04 março 2013

Empresa é condenada por usar a Justiça para homologar rescisões



A 4ª turma do TST condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém/PA, a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à JT a fim de receber as verbas rescisórias. Para a turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.
O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo MPT na 11ª vara do Trabalho de Belém. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.
Legitimidade
A JT da 8ª região inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do MP para propor a ação. Segundo o TRT da 8ª região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT".
A 4ª turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.
A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".
Desrespeito à ordem jurídica
Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da CLT caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria JT, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.
Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.
·         Processo Relacionado : RR-200-20.2006.5.08.0011

ACÓRDÃO
(4.ª Turma)
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTA REITERADA DA RECLAMADA DE SE UTILIZAR DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO MERAMENTE HOMOLOGADOR DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 477 DA CLT. O Ministério Público do Trabalho pode propor Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulada com indenização por danos morais coletivos, quando evidenciada a prática reiterada da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais, sem observar o disposto no art. 477 da CLT, afrontando direitos de uma série de trabalhadores, bem como da própria sociedade que se vê enfraquecida quando o Judiciário é utilizado para a prática de atos simulados e distorcidos. Note-se que um dos pedidos do órgão ministerial, no que se refere à Reclamada, de "promover as rescisões contratuais segundo as disposições do art. 477 da CLT, deixando de utilizar do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões", não implica obstar o acesso da Reclamada ao Poder Judiciário mas, sim, implica respeitar os direitos constitucionalmente garantidos, notadamente o do Ministério Público de atuar em defesa da ordem jurídica (art. 127, caput, da CF), bem como o dever do Poder Judiciário apreciar qualquer lesão ou ameaça à direito. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-200-20.2006.5.08.0011, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorrida EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulado com ação de indenização por danos morais coletivos contra a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., que utilizava o Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais.
A fls. 62-e/69-e, foi prolatada sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Interposto Recurso Ordinário pelo Ministério Público do Trabalho, a fls. 108-e/120-e, foi mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Foi interposto Recurso de Revista pelo parquet a fls. 150-e/165-e, tendo sido prolatado acórdão turmário a fls. 188-e/193-e que, reconhecendo o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na propositura da presente Ação Civil Pública, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem examinadas as questões de mérito, como se entendesse de direito.
Houve nova sentença a fls. 200-e/204-e, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública, tendo sido interposto Recurso Ordinário desta decisão pelo parquet, ao qual foi negado provimento.
Foi interposto novo Recurso de Revista a fls. 265-e/297-e, com fulcro no art. 896 da CLT.
Admitido o Apelo a fls. 300-e/303-e, não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista.
Não foram remetidos os autos para parecer, já que o Recurso de Revista foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho, mantendo a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, pelos seguintes fundamentos (a fls. 236-e/239-e):
"Requer o 'Parquet' seja a ré condenada na obrigação de fazer as rescisões contratuais segundo disposição inserta no art. 477 da CLT, sob pena de multa. Assevera que tal medida visa reprimir a reiterada conduta abusiva e antijurídica, através de lides simuladas onde utiliza esta Justiça para homologar rescisões contratuais, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, além de verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores lesados por simulados acordos.
Analiso.
O objetivo desta ação, como bem disse o autor, é obter uma tutela preventiva no sentido de que esta Justiça determine que a empresa ré se abstenha de ajuizar ação de consignação em pagamento ou qualquer outra forma de lide simulada com o intuito de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisões contratuais, sob pena de multa não inferior a R$50.000,00 por cada reclamação simulada proposta.
Todavia, não se vislumbra amparo legal à pretensão do autor.
O direito fundamental de acesso à Justiça se encontra sedimentado em nossa Constituição (art. XXXV da CF/88), incumbindo ao Estado a efetiva prestação jurisidicional. Trata-se de uma garantia constitucional, sendo vedada a exclusão legal de apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça de direito. Ora, se a lei não pode vedar o acesso à Justiça, como admitir que o próprio Poder Judiciário, por meio de uma sentença civil viole tal norma constitucional. Sem dúvida, seria uma aberração jurídica.
Como ensina Capelleti 'O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.'
Recusar ou impedir o acesso à justiça por qualquer meio significa desmontar a Democracia e usurpar o exercício da cidadania e, dentro da interpretação principiológica da Magna Carta, vedar a realização do objetivo principal do Estado Democrático de Direito que é a concretude dos direitos fundamentais e garantia dos direitos dos cidadãos, os quais, aliás, o Ministério Público tem o dever de defender.
Não fosse isso, é certo que o MP se equivoca na definição do conceito de lide simulada como vulgarmente é conhecida a colusão. Este é ilícito de natureza processual e só ocorre quando as partes em conluio se valem do processo para prejudicar terceiros ou a ordem jurídica. Se a parte não participa do conluio, até porque uma das partes (o trabalhador) seria o próprio prejudicado, então de colusão não se trata, por faltar o elemento típico que é o ajuste das partes para fraudar um terceiro prejudicado ou a ordem jurídica.
Ainda por outro lado, mesmo que assim não fosse, prevalece em nosso direito o princípio da boa-fé, presumindo-se que, quando da ocorrência de um litígio, as partes procedam dentro dos parâmetros legais, morais e éticos, de modo a propiciar a busca da verdade. Assim não procedendo as partes, cabe ao juiz, como condutor do processo, de acordo com as formas legais previstas, observar a existência de vícios processuais a macular a lide.
Certo é que existe previsão expressa quanto à postura a ser tomada pelo Magistrado quando houver a confirmação da existência de verdadeiras colusões, obstando o prosseguimento de tal ilícito, consoante o teor do artigo 129 do Código de Processo Civil, verbis:
'Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado, ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.'
Mesmo que dito isso ainda restasse algum entendimento que repute possível impedir o acesso à Justiça, sem ofensa à Constituição, evidentemente que o meio legal para criar a sanção que o MP pleiteia não seria uma ação civil e sim a própria lei, por se tratar de uma sanção de direito material, a qual, como bem dito na sentença, só pode ser criada por via legislativa. Tampouco o provimento jurisdicional ou sentença entregue pelo juiz pode ser condicional (futuro e incerto), como quer o autor e sim determinado (situação concreta) e certo. Essa é uma característica da sentença que a diferencia da lei.
Não se pode assim confundir as astreint que são as multas impostas pelo juiz com o fim de obrigar o cumprimento do provimento judicial concreto, com esses pedidos de fixação de multa formulados pelo MP, de cunho genérico, condicionais e de validade indeterminada no tempo e que, portanto, tem a mesma natureza e finalidade das sanções previsa em lei, como se o juiz pudesse fazer as vezes de legislador. E, no caso concreto, de um legislador que cria uma norma contrária a própria constituição.
Resta assim bem clara a confusão feita nessas ações entre astreint e sanção de direito material.
Nesse sentido veja-se a critica do professor Lauria
Somando-se a tudo isso a também equivocada interpretação (e consequente errônea aplicação) do disposto nos arts. 287 do Código de Processo Civil e 11 e 12 da Lei n. 7.347/85, de sorte a formularem-se com frequência, petições iniciais tecnicamente ineptas, não temos dúvida em afirmar, conclusivamente, e com o máximo respeito, que a utilização da ação civil pública, pelo Ministério Público, a par de exagerada, tem-se mostrado realmente abusiva.Extrapolando comumente, os seus membros, encarregados de aforá-las, dos limites estabelecidos na legislação específica em vigor, tem-na consequente e infelizmente, desfigurado, vezes várias com o referendo de juízes que, exacerbando suposto interesse público, fazem por ignorar a indispensabilidade de tratamento paritário das partes, corolário inafastável do devido processo legal.Urge, pois, que a consciência jurídica nacional, especialmente dos Chefes das respectivas instituições ministeriais e dos agentes do Poder Judiciário, tenha presente a necessidade de pôr-se cobro à insólita situação a que chegamos, tida na devida conta a real importância do Ministério Público na proteção do patrimônio público, considerado em seu mais largo senso.'
Por tais razões, nada a reformar inclusive quanto ao dano moral coletivo já que este tem como causa de pedir as lides simuladas, não reconhecidas por esta Relatora.
Ante o exposto, conheço do recurso do MPT e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a d. decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamento."
O Ministério Público do Trabalho, nas razões do Recurso de Revista, sustenta que é admitida a utilização de tutela inibitória pelo parquet, via Ação Civil Pública, não implicando a vedação do livre acesso do jurisdicionado à Justiça do Trabalho. Diz que a jurisprudência majoritária tem repelido com firmeza a tentativa de utilização do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões contratuais. Aduz que "negar que qualquer pessoa, e aí se inclui a instituição do Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei é negar a própria inafastabilidade da jurisdição - ou, mais modernamente, o direito à tutela jurisdicional efetiva - e o princípio da legalidade". Ressalta, ainda, ser plenamente possível a condenação da Reclamada a título de danos morais coletivos, já que caracterizada a prática reiterada da empresa de inobservar o disposto no art. 477 da CLT, caracterizando o desrespeito à ordem jurídica. Aponta violação dos arts. 1.º, III, IV, 5.º, X, XXXV, 6.º, 127, 129 da CF; 6.º, VII, "a" e "d", da LC 75/93; 477 da CLT; 1.º, 3.º, 5.º, 11 da Lei n.º 7347/85; 186 e 187 do Código Civil. Traz arestos para confronto de teses.
À análise.
O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulado com indenização por danos morais coletivos em razão da prática reiterada da Reclamada em utilizar do Poder Judiciário como órgão meramente homologador das rescisões contratuais, em desrespeito ao disposto no art. 477 da CLT.
Consta nos autos que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Reclamante após a constatação de prática ilícita da Reclamada, devidamente apurada no procedimento administrativo preparatório n.º 84/2002.
Note-se que tal procedimento foi instaurado em decorrência de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, dando "ciência do acontecido nos autos do processo 1448/2004, isto é, o preposto da empresa confessou a utilização da Justiça do Trabalho como mero 'joguete' homologador das rescisões contratuais".
Pontue-se que a questão relativa à legitimidade e interesse de agir do Ministério Público do Trabalho para atuar no presente feito já foram decididos no acórdão prolatado por esta Turma, publicado em 4/2/2011.
Ademais, não há nenhum impedimento para a utilização da tutela inibitória em face de um ilícito, apresentando caráter preventivo e agindo, de regra, por meio de obrigações de fazer e não fazer.
Ressalte-se que o fundamento maior para a utilização da tutela inibitória está no próprio art. 5.º, XXXV, da CF, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, plenamente cabível a utilização de tutela inibitória pelo Ministério Público do Trabalho, ainda mais quando demonstrado que a Reclamada, reiteradamente, se utilizava do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões contratuais.
Pontue-se que também foi caracterizada a prática de dano moral coletivo pela Reclamada (art. 5.º, X, da CF), a qual, ao se utilizar do Judiciário como órgão meramente homologador da Justiça do Trabalho, afrontou a ordem jurídica, notadamente as disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, causando, ainda, prejuízo a uma série de trabalhadores, bem como à sociedade, que é atingida quando o Judiciário é utilizado para a prática de objetivos torpes e distorcidos.
Em casos semelhantes a estes, esta Corte já decidiu pela prática de dano moral coletivo, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÃO CONTRATUAL EM DETRIMENTO DO ART. 477, § 1.º, DA CLT. A prática reiterada consistente na simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com o objetivo de utilizá-la como órgão meramente homologador da rescisão contratual, em detrimento às disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, além de causar causar prejuízo aos trabalhadores individualmente identificáveis, precariza os direitos asseguradas pela ordem jurídica, configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação, com fulcro nos arts. 5.º, X, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 90700-47.2000.5.03.0023, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/9/2012, 6.ª Turma, Data de Publicação: 21/9/2012.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. LIDES SIMULADAS. HOMOLOGAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. As reclamadas, ao trazerem inúmeras lides simuladas à Justiça do Trabalho com vistas a homologar resilições contratuais, incorreram em afronta a interesses metaindividuais, já que a conduta afeta a coletividade, a ensejar a condenação em dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-154200-29.2007.5.07.0024, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 17/12/2010.)
Cabe destacar que a pretensão do Ministério Público do Trabalho de modo algum implica no desrespeito ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, mas, antes de tudo, cumpre com as determinações constitucionais de coibir ameaça a direito e, ainda, de ser o órgão ministerial um defensor da ordem jurídica (art. 5.º, XXXV, 127, caput, da CF). Seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados.
Conheço, pois, do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF.
MÉRITO
TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, o seu provimento é mero corolário para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília, 27 de Fevereiro de 2013.
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora

Fonte: Migalhas.com.br

03 março 2013

PERGUNTAS E RESPOSTAS DO DIREITO EMPRESARIAL/PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO/PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL



Aqui são perguntas  respostas de forma aberta, apenas como roteiro de estudo aos alunos, lembrando que, devemos ter sempre em mãos ao estudar, a legislação, pois somente ela define determinadas questões.

1. Como surgiu o comércio?
R. Através da sociedade primitiva os homens viviam em ambiente de hostilidade e não havia clima propício ao desenvolvimento do comércio, somente depois de muitos séculos ante a necessidade de empreender grandes e3xpedições é que surgiu o comércio através do escambo.

2. O que é chamada forma embrionária?
R. A troca direta ou seja, não existia intermediário.

3. De que forma e porque surgiu a moeda?
R. Com a evolução foi necessário encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplifica-se o cálculo dos bens a serem trocados e que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportado. Foi quando surgiu a moeda nas suas mais variadas formas.

4. Como era a forma da primeira moeda conhecida?
R. sal

5. O que surgiu junto com a moeda?
R. Nasceu uma nova atividade a dos intermediários entre produtor e o consumidor, ou seja a atividade comercial exercida pelo empresário.

6. Quais ao as fases das moedas?
R. A história encontra-se dividida em duas grandes fases: não-metálica e metálica.

7. De onde vem a palavra salário?
R. sal

8. O que significa a palavra pecúnia?
R. os valores dados puramente convencional a certos objetos – conchas, pedaços de peles e outros para representarem funções monetárias.

9. Quando surgiram as moedas metálicas?
R. Com o descobrimento do metal ou seja certas moedas metálicas conservaram o estigma da sua origem ou seja, forma de peixe, conchas etc. E as moedas metálicas passaram por dois períodos: metal pesado e o da cunhagem.

10. Qual foi o grande transtorno causado pela moeda metálica?
R. as dificuldades no transporte além de serem de difícil circulação.

11. Qual o principal missão do comércio?
R. Consiste em por os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, a troca deles.

12. Qual foi o desenvolvimento causado pelo aparecimento das moedas?
R. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso espantoso da industria, o aparecimento dos veículos, o incremento dos meios de comunicação, fizeram com que o comércio se desenvolvesse.

13. O que causou a evolução do comércio?
R. Com a expansão do comércio para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente, um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem hoje, um importante ramo do Direito, que é o Direito Empresarial.

14. Quais foram as 3 fases da evolução do Direito Comercial? Explique.
R.A primeira fase, que vai do século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo um Direito fechado, classista, privativo, em princípio das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
Segunda fase: chamada objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o Código Comercial Francês, de 1808, onde foram abolidas as corporações e se estabelecia a liberdade de trabalho e comércio.
Terceira fase marcada pelo novo Código Civil de 2002, que engloba a além do comércio qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

15.Qual o conceito de Direito Empresarial?
R. É o ramo do direito privado sendo um conjunto de normas referentes à atividade do dono da empresa, ou seja, o empresário em forma societária ou em forma individual.

16. Quais as atividades desenvolvidas pelo empresário?
R. Concerne à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, para suprir e atender o mercado consumidor.

17. Quais foram os nomes atribuídos ao ramo comercial (relacionado ao Direito)?
R. três nomes: direito mercantil, foi o primeiro, a partir de 1553, primeira obra sobre o assunto; Direito comercial, a partir da promulgação do Código Comercial de 1950 e, Direito empresarial a partir de 2002

18. Quais são as fontes do Direito Empresarial?
R. usos e costumes e depois o código comercial, leis esparsas e jurisprudências

19. Descreve quais são os significados da palavra comercio?
R. tem tríplice significado, o vulgar (traduz o vocábulo certas relações entre as pessoas), o econômico e o jurídico.

20. O novo código Civil revogou qual parte do Código Comercial?
R: toda a primeira parte do Código Comercial, composta por 456 artigos, restando apenas a segunda parte, referente a atividades marítimas.

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO

21. Qual a função primordial da empresa?
R: é a produzir bens ou serviços, para atender ao mercado consumidor. Sua atividade é, portanto, pertinente à produção ou circulação de bens e de serviços.

22. Pelo que é composta a empresa?
R: é um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, núcleo de produção destinado à circulação de bens e serviços.

23. Qual a natureza jurídica da empresa?
R: Uma empresa é um bem, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, não é uma pessoa. Portanto a empresa é um meio, objeto de direito não sujeito de direito.

24. De o conceito de empresário?
R: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

25. Dê o conceito de empresário comercial?
R: é a pessoa natural ou jurídica que realiza profissionalmente atos de produção de bens ou comercialização de bens ou serviços, sempre com intuito de lucro.

26. Quais são os tipos de empresários?
R: dois são os tipos: empresário individual que é exercido pela pessoa natural e o empresário em forma de sociedade de pessoas que é exercido pela pessoa jurídica ou uma sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas.

27. Quais são as características do empresário comercial?
R: aquele que reúne, coordena e dirige a produção de bens ou de serviços, voltada a circulação de bens e serviços, visando lucro.

28. De que depende a profissão de empresário comercial?
R: baseado no artigo 967 CC, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

29. Quais são as duas espécies de empresário comercial?
R: individuais ou singulares, das pessoas jurídicas, ou seja, as sociedades comerciais.

30. De que forma o empresário individual emprega os seus bens particulares no negócio?
R: O empresário individual emprega todos os seus bens particulares no negócio, pois sua responsabilidade é ilimitada.

31. O que é empresário individual?
R: O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

32. Descreva a composição da firma individual?
R: permite o uso de seu nome individual completo ou abreviado e, se quiser, adição de determinado qualificativo que melhor o identifique ou que realce sua atividade.

33. Como se dá a inscrição do empresário?
R: inscrição pública é dada a todo serviço concernente aos registros instituídos por lei, para a autenticidade, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos ou contratos.

34. O imputável pode exercer atividade empresarial? Por que?
R: Não, pois para exercer a exploração de atividade empresarial a capacidade do agente é condição de validade do negócio jurídico. Se praticado por incapaz não tem validade.

35. Quais sãos os dois requisitos para o exercício da atividade empresarial?
R: capacidade para o exercício da profissão e não estar legalmente impedido de exercer sua profissão.

36. Cite 3 pessoas proibidas de comerciar.
R: funcionários públicos, Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito, Magistrados vitalícios, falidos os médicos na exploração de farmácias

37. Os funcionários públicos investidos em cargo ou função podem exercer qual atividade empresarial?
R: não podem exercer individualmente o comércio, mas podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, não podendo, em hipótese alguma, assumir a gerência ou a administração de uma sociedade.

38. Quando o menor pode exercer atividade empresarial/comercial?
R: O menor poderá comerciar desde que emancipado, ou seja maior de 16 anos de idade e tenha economia própria.

39. Quando se dá a perda da qualidade de empresário individual?
R: pela morte, pela desistência voluntária ou abandono da profissão, pela interdição ou pela falência.

40. Como se constitui uma sociedade?
R: constitui-se através de um contato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns.

41. Faça a distinção entre sociedade e associação?
R: Uma sociedade é formada por duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir capitais ou trabalho para a realização de um fim lucrativo. Na sociedade o objetivo é econômico; tem como finalidade a participação dos sócios nos resultados da empresa.
A associação embora possa exercer atividade econômica, não tem finalidade lucrativa. A distinção, toda está na lucratividade.

42. O que altera a constituição da Cooperativa?
R: São do tipo simples, ou seja a sociedade visa fim econômico não empresarial, tendo por objeto social o exercício de certas profissões ou a prestação de serviços técnicos. Ou simplesmente visam lucro para a manutenção da cooperativa.

43. Os cônjuges podem contratar entre si? Explique.
R: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatório.

44. Com o Advento da Constituição Federal e o novo Código Civil a mulher casada pode ficar isenta do que?
R: Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, sendo assim, a mulher casada está na mesma condição que o marido para a prática dos atos empresariais. Pode, ser empresária ou sócia sem a outorga marital.

45. A que está sujeita toda a sociedade empresarial?
R: A falência.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

46. Dê o conceito de propriedade intelectual?
R: advêm de produtos do pensamento e da engenharia humana. Divide-se em propriedade industrial e a propriedade literária, artística e científica.

47. O que abrange a propriedade industrial?
R: abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as indicações de procedência.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove -Apostila sobre IDPP

28 fevereiro 2013

Novas Sumulas do Colégio Especial


A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

Fonte: DOJ em 01/03/2013

17 fevereiro 2013

Quando a morte e bem vinda



O que se diz sobre a morte, e um fato interessante de se analisar, pois o que é a morte, segundo Dicionário, cessação definitiva da vida. O que se consiste os mais de 30 dias que enfrentamos uma situação em que nossa mãe esteve no hospital, em morte aparente, estado de extrema redução das funções vitais que dá a aparência exterior de morte, ou seja, um corpo inerte em uma cama, esperando para que sua vez chegue definitivamente e o senhor a leve para junto de si. Se considerarmos a vida como um item de benção, em que podemos desfrutar dela de vários momentos, pois somos gerados a partir de um ato de amor, nascemos com o desejo de sermos livres e fortes para o mundo, crescemos na inocência de uma vida bela, vamos à escola para buscar ser um ser igual a todos, através do nosso aprendizado, trabalhamos para podermos possuir algo, e criamos o beneficio de uma família, que da sequência de nossa geração, e por fim ficamos velhos idosos, com a sabedoria da experiência que carregamos ao longo de nossa vida. Quando mais vivemos mais experientes ficamos e mais compreensivo dos fatos. Então podemos dizer que: quando uma pessoa querida vai ao mundo dos mortos, o que fica e seu legado de vida, pois quando Deus criou o homem e a mulher, os fez do pó da terra e a seguir soprou neles o fôlego de vida. Esse fôlego de vida é o “espírito”, o sopro que saiu da boca de Deus, de acordo como original hebraico. Nada tem a ver com uma “entidade imaterial capaz de sobreviver de forma consciente fora do corpo”. E, o resultado da união entre o pó da Terra (corpo) e a fôlego-espírito que saiu da boca de Deus resultou num ser vivente ou alma vivente. É o que diz Gênesis 2:7:
Podemos dizer o que nos faz lembrar os mortos, não é em si seu desaparecimento do mundo dos vivos e sim, aquilo que eles nos deixaram de legado de vida, pois e dele que tiramos o aprendizado. O que posso dizer sobre a morte de minha querida mãe e que ela nós deixou e o espírito de sopro de vida que Deus deu a ela, e sua compreensão simplificada de poder entender o mundo e as pessoas da forma que elas são, sem o preconceito inerente, mas pessoas. Ao compreender o mundo desta forma ela demonstrou a capacidade de compreender que a vida e simples e quem a complica são as pessoas, pois elas não conseguem entender esta simplicidade, mas ela na sua grande sabedoria de seus 91 anos, ela entendeu que Deus se faz presente no momento certo, pois o momento de Deus nem sempre e nosso momento.  
De toda esta situação que vivenciamos precisamos compreender o que Deus quis nos demonstrar, talvez ele quisesse nos preparar para a perda, ou quem sabe poder dar a nos um sopro de vida, para que compreendermos o significado dela e sua valorização. Quem sabe? A única coisa que sei e que nada acontece por acaso, é sem duvida está deva ser mais uma das lições das inúmeras que aprendemos com ela, em que ela demonstrou na sua eterna sabedoria.
Por. Antonio Cesar Dall Evedove

30 janeiro 2013

Corregedoria de SP regula taxa judicial em ações penais


PROVIMENTO CG Nº. 02/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao pagamento da taxa judiciária nas ações penais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 11.608, de 29/12/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no protocolado nº. 2012/90749 – S.P.I. 2.3,
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar ao item 3, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 3.2 e 3.3, com a seguinte redação:
“3.2 – Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária 
será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição  do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.
3.3 – A cobrança do valor a que alude a alínea “a” do subitem anterior será efetuada pela Unidade Judicial por onde tramitou  o processo. Não havendo o pagamento respectivo, expedir-se-á certidão de dívida ativa.”
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(29/01/2013)

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