Execução Penal - Faltas disciplinares


1) o que são faltas disciplinares?
R. São ações que a Lei de Execução Penal ou o Regimento Interno dos presídios dizem que se a pessoa presa praticar estará sujeita a uma punição.
Falta grave: Art. 50 da LEP “I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disicplina”;  II – Fugir; III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV- provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 29 desta lei.” Ou seja, a) desobediência a servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (só pode obedecer ordem legal, ou que a lei autoriza). b) Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (se recusar a fazer o trabalho, quando está trabalhando no presídio ou não faz a tarefa que lhe cabia). VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. As penas aplicadas serão impostas mesmo no caso de tentativa, pois será considerada falta grave e motivo para a aplicação da punição administrativa.
2) Por que as faltas disciplinares existem?
R. Elas existem porque as pessoas presas e os funcionários (agentes penitenciários) tem direitos e deveres que não podem ser desrespeitados e que só podem ser limitados quando a lei autorizar. É por isso, que as pessoas presas não podem ser punidas por vontade exclusiva dos funcionários, mas só quando a lei disser que pode.
3) Como é que alguém pratica uma falta disciplinar?
R. A falta disciplinar está prevista na LEP ou no regimento interno dos presídios, ou seja, o que pode ser considerado falta leve e médias estão previstas no regimento e as graves na LEP.
4) Como é feita a averiguação de falta disciplinar?
R. Inicialmente existe um processo administrativo  ou sindicância, que é feito no presídio. Inicia-se com a comunicação do evento pelo funcionário que presenciou o fato. As testemunhas e o detento são inquiridos. O advogado apresenta a defesa, pois existe a ampla defesa e o contraditório e finalmente com um relatório o diretor do presídio diz se aquilo é ou não falta e se sim a gravidade, inclusive com a punição. Lembrando que, dependendo da gravidade da falta, a pena administrativa por ser da mais simples, como por exemplo, ficar sem visita até o confinamento por até trinta dias.
5) A pessoa presa pode se defender na sindicância?
R. Sim, aliás, a Constituição Federal, permite a ampla defesa e o contraditório, onde o recluso tem direito a ser assistido por advogado particular ou um conveniado com a Defensoria, em todos os atos da sindicância.
6) Quem é o advogado?
O advogado tem que estar presente quando o detento for ouvido pelo funcionário do presídio, sobre a falta de que é acusado. E nesse momento é onde o advogado poderá ter acesso a sindicância e a versão do detento, inclusive podendo apresentar provas ou dar o nome de testemunhas ao seu defensor.
7) Quem decide se a pessoa presa praticou a falta grave?
R.O Diretor do Presídio decide e diz qual a sanção. Posteriormente ele é obrigado a encaminhar uma cópia ao  Juiz da Execução Criminal que vai decidir se a sindicância foi feita como a lei determina e verificar se efetivamente o reeducando cometeu falta.
8) Nesse caso, o juiz pode dizer que a falta não existiu ou não pode ser considerada grave?
R.Sim, então, ele desclassifica a falta para média ou leve, ou ainda, pode desconsiderar a falta. Nesses casos, a falta não pode produzir nenhum efeito no processo de execução. Em outras palavras não pode haver a perda de eventual remição de pena.
9) E se o Juiz entender que é falta grave?
R. O Juiz vai praticamente ratificar a decisão da sindicância e pode determinar a perda dos dias eventualmente remidos, podendo ainda, indeferir pedido de benefício, uma vez que o reeducando não se encontra apto para a progressão de pena. Podendo pedir novo benefício decorrido o período de seis (06) meses.
10) Como pode ser punido quem pratica falta grave?
R. Só podem ser aplicadas individualmente ao reeducando que comprovadamente cometeu a falta e, não podem colocar em perigo a sua vida e a saúde.
11) Quais as punições que podem ser impostas para quem pratica falta grave?
R. o Art. 53 da LEP diz: III – suspensão ou restrição de direitos (art. 41 e parágrafo único); V- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação; IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta lei – área mínima de 6 metros quadrados e com  condições de sobrevivência digna; - O isolamento,m castigo ou pote só ode durar 30 dias no máximo (de 1 a 30 dias). O isolamento preventivo 10 dias. Se a sindicância não ficar pronta, deve voltar ao convívio dos demais e se a sindicância concluir por 30 dias de isolamento, só pode ficar mais 20 dias. Inclusão no RDD quem praticar crime doloso, que cause tumulto grave ou rebelião no presídio ou tiver envolvimento ou participação em organização criminosa, isso com autorização judicial.
12) O reeducando pode mover ação contra o Estado?
R. quando há violação de seu direito o reeducando ou sua família pode se  dirigir à Defensoria Pública e comunicar o fato e ingressar com ação. Lembrando que tudo dentro do presídio é gratuito, nada deve ser cobrado, é obrigação do Estado fornecer, alimentação, saúde, segurança e advogados conveniados ou Defensores Públicos que recebem do Estado para essa finalidade, salvo aqueles advogado que são contratados pelo reeducando ou sua família.
13) O que é auxílioreclusão?
R. É um benefício da Previdencia Social para a proteção dos dependentes do preso que trabalhava e pagava INSS. O auxílioreclucão pode ser recebido durante todo o tempo de prisão.
14) Como a família pode pedir o auxilioreclusão?
R. Somente se dirigindo  a Agencia da Previdencia Social, munidos dos documentos necessários.
15) Quando o auxilioreclusão deixará de ser pago?
R.Em caso de fuga, livramento condicional, transferência para regime aberto, cumprimento de pena e quando o preso morrer e, especificamente nesse caso, ser’;a transformado em pensão por morte.
16) A família do preso tem direito a outros auxílios?
R. preenchida as condições exigidas pelo governo a família tem direito a bolsa família, PETI, renda cidadã, ação jovem, etc.
17) A mulher presa tem direitos especiais?
R. Lembrando que as mulheres presas possuem os mesmos direitos e deveres dos presos masculinos. Mas, além disso, possuem direito a defensor público em caso de processos relativos a guarda de filhos e pátrio poder, as mulheres presas tem direito aos programas estaduais de prevenção e controle do câncer feminino (útero e mama), exame ginecológico periódico, prénatal, direito de ficarem  com seus filhos durante o período de amamentação (no mínimo 120 dias), de cumprir pena em presídios separados e direito a trabalho adequado à sua condição de mulher.

Fonte: Glória Regina, LEP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Comentários

  1. miha filha sofreu uma sindicancia e foi considerada de falta média . já foi feito oitiva e o advogado dela pediu a saida temporaria agora para o natal o juiz pode indefirir o pedido?ela corre o risco de não ter a saidinha?

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  2. minha filha sofreu uma sindicancia média.isso atrapalha a saida dela pra o induto donatal a mesma esta em lapso de ra estou em duvida e aflita. me explique por favor.

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  3. O indulto natalino é diferente de saidinha de natal. As saídas de final de ano dependem do comportamento e do lapso temporal existente no cumprimento da pena. E no caso em questão, acredito que deve depender da decisão da penitenciária onde se encontra recolhida, pois pode ser que ela já tenha sido, administrativamente, penalizada e da decisão do juiz da Vara das Execuções Penais.

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  4. Foi achado um buraco na parede do serviço do meu marido! Como ninguém se apresentou, meu marido como encarregado foi responsabilizado! Está no castigo há 6 dias, segundo informações perdeu o trabalho e vai responder sindicância por falta grave! Sem ele assumir a culpa,isso pode ocorrer?

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  5. Venho através deste email,comunicar que meu companheiro Weslley Martins arruda matricula 319405,estava preso na penitenciária 3 de Hortolândia e no dia 01/03/2017 foi removido para a unidade da penitenciária 2 de Hortolandia para cumprir transito para ser transferido para outra unidade,dai no dia 10/03/2017 entrei em contato com a penitenciária 2 de Hortolândia me informaram que a penitenciária 3 de Hortolândia tinha removido ele da unidade para transferência,ligo na p3 me informam que ele não foi retirado da p2 ,a p2 diz que. Foi removido,estou desesperada pois não tenho noticia onde ele se encontra nenhum presídio ele está,se não saiu com alvora de soltura,onde ele se encontra ,e mais ele toma remédio para controlar a pressão e não lhe ofereceram os medicamentos,por favor me ajudem"onde está Weslley Martins Arruda sou Mariana aparecida Alexandre da silva companheira de Weslley o preso que sumiu

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  6. Boa noite. Converse com a Assstente Social da Instituição, ela deverá lhe informar onde o preso se encontra.

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    1. Boa noite,a assistente social e o diretor nunca estavam em suas salas para me atender,dai pesquise e entrei em contato com Corregedoria-Geral e de lá poucas horas me informaram onde ele foi transferido e mais vão abrir uma apuração sob a transferência do meu marido por que ele não participou do motim dentro do presídio e foi escolhido para o castigo,na sindicância apurada o diretor alega que sabe se ele estava mas por meios da duvida envio ele também,como se faz isso,o diretor imagina conta é esse é esse ,e manda para o castigo la em presidente Venceslau não é certo isso,meu marido sempre teve bom comportamento e está pagando para a sociedade o que deve ,por que o diretor estava de mau humor aquele dia quer descontar nos presos,ele não foi mandado trabalhar lá por obrigação e sim prestou concurso e escolheu sua profissão,dai tem um poder nas mãos pensa que é Deus mas não passa de um demônio,que é pior que os presos que estão la dentro desculpe pelo desabafo obrigada pela orientação

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  7. Meu marido discutiu com a advogada dele particular dele, e ela abriu um comunicado contra ele
    Isso pq ele queria que ela renunciasse o caso dele, e nesse dia ele teria pedido o atendimento de outro advogado ela viu e não gostou ambos acabaram discutindo
    E ela disse que não iria renunciar, e achou ruim com meu marido, disse que ele não poderia ter chamado outro advogado sem comunicar ele
    Depois dele ficar de castigo 10dias, meu marido foi transferido da penitenciária e nesse meio tempo ele foi de trânsito, e ai ele ganhou o semiaberto dele
    Ela me pediu para continuar no processo, e disse que pediria arquivamento do comunicado
    E descobri que não foi arquivado, pedi para ela montar o LC dele
    Mas o ministério público pediu um cálculo de pena dele
    Mas o cálculo que foi feito é recente, e ela me disse que não é necessário
    Pois ele está com o LC vencido desde de abril de 2017
    E fiquei sabendo que ele está em uma falta média
    Será que se ele ganhar o LC ele não vem embora por causa dessa sindicância?

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  8. o advogado se for destituido, ainda permanece por 10 dias, para que novo seja contratado ou nomeado pelo juiz nesse prazo. Quanto a falta, vai depender do procedimento administrativo e o entendimento do juiz que vai julgar a falta.

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