01 agosto 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

LEGISLAÇÃO SOCIAL OU DIREITO DO TRABALHO

1 –  INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

            O trabalho é o ponto de toque entre a natureza e o capital. A participação do ser humano com sua energia física e mental faz surgir à produção de bens para satisfazer às suas próprias necessidades.

            Todo trabalho pressupõe uma fonte de energia visando a  um resultado. A pessoa humana é a fonte mais nobre de energia e  não há trabalho que não seja, ao mesmo tempo, físico e mental,  evidentemente em proporções variáveis, dependendo de cada  situação.

            O homem, por intermédio do trabalho humano e pela utilização do capital, modifica a natureza, obtendo os bens econômicos de que necessita para viver.

            Ao  Direito, o que mais interessa é o trabalho humano não  gratuito, produtor de bens e serviços. Por isso, ele é protegido por um ramo especial do Direito, o DIREITO DO TRABALHO.

1.1 – BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

ESCRAVIDÃO - na  antiguidade na sociedade pré-industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho, assim o trabalho escravo predominava e era exercido pelo derrotado na guerra, pois o homem compreendeu que era mais útil submeter o inimigo prisioneiro a um trabalho escravo do que matá-lo. Esse prisioneiro era tido como coisa (res) sobre o qual o senhor exercia o direito de vida e morte. Não diferiu[1] muito a servidão, uma vez que, embora recebendo certa proteção militar e política prestada pelo senhor feudal dono de terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.

CORPORAÇÕES DE OFÍCIO – com as corporações de ofício da Idade Média as características das relações de trabalho ainda não permitiram a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesões agrupavam-se todos os tipos de artesões do mesmo ramo em uma localidade. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações:


§  OS MESTRES: eram os proprietários de oficinas, que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos das corporações, na confecção de uma “obra mestra”. Eqüivalem aos empregadores de hoje.
§  OS COMPANHEIROS:  eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres.
§  OS APRENDIZES: eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão.

                  As clientelas das  oficinas eram os poucos habitantes de uma cidade e de seus arredores. As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação de tipo bastante autoritário e que se destinava  mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores.

LOCAÇÃO: na sociedade pré-industrial, outro tipo de relação de trabalho, a locação, desdobrando-se em dois tipos:

§  A LOCAÇÃO DE SERVIÇOS:  contrato pelo qual uma pessoa se obriga a prestar serviços durante certo tempo à outra mediante remuneração. É apontada como precedente da relação de emprego moderno, objeto do direito de trabalho.
§  A LOCAÇÃO DE OBRA OU EMPREITADA: que é o contrato  pelo qual alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remuneração.

A transformação mais profunda na história do trabalho foi causada pelo surgimento da máquina. O trabalho artesanal foi substituído pelas máquinas, que passaram a produzir em massa o que era antes fabricado em pequena quantidade. O desenvolvimento fabril[2] trouxe como conseqüência o êxodo[3] de trabalhadores do campo para a cidade, evidentemente atraídos por maiores ganhos e melhores condições de vida. A principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII, decorrentes da descoberta do vapor como fonte de energia e da sua aplicação nas fábricas e meios de transportes.

Com  a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção. Até as mulheres e crianças passaram a disputar o mercado de trabalho. O fato de haver mais procura do que oferta de emprego acarretou o  aviltamento[4] dos salários, e permitiu que os patrões estabelecessem as condições de trabalho a serem cumpridas pelos empregados. Os menores, desde tenra idade (8 a 10 anos) eram empregados em minas no subsolo e em jornada de até 16 horas, mediante salário ínfimo[5]. Não havia nenhuma proteção à saúde e à segurança do empregado e os empregadores procuravam reduzir o custo da produção de seus produtos, a custas do sacrifício dos trabalhadores.

Sob essas condições, os trabalhadores reivindicaram, através dos sindicatos que os representavam e na medida em que o direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado, um direito que os protegesse, em especial o reconhecimento do direito de união, do qual resultou o sindicalismo; o direito de contratação, que se desenvolveu em dois âmbitos[6], o coletivo, com as convenções coletivas de trabalho; e o direito a uma legislação em condições de coibir[7] os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho, ao contrário do que ocorria no proletariado exposto a jornadas diárias excessivas, salários infames, exploração dos menores e mulheres e desproteção total diante de acidentes no trabalho e riscos sociais como a doença, o desemprego.

Para essas modificações contribuiu decisivamente a idéia de justiça social, cada vez mais difundida como reação contra a questão social.  Um tratamento mais humano à pessoa do trabalhador, editando leis de proteção a ele. Foram no século XVIII que sementes do Direito do Trabalho foram lançadas, com o surgimento das primeiras medidas legais em benefício do empregado.

§  ENCÍCLICAS [8]– (1891) doutrina social da Igreja Católica, que iniciou uma linha desenvolvida até os nossos dias de justiça social.
§  CÓDIGO DE NAPOLEÃO – (1804) (Código Civil dos Franceses, que continha normas relativas à locação das pessoas que trabalhavam).
§  CONSTITUIÇÃO DO MÉXICO – (1917) a primeira constituição do mundo que dispõe sobre direito do trabalho, que no artigo 123, disciplina a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de  7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, a limitação da jornada do menor de 16 anos a 6 horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo, igualdade salarial, proteção contra acidentes no trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais.
§  CARTA DEL LAVORO (1927) – Itália – foi a base dos sistemas políticos corporativistas, não só na Itália, mas na Espanha, Portugal e Brasil, tendo como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores.

No Brasil, as nossas primeiras leis sociais foram:

§  Lei de Férias (1925)
§  Criação do Ministério do Trabalho (1930)
§  Criação de Juntas de Conciliação e Julgamento (1932)
§  Criação das Comissões do Salário Mínimo (1936)
§  A organização da Justiça do Trabalho (1939)
§  Instituição do salário mínimo (1940) – era Vargas
§  Promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ( 1943)

O Direito do Trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função das suas finalidades sociais, que o caracterizam como uma regulamentação jurídica das relações de trabalho que se desenvolvem nos meios econômicos de produção de bens e prestações de serviços. A CLT, atualmente, é o mais importante texto legal trabalhista do Brasil, onde se encontra reunida a maioria das leis antes esparsas[9] sobre a matéria trabalhista. Posteriormente, foram criadas importantes leis em benefício do empregado, como a proibição do trabalho noturno ao menor de 18 anos; descanso semanal e em feriado ( lei n. 605/49); o salário mínimo familiar (lei n.4256/63); o décimo-terceiro salário (lei n. 4090/62); o FGTS em 1966

            1.2 – DENOMINAÇÃO

            A  disciplina que agora estamos analisando regulamenta as  relações ligadas ao trabalho remunerado livre, privado e subordinado, e apresentam-se com diversos nomes, tais como Direito do Trabalho, Legislação Social, Direito Operário. O Direito do Trabalho é a denominação mais empregada.
           
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração

[1] Ser diferente; distinguir-se.
[2] Que se executa ou ocorre em fábrica
[3] Emigração, saída
[4] Envilecimento, desonra, descrédito. 2.Humilhação, rebaixamento
[5] Que é o mais baixo de todos, Que está no último lugar; inferior.
[6] Campo de ação; zona de atividade.
[7] Obstar à continuação de; reprimir, refrear
[8] Circular, orbicular
[9] solto

SURGIMENTO DO COMÉRCIO

DIREITO EMPRESARIAL

Surgimento do Comércio – História da Moeda – Moeda não-metálica – Moeda metálica - Evolução do comércio – Conceito de direito empresarial – O nome direito empresarial – o Direito empresarial no Código Civil.

  1. SURGIMENTO DO COMÉRCIO

            Se nos reportarmos aos tempos pré-históricos, podemos verificar que os homens viviam em estado de completa bruteza, aproximando-se do estado do irracional, vagando a esmo, em família ou bandos dirigidos por um chefe. Guerreavam incessantemente.
            Nessa sociedade primitiva, devido ao ambiente de hostilidade  então reinante, não havia clima propício ao desenvolvimento do fenômeno que chamados de comércio.
            Depois de muitos séculos, podemos chegar à compreensão de que cada homem necessitou do seu semelhante para compreender grandes expedições de caça e para defender-se dos monstruosos animais ferozes, de que nos dá notícia a Paleontologia, ciência que tem por objeto o estudo dos animais e vegetais fósseis.
            Sem dúvida nenhuma, os grupos hostis foram avizinhando cada vez mais, passando a reunir-se ao redor de templos e outros lugares sagrados para a celebração de festas e solenidades religiosas e,  consequentemente, devido às reuniões, surgiu a idéia da vantagem de  trocarem uns como os outros, o que era supérfluo.
            E foi assim que apareceu o que podemos chamar a forma embrionária do comércio: “a troca direta”.
            Mas as transações realizadas pelas simples trocam de objetos eram muito restritas; o possuidor de determinada mercadoria tinha que encontrar alguém que possuísse a mercadoria de que necessitava, na qualidade e quantidade desejadas, e que se dispusesse a cedê-la em troca daquela que lhe era supérflua. Existia, ainda, o problema de se fazer o cálculo para avaliar os bens a serem trocados.
            Era necessário, então, encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplificasse o cálculo dos bens a serem trocados; que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportável.
            Não demorou muito para que tal elemento, chamado MOEDA, surgisse.
            Desde que a moeda apareceu mesmo em sua forma rudimentar e primitiva, medindo e pautando valores, substituindo a troca direta, nasceu uma nova atividade: a dos intermediários entre PRODUTOR e o CONSUMIDOR, ou seja, a atividade comercial exercida pelo empresário.
            Podemos observar, então, em sentido amplo, que toda a troca de coisas, de produto, em verdade, é um comércio e, aquele que o exerce, profissionalmente, com intuito de lucro, é o empresário.




1.2 – EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO
           
Devemos ter em mente que comerciar é interpor-se como intermediário entre quem produz e quem consome. Assim, a missão principal do comércio consiste em por os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, destarte, a troca deles.
            O  desenvolvimento do comércio se deu, praticamente, com o aparecimento da moeda. Mas não foi o único fator de seu desenvolvimento. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso espantoso da indústria, o aparecimento dos veículos, o incremento dos meios de comunicação, fizeram com que o comércio se desenvolvesse.
            Com esse extraordinário aumento de produtos e sua maior circulação, multiplicaram-se as transações entre os homens. Evoluiu o comércio e, ao mesmo tempo, para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente, um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem, hoje, um importante ramo do Direito: o DIREITO EMPRESARIAL.
            Nós pensamos em termos de soma-zero, e invejamos quem tem uma parcela maior do bolo. No Pleistoceno, o Homem vivia em um ambiente de soma-zero: os recursos eram terrivelmente limitados e dificilmente aumentavam. Se alguém tinha mais comida, era porque alguém estava passando fome. Isso nos torna muito mal-adaptados para entender os sistemas econômicos contemporâneos, onde a riqueza se multiplica e o bolo cresce continuamente. Algo no nosso âmago nos diz que, se alguém ficou rico, é porque outro alguém ficou pobre. Mesmo que isso não seja verdade.
            Direito de Propriedade é natural. Existem duas formas de resolver o problema de como dividir recursos escassos: ou criamos hierarquias alocativas que usam de coerção para impor uma certa distribuição, ou aplicamos direitos de propriedade reconhecidos por todos. O direito de propriedade pode ser encontrado na natureza na forma como animais demarcam territórios para seu uso exclusivo na busca de comida e para procriação. Esse sistema minimiza conflitos e violência. A evidência científica parece corroborar a idéia de que o direito de propriedade é algo instintivo, natural, não criado por uma mera canetada legislativa.
            Trocas voluntárias são naturais. Estudos arqueológicos indicam que a sociedade do Pleistoceno não era nenhuma utopia socialista de propriedade coletiva; era sustentada por processos complexos de trocas comerciais e divisão rudimentar do trabalho. Mais impressionantes ainda outros estudos mostram que conseguimos resolver problemas lógicos complexos relacionados à reciprocidade, análise de custos e benefícios, e detecção de fraude em acordos; mas quando defrontados com problemas de complexidade similar em outros campos, nossa performace é bem inferior. Isso parece indicar que existem funções cognitivas especialmente desenvolvidas para lidar com trocas sociais. A mente humana é construída para o comércio.
            Somos construídos para interações face-a-face. A sociedade do Pleistoceno era baseada nas relações diretas entre pessoas que se conheciam e confiavam umas nas outras. A transição dessa sociedade de transação face-a-face para a civilização impessoal, em que realizamos trocas com desconhecidos como se fossem velhos amigos dignos de confiança, exigiu um salto cultural imenso. F.A. Hayek, Prêmio Nobel de economia de 1974, resumiu o problema da seguinte forma: vivemos em dois mundos, o "micro-cosmos" dos amigos e família, e o "macro-cosmos" das relações impessoais e institucionais. Para que a nossa civilização funcione, precisamos de mecanismos que mantenham os dois separados, sob o risco de que um destrua o outro. A história da civilização é a história do desenvolvimento desses mecanismos de relacionamento impessoal e de separação entre o micro e o macro-cosmos sociais.
            A Evolução nos ensina algo importante: existe sim uma natureza humana que, para todos os efeitos, é imutável. Nós não somos robozinhos programados pelo ambiente social em que vivemos, nem é possível construir uma ordem social eficiente e duradoura que não ofereça espaço para que essas características inatas possam ser extravasadas de forma positiva. Suprimi-las não funciona; o exemplo do socialismo deixa isso muito claro. Ele elimina a propriedade, bloqueia a formação de hierarquias de dominância reversa, usa de hierarquias alocativas para definir a distribuição dos recursos, destrói as chances de trocas e estimula o tribalismo agressivo. Ou seja, uma catástrofe. Não é à toa que nunca deu certo em lugar algum do mundo.
            As sociedades livres orientadas para o mercado não são de forma alguma perfeitas (nada que o Homem cria é), mas são a melhor resposta que encontramos até hoje para lidar com a natureza humana. Elas protegem a propriedade e estimulam as hierarquias produtivas e as trocas; canalizam o tribalismo e a mentalidade de soma-zero para o campo de batalha do livre mercado, onde eles podem manifestar-se de forma não-violenta; e criam instituições que permitem a formação de hierarquias de dominância reversa e a oferta de amplas oportunidades de status e ascensão hierárquica. Isso não quer dizer, de forma alguma, que o capitalismo é “natural”; natural seria que andássemos pelados pelas savanas caçando e comendo frutinhas. Nem quer dizer que não podemos (ou não devemos) aspirar por modelos sociais mais eficientes, ou que a organização social que temos hoje é a única possível. Mas a evolução nos mostra que existe algo que nós definitivamente não devemos fazer: seguir o caminho do totalitarismo.

1.3 –  DO COMÉRCIO

            Nos tempos pré-históricos, podemos verificar que os homens viviam em estado de completa bruteza, aproximando-se do estado do irracional, vagando a esmo[1], em família ou bandos dirigidos por um chefe. Guerreavam incessantemente.
            Nessa sociedade primitiva, devido ao ambiente de hostilidade então reinante, não havia clima propício ao desenvolvimento do fenômeno que chamamos de comércio.
Desde que o homem existe, sempre foi muito andarilho. Andava por curiosidade, andava atrás de comida, andava atrás de abrigo, andava caçando animais, andava fugindo e, quando se estabeleciam em algum local, ficavam ali por períodos de tempos longos ou curtos, e quando havia por algum motivo escassez de alimento, por exemplo, saíam caminhando a procura de um outro local para se instalarem.
E assim, aos poucos esses grupos caminhavam para o sul, caminhavam para leste ou oeste, voltavam para o norte.
Nessas caminhadas alguns grupos sumiram, outros grupos se misturaram e viraram novos grupos, e desses grupos todos, alguns caminharam para a costa, e se instalaram nas beiras de lagoas e de praias, onde havia fartura de alimento outros animais.
            Depois de muitos séculos, podemos chegar à compreensão de que cada homem necessitou do seu semelhante para empreender grandes expedições de caça e  para defender-se dos monstruosos animais ferozes, de que nos dá notícia a Paleontologia[2], ciência que tem por objeto o estudo dos animais e vegetais fósseis.
            Sem dúvida nenhuma, os grupos hostis foram se avizinhando[3] cada vez mais, passando a reunir-se ao redor de templos e outros lugares sagrados para celebração de festas e solenidades religiosas e, consequentemente, devido às reuniões, surgiu a idéia da vantagem de trocarem uns com os outros, o que era supérfluo.
            E foi assim que apareceu o que podemos chamar a forma embrionária do comércio: “a troca direta”.
            Mas a transação realizada pelas simples troca de objetos eram muito restritas; o possuidor de determinada mercadoria tinha que encontrar alguém que possuísse a mercadoria de que necessitava, na qualidade e quantidade desejadas, e que se dispusesse a cedê-la em troca daquela que lhe era supérflua. Existia, ainda, o problema de se fazer o cálculo para avaliar os bens a serem trocados.
            Era necessário, então, encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplificasse o cálculo dos bens a serem trocados; que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportável.
            Não demorou muito para que tal elemento, chamado MOEDA, surgisse.
            Desde que a moeda apareceu mesmo em sua forma rudimentar e primitiva, medindo e pautando valores, substituindo a troca direta, nasceu uma nova atividade: a dos INTERMEDIÁRIOS entre o PRODUTOR e o CONSUMIDOR, ou seja, a atividade comercial exercida pelo empresário[4].

Podemos observar, então, em sentido amplo, que toda a troca de coisas, de produtos, em verdade, é um comércio e, aquele que o exerce, profissionalmente, com intuito de lucro, é o empresário.

1.4- A HISTÓRIA DA MOEDA.

A história da moeda encontra-se dividida em duas grandes fases: a da moeda não-metálica e da moeda metálica.

1.4.1– Moeda não-metálica.

No início não se faziam. Moedas como as atuais, ou seja, peças de metal a que se atribui, convencionalmente, um valor. Era um papel representando determinadas mercadorias, que tinham um valor em si como o açúcar, o sal (donde a palavra salário), gado (donde a palavra pecúnia). Logo, porém, foram dando valor puramente convencional a certos objetos – conchas, pedaços de  peles e outros – para desempenharem funções monetárias.
Tem-se notícia de que certas moedas metálicas conservaram o estigma[5] da sua origem. Por exemplo – o áricso de bronze que, no século IV A.C., circulava na colônia grega de Ólbia e tinha a forma de um peixe, principal produto da região e que serviu, em tempos mais recuados, de denominador comum de valores. No Sião, circulavam moedas de prata em forma de conchas, como uma reminiscência[6] de que as conchas verdadeiras haviam desempenhado idêntico papel.

1.4.2-  Moeda metálica.

Com o passa do tempo, surgiu a moeda metálica que, por sua vez atravessou dois períodos: o do metal pesado e o da cunhagem.
No Egito, no extremo Oriente, o metal era recebido a peso, devido à pesagem do metal, as transações tornavam-se morosas, além de as moedas serem de difícil circulação.
Tornou-se necessário a adoção de um sistema novo: o da cunhagem. O cunho foi, a princípio, um sinal convencional qualquer, como um certo,  número de pontos ou de traços gravados na peça metálica a indicarem o seu valor; as moedas podiam ter o emblema de um mercador abastado[7], ou qualquer símbolo.

Somente quando a cunhagem entrou para a esfera de competência do Estado é que a moeda passou a ter o aspecto que atualmente tem.

1.5– EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO.

Devemos ter em mente que comerciar é interpor-se como intermediário entre quem produz e quem consome, ou seja, ato de comércio é a interposição habitual na troca, com o fim de lucro. Assim, a missão principal do comércio consiste em pôr os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, destarte, a troca deles.
O desenvolvimento do  comércio se deu, praticamente, com o aparecimento da moeda. Mas não foi o único fator de seu desenvolvimento. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso espantoso da indústria,  o aparecimento  dos veículos, o incremento[8] dos meios de comunicação, fizeram com que o comércio de desenvolvesse.
Com esse extraordinário aumento de produtos e sua maior circulação, multiplicaram-se as transações entre homens. Evoluiu o comércio e, ao mesmo tempo, para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente, um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem, hoje, um importante ramo do Direito: O Direito Empresarial. “Se é justa a afirmação de que a história do Direito Comercial reflete a história do comércio, a nosso ver, vale a recíproca, e  a integração entre as duas é de tal natureza que discorrer sobre uma é fazê-lo sobre a outra”.
Mesmo na antiguidade, como não poderia deixar de ser, já existiam institutos pertinentes[9] ao Direito Comercial, como o empréstimos a juros e os contratos de sociedade, de depósitos e de comissão no Código de Hammurabi, ou o empréstimo a risco na Grécia antiga, ou avaria[10] dos Romanos.
Como sistema, porém, a formação e o florescimento do Direito Comercial só ocorreram na Idade Média, a partir do século XII, através das corporações de ofícios, em que os mercadores criaram e aplicaram um Direito próprio, mais dinâmico que o antigo Direito romano-canônico.
A evolução do Direito Comercial deu-se em três fases:
A primeira fase, que vai do século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo um Direito fechado e classista, privativo, em princípio, das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
A segunda fase, chamada de período objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o Código Comercial francês, de 1808, que teve  a participação direta de Napoleão. Abolidas as corporações e estabelecida a liberdade de trabalho e de comércio, extensivo a todos que praticassem determinados atos previstos em lei, tanto no comércio e na indústria como em outras atividades econômicas, independentemente de classe.
A terceira fase, marcada pelo novo Código Civil, de 2002 (art. 966), corresponde ao Direito Empresarial, que engloba, além do comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exceto a atividade intelectual, científica, literária ou artística. Até mesmo estas últimas atividades serão empresariais, se organizadas em forma de empresa.
            Possui o comércio algumas características que o distinguem de outras atividades:

            a) simplicidade – em regra, o comércio é menos formalista;

            b) comopolitismo – comércio em traços acentuadamente internacionais;

            c) onerosidade – não existe, em regra, ato mercantil gratuito;


1.5.1– CONCEITO DE DIREITO EMPRESARIAL.

O Direito Empresarial é ramo do Direito Privado; é um conjunto de normas referentes ao empresário. São Princípios e normas referentes à atividade do dono da empresa[11], ou seja, o empresário em forma societária ou em forma individual.
O Direito Empresarial regula as atividades do empresário no que concerne[12] à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, para suprir e atender o mercado consumidor. É tido como o direito dos empresários, ou o direito que regula e ampara os atos de comércio.
Quem apresenta uma definição completa de Direito Comercial é João Eunálio Borges: “O Direito Comercial é o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como, os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem. O Direito Comercial foi substituído pelo Direito Empresarial.
Portanto, o Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que disciplina a atividade da pessoa do empresário, de seus auxiliares e dos atos de comércio. Ele apresenta como um direito especial, porque regulamenta uma classe especial: a do empresário.

1.5.2– O NOME DIREITO EMPRESARIAL

O Direito Empresarial é ramo do Direito Privado, um direito especial, que regula a atividade do empresário. Este ramo do direito passou por três nomes:

1.      DIREITO MERCANTIL, foi o primeiro, a partir de 1.553, quando surgiu a primeira obra sobre o assunto;
2.      DIREITO COMERCIAL, foi o segundo nome, a partir da promulgação do nosso Código Comercial, em 1850.
3.      DIREITO EMPRESARIAL, substituindo o Direito Comercial. Isto aconteceu quando o atual Código Civil prevê a revogação do Código Comercial, de 1.850. Em seu lugar há um livro denominado “Direito das Empresas”.

1.6– FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL.

A palavra “fonte” em sentido comum pode ser entendida como o lugar de onde se origina alguma coisa.
Em sentido jurídico, entende-se como fonte do Direito, lugar de nascimento das normas que regulam a vida jurídica. Sabe-se que o Direito Comercial nasceu dos usos e costumes que, posteriormente, em 1850, foram juntados às leis comerciais pelo legislador e  colocados em um livro, que recebeu o nome de Código Comercial.
Depois começaram a surgir as leis comerciais complementares ou esparsas. Por exemplo, em 1964 apareceu a Lei n. 5.474, regulamentando a  duplicata. A lei falimentar é outro exemplo de fonte primária do Direito Empresarial.
As leis civis são tidas como fonte subsidiária da legislação comercial, suprindo omissões existentes na legislação do empresário.
A jurisprudência, decisões dos nossos tribunais concernentes às questões comerciais, são fontes secundárias do Direito Empresarial.
A analogia[13], os costumes e os princípios gerais do Direito complementam as fontes secundárias.

1.7– O DIREITO EMPRESARIAL NO CÓDIGO CIVIL.

O Direito das Empresas, no Código Civil, trata, inicialmente, do empresário individual.
Em seguida, apresenta o empresário em forma de sociedade (sociedade empresarial). A seguir, a sociedade não personificada e as personificadas e, entre estas, as sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas, anônimas e em comandita por ações.
A palavra comércio tem tríplice significado: o significado vulgar, o econômico e o jurídico. No sentido vulgar, traduz o vocábulo certas relações entre as pessoas, como o comércio de idéias, de simpatia, de amizade.
No sentido econômico, comércio é emprego da atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas e aproximando o produtor do consumidor. Excluídos os dois extremos – produtor e consumidor - , comerciais, sob o prisma econômico, serão todos os atos com que se forma a corrente circulatória das riquezas.
Com o advento do novo Código Civil de 2.002, o comércio passou a representar apenas uma das várias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial, que abrange o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços (art. 966 CC). Tudo, naturalmente a partir da vigência do Novo Código Civil.
Por outro lado, revogou toda a Primeira Parte do Código Comercial, composta de 456 artigos. Com isso, o Código Comercial não mais regula as atividades comerciais terrestres, restando apenas a Segunda Parte, referente a atividades marítimas.[14]


RESUMO
1. Conceito: Trata-se do ramo do direito que tem por objeto a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e prestação de serviços.
2. Autonomia: É assegurada pela  Constituição Federal, no art. 22, I, que ao tratar da competência privativa da União em legislar sobre diversas matérias, explicou dentre elas distintamente o Direito Civil e o Direito Comercial (Empresarial), que atualmente é melhor chamado de Direito Empresarial, pois a preocupação da disciplina também se refere à prestação de serviços.



[1] Ao acaso; à toa; sem rumo:
[2] Ciência que estuda animais e vegetais fósseis.
[3] Ato ou efeito de avizinhar(-se); aproximação
[4] O Código Civil preferiu a expressão “empresário” no lugar de comerciante, para aquele que pratica, com habilidade, atos próprios da atividade mercantil. O seu art. 966 conceitua o empresário: ”Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
[5] Aquilo que marca, que assinala
[6] Aquilo que marca, que assinala
[7] Endinheirado, dinheiroso, rico, abastoso.
[8] Desenvolvimento, aumento, acréscimo.
[9] Relativo, referente, concernente, respeitante, pertencente
[10] Estrago de qualquer natureza; dano, deterioração.

[11] “Empresa”  é entendida como a exploração econômica da produção ou circulação de bens ou serviços.
[12] Que concerne; relativo, atinente, referente
[13] Ponto de semelhança entre coisas diferentes.
[14] Mesmo as leis comerciais especiais ou avulsas, como, por exemplo a Lei de Falências, devem passar a aplicar-se, agora não apenas aos comerciantes, mas a todos os empresários. O art.1044 CC  dispõe que a sociedade empresária dissolve-se também pela declaração de falência. Sem distinção de a empresa dedicar-se ou não ao comércio.
Fonte: Glória Regina - IDPP para Administração

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...