26 março 2011

STF - É constitucional art. da lei Maria da Penha que impede benefício da suspensão condicional




Ao julgar o HC 106212, no qual Cedenir Balbe Bertolini contestava a pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do art. 41 da lei Maria da Penha (11.340/06), como segue:
"Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Assim, os agressores enquadrados na lei não podem ter o benefício da suspensão condicional do processo.
A decisão afasta a aplicação do art. 89 da lei 9.099/95, que trata de crimes de menor potencial ofensivo e institui o benefício da suspensão condicional do processo. Institui o art.:
"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."
Cedenir Balbe foi punido pela Justiça do MS com base no art. 21 da lei das Contravenções Penais (3.688/41), sob a acusação de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. A defesa de Cedenir apelou ao TJ/MS e ao STJ.
No Superior, a defesa que interpôes o HC alegou que o art. 41 da lei Maria da Penha seria inconstitucional, uma vez que ofenderia o art. 89 da lei 9.099/95. Dessa forma, seria possível a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima é de até um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A Defensoria Pública da União, que atuou em favor de Cedenir, também alegou que, por se tratar de crime de menor poder ofensivo, a competência do julgamento do acusado seria do juizado criminal especial e não do juizado especial da mulher.
Votação
Na sessão plenária de ontem, 24, todos os ministros votaram pela denegação do HC, acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator. Para o ministro, o art. 226, parágrafo 8º da CF/88, que dispõe que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações", garante a constitucionalidade do art. 41. O ministro lembrou a proposta de Ruy Barbosa, que defendia que a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais: no caso de violência no lar, a mulher encontra-se em situação desigual perante o homem.
Quanto à alegação do acusado de que o caso deveria ser julgado pelo juizado criminal especial diante da baixa ofensividade do delito, Marco Aurélio argumentou contra a improcedência do pedido. Os ministros assinalaram a gravidade da violência contra a mulher, porque não se trata apenas de violência física, mas também psíquica e emocional, com consequências às vezes permanentes.
O ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator afirmando que os juizados especiais da mulher julgam com maior agilidade e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos.
Dias Toffoli recordou a desigualdade histórica que a mulher sofre em relação ao homem, a ponto de, até 1830, o direito penal brasileiro permitir ao marido matar a mulher se a encontrasse em situação de adultério. Para o ministro, a evolução do direito brasileiro encontrou seu ápice na CF/88, ao assegurar a igualdade entre os gêneros. Toffoli também disse que ações afirmativas ainda são necessárias para a transformação da lei formal em lei material, defendendo a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e o fortalecimento da família.
A ministra Cármen Lúcia foi enfática ao dizer que o "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação", lembrando de sua própria experiência ao dizer que "mesmo contra nós há preconceito", referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Como exemplo, Cármen Lúcia citou o espanto de cidadãos quando descobrem que em um carro oficial elas se encontram como passageiras. "A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto", concluiu ela.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao votar o art. 41, o legislador disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. O ministro Joaquim Barbosa lembrou da capacidade da lei Maria da Penha de contribuir para restituir a liberdade da mulher e por fim ao poder patriarcal do homem em casa.
Gilmar Mendes considerou a lei "legítimo experimento institucional". De acordo com o ministro, a violência doméstica contra a mulher decorre de uma situação de domínio, geralmente provocada pela dependência econômica feminina.
O ministro Ayres Britto citou os arts. 3º e 5 º da CF/88, definindo como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Carta Magna. Já Ellen Gracie lembrou que a lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o CNJ e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Por fim, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o art. 98 da CF/88, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Dessa forma, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.
Assim, por unanimidade, o STF negou o HC de Cedenir Balbe Bertolini.
  • Processo Relacionado : HC 106212 
    Fonte:Migalhas.com.br

23 março 2011

                      Estas são piadas retiradas do livro "Desordem no tribunal". São coisas que as pessoas disseram, e que foram transcritas textualmente pelos taquígrafos que tiveram que permanecer calmos enquanto estes diálogos realmente aconteciam à sua frente.

                      Advogado : Qual é a data do seu aniversário?
                      Testemunha: 15 de julho.
                      Advogado : Que ano?
                      Testemunha: Todo ano.
                      ____________________________________________
                      Advogado : Essa doença, a miastenia gravis, afeta sua memória?
                      Testemunha: Sim.
                      Advogado : E de que modo ela afeta sua memória?
                      Testemunha: Eu esqueço das coisas.
                      Advogado : Você esquece... Pode nos dar um exemplo  de algo que você tenha esquecido?
                      ____________________________________________
                      Advogado : Que idade tem seu filho?
                      Testemunha: 38 ou 35, não me lembro.
                      Advogado : Há quanto tempo ele mora com você?
                      Testemunha: Há 45 anos.
                      ____________________________________________
                      Advogado : Qual foi a primeira coisa que seu marido disse quando  acordou aquela manhã?
                      Testemunha: Ele disse, "Onde estou, Bete?"
                      Advogado : E por que você se aborreceu?
                      Testemunha: Meu nome é Célia.
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                      Advogado : Seu filho mais novo, o de 20 anos....
                      Testemunha: Sim.
                      Advogado : Que idade ele tem?
                      ______________________________________________
                      Advogado : Sobre esta foto sua... o senhor estava  presente quando ela foi tirada?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Então, a data de concepção do seu bebê  foi 08 de agosto?
                      Testemunha: Sim, foi.
                      Advogado : E o que você estava fazendo nesse dia?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Ela tinha 3 filhos, certo?
                      Testemunha: Certo.
                      Advogado : Quantos meninos?
                      Testemunha: Nenhum
                      Advogado : E quantas eram meninas?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Sr. Marcos, por que acabou seu primeiro  casamento?
                      Testemunha: Por morte do cônjuge.
                      Advogado : E por morte de que cônjuge ele acabou?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Poderia descrever o suspeito?
                      Testemunha: Ele tinha estatura mediana e usava  barba.
                      Advogado : E era um homem ou uma mulher?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas?
                      Testemunha: Todas as autópsias que fiz foram em  pessoas mortas...
                      _______________________________________________
                      Advogado : Aqui na corte, para cada pergunta que eu lhe fizer, sua  resposta deve ser oral, Ok? Que  escola você freqüenta?
                      Testemunha: Oral.
                      _______________________________________________
                      Advogado : Doutor, o senhor se lembra da hora em  que começou a examinar o corpo da vitima?
                      Testemunha: Sim, a autópsia começou às 20:30h.
                      Advogado : E o sr. Décio já estava morto a essa hora?
                      Testemunha: Não... Ele estava sentado na maca, se perguntando porque eu estava fazendo aquela autópsia nele.
                      _____________________________________________
                      Advogado : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de urina?
                      _______________________________________________
                      Advogado : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor checou o pulso da vítima?
                      Testemunha: Não.
                      Advogado : O senhor checou a pressão arterial?
                      Testemunha: Não.
                      Advogado : O senhor checou a respiração?
                      Testemunha: Não.
                      Advogado : Então, é possível que a vítima estivesse  viva quando a autópsia começou?
                      Testemunha: Não.
                      Advogado : Como o senhor pode ter essa certeza?
                      Testemunha: Porque o cérebro do paciente estava num   jarro sobre a mesa.
                      Advogado : Mas ele poderia estar vivo mesmo assim?
                      Testemunha: Sim, é possível que ele estivesse vivo e cursando Direito em algum lugar!!!

Justa Causa - Condenação Criminal


Sobre a alínea “d” do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa sobre a Justa Causa pela Condenação Criminal do Empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Novamente nos deparamos com um tema de simples entendimento, onde não são requeridas grandes reflexões sobre o assunto, para obter a compreensão que o legislador determinou de maneira clara e objetiva.
A condenação criminal, como todos bem sabem, é o cumprimento de uma pena, na qual é determinada pelo órgão competente, àquele que cometeu um ilícito tipificado pelo Código Penal, ou seja, é a determinação de um juiz a qualquer pessoa que tenha cometido um crime ou contravenção penal que cumpra a pena outorgada pelo juízo.
Nas relações de emprego, entre empregador e empregado, em alguns momentos nos defrontamos com esse problema, na qual o empregado comete um ilícito previsto no Código Penal e com isso acaba prejudicando toda a relação existente anteriormente, mais objetivamente a confiança do empregador, apesar de nem sempre poder aplicar a Justa Causa, é inegável que a confiança antes depositada, simplesmente se esvai com a ocorrência do fato.
Para se configurar a Justa Causa é necessário que a condenação criminal seja transitada em julgado, ou seja, é a ocasião em que o Estado recolhe sobre sua custódia a pessoa do infrator; é o momento em que a prisão é realizada de maneira a não ser mais possível recursos apelatórios.
Segundo o artigo 5, inciso LVII da Constituição Federal “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto até o transito em julgado da decisão não há culpa, presume-se a inocência do réu.
Vamos analisar a seguinte hipótese: o empregado que comete um roubo à mão armada em estabelecimento, e vindo a ser preso pela Polícia Militar é encaminhado a Cadeia Pública. O Promotor de Justiça da Comarca, o indicia, e este continua preso. O Juiz de Direito da Comarca o condena a prisão e o recolhe a penitenciária, onde ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal de Justiça. O STJ entende que o réu e culpado e confirma a sua condenação, realizando assim o tramite em julgado do qual não cabe mais recurso apelatório que verse sobre a culpa do réu.
Nesse exemplo o empregador somente poderá promover a Justa Causa por Condenação Criminal, ao final do tramite em julgado, em qualquer momento anterior a esse o empregador não o poderá fazê-lo, sob pena do ato, ser considerado inválido.
Atente que a Justa Causa somente pode ser aplicada, depois que o empregado é condenado criminalmente à pena privativa de liberdade; entretanto na ocorrência do “sursis”, não poderá o empregador proceder com a dispensa de seu empregado por Justa Causa, mas o poderá dispensá-lo Sem Justa Causa, garantindo assim ao empregado todos os direitos previstos em lei.
Para facilitar o entendimento, basta citar o exemplo de um empregado que, envolvido em uma questão criminal, sofre contra si um processo-crime movido pelo Promotor de Justiça da Comarca. O Juiz de Direito, entendendo e considerando os bons antecedentes do réu, suspende a execução da pena (“Sursis” - “Suspensão Condicional da Pena”).
Veja que o empregado realmente cometeu o crime, porém não foi recolhido à prisão, continuando assim em liberdade. Logo, não poderá ser o empregado despedido por Justa Causa pelo empregador.
Vejamos o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
EMENTA: 201/97 - PRISÃO E POSTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO -     A mera prisão do empregado não resolve o contrato de trabalho, que fica suspenso, por impossibilidade de sua execução. Advindo condenação em pena privativa de liberdade, sem sursis, por decisão final do juízo criminal, tal fato acarreta ipso iure à dissolução do pacto por justa causa. (TRT 15 ª R - Proc. 6688/98 - Ac. 13418/99 - 4ª T - Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos Cooper - DOESP 2.08.2000).
Atente bem ao claro entendimento jurisprudencial, que sabiamente permite ao empregador somente proceder a Justa Causa, após a condenação criminal privativa de liberdade, sem a ocorrência do sursis.
Lembre-se em qualquer despedida por Justa Causa é necessário sempre à comprovação inconteste da Falta Grave, no caso em questão é necessário um cópia da condenação criminal transitada em julgado.
Na próxima semana trataremos da alínea “e” do Artigo 482 da CLT que se refere à desídia no desempenho das respectivas funções.
Fonte: Antenor Pelegrino Filho é Diretor do Portal Nacional de Direito do Trabalho

22 março 2011

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT.
Aplicação de normatização cogente que veda a redução do intervalo intrajornada à exceção pela interveniência do Ministério do Trabalho.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, sendo recorrentes SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA LTDA. E MARCO AURÉLIO BRUSTOLIN e recorridos OS MESMOS.
A ré interpõe recurso ordinário nas fls. 408v.-18v. pretendendo a reforma quanto à nulidade da justa causa, horas extras e intervalos.
O autor, de forma adesiva, nas fls. 433v.-6v. requer o deferimento de indenização por danos morais e materiais e honorários assistenciais.
Há contrarrazões do autor nas fls. 427v.-30v. e da ré nas fls. 442-52.
A sentença das fls. 396-402v. é da lavra do Juiz do Trabalho Substituto Adair João Magnaguagno.
Conclusos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. RECURSO DA RÉ.
1.1 DA JUSTA CAUSA.
A ré não se conforma com a decisão que não reconhece a justa causa alegada e defere o pagamento das parcelas rescisórias pela reiteração ao acessar sites não permitidos ou não autorizados pela empresa, inclusive de cunho pornográfico.
Afirma, ainda, que de acordo com o regulamento interno, os acessos a sites via internet deveriam estar restritos aos de cunho estritamente relacionados à atividade profissional da empresa. E que o acesso a sites não autorizados coloca em risco os computadores da empresa, com exposição a vírus, o que não foi atendido pelo autor, com descumprimento a regulamento interno do empregador.
Reitera que o autor está incurso na hipótese da alínea "b" do artigo 482 da CLT, não sendo possível o entendimento do Julgador de primeiro grau de que não houve gradação das penalidades.
A decisão de primeiro grau assim foi fundamentada:
(...) demonstrada a ocorrência da infração tipificada no art. 482, “b”, da CLT, resta justificada a aplicação de punição ao reclamante, que, além da responsabilidade pelo uso e preservação da sua senha (conforme documento da fl. 66, cuja assinatura reconhece como sua, fl. 335), também tinha o ônus de demonstrar não ter sido o autor da infração (pois os documentos produzidos pela reclamada indicam sê-lo, cabendo a quem os impugna produzir prova de que não correspondem à realidade), o que não o fez: mesmo que o perito afirme que, em tese, é possível o acesso de outros empregados com o login e senha do reclamante (resposta ao quesito nº 6, fl. 367), sendo que o padrão usual das senhas permitiria a outros empregados identificá-las (conforme relatos das testemunhas ouvidas), não há provas de que isso, de fato, tenha ocorrido (o perito nada constatou a respeito, apenas considerou a existência dessa possibilidade).
Nesse sentido, conquanto a testemunha Tiago Andreola de Ataídes relate que “em várias oportunidades presenciou colegas acessando o sistema com a senha do outro” com a finalidade de agilizar a tarefa (fl. 389-390) nada refere em relação ao uso indevido da senha do reclamante. Da mesma forma, relata Anderson Velho que “não chegou a presenciar alguém trabalhando com a senha de outra pessoa” (fl. 390). Reitere-se, aliás, que os acessos a sites com conteúdos impróprios ocorreram em pleno horário de trabalho do autor e em ocasiões reiteradas, o que também se constitui em presunção favorável à reclamada.
Todavia, a punição aplicada pelo empregador (dispensa por justa causa) se mostra, in casu, excessiva e, conseqüentemente, inadequada e desproporcional à gravidade da falta cometida pelo reclamante (acesso a sites de conteúdo pornográfico em horário e local de trabalho), frustrando o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, cujo objetivo maior não é sancionar o empregado, mas sim criar condições para a sua ressocialização no ambiente de trabalho.
Da mesma forma, não observou a reclamada o critério da gradação na aplicação das penalidades, as quais, em regra, devem ser dosadas, em proporção crescente, dada a sua finalidade pedagógica. Note-se que, anterior à sua dispensa, o reclamante não recebeu qualquer punição em razão da sua conduta. Ademais, a falta cometida pelo empregado, conquanto reprovável, não é revestida de gravidade suficiente a ensejar a rescisão direta e imediata do contrato de trabalho por justa causa (a qual se justifica apenas em casos extremos, quando não mais há condições de se manter a relação de emprego), havendo, no caso, punição mais adequada prevista no ordenamento jurídico (a exemplo da suspensão disciplinar). Nesse sentido, a previsão do art. 493 da CLT de que “constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado”.
Sequer se pode cogitar o descumprimento de regulamento interno da empresa, na medida em que a infração ensejadora da dispensa por justa causa ali prevista (fl. 66, em destaque), assim como as tipificadas na CLT, não afasta a observância dos requisitos para a aplicação de punições, dentre os quais o da adequação e proporcionalidade, nem o critério de gradação das penalidade.
Dessarte, ainda que justificável a aplicação de penalidade ao autor em virtude do acesso a sites com conteúdo impróprio, não observou o empregador a adequação e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada, nem a gradação na sua aplicação, razão pela qual declaro a nulidade da dispensa por justa causa procedida em 26/06/08, reconhecendo a rescisão contratual de iniciativa injustificada do empregador. (...).
Entende-se, no entanto, que a empresa aplicou adequada e proporcionalmente a pena ao empregado, mormente em situação grave de infração direta a regulamento interno, além de utilização de sites não recomendados, muito ao contrário, no desenvolvimento do trabalho.
Os documentos juntados, em especial os das fls. 180-4, bem como os relatórios constantes nas folhas subsequentes demonstram claramente que o autor realizava acesso a sites de cunho pornográfico no ambiente e horário de trabalho. A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho.
O autor, ao ingressar na empresa, estava plenamente ciente de que tal procedimento ensejaria a extinção do contrato por justa causa, conforme o conteúdo do documento da fl. 66, assinado pelo empregado quando da admissão.
E muito menos há fundamento para que haja observância da proporcionalidade e adequação da aplicação da pena relativamente a fato grave que deve ser imediatamente coibido. O local de trabalho não se destina a alimentar fantasias de cunho sexual e pornográfico, totalmente estranhos e alheios ao desenvolvimento do trabalho. A prova pericial das fls. 359-73 esclarece que havia possibilidade de burlar o sistema e realizar acesso a sites bloqueados, assim como que ao ingressar na empresa o autor estava ciente das proibições quanto ao uso dos sistemas de informática, como responde o perito (fl. 362, quesito 3 da ré).
No mesmo sentido é a prova oral (fls. 389-92).
Entende-se, portanto, e ao contrário do que conclui a sentença, que inexiste na lei qualquer dispositivo que estabeleça a observância de penalidades progressivas para que haja a configuração da dispensa por justa causa.
O certo é que há prova conclusiva de comportamento violador de deveres mínimos do contrato de trabalho, não sendo de se admitir que o Judiciário substitua penalidade, sob pena de, com tal direcionamento, além da ingerência expressa ao poder de comando do empregador, chancelar comportamento totalmente contrário à lei.
Há prova mais do que suficiente de comportamento impróprio do empregado no horário e ambiente de trabalho, assim como previamente cientificado de todas as proibições insertas no regulamento da empresa desde o ingresso nos quadros da ré.
É provido o recurso para excluir a declaração de nulidade da justa causa, ter como válida e eficaz a rescisão do contrato por justa causa e consequente exclusão das parcelas rescisórias deferidas.
Provimento no tópico.
1.2 DAS HORAS EXTRAS.
A ré investe contra a decisão de primeiro grau que defere diferenças de horas extras, excedentes de quarenta e quatro semanais, com base na tolerância de quinze minutos prevista nas normas coletivas.
A sentença determina o pagamento de horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, observado o regime de compensação, por previsto em norma coletiva, assim como a disposição do § 1º do artigo 58 da CLT.
Prevalece na Turma Julgadora o entendimento de que a transação efetuada entre as categorias profissional e econômica sobre a matéria ora examinada somente é possível em relação ao período anterior à edição da Lei nº 10.243, de 19.JUN.2001, que acrescenta o § 1º ao artigo 58 da CLT.
No período posterior à edição da supracitada Lei, como é o caso dos autos, é obrigatória a observância do critério estabelecido no artigo 58, § 1º, da CLT, porquanto se trata de disposição atinente à saúde do trabalhador, restando inválida a sua flexibilização por meio de negociação coletiva que vise a reduzir o direito legalmente assegurado.
Ainda que haja norma coletiva prevendo a tolerância de quinze minutos em relação à marcação do ponto, estas não prevalecem face ao dispositivo legal cogente e, portanto, inaplicáveis, sob pena de infração à lei.
Os reflexos deferidos, como salientado no recurso, são acessórios, e sendo mantida a decisão de primeiro grau, são devidas as integrações.
Assim, nada a prover.
1.3 DOS INTERVALOS.
A ré não se conforma com a condenação ao pagamento, como extras, do período suprimido do intervalo, sob a tese de que as normas coletivas autorizam a redução.
A sentença defere o pagamento do tempo faltante para completar uma hora de intervalo, porque os registros demonstram a fruição parcial do intervalo.
Nos termos do artigo 71, caput, e § 3º da CLT, o intervalo intrajornada do autor deveria ter sido de uma hora, só podendo ser reduzido mediante ato do Ministro do Trabalho, não comprovando a demandada que o mesmo tenha ocorrido.
De qualquer sorte, com base nos mesmos argumentos já expostos no item antecedente, não há como haver limitação em normas coletivas de direito legalmente assegurado ao trabalhador, considerada a hierarquia das fontes formais de Direito e o princípio da proteção.
No mesmo sentido o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 38 deste Regional. Não há qualquer violação aos dispositivos legais aduzidos pela recorrente.
No caso, devido como extraordinário o período não usufruído do intervalo, exatamente como definido na sentença.
A disposição do artigo 71, § 4º, da CLT prevê de forma expressa que a parcela tem natureza salarial - pagamento do valor da hora normal acrescido de no mínimo 50%. Neste sentido, ainda, é a Orientação Jurisprudencial nº 354 do TST. Não há fundamento para que haja apenas o pagamento do adicional extra ou que se constitua em parcela indenizatória.
Nada a prover.
2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
2.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
Reformada a decisão de primeiro grau quanto à validade da despedida por justa causa, resta prejudicado o recurso do autor, pois se limita ao fato de que a despedida motivada causou-lhe prejuízos de ordem moral e patrimonial.
E mesmo que assim não fosse, entende-se que não se pode ter como indenizável poder potestativo do empregador, de dispensa do empregado por justa causa, com base em dispositivo legal expresso.
A mera inconformidade com a justa causa aplicada, correta no caso, não fundamenta a indenização por dano moral.
Nada a prover.
2.2 DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Investe o autor contra a sentença que indefere o pagamento de honorários assistenciais por não estar assistido por procurador credenciado pelo sindicato.
Entende a Relatora que os honorários são devidos apenas nos termos da lei - artigo 14 da Lei nº 5.584/70 - e jurisprudência majoritária - Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Todavia, vencida a Relatora, a Turma Julgadora, na composição em que proferida a decisão, entende que são devidos os honorários assistenciais. A composição majoritária da Turma não aplica a jurisprudência majoritária do TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329, bem como tem como não incidente o artigo 14 da Lei nº 5.584/70. E, além disso, os honorários são devidos pela gratuidade da justiça.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido em parte o Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, dar parcial provimento ao recurso da ré para ter como válida e eficaz a rescisão do contrato por justa causa e consequente exclusão das parcelas rescisórias. Por maioria de votos, vencida em parte a Presidente, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação que se mantém inalterado para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de março de 2011 (quinta-feira).
VANIA MATTOS
Relatora
Fonte: TRT/RS

21 março 2011

A Diferença entre Psiquiatra, Psicólogo e Psicanalista

O termo “psi”, bastante utilizado pelas pessoas, muitas vezes pode ser permeado de confusão quanto aos significados, principalmente quando se refere aos profissionais indicados por este termo: psiquiatra, psicólogo ou psicanalista. 


O psiquiatra é um profissional da medicina que após ter concluído sua formação, opta pela especialização em psiquiatria, esta é composta de 2 ou 3 anos e abrange estudos em neurologia, psicofarmacologia e treinamento específico para diferentes modalidades de atendimento, tendo por objetivo tratar as doenças mentais. Ele é apto a prescrever medicamentos, habilidade não designada ao psicólogo. Em alguns casos, a psicoterapia e o tratamento psiquiátrico devem ser aliados. 



O psicólogo tem formação superior em psicologia, ciência que estuda os processos mentais (sentimentos, pensamentos, razão) e o comportamento humano. O curso tem duração de 4 anos para o bacharelado e licenciatura e 5 anos para obtenção do título de psicólogo. No decorrer do curso a teoria é complementada por estágios supervisionados que habilita o psicólogo a realizar psicodiagnóstico, psicoterapia, orientação, entre outras. Pode atuar no campo da psicologia clínica, escolar, social, do trabalho, entre outras. 



O profissional pode optar por um curso de formação em uma abordagem teórica, como a gestalt-terapia, a psicanálise, a terapia cognitivo-comportamental. 



O psicanalista é o profissional que possui uma formação em psicanálise, método terapêutico criado pelo médico austríaco Sigmund Freud, que consiste na interpretação dos conteúdos inconscientes de palavras, ações e produções imaginárias de uma pessoa, baseado nas associações livres e na transferência. Segundo a instituição formadora, o psicanalista pode ter formação em diferentes áreas de ensino superior.

Fonte: Por Patrícia Lopes
Equipe Brasil Escola



A Doença mais Antiga do Mundo

Atualmente, médicos e especialistas têm conhecimento acerca de inúmeras doenças, de todas elas a mais antiga é a hanseníase. Os primeiros registros dessa doença datam de 1350 a.C.. Apesar de ser muito antiga, o tratamento eficaz da doença só foi descoberto no começo dos anos 80, com o desenvolvimento da poliquimioterapia.
A hanseníase é provocada pela bactéria Mycobacterium leprae, também conhecida como Hansen, ela agride principalmente os nervos e a pele, podendo, em estágios mais graves, resultar em deformações. A lepra, como era conhecida, consome, resseca, agride e penetra na pele, deforma nervos, músculos e ossos.
No início ela provoca uma dor quase insuportável que logo passa e é substituída pela perda da sensibilidade e dos movimentos. O nome foi alterado por causa do preconceito com o qual os portadores da doença eram tratados, no Brasil a lepra passou a ser conhecida como hanseníase.
Em números absolutos de hanseníase, o Brasil é o segundo país no ranking, perdendo somente para a Índia.
Fonte: Por Eliene Percília
Equipe Brasil Escola.com

MPF reivindica correção de falha no exame da OAB na Justiça


O MPF ajuizou na Justiça uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para que o Conselho Federal da OAB e a FGV sejam obrigados a conceder com urgência cinco pontos para todos os candidatos que prestaram a primeira fase do exame da OAB em fevereiro, em todo o país.
A concessão dos pontos seria uma forma de compensar a falta de questões relativas a direitos humanos, previstas em resolução do conselho, mas não incluídas na prova.
Destaca-se que a ação não pede a anulação o exame: "Há de se destacar que há inviabilidade prática na nulidade de todo o certame, já que esta provocaria, certamente, maiores transtornos aos candidatos do que a situação já consolidada, sendo desproporcional à gravidade do problema ocorrido".
A ação foi ajuizada no dia 18, pelos procuradores da República no Pará Alan Rogério Mansur Silva e Bruno Araújo Soares Valente. O ajuizamento da ação ocorreu após o fim do prazo de dez dias concedidos pelo MPF para que o Conselho Federal da OAB respondesse a uma recomendação sobre a concessão dos pontos aos candidatos.
Também assinaram a recomendação os procuradores da República Osmar Veronese, que atua no RS, e Jefferson Aparecido Dias, procurador regional dos direitos do cidadão em SP.
A atuação do MPF é baseada em denúncias em todo o país de candidatos que se disseram prejudicados pela ausência das perguntas sobre direitos humanos. O provimento 136/09 do Conselho da OAB, que estabelece normas e diretrizes para o exame, prevê um mínimo de 15% de questões relacionadas a direitos humanos, estatuto da advocacia e da OAB, regulamento geral e código de ética e disciplina.
No entanto, o gabarito preliminar do exame registrou apenas dez questões sobre o tema estatuto e código de ética e nenhuma questão referente a direitos humanos.
"Após a realização da prova, a OAB e a FGV se fizeram silentes quanto à inexistência da disciplina como matéria da prova objetiva, e, sem qualquer justificativa plausível, retiraram do primeiro gabarito preliminar divulgado oficialmente em 14 de fevereiro a disposição das matérias da prova objetiva, divulgando, no dia seguinte 'gabarito preliminar retificado', alterando, além do item relativo à questão de Direito do Trabalho, a estrutura do gabarito, extinguindo aquela disposição já divulgada no dia anterior, e eliminando, do seu sítio na rede mundial de computadores, a versão do primeiro gabarito já publicado e amplamente divulgado entre os candidatos", registram os procuradores da República na ação.
Como a segunda fase do exame será no próximo dia 27, os procuradores da República solicitaram à Justiça a análise da ação de forma urgente. Processo : ACP 9028-78.2011.4.01.3900 
Fonte: Migalhas.com.br

20 março 2011

Síndrome de Alienação Parental

             A SAP (Síndrome da Alienação Parental), como é conhecida, é um termo proposto por Richard Gardner em 1985 para descrever a campanha em que a mãe ou o pai da criança a induz para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando na criança fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
            Esse fenômeno que assola grande parte das famílias brasileiras já ocorre há muito tempo, mas só agora vem gerando repercussão no âmbito legal face ao alto número de divórcios que duplicaram nos últimos 20 anos.
            A Lei define e penaliza a alienação parental, o genitor que tentar afastar o filho do ex pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, pode pegar até dois anos de prisão.
            Consideram-se formas de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício do poder familiar; dificultar o contato da criança com o outro genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de visita; omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ao outro genitor; apresentar falsa denuncia contra o outro genitor; mudança de domicílio para locais distantes sem justificativa visando com isso dificultar a convivência do outro genitor.
            Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande contra o outro. Quando aquele não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito contra este. Ocorrendo que neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
            Essa Síndrome é uma forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos, tais como: depressão crônica; transtornos de identidade e de imagem; desespero; sentimento incontrolável de culpa; sentimento de isolamento; comportamento hostil; falta de organização e dupla personalidade, para o resto de suas vidas.
            A Alienação Parental merece forte reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos da personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e uma maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de resguardar a higidez mental das crianças envolvidas.
            Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, determinar a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, no caso os pais da criança, e exame de documentos que estejam presentes nos autos. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em 30 dias, avaliação preliminar indicando eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
            Se ficar caracterizado atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com genitor, o juiz poderá:
 I - declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;
II - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
III - determinar intervenção psicológica monitorada; VI - alterar as disposições relativas à guarda;
V - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
            Um dos passos mais importantes no combate à alienação parental deverá ser a inclusão da Síndrome na nova versão do DSM-IV, mais conhecido como o “Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais”, mantido pela Associação Americana de Psiquiatria. Esse “casamento” do Judiciário com a Psiquiatria ajudará e muito no combate dessa triste e dolorosa fase na qual muitas crianças são envolvidas.
            A Lei é de extrema importância e relevância, já que um bom convívio familiar é de suma importância para a formação da personalidade da criança. A Alienação Parental existe e é reconhecida como um abuso afetando de maneira relevante o desenvolvimento emocional e psicológico de crianças, adolescentes e até mesmo adultos expostos em uma verdadeira batalha.
Fonte: Visão juridica, www.casacivil.gov.br

Execução de pena no Juizado Especial Criminal

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE  DEGE 1.3
PROCESSO Nº 2007/36210 – CAPITAL – CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
Parecer nº 398/08-J
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Trata-se de consulta feita pelo MM. Juiz da 110ª Zona Eleitoral – Rio Claro encaminhada pelo DD. Desembargador Walter de Almeida Guilherme, Corregedor Regional Eleitoral. A referida consulta questiona sobre a forma de execução das penas Jprevistas no art. 28 da lei 11343/06 e comunicação da aplicação da pena à Justiça Eleitoral, ponderando incidentalmente sobre a qual juízo incumbe a execução e comunicações em questão.
É o relatório.
Opino
Primeiramente há de se responder, por questão lógica, ao questionamento relativo à competência para a execução da pena
prevista no art. 28 da lei 11343/2006.
A referida questão já foi objeto de parecer, aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, da lavra do MM. Juiz Auxiliar
desta Corregedoria, Doutor Hélio Nogueira, que respondendo a consulta formulada sobre a matéria nos autos 2243/2007, com fundamento no Provimento 806/2003, elaborado em decorrência das disposições normativas na Lei 9099/95 e necessidade de consolidação dos referidos preceitos assim manifestou-se: 
“Nesta digressão que se permite, por interpretação legal, no caso das penas previstas no artigo 28 da lei n. 11.343/2006,
em todas, se a elas não se dá potencialidade de serem convertidas em privativas de liberdade, dessai inconteste que não só a pena de advertência, mas as demais, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, serão executados nos próprios autos do juízo do julgado (JECRIM).
Conseqüência de tudo é que, se no que diz às penas do artigo 28 da lei antidrogas, por descumprimento que ocorra, todas as execuções delas, cumuladas ou não, acontecerão nos próprios autos e perante o JECRIM do julgado (exceção à situação em que se proceda por carta precatória, mas que será, necessariamente, dentro do Sistema do Juizado Criminal a execução).”
Posto isto, tem-se, conforme leitura da parte do referido parecer, que a questão sobre a competência já se encontra regulamentada e com orientação pacificada.
Passamos à apreciação da questão fulcral da referida consulta, qual seja da necessidade e forma em que se deve processar a suspensão advinda da condenação à pena de advertência criada pela nova lei antidrogas.
Em primeiro ponto há de se fazer uma pequena digressão lógica no sistema legal a respeito da comunicação de condenações e cumprimento das penas ao Tribunal Regional Eleitoral.
A norma mestra encontra-se no artigo 15, da Constituição da República, no qual se insculpe a vedação expressa de cassação ou suspensão dos direitos políticos, salvo nas exceções expressamente previstas; dentre as quais se encontra no inciso III a suspensão dos Direitos Políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Não se pode esquecer neste ponto dos efeitos específicos nas hipóteses previstas na Lei Complementar 64/90, artigo 1º, alínea “e” e Código Penal art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, cuja redação foi dada pela lei 9268 de 01/04/1996, hipóteses estas cujas comunicações são obrigatórias.
No caso específico, objeto da consulta em questão, tem-se que o delito previsto no art. 28 da lei antidrogas não vem inserto em nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo anterior; mais especificamente, a pena prevista no inciso I do referido artigo – objeto do presente questionamento – além de inovadora, vez que de natureza diversa das demais previstas em nosso ordenamento é de execução imediata ou diferida até a audiência onde se faça a referida advertência.
Assim sendo, no ato da efetivação da advertência exaure-se a execução da pena e cessam todos os efeitos da condenação.
Nesta hipótese ter-se-ia que se comunicar a pena, sua execução e respectivo cumprimento.
Nesta seara ainda devemos observar – pela evolução legislativa – que a intenção do Legislador foi a de dar ao usuário de drogas (químico-dependente) um tratamento mais próximo ao dado a um doente do que aquele dado a um criminoso. Ainda neste caminho, não se coadunaria com a senda trilhada pelo Legislador buscar a exclusão de parte significativa da cidadania do usuário de drogas suspendendo-lhe os direitos políticos.
Em face do exposto, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, opino pela desnecessidade da emissão de comunicação à Justiça Eleitoral nas hipóteses de apenamento pelo art. 28, inciso I da Lei 11. 343/2006.
Sub censura.
São Paulo, 28 de julho de 2.008.
(a) Rui Porto Dias - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, determinando a desnecessidade de expedição de comunicado à Justiça Eleitoral nas hipóteses de apenamento nos termos do art. 28 inciso I da Lei 11. 343/2006.
Determino, outrossim, a publicação da presente decisão e respectivo parecer para a ciência dos Magistrados Estaduais. Comunique-se ao DD Corregedor Regional Eleitoral do Estado de São Paulo subscritor do ofício de fls. 02/03. Arquivando-se após. São Paulo, 04 agosto de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça.
Fonte: D.O.J

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