13 julho 2011

Doenças inflamatórias exigem cuidados especiais


A doença de Crohn é uma doença crônica inflamatória intestinal, que atinge geralmente o íleo e o cólon (mas pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal). Muitos danos são causados por Celulas imunológicas que atacam uma ou mais partes dos tecidos do tubo digestivo, mas não há certeza de etiologia autoimune. Os sintomas e tratamento dependem do doente, mas é comum  haver dor abdominal, diarréia, perda de peso e febre. Atualmente não há cura para esta doença, no entanto os tratamentos permitem alívio dos sintomas e melhoria da qualidade de vida.
A doença de Crohn é uma das principais doenças inflamatórias intestinais. A outra é a colite ulcerosa, que difere em vários detalhes. Muitos acreditam que a doença de Crohn e a Colite ulcerosa são duas manifestações extremas de uma patologia intestinal subjacente.
Colite ulcerativa (Colite Ulcerosa) é uma forma de doença inflamatória intestinal, uma forma de colite, uma doença do intestino especificamente do intestino grosso ou cólon, que inclui úlceras no cólon.
O principal sintoma da doença ativa é geralmente diarréia constante misturada com sangue, de surgimento gradual. Acredita-se, entretanto, que a colite ulcerativa tenha uma etiologia sistêmica que leva há muitos sintomas fora do intestino. Devido ao nome, a doença inflamatória intestinal é geralmente confundida com a síndrome de intestino irritável, uma condição complicada, mas menos séria.
A colite ulcerativa possui similaridades com a doença de Crohn, mas aquela é uma doença intermitente, com períodos de sintomas exacerbados e períodos relativamente livres de sintomas, mas embora às vezes possa diminuir por conta própria ela necessita de tratamento.
Fonte: Associação Médica Brasileira.



REGRAS DE ENDEREÇAMENTO



DELEGADO
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular do ____ Distrito Policial da .....

JUIZ DE DIREITO – VARA SINGULAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara .... Criminal da  ..../SP

JUIZ DE DIREITO – Jecrim
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de  Direito do Juizado Especial Criminal da .../SP

JECRIM  - Colégio Recursal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Colégio Recursal Criminal da Comarca de ...../SP

JUIZ DE DIREITO – Crimes dolosos contra a vida
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara do Júri da Comarca de .../SP (1ª fase)

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de .../SP (2ª fase)

JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara ... Criminal da Seção Judiciária de São Paulo

JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de .../SP

TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP

TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador (*) Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(*) alterar para RELATOR se for peça de Embargos)

STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal
 Fonte: Glória Regina  - Pratica de Penal e Processo Penal

Parágrafo o que significa

Você já observou aquele símbolo (§) no canto esquerdo da folha para marcar intervalos de ideias? E aquele espaço que você dá na primeira linha em relação à margem esquerda da folha?
Sim, são dessas formas que conseguimos identificar um parágrafo! O símbolo § caiu em desuso pela adoção do afastamento que se dá no início da linha, contudo, ainda é a forma utilizada em leis, veja:
“Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.” (Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.)
Logo, o parágrafo é o conjunto de frases que formam uma sequencia com sentido, com lógica. Pode ser assinalado graficamente, como exposto acima, ou ainda oralmente, quando se faz uma pausa maior dos fatos ou quando iniciamos um novo assunto.
Os parágrafos são as estruturas que compõe um texto e podem ser: longos, médios e curtos, dependendo do tipo de produção textual.
Longos: estão mais presentes em textos científicos e acadêmicos, os quais exigem uma explicação mais complexa, com exemplos e especificações.
Médios: livros, revistas, jornais são exemplos de onde encontrar esse tipo de parágrafo.
Curtos: estão presentes em chamada de notícia, artigos, cartas sociais, editoriais, livros infantis, por exemplo.
O tópico frasal sempre está presente nos parágrafos, pois é o foco central através do qual as ideias se norteiam e se encaixam.
Existem alguns tipos de parágrafos que acompanham o tipo de texto: O narrativo apresentará parágrafos que relatam uma série de ações e diálogos; no descritivo, os parágrafos estarão envoltos em adjetivos, comparações, argumentos detalhados do que está sendo descrito. Já nos textos dissertativos, os parágrafos estarão divididos, geralmente, entre o que introduz, os que desenvolvem as ideias e o que finaliza a exposição dos argumentos.
O importante é visualizar se no texto há uma coesão (ligação semântica) entre os parágrafos e se há coerência no que se diz, ou seja, uma sequência de ideias que possuem sentido e caminham para uma conclusão.
Parágrafos muito longos não são muito recomendados - a não ser nos tipos de texto que necessitam de maiores detalhes - pois confundem e dispersam a atenção do leitor. Em uma dissertação, por exemplo, o ideal é transmitir um argumento de cada vez, de modo conciso e simples!

TAUTOLOGIA

Em filosofia e outras áreas das ciências humanas, diz-se que um argumento é tautológico quando se explica por ele próprio, às vezes redundante ou falaciosamente. Por exemplo, dizer que "o mar é azul porque reflete a cor do céu e o céu é azul por causa do mar" é uma afirmativa tautológica. Um exemplo de dito popular tautológico é "tudo o que é demais sobra". Da mesma forma, um sistema é caracterizado como tautológico quando não apresenta saídas à sua própria lógica interna, conforme os exemplos: exige-se de um trabalhador que tenha curso universitário para ser empregado, mas ele precisa ter um emprego para receber salário e assim custear as despesas do curso universitário; exige-se de um trabalhador que ele tenha experiência anterior em outros empregos, mas ele precisa do primeiro emprego para adquirir experiência.

Exemplos na linguagem
elo de ligação
certeza absoluta
quantia exacta
nos dias 8, 9 e 10, inclusive
juntamente com
expressamente proibido
em duas metades iguais
sintomas indicativos
há anos atrás
outra alternativa
detalhes minuciosos
anexo junto à carta
todos foram unânimes
encarar de frente
criação nova
retornar de novo
empréstimo temporário
surpresa inesperada
escolha opcional
planejar antecipadamente
a última versão definitiva
possivelmente poderá ocorrer
comparecer em pessoa
propriedade característica
demasiadamente excessivo
a seu critério pessoal
seguindo em frente
pessoa humana
encarar de frente
fato real
surpresa inesperada

Pleonasmo

Pleonasmo
Significado
Cego dos olhos
Se está cego, claro que é dos olhos.
Maluco da cabeça
Se está maluco, só pode ser da cabeça.
Subir para cima
Se está subindo, só pode ser para cima.

Descer para baixo
Se está descendo, é claro que é para baixo.
Aviso a avisar
Se está a mandar um aviso, é claro que é para avisar.
Entrar para dentro
Se está entrando, é para dentro.
Sair para fora
Se está saindo, obvio que é para fora.
Hemorragia de sangue
A hemorragia já é um derramamento de sangue para fora dos vasos.
Pessoa Humana
Se é uma pessoa, só pode ser humana. Contudo, utiliza-se para diferenciar da Pessoa Jurídica.
Unanimidade de todos
Se é unanime se trata de todos.
Última versão definitiva
Se é a última versão, será a definitiva. A menos que seja a última até aquele momento.
Acabamento final
Se é um acabamento, só pode ser final.
Amanhecer o dia
Se está amanhecendo, só pode ser o dia.
Surpresa inesperada
Se é uma surpresa, logo, será inesperada.
Comparecer pessoalmente
Se vai comparecer, só pode ser pessoalmente.
Conviver junto
Se uma pessoa está convivendo com outra, só pode ser junto.
Encarar de frente
Se a pessoa está encarando, só pode ser de frente.
Gritar alto
Se uma pessoa grita, só pode ser alto.
Vereador da cidade
Pois todo o vereador é da cidade.
Certeza absoluta
Se uma pessoa tem certeza, ela só pode ser absoluta. Contudo, dessa forma pode ter o efeito de uma hipérbole. Ademais, hoje tende-se a ter reservas com relação ao absoluto, mantendo-se, contudo, as certezas.
Abertura inaugural
Se é uma abertura, ela só pode ser inaugural.
Elo de ligação
Se é um elo, apenas é de ligação.
Dupla de Dois
Se é dupla, têm que ser de dois.
Verdade verdadeira
Se é uma verdade, só pode ser verdadeira.
Olhar com os olhos
Se uma pessoa está olhando, só pode ser com os olhos.
Pisar com os pés
Se uma pessoa está pisando, só pode ser com os pés.
Limite extremo

Se é o limite, só pode ser extremo.

Se é um prefeito, só pode ser municipal.
Pleonasmo musical
Pleonasmo
Significado
"Eu nasci, há dez mil anos atrás" (Raul Seixas)
Se uma pessoa nasceu há anos, só pode ter sido há anos "atrás".
"O que é imortal, não morre no final"
Se é imortal, nunca morrerá".


12 julho 2011

Advogado condenado a indenizar a cliente por ter se apropriado de seu dinheiro

O magistrado determinou, ainda, o encaminhamento de cópia integral dos autos à OAB/DF, para adotar as medidas que entender cabíveis.
  • Processo : ACJ 20100112348279  
Veja abaixo a íntegra da decisão
Sentença



E.D.C.O.S., devidamente qualificada, ajuizou demanda de conhecimento em desfavor de E.T.S.A. A parte autora alega, em síntese, que contratou a requerida para ajuizar reclamação trabalhista, a qual foi proposta em 1999. Após o julgamento favorável do pedido inicial, houve interposição de recursos, cujos julgamentos confirmaram a sentença proferida em primeiro grau. Em junho de 2005 a requerida efetuou o levantamento do alvará referente à condenação. Entretanto, a autora não tinha ciência do levantamento dos valores depositados em seu nome até requerer o desarquivamento da reclamação trabalhista em 2010. Requer, desse modo, indenização por danos morais e materiais.

 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Em face da inexistência de questões processuais pendentes, passo analisar o mérito da demanda, expondo minhas razões de convencimento.

Apesar de entender não ser relevante para o deslinde do processo se de fato a requerida alterou ou não seu endereço ou mesmo número de telefone, verifico que tal alegação não tem qualquer suporte probatório nos autos.

Friso, primeiramente, não haver qualquer prova documental (tais como contas energia, condomínio ou telefone em nome da requerida) a fim de comprovar a alegação de não ter alterado seu endereço ou telefone. A prova oral colhida pouco ajuda a parte requerida. Em que pese ter sido tomado o compromisso de dizer a verdade, a testemunha ouvida prestava serviços para a requerida, razão pela qual tem interesse no processo. Por outro lado, a prova documental no caso era de fácil produção para comprovar as alegações da requerida.

De qualquer modo, como dito, pouco importa se houve ou não alteração de seu endereço. O fato é que a requerida não restituiu os valores indevidamente retidos. Era obrigação de a requerida informar a parte autora do andamento da reclamação trabalhista, bem como entregar as importâncias levantadas em seu nome.

Ao levantar valores que não lhe pertenciam, era obrigação da advogada-demandada imediatamente restituir tais valores a parte autora. À fl. 31 pretende a requerida comprovar que tentou comunicar a requerida do levantamento das verbas. Entretanto, sua postagem se deu em novembro de 2007, ou seja, mais de dois anos da data em que levantou os valores em nome da parte autora.

Ora, a ré é advogada. Se há a presunção de que todos conhecem as leis, mesmos os leigos, o que dizer de um advogado. Se a mesma tentou incessantemente buscar a requerente, não logrando êxito, deveria se valer da figura da consignação em pagamento prevista no art. 335, II, do Código Civil. Não o fazendo, retendo por longo período as verbas que não lhe pertenciam, assumiu o risco de ser demandada como agora.

Por outro lado, não há se falar na ocorrência da prescrição. Isto porque, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Na hipótese, a autora somente tomou ciência da retenção indevida dos valores em 2010, iniciando-se a partir de então o transcurso do prazo prescricional.

Houve, por certo, flagrante violação ao art. 422 do Código Civil que preceitua ser obrigação dos contratantes guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E no caso apresentado, tenho por violada especialmente a boa-fé objetiva que impõe às partes uma relação de confiança, lealdade, honestidade, certeza e segurança, deveres estes frustrados quando a advogada requerida deixou de prestar os esclarecimentos da demanda ajuizada, bem como reteve indevidamente os valores levantados, os quais devem ser restituídos. Afinal, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Destarte, tenho que a omissão da parte requerida ao não informar a parte autora sobre o andamento da reclamação trabalhista e não entregar os valores levantados em nome do seu cliente, causou a parte autora danos de ordem moral. O que se vê, portanto, é a total falta de respeito por parte da requerida. Inegável que os fatos narrados nos autos não podem ser tratados como mero aborrecimento, mormente quando necessário o ajuizamento da ação para a resolução do problema. Assim, os fatos narrados na exordial transcendem os limites do simples aborrecimento ou mero dissabor, gerando o dano moral indenizável.

Entretanto, a pretensão autoral merece reparo apenas no que tange ao quantum indenizatório. É que a indenização não pode ser causa de enriquecimento ilícito.

Por conseguinte, considerando-se a natureza da ofensa, o tratamento de descaso e desrespeito dispensado da parte autora, que vem amargando incerteza e angústia e, o que é pior, sem qualquer perspectiva de solução, e isso tudo por uma situação que poderia ter sido facilmente resolvida se a demandada fosse mais consciente na prestação dos seus serviços, tratando-se de verdadeira humilhação que vem sendo impingida ao autor; considerando as condições econômicas das partes, o binômio idoneidade da apenação ao ofensor / vedação ao enriquecimento exagerado do ofendido, tudo sob o princípio da razoabilidade, mostra-se justo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Com relação ao pedido contraposto formulado pela requerida, segundo o art. 31 da Lei nº 9.099/95 aplicável à espécie, é lícitos ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

No caso presente, o pedido autoral funda-se na indevida apropriação por parte da requerida de verbas que não lhe pertenciam. O pedido contraposto ora analisado baseia-se em possível situação vexatória ocorrida na audiência de conciliação. Ora, é de clareza solar que os fatos que alicerçam o pedido contraposto estão em total dissonância com os apontados na petição inicial, razão pela qual não serão apreciados no presente feito, devendo ser proposta demanda autônoma.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil para:

a) condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e juros a partir da citação;
 b) condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.203,38 (três mil e duzentos e três reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente a partir de 13/06/2005 e juros a partir da citação.

Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, deverá o devedor pagar a importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.

Publique-se e registre-se. Partes previamente intimadas da data da publicação da sentença em cartório.

Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - DF, encaminhando cópia integral dos autos para adotar as medidas que entender cabíveis.

Brasília - DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 13h28.



Ricardo Faustini Baglioli
Juiz de Direito Substituto
 Fonte: TJ/DF

Banco não pode cobrar tarifa para abrir cadastro


O banco Volkswagen está proibido de cobrar tarifa de abertura de crédito e de cadastro. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estendeu a resolução a todo o país. A decisão também determina que o banco devolva os valores cobrados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 200 mil por cobrança proibida.
A corte paulista atendeu pedido do Ministério Público e declarou nula a cláusula que autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro.
A Ação Civil Pública foi proposta em outubro de 2009 pelo então promotor de Justiça do Consumidor, Paulo Sérgio Cornacchioni. Ele sustentou que as tarifas cobradas dos clientes do banco eram abusivas. O promotor argumentou que pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza qualquer serviço prestado ao consumidor ou por ele solicitado.
O Ministério Público sustentou que o Banco Central, por meio da Circular nº 3.466, de setembro de 2009, proíbe a cobrança de tarifa de renovação de cadastro. Por isso, pediu o fim da cobrança e a restituição dos valores indevidamente já cobrados pela instituição financeira.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, no entanto, por maioria de votos, reformou a sentença. A turma julgadora entendeu que viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito e na sua execução, cobra por serviços que já remunerados na taxa do produto oferecida ao seu cliente.
No recurso, a procuradora de Justiça Dora Bussab argumentou que quando o banco faz à consulta de dados do consumidor, junto aos órgãos de proteção de crédito, não está prestando a ele nenhum serviço, mas sim praticando ato inerente à sua atividade, para afastar o risco de contratar com um inadimplente em potencial.
Por maioria de votos, a turma julgadora do tribunal aceitarou os argumentos do MP. “É de fácil compreensão que a tarifa de abertura de crédito não pode ser cobrada do contratante pelo simples fato de que não há prestação de serviços a ser remunerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão.
De acordo com a turma julgadora, o produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço dele que se consubstancia na taxa de operação financeira (juros e encargos moratórios).
“Ao agregar custos ao preço do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.
Fonte: Consultor Jurídico: POR FERNANDO PORFÍRIO

10 julho 2011

Autor de crime paga pensão a filho de vítima


A juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, determinou que o filho de um senhor que foi assassinado em 1991 seja indenizado por danos morais, no valor de 40 mil reais e mais uma pensão mensal, no valor de um 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito do pai do autor, setembro de 1991, até o autor completar 25 anos. A indenização e a sentença deverão ser pagas pelo autor do assassinato.
A parte autora informou na ação que, no dia 22 de setembro de 1991, a parte ré tirou a vida do Sr. A.L.A., pai do menor F.A.G.A. Alegou que com apenas um ano e sete meses de vida, à época do evento, o menor se viu órfão da figura paterna, passando, assim, a sofrer privações, que se arrastaram ao longo dos anos, afetiva e economicamente.
Alegou que o réu foi condenado nos autos do processo criminal de nº 108.92.000010-6 pelo homicídio doloso de Antônio Avelino, que era quem assumia as responsabilidades econômica, social e moral da família. Informou ainda que o sistema jurídico nacional prevê indenização em casos desta natureza, por entender que o genitor, se estivesse vivo, contribuiria para o sustento da família e, considerando a expectativa média de vida, para fins de cálculo da indenização por morte, prevê-se 65 anos de idade.
Afirmou que é devida pensão alimentícia a filho menor até 25 anos, quando completaria curso superior ou se encontraria apto a ingressar no mercado de trabalho, cessando a dependência dos pais. A parte autora afirma, também, que é devida indenização pelas despesas com o funeral, independentemente de demonstração dos recibos de despesas, eis que realizados presumidamente pela companheira com a qual a vítima habitava a época do evento danoso de que resultou sua morte.
O réu do processo, por sua vez, alegou que o autor não juntou comprovante escolar, bem como que a menoridade para fins pensão cessaria aos 18 anos, e não aos 25 anos. Alegou, ainda, que o autor subsiste com uma pensão mensal do INSS, e sua mãe com um benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Para ele, estariam, então, pleiteando pensão por pura má fé. Informou que não se poderia falar em lucro cessante, tendo em vista que o autor já é pensionista do INSS desde o falecimento de seu pai.
O réu alegou ainda que é pai de três filhos, que todos são menores e dependentes dele, e que vive em união estável há mais de cinco anos e que a sua companheira também é dependente dele. Alegou que paga aluguel de sua casa, e vive em dificuldades financeiras desde que saiu de Pau dos Ferros.
Segundo a juíza Ana Orgette, para que se comprove a responsabilidade de indenizar, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, ou seja, a conduta comissiva, omissiva, dolosa ou culposa; o nexo de causalidade existente, e a real comprovação do dano.
No caso, como se trata de relação entre privados, e não de relação entre o indivíduo e o Estado, a análise do pedido está embasada no art. 12 do Código Civil. A magistrada ressaltou que, conforme prova dos autos, o réu matou o pai do autor e, inclusive, foi condenado criminalmente por homicídio doloso, conforme sentença criminal anexada aos autos. Mais ainda, o réu não nega ter efetuado os disparos de arma de fogo que ocasionaram a morte de A.L.A., portanto, ficou demonstrado o ato ilícito.
Quanto ao dever de indenizar, a magistrada disse que se segue regra expressa do art. 186 do Código Civil Brasileiro. Ela observou também que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor era menor da época da morte de seu pai. Desta forma, ficou demonstrado o dano na esfera subjetiva do autor, passível de indenização por dano moral.

Fonte: 08/07/2011 - 10:05 | Fonte: TJRN
Processo nº 0003083-86.2005.8.20.0108 (108.05.003083-0)

Principais mudanças da lei 12.403/11


A lei determina que o juiz não poderá, por exemplo, apenas receber a comunicação da prisão em flagrante. A partir de agora, ele precisará fundamentar se o indivíduo deve continuar preso. Nesse caso, terá de decretar a prisão preventiva.
Se não fizer isso, deverá aplicar uma das 9 novas medidas cautelares penais ou colocar o preso imediatamente em liberdade. Desse modo, a prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.
As medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado, sendo que as principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (a qual poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não somente pelo juiz); monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar no período noturno; proibição de viajar, bem como freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
Desde que a lei entrou em vigor, o juiz criminal vai ter de revisar todos os casos de quem se encontra preso por força de prisão em flagrante. Antes, quando recebia o flagrante, o juiz abria vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (quando não se tinha advogado constituído). Como a Defensoria quase sempre formula requerimento de liberdade provisória, aqueles que continuam presos em flagrante é porque sua situação realmente justifica uma prisão cautelar.
Em casos de urgência, o magistrado poderá, agora, requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, que antes estava restrito ao uso do telegrama.
Nesse sentido, caberá à autoridade requisitada tomar as precauções para averiguar a autenticidade da notificação. A medida vale também para os casos de captura, que até então só poderia ser requisitada por telefone.
Prisão preventiva e domiciliar
A redação do art. 300 traz agora como obrigatoriedade a separação dos presos provisórios dos condenados, nos termos da LEP. Outra mudança é a inserção do Ministério Público no rol de entidades e pessoas que deverão ser imediatamente comunicadas sobre o ato de prisão, juntamente com o juiz competente e a família ou quem o preso indicar.
A nova legislação introduziu uma nova possibilidade da decretação da prisão preventiva, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou se ela não fornecer elementos suficientes para comprová-la. Quem for detido nessa circunstância, deverá ser posto em liberdade após sua devida identificação.
Já os artigos 317 e 318 do novo texto regulamentam a prisão domiciliar, a qual não era tratada até então no CPP, mas somente na Lei de Execução Penal (LEP). Já no que diz respeito ao art. 318, ele prevê que pessoas maiores de 80 anos podem ter sua prisão preventiva substituída por domiciliar.
A prisão domiciliar se estenderá para quem estiver debilitado por motivo de saúde, tiver filhos menores de 6 anos de idade (que não possam ser cuidados por outras pessoas) ou de pessoa com deficiência. Além disso, o juiz poderá decretar a prisão domiciliar para gestantes no 7º mês de gravidez ou em gravidez de risco.
A nova lei modificou também dispositivos que versam sobre a concessão da liberdade provisória. Dentre eles, o artigo 322 estabelece que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos em que a infração praticada tenha pena prevista de até quatro anos.
A questão da fiança
De acordo com a Lei 12.403, a fiança não poderá será concedida para os crimes de racismo; tortura, tráfico de drogas; terrorismo, crimes hediondos; crimes cometidos por grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A fiança não poderá ser garantida para quem, no mesmo processo, tiver infringido fiança anteriormente concedida; em caso de prisão civil ou militar, como também houver motivos para a decretação da prisão preventiva.
Revogação
Foram revogados os incisos IV e o V do art. 323, e o inciso V, que previa a negativa da fiança para os crimes que causem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.
Também foi revogado o inciso III do art. 324, que proibia a concessão de fiança para quem estivesse em suspensão condicional da pena ou livramento condicional.
Antes, a fiança seria considerada quebrada apenas com o não comparecimento do réu intimado para ato processual, sem motivo justo. O texto agora apresenta outros itens: a fiança também será quebrada quando o acusado praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta; resistir ordem judicial ou praticar nova infração penal dolosa.
Fonte: TJ/AC

Para que serve o hímen?


Biologicamente, para nada. Pode até ser que essa película, presente na entrada do canal vaginal, ajude a prevenir infecções genitais em crianças, mas nada cientificamente comprovado.
O hímen surge no início do desenvolvimento do embrião feminino, formado do resquício a tampa vaginal – quando o órgão genital ainda não tem abertura externa. Apesar de ser usado para indicar a virgindade, ele nem sempre é rompido com a relação sexual. Absorvente interno, andar de bicicleta, masturbação e outros motivos também podem perfurá-lo. Além disso, somente algumas mulheres apresentam sangramento quando o hímen se rompe, já que isso depende da quantidade de vasos sanguíneos que irrigam a membrana, o que varia de pessoa para pessoa.

Anular – é o mais comum. Tem uma membrana fina, com apenas um orifício no meio, geralmente rompido na primeira relação sexual. Pode ou não causar sangramento.
Complacente – película grossa e muito elástica, com um orifício no centro. Dificilmente se rompe em relações sexuais e só deixa de existir quando a mulher tem filhos por parto normal.
Cribriforme – Poucas mulheres apresentam este tipo de hímen. Em vez de apenas um orifício ao centro, ele tem vários furinhos pelos quais passa o fluxo mestrual.
Imperfurado – Muito raro. Não há orifícios e as meninas que tem este tipo de hímen precisam fazer cirurgia para abrir passagem para o fluxo mestrual e para as elações sexuais.
Fonte: Consultoria Mendes Pinto Neto, Unicamp.



Aleister Crowley (1875-1947)


O rebelde mago bissexual que chocou o mundo no início do século 20 trabalhou como escritor, compositor e até como espião.
Fruto de uma rica família britanica, Edward Alexander Crowley se rebela, após a morte do pai, contra o cristianismo. Ao iniciar estudos em magia negra, é apelidado de ”a Besta” pela mãe. Na universidade de Cambridge, muda o nome para Aleister e experimenta sexo com garotas e rapazes.
Ainda em Cambridge, Aliester passa a maior parte do tempo jogando xadrez e praticando alpinismo – participa da primeira equipe européia que tenta escalar o monte K2, na Ásia. Em 1896, seu interesse por assuntos mórbidos aumenta e o  faz abandonar os estudos para se dedicar ao misticismo.
Em 1904, viaja com a esposa, Rose, para o Egito. Aleister diz ter se encontrado com o espírito do deus egípcio Hórus e que a entidade o teria convocado para ser seu profeta. A experiência inspira Crowley a escrever o Livro da Lei, cujo único mandamento era “faz o que tu queres”.
Após viajar pelo mundo em busca de conhecimento, Crowley funda a Ordem Mágica A.A.(iniciais de “Estrela de Prata”, em latim). Um dos principais símbolos da seita era o hexagrama unicursal, usado para expressar confiança e capacidade do individuo em alcançar qualquer objetivo.
Em 1910, entrada sociedade secreta Ordo Templi Orientis, em que supostamente eram praticados rituais mágicos sexuais para criar novas gerações de ocultistas. Sua musa e companheira de ritual era a Garota Escarlate (Leila Waddell), que ajudou Aleister a escrever o Livro das Mentiras, em 1912.
Aleister teria sido espião da inteligência Britanica na 2ª Guerra Mundial. Em suas viagens, o mago usava sua notoriedade e suas conexões pessoais para coletar informações. Ian Fleming, o criador de James Bond, propôs que  Crowley se infiltrasse em agencias nazistas interessadas pelo ocultismo.
O legado de Aleister influenciou a musica e o cinema. Ozzy Osbourme compôs “Mr Crowley” e Jimmy Page, do Led Zeppelin, comprou a mansão e vários pertences do mago. O ator Sidney Blackmer construiu seu personagem satanista em  O bebe de Rosemary baseado no ocultista.
Crowley falece ao 72 anos. No dia seguinte, seu médico também morre. Jornais da época reportarm que Ceowley lançou uma maldição para cima do doutor.
Fonte: Danilo Cezar Cabral – Revista Mundo Estranho

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