10 março 2011

A NOVA ORTOGRAFIA – Hífen

1. O hífen (também chamado traço-de-união ou tirete) é um sinal em forma de pequeno traço horizontal (-), usado para unir os elementos de palavras compostas (pronto-socorro, terça-feira), separar sílabas no final de linha (certa-/mente) e marcar ligações enclíticas (dize-me) e mesoclíticas (dir-te-ei). Não confundir com o travessão (--), usado: a) quando se tem uma cadeia vocabular (linha Norte—Sul, rodovia Rio—São Paulo); b) para abrir diálogos (Ela pediu: -- Por favor, ajude-me); c) para separar ou destacar frases (O governo – disse o ministro – vai promover a reforma).

2. As palavras compostas (que formam um conjunto semântico) em geral são ligadas por hífen. Exemplos: boa-fé, má-fé, decreto-lei, porta-retrato, primeiro-ministro, mesa-redonda.
Outras, consagradas pelo uso, não levam hífen: girassol, pontapé, paraquedas, mandachuva.

3. Já os elementos repetidos em geral têm hífen: blá-blá-blá, lenga-lenga, ziguezague. Também com hífen quando o 1º elemento são as formas além, aquém, recém, bem, mal e sem: além-mar, aquém-montanha, recém-casado, bem-estar, mal-estar, bem-aventurado, sem-vergonha. Mas sem hífen: benfazejo, benfeito, benfeitor, benfeitoria, benquerença.

4. Locuções, em geral sem hífen: fim de semana, sala de jantar, juiz de paz, juiz de direito, oficial de justiça, café com leite, à toa, tão somente, à vontade, por isso, a fim de.

5. Expressões latinas, sem hífen: advogado “ad “hoc”, “verbi gratia”. Exceções (consagradas pelo uso): “habeas-corpus” e “habeas-data” (com hífen, mas sem acento).

6. PREFIXOS – Os prefixos (em geral de origem grega e latina) são colocados antes do
radical, na formação de palavras: justo, injusto; legal, ilegal; normal, anormal. Os sufixos vão depois do radical: injustiça, ilegalidade, anormalidade. Com o uso, os prefixos se aglutinam com o radical, dispensando o hífen, que servia como elemento de ligação.

7. Nas formações com prefixo, usa-se o hífen quando o 1º elemento termina por vogal igual à que inicia o 2º elemento: anti-ibérico, arqui-inimigo, auto-ônibus, sobre-estimar.

8. Mas se o 1º elemento termina por vogal diferente da que inicia o 2º elemento, não se usa hífen: aeroespacial, agroindustrial, antiácido, euroasiático, antiaéreo. Se o 2º elemento começa por r ou s, estas consoantes devem ser dobradas: antessala, antirreligioso, contrarregra, contrassenso, corréu (pl. corréus), contrarrazões, contrarrevolução.

9. Os prefixos co, pro, pre e re (todos sem acento) em geral se aglutinam com o 2º elemento, mesmo quando iniciado por e ou o: coedição, coautor, coautoria, procônsul, preeleito, reeleito, reeleição, coabitar, coerdeiro, coerdar, coonestar, preexistir, preencher, prejulgar, preordenar. Mas usa-se hífen se o 1º elemento terminar com acento gráfico: pósgraduação, pré-escolar, pré-histórico, pré-molar, pré-cozido.

10. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por m ou n e o 2º elemento começa por vogal, h, m e n: circum-escolar, pan-americano, pan-africano, pan-negritude, pan-histórico.

11. Usa-se hífen quando o 1º elemento é ex, vice, sota, soto: ex-presidente, vice-presidente,
ex-ministro, sota-almirante, soto-capitão.

12. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por vogal, sob, sub e prefixos terminados em r (hiper, super e inter) e o segundo elemento começa por h: bio-histórico, poli-hidrite, sub-hepático, sub-humano, super-homem. Mas palavras de uso consagrado não mudam: reidratar, reabilitar, reabituar, reabitar, reumanizar, reaver. São aceitas as formas: carboidrato e carbo-hidrato.

13. Usa-se hífen quando o 1º elemento termina por b (ab, ob, sob, sub) ou d (ad) e o 2º elemento começa por b ou r: sub-bélico, sub-rogar, ad-referendum, sub-reitor, sub-reptil, sub-reptício, ab-rogar, ab-rupto (ou abrupto). Exceção: adrenalina (consagrada pelo uso). Mas sem hífen nos demais casos: subalimentar, subestimar, subchefe, subdiretor, subfaturar, subgrupo,subemprego, subdividir, submundo, suburbano, subprocurador, subliminar

14. Não se usa hífen com os prefixos des e in quando o 2º elemento perde o h inicial: desumano, inábil, inumano.

15. Não se usa hífen com a palavra não com função prefixal: não violência, não agressão, não comparecimento.

16. SUFIXOS – Nas formações com sufixos de origem tupi-guarani, emprega-se o hífen quando o 1º elemento termina por vogal acentuada graficamente ou quando a pronúncia exige a distinção gráfica dos dois elementos: amoré-guaçu, anafá-mirim, capim-açu, Ceará-
Mirim. Mas: Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mogi das Cruzes.

NOTAS

A reforma é ortográfica, não fonética. O que mudou é a grafia correta de algumas palavras (ortografia), não a sua pronúncia, que continua igual, respeitadas as diferenças regionais. São mais de 230 milhões de pessoas que falam o português na Europa, na América, na África, na Ásia e na Oceania – muitas palavras são pronunciadas de forma diversa, de acordo com cada região.

Esta reforma incluiu 19 regras sobre acentuação, maiúsculas e minúsculas, e divisão silábica; mais 18 regras sobre o hífen, totalizando 37 regras, resumidas nas duas apostilas que preparei, para exposição em duas palestras. Há algumas dúvidas, que só serão eliminadas quando sair, nos próximos meses, nova edição do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), editado pela Academia Brasileira de Letras. Por ora, temos o Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, também da Academia, com cerca de 33 mil verbetes.

Para pensar -“As poucas pessoas que se tornaram mestres são as que adquiriram, em suas muitas vidas, certa articulação, certa percepção das palavras, da linguagem, do som das palavras, da simetria e da poesia da linguagem. Não é uma questão de linguística ou de gramática; é questão de encontrar uma música extraordinária na linguagem comum, de criar uma qualidade de alta poesia na prosa comum. Elas sabem jogar com as palavras, de modo que vocês possam ser ajudados a ir além das palavras.” (Osho, filósofo hindu).


Em bom português

É ASSIM QUE SE ESCREVE

Lista de palavras e expressões de uso mais frequente na linguagem jurídica, extraídas do “Dicionário Escolar da Língua Portuguesa”, da Academia Brasileira de Letras, de acordo com a nova ortografia, em vigor desde 1º de janeiro de 2009:

A – abaixo-assinado, ab-rogar, abrupto (ou ab-rupto), autoajuda, agroindustrial, anteprojeto, antessala, arquimilionário, autoestrada, antiaéreo, à toa, antiácido, anticorpo, anti-higiênico, anti-inflamatório, antissocial, antirreligioso, antirrugas, antissemita, a fim de, à parte, à vontade, à queima-roupa, auto-observação.

B - bem-aventurado, bem-estar, benfeitor, benfeitoria, benfazejo, bem-educado, bidirecional, bilingue, bitributação, boa-fé, bóia, bit, byte, bissexual.

C – carboidrato (ou carbo-hidrato), coabitar, coautor, coautoria, coerdar, coerdeiro, coexistir, coincidir, coirmão, contra-atacar, contrafé, contracapa, contracheque, contra-aviso, contrafação, contraindicação, contrafilé, contragolpe, contrair, contramão, contramedida, contramestre, copiloto, contraofensiva, contraoferta, contraordem, contraparente, contraparte, contraprova, contrapeso, contraproposta, contrarregra, contrarrevolução, contrassenso, contratempo, contumácia, convicção, conversa-fiada, convicto, cooptar, coordernar, cooperar, contrarrazões, corréu (pl. corréus), contraproducente.

D – decreto-lei, desembargador, doutor (com minúscula, exceto no começo da oração), desumano, desunido, desunião, desidratado, desindexar, desonerar.

E - ex-professor, ex-presidente (com minúscula), ex-aluno, extraterritorial.

F – fitossanitário, fotossíntese, fast-food, ferry-boat, filé-mignon, fisiológico, fototerapia, fluxograma, força-tarefa, fotonovela, fotogênico, frequência, frequentar, (sem trema), fricção, frigobar, flape, flash, flat, fusão.

G – ganha-pão, gasoduto, gastroenterite (ou gastrenterite), girassol, gato-pingado, gelo-seco, genoma, genótipo, gim-tônica, glossário, grã-fino, grão-mestre, greco-romano, guarda-costas, guarda-roupa.

H – habitat, habitué, halógeno, hambúrguer, hebreia, hediondo, hematose, hemeroteca, herpes-virus, heterossexual, hidroelétrica (ou hidrelétrica), herói, hidromassagem, holding, homepage, home theater, homossexual, hortifrúti (ou hortifrutigranjeiro), habeas-corpus, habeas-data (com hífen, mas sem acento).
I - ideia, ideal, idiossincrasia, inábil, inabitual, inumano, inerme, infra-assinado, infraestrutura, infraconstitucional, infravermelho.

J - juiz, juiz de direito (com minúscula, sem hífen), juízo, justiça, juiz de paz, jeans (espécie de brim), joão-ninguém (minúscula e hífen), joia, júri, júnior (pl. juniores).

L – ladainha, lambri, laticínio, leão de chácara, leva e traz, licença-prêmio, linha-d’água,
líquido, liquidez, livre-arbítrio, livre-docente, locaute, logotipo, luso-brasileiro, lipoaspiração.

M – má-criação (ou malcriação), macrocosmos, malgrado, má-fé, macroeconomia, microeconomia, magistrado (com minúscula), mais-valia, mal-acabado, mal-agradecido, malcriado, mal-estar, mal-entendido, malfeito, malfeitor, mal-humorado, malquerer, malsão, malsucedido, malvisto, mandachuva, maníaco-depressivo, mão de obra, marca-passo, matériaprima, mau-caráter, maus-tratos, médico-legista, meia-idade, megabit, megabyte, meiotermo, mesa-redonda, microempresa, micro-organismo, micro-ondas, micro-ônibus, minissaia, minissérie, ministro (com minúscula), madrepérola, magazine.

N - natimorto, neonato, neoliberal, neolatino, neurocirurgia, não agressão, não comparecimento, não comprovação (sem hífen).

O – obcecar, objeção, objetivar, oblíquo, obstar, obsoleto, oficial de justiça (sem hífen), obra-prima, obsessão, ofsete (ou off-set), off-line, on-line, ortopédico.

P – paraestatal, paramédico, paramilitar, paraquedas, para-raios, para-brisa, parachoque, parede-meia, pontapé, pós-graduação, pré-escolar, pré-história, pró-ativo, próeuropeu, policlínica, preeleito, pós-graduação, porta-retrato, primeiro-ministro, porta-aviões, pingue-pongue, pronto-socorro, pau a pique, pós-escrito, posfácio, pospor, petrodólar.

R – radiografia, radiorreceptor, radiorreportagem, radiotáxi, radioteatro, radiopatrulha, readaptar, readquirir, reajustar, reassumir, reaver, reatar, redistribuir, reidratar, reintegrar, rescindir, releem e reveem (sem acento), reeleito, reeleição, recém-casado, recémeleito, reabilitar, reabsorver, reagir.

S – sem-cerimônia, sem-vergonha, sem-número, sobre-estimar, subestimar, subhumano, super-homem, subalterno, subjacente, subclasse, subchefe, subdelegado, subdesenvolvido, subemprego, subliminar, submundo, suburbano, sublegenda, subprocurador, sub-rogar, semiaberto, sub-hepático.

T – teco-teco, telecurso, teleconferência, telejornal, telefoto, terra a terra, termoelétrica, transgredir, transcrever, transpor, transamazônico, transatlântico, transexual, transfixar, transistor, tico-tico.

U – ultramoderno, ultravioleta, ultraleve, ultrassom,unissex.

V – vale-tudo, velha-guarda, vice-reitor,vice-rei, videotexto, veem e voo (sem acento), videogame, videoteipe, vade-mécum.
Z – zen-budismo, zé-ninguém (minúscula), zoólogo, zootecnia, zum-zum, zigue-zague.

09 março 2011

STJ edita súmula sobre progressão de regime

02/03/2011
Crimes hediondos
O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.
 O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
 A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
 Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 134518
HC 100.277
HC 147.905
HC 83.799
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico 

Responsabilidade social do juiz e do Judiciário

           O DIREITO é uma ciência social e, como acontecem às chamadas ciências sociais, cabe à Filosofia conceituá-la.
         Como na Filosofia são múltiplas as escolas filosóficas, cada uma com seu conceito, temos em conseqüência, diversas conceituações do que seja DIREITO.
            O DIREITO, verdadeira constante na história da humanidade, é fenômeno universal, comum a todos os povos. Existiu, existe e existirá sempre, em todos os tempos, em todos os lugares.
            Costuma-se dizer que o DIREITO é um sentimento que todos já experimentamos algo assim como o amor, que nasce no coração das pessoas. Não é exagero dizer-se que todos nós sentimos o DIREITO e que, de certo modo, todos sabem o que o DIREITO é.
           Isto é meu direito”, “ o juiz reconheceu o nosso direito”, “isto é direito”, “o meu direito foi violado” são expressões cotidianas que envolvem a noção vulgar a respeito da ciência jurídica.
            Se semelhante noção vulgar, obscura e vaga não bastam; torna-se necessário um conceito mais profundo do que seja DIREITO.
          Na verdade, para que enveredemos pelo caminho da filosofia jurídica, diríamos apenas que o DIREITO é um complexo de regras reguladoras da conduta humana, com força coativa.
           Significa dizer, que o DIREITO é o conjunto de normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando á harmonia do convívio e ao bem comum.
            Desta forma se faz necessária a presença do Juiz e no Brasil Colônia, ele exercia funções judiciárias e administrativas cumulativamente.  Cabia-lhe não apenas julgar, como administrar. Por isso, fiscalizava obras, como a construção de pontes ou bebedouros. Fazia-o, sem preocupações sociais, mas sim por dever de ofício. Somente em 1748, na França, o Barão de Brède e Montesquieu escreveu O Espírito das Leis, registrando a existência de três Poderes no Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário.
            Neste modelo, que se espalhou pelo mundo, ao juiz não cabia nenhuma função administrativa e muito menos de caráter social. Os julgamentos deveriam ser uniformes, afirmando Montesquieu: “a tal ponto que não sejam estes jamais senão um texto preciso da lei. Fossem eles a opinião particular dos juízes, e viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente quais os compromissos assumidos” (Saraiva, 1987, p. 168). Este raciocínio foi resumido nas palavras: o juiz é a boca da lei.
           Proclamada a Independência em 1822, a Constituição de 1824 dedicou o Título 6º ao Poder Judicial, dando importantes garantias aos magistrados, como seres perpétuos no cargo (vitalícios), salvo se condenados por sentença (artigos 153 e 155). Do Código Criminal do Império até a proclamação da República, muitas foram as transformações. Por exemplo, criou-se na Corte e nas Províncias a figura do Chefe de Polícia (recrutado entre os Desembargadores), com Delegados e Subdelegados.
            Proclamada a República em 1889, buscou-se alterar o rumo do Judiciário do Império, mirando-se no modelo norte-americano de uma Suprema Corte com poderes amplos, inclusive o de declarar inconstitucionais os atos legislativos. O Decreto 848, de 11.10.1890, criou e organizou a Justiça Federal, na qual o STF se incluía.
            Mas durante todos estes séculos, no Judiciário não havia preocupações sociais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 13 de agosto de 1915, exigia para a prova de serviços domésticos um contrato formal, explicitando a ementa de um acórdão que “Não se fez prova alguma de contrato de locação de serviços e se trabalhos a autora teve em casa do réu, o réu, por seu turno, deu-lhe moradia, alimentou-a, assistiu-a em moléstias, etc.” (O Direito na História. Atlas, 3ª. ed., p. 348).         
           Ligeira abertura veio em 1942, com a Lei 4.657, conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil. Seu art. 5º dispôs que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”  Este dispositivo foi válvula de escape para os juízes decidirem casos de injustiça flagrante, ainda que com apoio na lei.
         No entanto, nos anos 1960 a sociedade começou a passar por transformações profundas. Entre outras, a rebelião estudantil na França, o movimento hippie, a mecanização da agricultura, a migração campo/cidade, a emancipação feminina, o agravamento da distribuição de renda nos países em desenvolvimento, o crescimento da violência e a globalização da economia. Isto veio necessariamente a ter reflexos no Judiciário.
           No fim dos anos 1980 e nos 1990, originou-se um movimento de obrigações ambientais e sociais. Os deveres ambientais com suporte constitucional, pois a Carta Magna atribui ao Poder Público e à sociedade o dever de zelar pelo meio ambiente (art. 225)  e, aos empreendedores, o desenvolvimento sustentável (art. 170, VI).
            Na jurisdição, o magistrado poderá:
             a) invocar as normas constitucionais, p. ex., os direitos sociais do art. 6º da CF ;
            b) examinar o caráter social e a proteção dos mais fracos nos contratos, conforme art. 421 do C.Civil;
            c) buscar a conciliação como meta prioritária de apaziguamento social; d) adotar postura informal diante de pedidos mais simples, como liberação do FGTS. 
            Na administração, poderá o Judiciário:
             a) levar a Justiça a lugares distantes ou à periferia das grandes cidades, através de postos avançados ou juizados itinerantes;
            b)  fortalecer os Juizados Especiais e Turmas Recursais;
            c) promovera interação e integração do Judiciário na sociedade (p. ex., cedendo o uso de espaços públicos para exposições ou congressos jurídicos);
            d) estímulo à reinserção social de presos ou menores, através de convênios com entidades estaduais;
            e) promover medidas de apoio aos trabalhadores “terceirizados”, hoje em número elevado (p. ex., semana da saúde, em convênio com universidade).
            De certo que deverá existir um equilíbrio, pois, não se presta o juiz para uma jurisprudência sentimental, dando tudo a todos. Nem tornar-se populista ou um  pretenso “justiceiro”. Deve evitar os excessos.
            As ações envolvendo políticas públicas merecem especial atenção. Cabe ao juiz ser, a um só tempo, firme, de modo a contribuir para o bom direcionamento das medidas (p. ex., na área de saneamento básico) e cauteloso, evitando substituir-se ao administrador  (p. ex., especificando, indevidamente, os atos a serem praticados no cumprimento da decisão).
           Assim, para traçar a linha demarcatória entre DIREITO e MORAL, basta observar de que há no DIREITO um caráter obrigatório (a lei, a norma, a regra social obrigatória), ou seja, uma norma que é imposta pela coação, pela força à sociedade mediante uma sanção (castigo, pena), enquanto que a moral, a norma se constitui numa espécie de sanção interna, de foro íntimo (remorso, arrependimento, desgosto, sentimento de reprovação, etc).
            Em suma, em meio a tantos problemas sociais, cabe a todos e também aos juízes e ao Judiciário promover a concretização da meta constitucional de um Brasil mais solidário e mais humano.  
Fonte: TJ/SP - Glória Regina

Incompetência da Justiça Estadual anula Ação Penal

A Justiça paulista anulou Ação Penal desde a denúncia e mandou soltar o réu por excesso de prazo. O motivo: incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso de roubo qualificado contra patrimônio de empresa pública federal. A decisão é da 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A desembargadora Rachid Vaz de Almeida determinou a distribuição do processo à Justiça Federal e concedeu liberdade provisória ao acusado.
O crime aconteceu na cidade de Bragança Paulista. Numa ação espetacular contra uma agência da Caixa Econômica Federal, Antonio Silva de Souza e mais quatorze pessoas são acusadas de roubar um caixa eletrônico com R$ 74,8 mil. Armados, ainda levaram dois celulares, de acordo com a denúncia.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de roubo qualificado, por emprego de arma e participação de outros criminosos. Em primeira instância, a Justiça condenou Antonio a cumprir pena de seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformado, apelou ao Tribunal de Justiça. A defesa reclamou absolvição por falta de provas ou, ainda, pela tese do reconhecimento de que houve contra ele "coação moral irresistível". O procurador de Justiça que se manifestou sobre o recurso sustentou que os argumentos da defesa não deveriam ser aceitos, mas não observou a nulidade de origem.
A relatora Rachid Vaz de Almeida destacou que a questão a ser analisada era de competência da Justiça Federal e que a Ação Penal não poderia sequer ter sido aceita por existência de nulidade absoluta. Para a desembargadora, se o caso era de crime contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa da União, esse fato deveria ser observado durante a tramitação do processo.
A desembargadora destacou, ainda, que mesmo o fato de na ação criminosa ter sido roubado bens particulares, como foi o caso dos aparelhos celulares, não se poderia falar em desmembramento do processo ou prorrogação de competência. Para ela, só caberia ao tribunal, declarar a incompetência da Justiça Estadual para julgar e apreciar a Ação Penal e encaminhar o processo para a Justiça Federal.
"Sendo declarada a nulidade do processo desde a origem, reconhece-se o constrangimento ilegal impelido ao réu por excesso de prazo na formação da culpa e, por conseguinte, impõe-se a sua liberdade provisória", determinou a relatora, que foi acompanhada pela turma julgadora.
Fonte: Conjur : POR FERNANDO PORFÍRIO

01 março 2011

STJ substitui regime fechado em tráfico de droga

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que condenados por tráfico de drogas podem ter a pena privativa de liberdade substituída por medidas restritivas de direito e cumprida em um regime diferente do fechado. Com isso, a turma reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o ministro relator do caso, Og Fernandes, a Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) não é harmônica com os princípios da proporcionalidade e ao impor o regime fechado, “inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”.
O ministro ressaltou que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana, o que já é aplicado pela turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema, que no HC 97.256/RS declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
Ao entender assim, o STJ estabeleceu o regime aberto de cumprimento de pena e a substituiu por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Antes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a Lei de Tóxicos e impediu o benefício, apesar da pena fixada possibilitar a aplicação do regime inicial aberto, diante do princípio da individualização da pena. 
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
HC 191.046

Como é diferente em paises desenvolvidos....


Ministro alemão demite-se após escândalo de plágio académico

Karl-Theodor zu Guttenberg, ministro alemão com a pasta da Defesa no governo liderado por Angela Merkel apresentou a sua demissão do cargo na sequência d um escândalo relacionado com um alegado plágio académico. O jovem ministro demissionário, um democrata-cristão que gozava de largo apoio popular e de uma carreira política promissora na germânica CDU, anunciou o seu pedido de demissão numa conferência de imprensa esta terça-feira, em Berlim.
Na sequência do escândalo que rebentou há duas semanas, de que a tese de doutoramento de Karl-Theodor zu Guttenberg foi plagiada, a Universidade de Bayreuth acabou por revogar, na semana passada, o título de doutoramento com distinção que lhe fora atribuído em 2007, em Direito.
Já esta semana, um grupo de docentes e doutorandos da instituição académica dirigiu uma carta aberta ao ministro sugerindo-lhe que resignasse ao cargo no governo. 
Fonte: Salviano Oliveira - C
onsultor Educacional - CM Consultoria

27 fevereiro 2011

Reforma sanitária

Oswaldo Cruz (1872-1917)
Oswaldo Cruz, óleo de Auguste Petit. Col. Ana Oswaldo Cruz Penido. Rio. GB.

O médico Oswaldo Cruz combateu várias epidemias no início do século passado.
O túmulo dos estrangeiros. Essa foi a expressão que deu fama internacional à cidade do Rio de Janeiro na passagem do século XIX para o século XX. Entre 1897 e 1906, quatro mil imigrantes morreram de febre amarela - moléstia transmitida por mosquito em áreas urbanas e silvestres - na então capital do país. O triste dado nos remete à época da juventude de um dos maiores nomes da história da ciência brasileira: Oswaldo Gonçalves Cruz, nascido em 5 de agosto de 1872, em São Luís do Paraitinga, pequena cidade do interior do estado de São Paulo.
Oswaldo Cruz formou-se médico na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e especializou-se em Bacteriologia no Instituto Pasteur de Paris. De volta ao Brasil, em 1896, encontrou o porto de Santos contaminado por uma violenta epidemia de peste bubônica, doença que os ratos transmitem ao homem através das pulgas que os infestam, contraindo o bacilo de Yersin. Imediatamente, Oswaldo Cruz engajou-se no combate à doença.
Em 1903, o médico sanitarista foi nomeado Diretor-Geral de Saúde Pública, cargo equivalente ao atual Ministro da Saúde. Criado em 1900, o Instituto Soroterápico Federal foi a base de apoio técnico-científico para Oswaldo Cruz deflagrar suas históricas campanhas de saneamento. O primeiro grande adversário que Oswaldo Cruz enfrentou foi a febre amarela. Do ponto de vista da saúde pública, Oswaldo Cruz venceu a batalha: em 1907, a febre amarela foi erradicada da cidade do Rio de Janeiro. Foi também o responsável pelo combate à malária na zona de construção da estrada de ferro Madeira-Mamoré, na Amazônia. Além de médico, Oswaldo Cruz foi eleito para a Academia Brasileira de Letras, em 1913, e foi prefeito da cidade de Petrópolis (RJ), em 1916. Faleceu nessa cidade em 11 de fevereiro de 1917, com apenas 44 anos de idade.

A reforma sanitária de Oswaldo Cruz
A reforma sanitária que Oswaldo Cruz comandou no Rio de Janeiro do início do século XX foi memorável. Tal iniciativa ocorreu ao mesmo tempo em que o presidente Rodrigues Alves cumpria a promessa de campanha de remodelar a capital da República. O engenheiro Pereira Passos foi o especialista encarregado de realizar a reforma da cidade. Enquanto Pereira Passos derrubava morros para moldar uma nova fisionomia para a capital, Oswaldo Cruz enfrentava uma verdadeira batalha para salvar a população carioca de diversas doenças graves. Inicialmente, o médico se aproveitou da reforma urbanística de Pereira Passos, recomendando que se acabassem com as favelas nos morros da cidade. Foi o primeiro choque de Cruz com a população carente.
Já no combate à peste bubônica e à febre amarela, o sanitarista criou a Brigada Mata-Mosquitos, o que causaria nova revolta da população.
A Brigada Mata-mosquito
A Brigada Mata-Mosquitos era formada por um grupo de funcionários do Serviço Sanitário que visitava as moradias e exigia das pessoas a eliminação das poças d´água e dos recipientes que acumulavam a água da chuva, objetivando dessa forma acabar com os focos de reprodução dos mosquitos transmissores da febre amarela. As ações desencadearam novos conflitos com a população, que dificultava a ação dos mata-mosquitos. Estes, acompanhados por policiais, constantemente forçavam a entrada nas residências. Já no combate à peste bubônica, em virtude da imensa quantidade de roedores que infestava a cidade, Oswaldo Cruz apelou para a ajuda do povo, determinando o pagamento de um tostão para cada rato capturado e levado ao Serviço Sanitário.
Mas as epidemias não paravam de surgir. Em 1904, uma epidemia de varíola varreu o Rio de Janeiro. Depois da internação de 1.800 pessoas no Hospital São Sebastião, o governo enviou ao Congresso projeto reinstaurando a obrigatoriedade da vacinação antivariólica, recuperando a Lei de 1837, que nunca fora posta em prática. Em 31 de outubro de 1904 a Lei de Vacinação e Revacinação contra a Varíola foi aprovada. Ao saber da aprovação da Lei, a população, junto com parlamentares e associações de trabalhadores, revoltou-se. O lema das autoridades sanitárias era: "Se não vacinar, morre!". Em contrapartida, o da população ameaçava as autoridades: "Se vacinar, mato!".
A chamada Lei de Vacinação Obrigatória previa a obrigatoriedade de atestado de imunização para candidatos a quaisquer funções públicas, para quem fosse viajar ou matricular-se em uma escola. Os jornais lançaram violenta campanha contra a medida. Em 5 de novembro de 1904 foi criada a Liga contra a Vacina Obrigatória, por políticos de oposição ao governo.
Oito dias depois, os eventos conhecidos como a Revolta da Vacina tomaram corpo. Houve choques da população com a polícia, greves, barricadas, quebra-quebras, tiroteios. No dia seguinte, a Escola Militar da Praia Vermelha aderiu à revolta, mas  os cadetes, depois de intenso tiroteio, foram dispensados. Como resultado dos conflitos, muitas pessoas morreram e foi decretado estado de sítio. No dia 16 de novembro, o governo sufocou a revolta, mas teve de suspender a obrigatoriedade da vacinação. Em 1904, a população carioca reagiu duramente à campanha de vacinação contra a varíola, liderada pelo médico Oswaldo Cruz. Um livro que traça um panorama da época e dos problemas que envolveram a ação do sanitarista brasileiro.
Sobre o Oswaldo Cruz, leia também:
Revolta da Vacina, de José Carlos Sebe Bom Meihy e Claudio Bertolli Filho. São Paulo, Ática, 1995.
Fontes consultadas: 
Revolta da Vacina, de José Carlos Sebe Bom Meihy e Claudio Bertolli Filho. São Paulo, Ática, 1995.
www.fiocruz.br

23 fevereiro 2011

Divórcio em cartório sobe 109% em São Paulo após emenda

Casar e separar está mais fácil e menos burocrático. O número de divórcios realizados em cartórios mais que dobrou em São Paulo em 2010 em comparação com o ano anterior, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo (CNB-SP). Em 2010 foram registrados 9.317 divórcios em cartórios contra 4.459 em 2009 - o que representa um aumento de 109%.


Para Márcio Mesquita, vice-presidente do CNB-SP, o aumento de divórcios é reflexo da Emenda Constitucional 66, publicada em julho do ano passado, que extinguiu os prazos necessários para a realização do divórcio, tornando o procedimento mais prático e rápido. 
Antes dessa emenda, o casal que quisesse se divorciar precisava estar separado de fato há pelo menos um ano. Desde então, basta haver um consenso entre as partes e o divórcio é realizado em poucos minutos, sem estresse e com a mesma agilidade do casamento em cartório.
"Se o casal estiver com toda a documentação em ordem, incluindo a minuta de separação dos bens, é possível agendar a data do divórcio de um dia para o outro. No cartório, após as entrevistas individuais, o procedimento não demora mais do que 30 minutos", afirma Mesquita, acrescentando que a presença de um advogado é obrigatória. 
Limitações. O divórcio em cartório, no entanto, apresenta algumas limitações. Para conseguir se divorciar dessa maneira, o casal não pode ter filhos menores nem incapazes - mesmo que a separação seja consensual. Também não pode haver litígio.
Na escritura pública, o casal deverá estipular as questões relativas à partilha dos bens (quando houver), ao pagamento ou dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro. "Estando tudo em ordem, o casal recebe uma certidão na hora. É esse documento que servirá de base para fazer a averbação do estado civil, que passará a constar como divorciado", diz Mesquita.
"É tudo rápido e simples, mas algumas questões limitam. Se o casal tiver filho menor de idade, o que é muito comum entre os recém-casados que querem se separar, o divórcio não pode ser feito em cartório. Isso restringe um pouco o público que teria direito a essa facilidade", afirma a advogada Priscila Goldenberg, especialista em direito de família.
Segundo Mesquita, mesmo os casais que já tenham processo judicial em andamento podem desistir dessa via e optar por praticar o ato por meio de escritura pública em cartório, se preenchidos os requisitos da lei.
"Além de benefícios para a população, essa emenda também contribui para o desafogamento do Poder Judiciário, que poderá ficar reservado aos casos em que realmente exista litígio entre as partes", afirma Mesquita.
Custo. Se o casal não tiver bens, é necessário pagar uma taxa de R$ 240 - caso contrário, a taxa é calculada com base no valor do patrimônio declarado
Segundo Priscila, não há vantagem em se divorciar no Judiciário. "O cartório é uma facilidade, sem dúvida. Em poucos dias o casal está divorciado e já pode pensar em se casar de novo", diz.
 Fonte: 
Fernanda Bassette - O Estado de S.Paulo

21 fevereiro 2011

Modernização do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP

PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO – Observância dos paradigmas da gestão pública moderna – Racionalização e padronização de práticas vigentes com a inclusão dos recursos da tecnologia da informação - Modelos de expedientes inseridos no sistema informatizado pela Secretaria de Primeira Instância, sob o crivo da Corregedoria Geral de Justiça – Caráter cogente – Necessidade de aproveitamento pleno dos recursos tecnológicos disponibilizados, em prestígio do esforço empreendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de lograr a racionalização e a padronização dos procedimentos e rotinas de trabalho – Diretriz constitucional da eficiência em sintonia com o direito fundamental à razoável duração do processo. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente formado por determinação ex officio dos subscritores do presente parecer, a partir da constatação de peculiar situação verificada em processo de saneamento de uma das várias unidades judiciárias nas quais trabalhos deste jaez vêm sendo desenvolvidos por esta gestão da E. Corregedoria Geral de Justiça, situação esta, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, de interesse geral, de sorte a demandar pronunciamento em caráter normativo, ainda que não se divise espaço para a edição de provimento a tal propósito.
Sem que se faça necessária identificação da unidade judiciária em questão, o fato é que detectado caótico quadro de prestação jurisdicional no âmbito da serventia, iniciaram-se, a partir de março de 2008, inúmeras medidas de saneamento, notadamente a substituição do escrivão-diretor e a implantação de nova estratégia de produção cartorária, visando à formatação de uma autêntica ‘linha de produção’, balizada por sucessivas intervenções da equipe de funcionários da Diretoria de Apoio à Em recente relatório da visita de monitoramento realizada pela referida equipe de funcionários do GAJ-3, constatou-se que as metas fixadas por esta Corregedoria vêm sendo, na medida do possível, cumpridas a contento, porém não poderão ser atingidas no prazo fixado por conta dos seguintes fatores:
- a falta de dois funcionários afastados por problemas de saúde;
- a redução da carga horária de fim de ano; - férias de funcionários;
- a excessiva distribuição das ações relativas aos planos econômicos.
Ocorre que, somado aos fatores supracitados, segundo o relatado, o ofício encontra enormes dificuldades para dar cumprimento às determinações exaradas pela MM. Juíza Auxiliar da Vara, uma vez que tais determinações, aos olhos dos signatários do relatório mencionado ‘exacerbam os limites normais’. A tal título foram apontados os seguintes exemplos:
1) todos os processos devem ter suas folhas alinhadas pelo rodapé da autuação;
2) as novas regras gramaticais que entrarão em vigor no ano de 2010 já estão sendo exigidas na elaboração das minutas de despachos/sentença, e no cumprimento das digitações;
3) a referida Juíza exige que todos os modelos sejam adequados às ações. Ex.: exequente/executado nas ações de execução; entretanto, o sistema SAJ/PG5 gera, automaticamente, todos os modelos de despachos, sentenças, mandados, etc., com a nomenclatura genérica de “REQUERENTE/REQUERIDO”. Ainda em relação ao sistema, os modelos de mandados, ofícios, etc, são alterados para que constem os nomes das partes, bem como seu próprio nome, em letra maiúscula;
4) todas as minutas de despachos/sentenças elaborados pelo ofício devem ser impressos somente para conferência da Magistrada e depois impressos novamente com a assinatura digital, inutilizando-se o anterior. Ressalte-se que todos os despachos devem ser impressos frente e verso, o que é feito de forma manual e trabalhosa, tendo em vista que as impressoras fornecidas não imprimem frente e verso;
5) alteração das margens de todo e qualquer documento que não esteja dentro da medida pré-determinada pela mesma.
Segundo o informado no relatório supramencionado, caso os padrões de procedimento arrolados na  tenham sido rigorosamente observados, os processos são devolvidos ao ofício com despacho determinando o cumprimento, não raras vezes, sem apreciação do pedido feito pelo jurisdicionado.
A óbvia conclusão que se extrai do relato é no sentido de que os procedimentos impostos dificultam o bom e regular andamento do ofício, trazendo incalculável prejuízo aos jurisdicionados.
Ressalte-se que mesmo processos cumpridos pela equipe de funcionários do GAJ-3 em visitas anteriores, segundo relatado, foram devolvidos ao ofício, pois, não se encontravam da forma exigida, o que gerou um “retrabalho” desnecessário.
Esta a síntese do necessário. PASSAMOS A OPINAR.
Como cediço, a Administração Pública é informada por diversos princípios gerais, destinados, segundo autorizado magistério de José Afonso da Silva (1), de um lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços) no interesse coletivo – com o que também se assegura aos administrados seu direito a práticas administrativas honestas e probas.
Dentre os referidos princípios informativos, todos de prosápia constitucional, a teor do disposto no art. 37 da Carta Maior, destaca-se, no concernente ao quadro fático supramencionado, o princípio da eficiência, que significa, em última análise, ainda na esteira do magistério de José Afonso da Silva (2), ‘fazer acontecer com racionalidade’, consistindo, pois, ‘na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas e de igualdade dos consumidores’.
Tem-se presente que, no âmbito de atuação do Poder Judiciário, o princípio da eficiência encontra particular qualificação, determinada pelo direito à razoável duração do processo, erigido ao patamar de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
Não por outra razão, acertada se revela a ponderação lançada por Fernando Henrique Cardoso, no sentido de que ‘A administração pública tem que ser preparada para incorporar técnicas gerenciais que introduzam na cultura do trabalho público as noções indispensáveis de qualidade, produtividade, resultados e responsabilidade dos funcionários, entre outras’.
Afinal, a procura pelo aumento da qualidade, da produtividade e a redução dos custos pela eliminação contínua dos desperdícios é perseguida em todos os tempos pelas teorias de administração. Tanto mais se justifica, na esfera do Poder Judiciário Paulista, preocupação nesse sentido, dadas as notórias limitações financeiras, sem previsão de aumento substancial de receita e com tendência de crescimento significativo da demanda, contexto fático que conduz à inexorável necessidade de superar essas limitações com o uso eficiente e racional dos recursos disponíveis.
Precisamente nessa linha de raciocínio o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem implementando, nos últimos anos, novas práticas de gestão e modelos organizacionais visando à modernização das suas atividades.
O esforço que, nesse sentido vem sendo desenvolvido, tem por diretriz fundamental a observância dos paradigmas da gestão pública moderna, dentre os quais assume relevo, nos limites objetivos do que de perto interessa a este expediente, a racionalização e padronização de práticas vigentes, com a inclusão dos recursos da tecnologia da informação.
Parte-se do pressuposto de que a adoção de tais paradigmas contribuirá para a eliminação dos desperdícios e do refazimento de expedientes, tendo como conseqüência a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a redução dos custos.
Cabe à Secretaria da Primeira Instância, criada pela Portaria nº 7.410/2007 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, a teor do disposto no art. 2º do referido ato administrativo, ‘implementar e acompanhar as normas de trabalho e procedimentos padronizados, com base nas determinações da Corregedoria Geral de Justiça’.
Entre as unidades que compõem a estrutura da Secretaria da Primeira Instância, atribui-se à Coordenadoria de Normatização a propositura e remodelação de minutas de expedientes das diversas unidades cartorárias, atribuição esta exercida de forma coordenada com a Corregedoria Geral de Justiça.
Assim é que, em consonância com a diretriz de racionalização das práticas vigentes, com a inclusão dos recursos da tecnologia da informação, a supramencionada atribuição da Secretaria da Primeira Instância culmina com a inserção dos modelos de expedientes elaborados no sistema informatizado, visando à padronização dos procedimentos de todas as unidades judiciárias do Estado.
Eventual discordância por parte de qualquer magistrado do Estado, quanto ao conteúdo dos modelos de expedientes assim inseridos no sistema informatizado frise-se, pode e deve ser levada ao conhecimento da Secretaria de Primeira Instância para apreciação sujeita ao crivo da Corregedoria Geral de Justiça.
O que não se admite, porquanto injustificável e, sobretudo, contraproducente, é que todo o esforço empreendido na busca da racionalização e padronização das rotinas cartorárias pelo Tribunal de Justiça corra o risco de ser ignorado e deixado de lado, por conta de orientações pessoais, as mais diversas possíveis que, longe de encerrarem questões de cunho jurisdicional, se inserem no âmbito estrito da gestão administrativa.
Tanto mais grave se revela comportamento deste jaez que, sem qualquer compromisso de solidariedade para com as conhecidas dificuldades das unidades judiciárias, notadamente determinadas pelas limitações funcionais, ponha a perder trabalho já realizado, como se deu no expediente que trouxe à tona os fatos que deram origem a este parecer, referência que se
faz, em particular, ao item 3 supra transcrito.
Assim é que, não se concebe seja determinado, tanto mais por divergências de cunho exclusivamente formal, ainda que em relação a nomenclaturas jurídicas, o refazimento de expedientes elaborados em consonância com os modelos inseridos no sistema, dado o caráter cogente de que se revestem, na exata medida em que determinados pelo esforço de racionalização e padronização de rotinas de trabalho inspirado pelo princípio da eficiência – qualificado, no âmbito da atuação do Poder Judiciário, pelo direito fundamental à razoável duração do processo –, sob o crivo da Corregedoria Geral de Justiça.
Tampouco comporta cabida a exigência de que minutas de despachos/sentenças elaborados pelo ofício sejam impressos somente para conferência dos magistrados e depois impressos novamente com a assinatura digital, inutilizando-se o expediente anterior, tal qual referido no item 4 supra transcrito, na exata medida que o sistema foi desenvolvido para que nele se processe o trabalho, com significativos reflexos na otimização das rotinas cartorárias.
Anota-se ter restado superada a questão suscitada a tal propósito, haja vista a aquiescência da magistrada às ponderações do escrivão-diretor da serventia quanto à necessidade de aprimoramento da rotina de trabalho em questão.
Por fim, não se olvida de que a observância de certas formalidades – referência que se faz tendo em mente os itens 1, 2 e 5 supra transcritos – tem o condão de espelhar justificável capricho com o trato dos feitos afetos à apreciação do Poder Judiciário.
Recomenda-se, nada obstante, que a imposição de procedimentos orientados por tal premissa se perfaça cum granum salis, sobretudo, de forma construtiva e em sintonia com a diretriz da razoabilidade, evitando-se exageros injustificáveis determinados por opções pessoais, como aqueles ora enfocados, que culminem com o refazimento de trabalhos perfeitamente passíveis de aproveitamento.
Nessa quadra de considerações, o parecer que, respeitosamente ora se submete à apreciação de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, é no sentido de que seja divulgado comunicado nos termos da minuta que segue em anexo, alertando os magistrados do Estado quanto ao caráter cogente dos modelos de expediente inseridos nos diversos sistemas informatizados,
bem assim quanto à necessidade de aproveitamento pleno dos recursos tecnológicos disponibilizados, prestigiando-se com isso o esforço empreendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de lograr a racionalização e a padronização dos procedimentos e rotinas de trabalho, em busca da eficiência almejada em sintonia com o direito fundamental à razoável duração do processo.
São Paulo, 28 de janeiro de 2009.
(a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO
(a) AUGUSTO DRUMOND LEPAGE
(a) HAMID CHARAF BDINE JR.
(a) HÉLIO NOGUEIRA
(a) NELSON FONSECA JÚNIOR
(a) RAUL KHAIRALLAH DE OLIVEIRA E SILVA
(a) RUI PORTO DIAS
(a) VIVIANE NÓBREGA MALDONADO
Juízes Auxiliares da Corregedoria
(1) ‘Comentário contextual à Constituição’, Malheiros Editores, 2005, pág. 335 (2) Ob. Cit., pág. 337
DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer dos Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para determinar a publicação de comunicado nos termos da minuta posta à apreciação, porquanto em consonância com o interesse público na adequada prestação jurisdicional, norteada pelo princípio constitucional da eficiência, em sintonia com o direito à razoável duração do processo. Publique-se, juntamente com o comunicado, o parecer que lhe deu origem, cujo encaminhamento, em caráter reservado, deverá ser providenciado à MM. Juíza Auxiliar cuja conduta inspirou a adoção das providências em questão. São Paulo, 30 de janeiro de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça (06, 11 e 17/02/09) - Fonte Diário Oficial da Justiça de SP.

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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