continuação de Jurisdição

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
1)      SUBSTITUTIVIDADE:
Significa que no exercício da jurisdição, o Estado substituirá a vontade dos litigantes pela vontade da lei. Prevalece a vontade da norma sobre a vontade dos conflitantes. Esta é a característica da jurisdição que permite distingui-la dos atos administrativos (CHIOVENDA).
Existe a hipótese da jurisdição sem a substitutividade criada por CHIOVENDA. Exemplo: Ação Declaratória, onde o juiz se reserva a esclarecer uma dúvida. O juiz não impõe nada, apenas esclarece uma dúvida; a jurisdição voluntária é outra hipótese excepcional à substitutividade.
2)      UNIDADE:
A jurisdição é portanto UNA, INDIVISÍVEL, exercida em todo o território nacional, não havendo sequer hierarquia na jurisdição. Não confunda jurisdição com competência. A jurisdição é UNA, INDIVISÍVEL. A competência é toda FRAGMENTADA (Eleitoral, família, sucessão, penal etc).
Jurisdição trata-se de um poder de decidir. Na jurisdição há a presença de uma LIDE, ou seja, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
OBS: O Prof. Cândido Rangel Dinamarco entende a LIDE como um PEDIDO DO AUTOR (Pretensão do autor). Nosso CPC não aderiu a esta posição.
PERGUNTA: Temos alguma atividade jurisdicional sem a lide? Sim, como exemplo, a jurisdição voluntária, que é amigável.
3)      DEFINITIVIDADE:
É representada pela COISA JULGADA MATERIAL. Isto significa que no momento em que o Estado é chamado a resolver essa lide e o faz, aquela ordem dele se torna definitiva, em tese, porque hoje temos a possibilidade de relativizar a coisa julgada, como a ação rescisória.
EXCEÇÃO: Processo cautelar – que não faz coisa julgada material. É jurisdição, tem lide e substitutividade, mas não tem coisa julgada material. Outra exceção é a jurisdição voluntária, que não é atingida pela definitividade.

 CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO

A jurisdição pode ser PENAL ou CÍVEL. Parte-se da jurisdição penal. Tudo o que não pertencer a esfera penal, automaticamente será de jurisdição cível.
A jurisdição também pode ser ESPECIAL ou COMUM.
Será jurisdição especial em 3 hipóteses:
- Trabalho;
- Eleitoral;
- Militar;
Se não entrar em nenhuma das 3 será jurisdição comum, que se divide em:
- Comum Federal: artigos. 108 e 109 da CF/88, que dispõe que pertencem a jurisdição federal as ações em que a União, autarquia federal ou empresa federal estiver na condição de autor, réu ou terceiro interveniente.
PERGUNTA: Quais as hipóteses em que mesmo estes entes federais participando, o processo não vai para a esfera federal? Ações Trabalhistas; acidente de trabalho; eleitoral e falência falimentar.

- Comum Estadual: em todos os demais casos que não vão para justiça federal.

A jurisdição pode ser também de DIREITO ou de EQUIDADE (art. 127 do CPC).
Nosso ordenamento é de jurisdição de direito (art. 126 do CPC), estabelecendo que jurisdição de Direito é jurisdição de legalidade. O juiz tem que decidir o caso nos limites da norma. Somente na ausência dessa norma é que o juiz poderá utilizar-se analogia, costumes e princípios gerais de direito.
PERGUNTA: Esta ordem tem que ser obedecida? Sim, faltou a lei o juiz socorre em primeiro lugar da analogia, em segunda lugar dos costumes e em terceiro lugar dos princípios gerais de direito.
A jurisdição de equidade permite ao juiz, diante do caso concreto, encontrar a resposta mais justa. O juiz decide o caso concreto como entender mais justo, buscando as peculiaridades do caso concreto. Ou seja, o juiz não está preso à lei. O juiz pode optar livremente em aplicar a lei ou qualquer outro critério.
Mas o art. 127 do CPC diz que o juiz só pode decidir por equidade quando a lei EXPRESSAMENTE lhe autorizar, como por exemplo, na arbitragem é possível a jurisdição por equidade, assim como no direito de família, nos JEC´s.

A jurisdição pode ser ainda ORIGINÁRIA ou SECUNDÁRIA. A jurisdição ORIGINÁRIA não significa ser jurisdição de 1 grau. Originária significa o ponto inicial da demanda, onde se propõe a demanda.
A jurisdição SECUNDÁRIA ou DERIVADA é o juízo recursal. Há um colégio recursal para onde se recorre.

Temos ainda a JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Ela é amistosa, amigável. Aqui o judiciário exerce uma atividade administrativa somente.
São situações que poderiam perfeitamente serem repassadas em cartório. Por isso, administrativas.
OBS: Na jurisdição voluntária não há que se falar em substitutividade. O que prevalece aqui é a vontade dos sujeitos. Também não existe LIDE. Apenas se homologa um ato administrativo. Não existe definitividade, pois os casos de jurisdição voluntária podem ser reabertos a qualquer momento. Na voluntária não existe processo, porque o processo é visto como uma relação jurídica triangular. O que temos é apenas procedimento, pois não temos sujeitos em polos controvertidos. Não se forma a figura triangular.
Na jurisdição VOLUNTÁRIA, o juiz pode decidir por equidade (Art. 109 do CPC). O juiz não está obrigado a obedecer a legalidade estrita.
Na jurisdição VOLUNTÁRIA não se fala em partes, mas sim em INTERESSADOS. Parte é aquele que pede em nome próprio uma tutela jurisdicional e contra quem se pede (réu).
A doutrina cita a jurisdição voluntária como uma jurisdição atípica, falsa, pois não tem nenhuma característica de jurisdição. Ela é amigável.
Ações que pertencem a jurisdição voluntária: caso de alienação de bem comum. O ato é administrativo. Outro exemplo é a interdição, ainda que possa haver resistência do interditando, porque esta resistência não interfere no procedimento da interdição.

Comentários

  1. A loja magazine Luiza está me dando uma canseira de 3 meses por conta dos espelhos do.meu guarda roupas que faltou, mandaram eu fazer um orçamento para que eles me reembolsem fiz e eles não querem reembolsar 100% do valor pago e sim 50% não aceitei o que eu faço?

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  2. A loja magazine Luiza esta e dando uma canseira de três meses, não entregaram o espelho do guarda roupas que comprei em abril, pediram que eu fizesse orçamento fiz e agora só querem me reembolsar 50% do valor da nota e não os 100% como devo agir agora?

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  3. A loja magazine Luiza esta e dando uma canseira de três meses, não entregaram o espelho do guarda roupas que comprei em abril, pediram que eu fizesse orçamento fiz e agora só querem me reembolsar 50% do valor da nota e não os 100% como devo agir agora?

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