15 junho 2011

Perguntas e respostas Código de Defesa do Consumidor

grde
1)  O que se pode se entender por direito do Consumidor?
É o conjunto de regras e princípios que visa regulamentar a relação mantida entre os consumidores e os fornecedores, em especial considerando a proteção daqueles em face da postura destes.
2) Qual é o conceito de relação de consumo?
Pode ser compreendida como uma relação de cooperação, em que um cidadão entre com o bem ou serviço e o outro oferece em troca o pagamento do preço, ambos colaboram, assim, para o sucesso do objetivo comum, que é a transferência do domínio do bem ou a execução dos serviços, ou seja, é possível constatar que a relação jurídica será qualificada como de consumo e, por isso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, no momento em que seus sujeitos forem fornecedor e um consumidor e seu objeto um produto ou serviço.
3) Quem pode ser considerado consumidor?
Em seu artigo 2º, trata do conceito de consumidor como aquele que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final e tendo como pressuposto a pessoa age visando o atendimento de uma necessidade própria e não o desenvolvimento de outra atividade negocial.
4) O que significa a expressão destinatário final?
Visa delimitar os direitos apenas daqueles consumidores que colocam um fim na cadeia de produção e não àqueles que pretendem utilizar  o bem para continuar a produzir, ou na cadeia de serviço. Assim, se a aquisição do produto foi feita para fins intermediários, a relação jurídica  da transação será regulada pelo Código Civil ou Código Comercial.
5) É possível se afirmar de forma absoluta que as pessoas jurídicas não se enquadram no conceito de consumidores?
Não. Tal entendimento não é pacífico entre os doutrinadores do Direito, está dividida entre duas teorias:
a) Maximalista – consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire bens  e o CDC se apresenta como geral sobre o consumo, para a sociedade de consumo.
b) Finalista -  somente é consumidor o destinatário final de produtos e serviços, aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família.
6) Quem pode ser denominado consumidor equiparado?
No artigo 2º  a coletividade de pessoas; art. 17 equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento e ainda o art. 29 todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
7) Qual o conceito de fornecedor?
O art. 3º é toda pessoa  física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica que forneça produtos ou preste serviços, lojas, farmácias, pintores, etc.
8) As pessoas físicas podem ser consideradas fornecedores?
Sim, pois fornecedor tanto pode ser uma pessoa física ou jurídica, ou seja, qualquer pessoa que desempenhe atividade comercial ou civil, de forma habitual, oferecendo serviços e produtos no mercado de consumo, assim como as pessoas jurídicas, que também tenham esse tipo de atividade.
9) Quem será considerado fornecedor estrangeiro?
São aqueles que exportam produtos ou serviços para o Brasil, devendo arcar com a responsabilidade por danos ou reparos, aquele que se identifica como importador, que terá direito de regresso contra os exportadores.
10) O rol de atividades descritas no art. 3º do CDC é taxativo ou exemplificativos?
É exemplificativo, já que o CDC quis equiparar como fornecedor todo aquele que desenvolve atividades econômicas no mercado de consumo, ou seja, que coloquem produtos e serviços nesse mercado, nascendo a responsabilidade pelos danos causados.
11) O que se dá com os serviços gratuitos fornecidos por fornecedores com o intuito de atrair consumidores?
Não existe relação gratuita, pois o valor do serviço anexado em geral está embutido no valor do produto oferecido ou serviço prestado, cuja remuneração é feita pela massa de consumidores e não por apenas aqueles que se utilizam do serviço denominado gratuito.
12) Quais são os princípios informativos da relação de consumo?
  • Vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
  • Proteção efetiva do consumidor por meio de ação estatal
  • Harmonia dos interesses envolvidos na relação de consumo
  • Educação e informação dos sujeitos da relação de consumo
  • Controle de qualidade e segurança
  • Restrição dos abusos praticados no mercado de consumo
  • Racionalização e melhorias dos serviços públicos
  • Estudo constante das modificações do  mercado de consumo
13) Explique o princípio da educação?
Também designado de princípio da formação, expressa a necessidade de se proporcionar aos consumidores e aos fornecedores uma adequada educação para o consumo, e ele é implementado por meio dde medidas positivas por parte das autoridades competentes, com a plena divulgação a respeito dos direitos e obrigações que envolvem as relações de consumo.



14 junho 2011

continuação de Jurisdição

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1)      SUBSTITUTIVIDADE:
Significa que no exercício da jurisdição, o Estado substituirá a vontade dos litigantes pela vontade da lei. Prevalece a vontade da norma sobre a vontade dos conflitantes. Esta é a característica da jurisdição que permite distingui-la dos atos administrativos (CHIOVENDA).
Existe a hipótese da jurisdição sem a substitutividade criada por CHIOVENDA. Exemplo: Ação Declaratória, onde o juiz se reserva a esclarecer uma dúvida. O juiz não impõe nada, apenas esclarece uma dúvida; a jurisdição voluntária é outra hipótese excepcional à substitutividade.
2)      UNIDADE:
A jurisdição é portanto UNA, INDIVISÍVEL, exercida em todo o território nacional, não havendo sequer hierarquia na jurisdição. Não confunda jurisdição com competência. A jurisdição é UNA, INDIVISÍVEL. A competência é toda FRAGMENTADA (Eleitoral, família, sucessão, penal etc).
Jurisdição trata-se de um poder de decidir. Na jurisdição há a presença de uma LIDE, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
OBS: O Prof. Cândido Rangel Dinamarco entende a LIDE como um PEDIDO DO AUTOR (Pretensão do autor). Nosso CPC não aderiu a esta posição.
PERGUNTA: Temos alguma atividade jurisdicional sem a lide? Sim, como exemplo, a jurisdição voluntária, que é amigável.
3)      DEFINITIVIDADE:
É representada pela COISA JULGADA MATERIAL. Isto significa que no momento em que o Estado é chamado a resolver essa lide e o faz, aquela ordem dele se torna definitiva, em tese, porque hoje temos a possibilidade de relativizar a coisa julgada, como a ação rescisória.
EXCEÇÃO: Processo cautelar – que não faz coisa julgada material. É jurisdição, tem lide e substitutividade, mas não tem coisa julgada material. Outra exceção é a jurisdição voluntária, que não é atingida pela definitividade.

 CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO

A jurisdição pode ser PENAL ou CÍVEL. Parte-se da jurisdição penal. Tudo o que não pertencer a esfera penal, automaticamente será de jurisdição cível.
A jurisdição também pode ser ESPECIAL ou COMUM.
Será jurisdição especial em 3 hipóteses:
- Trabalho;
- Eleitoral;
- Militar;
Se não entrar em nenhuma das 3 será jurisdição comum, que se divide em:
- Comum Federal: artigos. 108 e 109 da CF/88, que dispõe que pertencem a jurisdição federal as ações em que a União, autarquia federal ou empresa federal estiver na condição de autor, réu ou terceiro interveniente.
PERGUNTA: Quais as hipóteses em que mesmo estes entes federais participando, o processo não vai para a esfera federal? Ações Trabalhistas; acidente de trabalho; eleitoral e falência falimentar.

- Comum Estadual: em todos os demais casos que não vão para justiça federal.

A jurisdição pode ser também de DIREITO ou de EQUIDADE (art. 127 do CPC).
Nosso ordenamento é de jurisdição de direito (art. 126 do CPC), estabelecendo que jurisdição de Direito é jurisdição de legalidade. O juiz tem que decidir o caso nos limites da norma. Somente na ausência dessa norma é que o juiz poderá utilizar-se analogia, costumes e princípios gerais de direito.
PERGUNTA: Esta ordem tem que ser obedecida? Sim, faltou a lei o juiz socorre em primeiro lugar da analogia, em segunda lugar dos costumes e em terceiro lugar dos princípios gerais de direito.
A jurisdição de equidade permite ao juiz, diante do caso concreto, encontrar a resposta mais justa. O juiz decide o caso concreto como entender mais justo, buscando as peculiaridades do caso concreto. Ou seja, o juiz não está preso à lei. O juiz pode optar livremente em aplicar a lei ou qualquer outro critério.
Mas o art. 127 do CPC diz que o juiz só pode decidir por equidade quando a lei EXPRESSAMENTE lhe autorizar, como por exemplo, na arbitragem é possível a jurisdição por equidade, assim como no direito de família, nos JEC´s.

A jurisdição pode ser ainda ORIGINÁRIA ou SECUNDÁRIA. A jurisdição ORIGINÁRIA não significa ser jurisdição de 1 grau. Originária significa o ponto inicial da demanda, onde se propõe a demanda.
A jurisdição SECUNDÁRIA ou DERIVADA é o juízo recursal. Há um colégio recursal para onde se recorre.

Temos ainda a JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ela é amistosa, amigável. Aqui o judiciário exerce uma atividade administrativa somente.
São situações que poderiam perfeitamente serem repassadas em cartório. Por isso, administrativas.
OBS: Na jurisdição voluntária não há que se falar em substitutividade. O que prevalece aqui é a vontade dos sujeitos. Também não existe LIDE. Apenas se homologa um ato administrativo. Não existe definitividade, pois os casos de jurisdição voluntária podem ser reabertos a qualquer momento. Na voluntária não existe processo, porque o processo é visto como uma relação jurídica triangular. O que temos é apenas procedimento, pois não temos sujeitos em polos controvertidos. Não se forma a figura triangular.
Na jurisdição VOLUNTÁRIA, o juiz pode decidir por equidade (Art. 109 do CPC). O juiz não está obrigado a obedecer a legalidade estrita.
Na jurisdição VOLUNTÁRIA não se fala em partes, mas sim em INTERESSADOS. Parte é aquele que pede em nome próprio uma tutela jurisdicional e contra quem se pede (réu).
A doutrina cita a jurisdição voluntária como uma jurisdição atípica, falsa, pois não tem nenhuma característica de jurisdição. Ela é amigável.
Ações que pertencem a jurisdição voluntária: caso de alienação de bem comum. O ato é administrativo. Outro exemplo é a interdição, ainda que possa haver resistência do interditando, porque esta resistência não interfere no procedimento da interdição.

Contrato de namoro previne risco de casamento

Nem casamento, nem união estável. Apenas um namoro nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a mais: “o contrato de namoro”! O nome assusta, mas é a forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir a relação e evitar problemas no seu desenlace.
Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia ligados à família. A procura por esse serviço ainda é pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu surgimento está atrelado à entronização da união estável no ordemento jurídico, conforme explica a advogada Gladys Maluf“O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, em vez de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável.”
Foi a maneira encontrada por alguns casais para deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor, daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro, caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.
Para a advogada Silvia Felipe Marzagão, que já fez alguns contratos desse tipo em seu escritório, “a linha que separa união estável de namoro é muito tênue”. Ela explica que os contratos têm o intuito de resguardar os patrimônios, pois atualmente é muito comum que um casal de namorados durma freqüentemente na casa do outro nos finais de semana, ou depois do trabalho, sobretudo se a casa de um for perto do trabalho do outro. Roupas e objetos na casa do parceiro(a), também são uma constante, bem como passear com o animal de estimação e outras atitudes que acabam por configurar intensa participação na rotina um do outro.
A advogada explica que não há uma jurisdição para esse tipo de contrato, ele não está previsto em lei.  “O contrato em si tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se sobrepor a ele”. De qualquer forma, este papel contém a explícita intenção das partes de não constituir família, além de delimitar o início do relacionamento.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em uma “ ação movida a fim de se reconhecer a alegada união estável havida entre as partes, para fins de direito à partilha de bens e alimentos”. A câmara confirmou oa sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da autora.
O desembargador relator do caso Grava Brasil entendeu não haver esse tipo de união “como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir: "Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família”.
A defesa da autora alegou em seu recurso que a relação, de quatro anos, acabou por causa do temperamento agressivo do ex-namorado. Argumentou que eles têm um filho, além de citar as provas, como fotos do casal e do relacionamento ser de conhecimento público. Logo, a autora teria direito a partilha de bens e fixação de alimentos.
Pesou na decisão do desembargador o fato deles só terem vivido juntos durante 6 meses. No mais, viviam em casas separadas, como ficou provado, só dividindo o mesmo teto durante os finais de semana. O desembargador também entendeu que a autora não depende economicamente do ex-namorado, pois já trabalhou anteriormente, mostrando ser apta ao trabalho e por fim, utilizou-se do contrato de namoro como meio de prova.
Em outra decisão, dessa vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,o desembargador Marcos Alcino Torres, relator do recurso, constatou que havia um contrato particular de união livre, assinado pelas partes, que sela qualquer possibilidade de partilha de bens.
Ainda assim muito se especula sobre a legalidade de um contrato de namoro e sua eficácia. A advogada Renata Mei Hsu Guimarães não vê sentido em tal contrato, acha uma ferramenta muito precária, e não recomenda ao cliente. Em casos semelhantes ela opta pelo “pacto de convivência”, o qual pode ser feito durante o namoro e continua válido caso o relacionamento evolua para uma união estável. Segundo Renata constaria desse pacto algo como “hoje há um namoro (com a descrição do relacionamento), mas se ele evoluir de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, configurando uma união estável de acordo com a lei, desde já se pactua essa união e seus efeitos, especialmente a opção por um determinado regime de bens que a regerá (como, por exemplo, a separação total de bens) e assim por diante.” A advogada acredita que essa seria a forma de se fazer algo dentro da lei.
Para a advogada Gladys Maluf, o contrato de namoro é não a melhor opção. Ela defende “a elaboração de escritura pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual, as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de direito, que mantém laços afetivos, namoram por muito tempo e muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não têm intenção alguma de constituir união estável.
Ainda segundo Gladys, nessa escritura deve ser ressalvado que todo e qualquer indício de união estável deve ser descartado e que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la, deverão fazê-lo através de outra escritura.
Contrato de namoro, pacto de convivência, contrato de relação amorosa ou contrato de liberdade, por menos romântico que pareça, são todos nomes que servem como ferramenta para assegurar às partes o que cabe a cada um quando uma relação chega ao fim!
POR CAMILA RIBEIRO DE MENDONÇA - Fonte: Conjur.com.br

OAB reduz número de questões do Exame de Ordem


Ophir Cavalcant Paulo Roberto de Gouvêa Medina - OAB - 13/06/2011 - oab.org.br
O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou provimento que reduz de 100 para 80 o número máximo de  questões de múltipla escolha para a prova objetiva do Exame de Ordem. Para habilitação para a segunda fase, da prova prático-profissional, é necessário o mínimo de 50% de acertos. A nova regra já valerá para a próxima prova.
O novo provimento, que reformulou o de número 136, reafirma o Exame de Ordem nacionalmente unificado. Ele instituiu uma Coordenação Nacional de Exame de Ordem, constituída por representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.
Segundo o relator do processo, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, "a Coordenação permitirá à OAB maior entrosamento para dirimir problemas relativos ao encaminhamento e realização do Exame de Ordem”.
O novo provimento institui também a possibilidade de inscrição e do Exame de Ordem por alunos do nono e décimo semestres dos cursos de Direito. Essa possibilidade era prevista a cada edital e não no provimento, como aconteceu agora. A única condicionante é que os alunos estejam cursando Direito em instituições de ensino credenciadas pelo MEC. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte Conjur.com.br

13 junho 2011

Entendendo a hipertensão


Hipertensão é o termo médico utilizado para pressão arterial elevada. No adulto é definida como pressão sistólica (máxima) maior de 140 mmHg e pressão diastólica (mínima) maior que 90mmHg – conhecida vulgarmente por 14 por 9. Quando uma pessoa tem hipertensão, seus vasos sanguineos se contraem e diminuem de diâmetro, forçando a trabalhar mais para transportar o sangue no corpo. Este processo pode facilitar o acumulo de gordura (colesterol) nas paredes das artérias, levando à arterosclerose e, eventualmente, a infarto e a derrame. A hipertensão é uma doença silenciosa, pois normalmente não causa sintomas. Às vezes, a pessoa hipertensa pode sentir dor de cabeça, tontura ou malestar. Mas já danificou o seu organismo.
Tempos atrás , pressão alta era uma doença de idosos. Ao falar de hipertensão, todos pensavam em seus avós. Hoje em dia, isso mudou e todos conhecem alguém jovem que já sofre de doença hipertensiva. O fato do diagnóstico da doença estar ocorrendo em pessoas cada vez mais jovens e a expectativa de vida da população brasileira estar aumentando faz com que a população conviva cada vez mais tempo com a hipertensão e por esta razão, tenha contato com complicações que a doença provoca ao longo do tempo. Este conceito caracteriza “a vida hipertensa” e o aumento da mesma é um alerta à maior probabilidade de evebtos cardiovasculares como, infarto, acidente vascular cerebral (popularmente conhecido por derrame) e complicações renais. Para controle da doença é necessário mudar o estilo de vida, como: deixar de fumar, diminuir o consumo de álcool, praticar exercícios, seguir dieta balanceada para redução do peso, diminuir o consumo de sal e aprender a relaxar e o mais importante seguir a recomendação do médico e a utilização de medicação própria e específica indicada pelo médico.
Fonte: empresa Novartis.

12 junho 2011

Perguntas e respostas Direito Civil

  1. Qual a divisão do Código Civil?
  2. Qual o conceito de pessoa natural?
  3. Qual o início da existência da personalidade civil?
  4. A principal relação de parentesco em linha reta é a filiação. Assim, os filhos podem ser?
  5. O parentesco são as pessoas vinculadas pelo sangue a um tronco ancestral. Assim, uma pessoa relaciona-se a uma família de três formas. Quais são elas?
  6. Quais são as três grandes divisões de parentesco?
  7. Quais são as três formas de relação familiar
  8. Dê o conceito de bens.
  9. Para o direito brasileiro o que significa casamento?
  10. Cite os impedimentos do casamento.
  11.  Conceitue casamento.
  12. Qual a diferença entre anulação e nulidade?
  13. Quais os deveres do casamento?
  14. Se você é casado e vai morar com alguém solteiro pode-se considerar união estável?
  15. Na preparação do casamento, devemos distinguir três (03) fases  distintas. Quais sãos elas?
  16. Quais são as formas de celebração de casamento?
  17. Quais são os deveres recíprocos entre os cônjuges?
  18. Como pode ser dissolvida a sociedade conjugal para a legislação brasileira?
  19. Quais são os regimes de casamento vigentes?
  20. O que é incomunicabilidade?
  21. Qual o conceito de alimento?
  22. Qual a distinção entre separação judicial e divórcio?
  23. O que significa divórcio direto?
  24. Dê o conceito de união estável.
  25. O que significa  sucessão?
  26. Quais são as duas espécies de sucessão?
  27. Qual a ordem de vocação sucessória?
  28. O que é herdeiro necessário?
  29. Explique o vínculo de parentesco em linha reta e em linha colateral, deforma clara e precisa.
  30. Quais as três formas de testamento?
  31. O testador pode impor condições? Quais são elas?
  32. Quais são as espécies de aceitação dos herdeiros?
  33. O Direito de propriedade é um direito? (três direitos)
  34. Qual o conceito de tutela?
  35. Qual o conceito de Curatela?
  36. Quem pode ser nomeado tutor?
  37. Quem pode ser nomeado Curador?
  38. Quais são as duas formas de incapacidade?

Falta grave de preso é motivo para juiz exigir exame criminológico para progressão de regime



O cometimento de falta disciplinar grave do preso pode justificar a exigência de exame criminológico para que ele possa ser beneficiado com a progressão de regime prisional. Aplicando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus a um preso que teve a progressão de regime suspensa e condicionada à realização da avaliação psicológica.
O relator, ministro Og Fernandes, lembrou que a realização de exame criminológico deixou de ser obrigatória para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Contudo, o STJ decidiu que o magistrado pode exigir que o preso seja submetido ao exame que avalia sua personalidade, sua periculosidade e eventual possibilidade de voltar a cometer crimes, desde que fundamente essa necessidade. No caso, ele considerou que foram apresentados elementos idôneos para submeter o preso ao exame, que foi a falta grave.
No habeas corpus julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu pedido do Ministério Público para determinar o retorno de um homem condenado por roubo duplamente qualificado ao regime fechado e submetê-lo ao exame criminológico. Isso porque ele cometeu uma falta de natureza grave, que foi a escavação de um túnel no presídio. Para os magistrados paulistas, essa falta evidenciava a necessidade de maior rigor na verificação do requisito subjetivo para progressão de regime
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Jusbrasil
Conta-se que no século passado, um turista americano foi à cidade do Cairo no Egito, com o objetivo de visitar um famoso sábio. 
 O turista ficou surpreso ao ver que o sábio morava num quartinho muito simples e cheio de livros. 
 As únicas peças de mobília eram uma cama, uma mesa e um banco. 
 - Onde estão seus móveis? Perguntou o turista. 
 E o sábio, bem depressa olhou ao seu redor e perguntou também: 
 - E onde estão os seus...? 
  - Os meus?! Surpreendeu-se o turista. 
 - Mas estou aqui só de passagem! 
 - Eu também... - concluiu o sábio. 
  
"A vida na Terra é somente uma passagem... No entanto, alguns vivem como se fossem ficar aqui eternamente, e se esquecem de ser felizes."

Lei DPVAT

LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de  via terrestre, ou por sua carga, a pessoas  transportadas ou não.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
       Art . 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 20.
 .................................................................................
b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias  fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral." 
       Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos: 
"Art. 20 .................................................................................
l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não." 
        Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:   (Vide Medida nº 340, de 2006).
        I - (Vide Medida nº 340, de 2006)
        II - (Vide Medida nº 340, de 2006)
        III - (Vide Medida nº 340, de 2006)
        a)  - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País  no caso de morte;
        b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de  invalidez permanente;
        c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima  - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente  comprovadas.
        Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o  desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência  médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada  pela Lei nº 11.482, de 2007)
        Art. 3  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o  desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por  despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se  seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008).        Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º  desta Lei  compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por  despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se  seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de  efeitos).
        a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;  (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez  permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no  caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.  (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
        § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na  tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam  suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a  invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das  perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida  Provisória nº 451, de 2008).
        I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica  ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela  Medida Provisória nº 451, de 2008).
        II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o  enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”,  procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a  setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para  as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela  Medida Provisória nº 451, de 2008).
        § 2   O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital  credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo  vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos. (Incluído pela Medida  Provisória nº 451, de 2008).
        § 1 No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser  enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que  não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica,  classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez  permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de  efeitos).
        I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos  na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual  ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
        II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o  enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%  (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento)  para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão,  adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas  residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
        § 2 Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médicohospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído  pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
        § 3  As despesas de que trata o § 2  deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser  reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento  do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
        Art . 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.(Vide Medida nº 340, de 2006)
        Parágrafo único. Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.  § 1Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com  a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio  tiver filhos.  (Renumerado com nova redação pela Lei nº 8.441, de  1992)
        § 2Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a  indenização do seguro será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda,  sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
        Art. 4  A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n  10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        Parágrafo único. (Revogado pela Lei n  8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        § 1  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        § 2  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        § 3  Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que  dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482,  de 2007)  
     Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e  do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 
        § 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco)  dias a contar da  apresentação dos seguintes documentos:
        a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário  - no caso de morte;
        § 1 A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da  sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos;  (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) (Vide Medida nº 340, de 2006)
        § 1  A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da  ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da  sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes  documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de  qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
        b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no  caso de danos pessoais. 
        § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. 
        § 3  Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial  ou da jurisdição do acidente.
       § 4  Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado  ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos  interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de  1992)
        § 5 O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões  físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo  complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da  tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões  desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.  (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
        § 5 O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá  fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e  quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Medida  Provisória nº 451, de 2008).
        § 5 O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá  fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com  a verificação da existência e  quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de  2009). (Produção de efeitos).
        § 6º - (Vide Medida nº 340, de 2006)
        § 7º - (Vide Medida nº 340, de 2006)         
        § 6  O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de  depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de  poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)          § 7 Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção  monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base  em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei  nº 11.482, de 2007)
        Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro  do qual participem dois ou mais veículos, a  indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa  vitimada era transportada. 
        § 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas  correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos  envolvidos.
        § 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas  Sociedades Seguradoras destes últimos. 
        Art . 7º A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo  não  identificado, será paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as  Seguradoras que operarem no seguro objeto da presente lei.
        § 1º O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por  cento) do valor estipulado na alínea a do artigo 3º da presente lei.
        Art. 7  A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora  não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e  prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as  sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº  8.441, de 1992)
        § 1  O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do  veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da  obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing  ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
        § 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua  distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.
        Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente  indenizada.
        Art . 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos  automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável. 
        Art . 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.         Art . 11. Terá suspensa a autorização para  operar no seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei. (Vide Medida nº 340, de 2006)
        Art. 11.  A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às  penalidades previstas no art. 108  do  Decreto-Lei  n  73, de  21  de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido  Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
        Art . 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.
        § 1 O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei. (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)
        § 2  Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
        § 3 O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
        § 4  O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3.(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008) .
        § 3  O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
        § 4 O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
        Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.   
ERNESTO  GEISEL 
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974 e retificada no DOU de 31.12.1974

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