40.....................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.............................................
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
“Art. 52...........................................................................................................
§ 3º (VETADO)”
“Art.59...........................................................................
§ 1º........................................................................................................................
VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
................................
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)
“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
............................................................................
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
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Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)
“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º..................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.” (NR)
“Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.......................” (NR)
“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
....................................................................................
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.....................................................................................
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.........” (NR)
“Art. 71........................................................
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;........” (NR)
“Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)” (NR)
“Art. 75. (VETADO).”
Art. 3º (VETADO)
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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