Juíza de Porto Alegre e as letras garrafais e a decisão em agravo de instrumento


Então, ao ver esse tipo de decisão, me questiono, como professora, como explico ao aluno a questão da necessidade da ortografia, estética, educação ao se reportar em peças direcionadas as partes ou, ao Judiciário, e no tão temido Exame da Ordem exige-se, se não as normas da ABNT, mas a estética, grafia, o portugues, que é motivo de diminuição de pontuação, a peça redigida de forma clara, coesa, com limites de linhas, raciocínio lógico, enfim, a peça em si. Como fica diante de tais decisões, escrever tudo maiúsculo?, tudo minusculo?, que linguagem deve ser usada, a real, ou uma singularidade de linguagem?
A necessidade de que o Direito deve ser espelho de dignidade, conforto, respeito as necessidades dos indivíduos e a normatização do que é ensinado nas Universidades e Faculdade e, o que realmente se exige na prática diária, relativamente ao exercício da profissão de advogado, Ministério Público, Defensor Público ou Juiz e não apenas faláceas de uma exigencia para se passar ou reprovar no exame da OAB.
Profa. Glória Regina

18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2627/2012001/1.12.0152621-4 (CNJ 0211283-57.2012.8.21.0001) - Elianete Pereira dos Santos (pp. Gilberto da Silva Silveira) X Banco do Brasil S.A. (sem representação nos autos).

Vistos.
A conduta processual adequada deve ser observada e exigida das partes do início ao fim do processo. Não se permite venham postular nos autos  utilizando-se de linguagem não técnica ou ofensiva, que, de qualquer forma, acarrete constrangimento à parte adversa ou estimule que o litígio desborde da saudável discussão sobre o direito posto a exame do Judiciário.
A urbanidade e respeito recíprocos necessários entre partes e juízo exigem, pois, um padrão moral e mesmo estético. Assim como não deve o juiz permitir que, na linguagem oral, manifestem-se advogados e partes com alteração de ânimo e voz, porquanto tal importaria em ato de intimidação e agressão à parte adversa, vedada e desnecessária, também convém impeça o juízo os abusos na linguagem escrita.
Não vejo, dessarte, qual a necessidade do uso de letras garrafais e de demasiados pontos de exclamação no bojo da petição. O destaque desejado pela parte e seu procurador pode se obter por vários meios gráficos, como sublinhado, negrito ou mesmo letras capitais, na mesma ou numa fonte imediatamente maior que aquela que foi usada no resto do texto.
A maneira escolhida e usada na petição desborda do razoável e não só constrange como agride quem lê o texto. O entendimento não pode ser outro senão o de que está o advogado a gritar com o juízo e com a parte adversa dentro dos autos. O que não se permitiria numa audiência, não há de se permitir na linguagem escrita.
O hábito de tal especie de linguagem vem-se disseminando entre alguns advogados e gerando constrangimentos desnecessários que desbordam do litígio jurídico em si, o que, é claro, não se deseja.
Portanto, venha petição em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários que devem ler o texto e, principalmente, à parte adversa. A nova petição deverá substituir a antiga nos autos, de sorte que, protocolada, proceda o cartório de imediato à substituição, sem nova conclusão e sem juntar ambas no feito.
No silêncio, arquivem-se com baixa, facultada reativação para regularização. Intime-se.
Porto Alegre, 7 de agosto de 2012
  

Nº 70050753144
2012/CÍVEL

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE  DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA  PROCESSUAL PELA FORMA EM QUE REDIGIDA.
Não há qualquer convenção de que apenas o uso da  “caixa alta”, de negrito, sublinhado, ou alternância  entre o tamanho da fonte em que redigido o texto
sugira “gritos” ou desrespeito às partes ou ao juízo.
Trata-se apenas de questão de estilo que, para o  devido trâmite do processo, pouco ou nada importa, sendo questão irrelevante ao deslinde processual, não
podendo impedir ou dificultar o direito das partes ao  acesso à justiça.
Agravo monocraticamente provido, para que a inicial seja recebida, com o devido processamento e prosseguimento dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70050753144 COMARCA DE PORTO ALEGRE ELIANETE PEREIRA DOS SANTOS  AGRAVANTE BANCO DO BRASIL S/A  AGRAVADO
D E CI SÃ O  M ONO CRÁ T IC A
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANETE  PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão da MMª. Juíza de Direito da 18ª  Vara Cível do Foro Central da comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação ordinária que a agravante promove contra o BANCO DO BRASIL S/A, determinou à agravante que a petição inicial viesse em termos adequados, em respeito ao Juízo, aos serventuários e à parte adversa.
Fundamenta o Juízo a quo a decisão, dizendo que as petições em geral exigem um padrão moral e estético, diante do dever de urbanidade e respeito recíprocos entre partes e juiz.
Foi deferido o pleito liminar do presente agravo, para que fosse recebida a petição inicial, determinando o processamento dos autos.
Pois bem.
Para evitar tautologia, transcrevo o despacho em que deferi a liminar do presente agravo, agregando-o às razões de decidir:
Segundo a prolatora da decisão agravada, não há necessidade do uso de letras garrafais e demasiados pontos de exclamação, sugerindo alternativamente o uso de outros meios gráficos, tais como sublinhado, negrito ou letras “capitais” em “fonte” imediatamente maior do que aquela usada no restante do texto.
Ainda, diz a DD. Magistrada prolatora que, o  estilo adotado pela parte, desborda do razoável, além de constranger e agredir que o lê o texto.
O modo como escrita a petição, significa, segundo o Juízo a quo, que o advogado signatário está “a gritar” com o Juízo e com a parte adversa.
Por fim, não atendida a determinação, o Juízo a quo dispôs que os autos fosse com baixa à distribuição, facultando-se à parte interessada a reativação
posterior para “regularização”.
Preocupa-me sobremaneira o direito da parte, que vê paralisado o seu processo, ante divergência a latere entre o Órgão Judicante e o advogado subscritor da petição inicial. Examinada a petição havida por desrespeitosa, não vislumbro a existência de qualquer espécie de agressão contra o Juízo, serventuários e parte adversária, nem do ponto de vista “estético” há implicitamente agressão ou desrespeito.
Assim, defiro a medida liminar para receber a petição inicial e determinar o processamento do feito.
Acrescento, ainda, que da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ofensa ou agressão às partes ou ao juízo na inicial protocolizada pelo autor, de modo que não há suporte á decisão recorrida.
Ademais, de fato não há qualquer convenção de que apenas o uso da “caixa alta”, de negrito, sublinhado, ou alternância entre o tamanho da fonte em que redigido o texto sugira “gritos” ou desrespeito às partes ou ao juízo.
Trata-se apenas de questão de estilo que, para o devido trâmite do processo, pouco ou nada importa, sendo questão irrelevante ao deslinde processual, não podendo impedir ou dificultar o direito das partes ao acesso à justiça.
A questão, inclusive, já é consolidada neste Tribnunal:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO DE GRIFOS. Os grifos constantes na exordial não são exagerados, também não se mostram inoportunos ou desrespeitosos, tendo sido utilizados apenas para ressaltar as informações tidas como relevantes pelo advogado na defesa dos interesses do seu cliente.
Assim, não se mostra correta a decisão que indeferiu a petição inicial, devendo ser desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA  DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70046143137, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/03/2012)AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Determinação para substituição da petição inicial. Deliberação que incute, em si mesma, um possível resultado desfavorável à parte: arquivamento do processo. Natureza interlocutória do decisum. 2. PETIÇÃO INICIAL. USO EXCESSIVO DE GRIFOS E DESTAQUES. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO. Em que pese a desnecessária e incômoda variação nas fontes de escrita e destaques utilizados pelo advogado na redação de suas petições, tal circunstância, por si só, não justifica a ordem de desentranhamento/substituição da peça inicial.
Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.  UNÂNIME. (Agravo Nº 70051155612, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/10/2012)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. É faculdade do magistrado a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, não se constituindo em regra de cunho obrigatório. ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL. Determinação para substituição da petição inicial em razão do uso excessivo de grifos e destaques. Tal circunstância, por si só, não justifica o desentranhamento ou substituição da peça inicial.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo Nº 70051155620, Décima Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/10/2012)

Assim, torno definitiva a liminar anteriormente concedida, para que a peça inicial do processo seja recebida, com o processamento do feito, para que tenha normal prosseguimento a ação.
Diante do exposto e pelas razões delineadas, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento, nos termos acima alinhavados.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.
DR. VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA,
Relator.

Fonte: 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Nota de Expediente Nº 2627/2012001/1.12.0152621-4 (CNJ 0211283-57.2012.8.21.0001) 

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