Famili Hospedeira

O autor do Projeto Família Hospedeira é o Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos/SP e Colaborador da Coordenadoria da Família e Sucessões do TJSP, o aludido Magistrado também é o idealizador do Projeto OAB Concilia. Interessados nos Projeto Família Hospedeira e OAB Concilia, favor entrar em contato com esta Coordenadoria. A Coordenadoria da Família e Sucessões reenvia o comunicado de ontem da tramitação na Câmara Municipal de São Paulo do PROJETO DE LEI 01-00507/2013 que dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do São Paulo, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00507/2013 “Dispõe sobre a instituição do Projeto Família Hospedeira no âmbito das entidades de atendimento que mantenham programa de acolhimento institucional e que sejam regularmente registradas e em funcionamento no Município do São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Projeto Família Hospedeira, com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes encaminhados para programas de acolhimento institucional no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As entidades de atendimento, governamentais ou não governamentais, regularmente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tenham programa de acolhimento institucional regularmente registrado no mesmo Conselho, criarão um cadastro de pessoas interessadas em participar do Projeto Família Hospedeira podendo utilizar o cadastro para adoção de crianças e adolescentes das varas da infância e juventude, em convenio a ser firmado entre Prefeitura e Poder Judiciário
Art. 3º Poderão ser incluídos nos cadastros os maiores de vinte e um anos domiciliados no Município de São Paulo, independentemente do estado civil, mediante apresentação de habilitação para adoção expedida pelo Poder Judiciário nos termos dos arts. 197-A e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O cadastro deverá ser renovado pelos interessados a cada dois anos.
§ 2º A qualquer tempo, independentemente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.
Art. 4º A partir do cadastramento perante a entidade de atendimento, o interessado poderá pedir a retirada temporária de crianças ou adolescentes acolhidos e em condições de serem incluídas no Projeto Família Hospedeira, para que participem de eventos esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, natal, réveillon, páscoa, passeios ou eventos aos finais de semanas e feriados em geral.
Art. 5º O requerente há de ser, ao menos, dezesseis anos mais velho do que a criança ou adolescente que pretenda retirar da entidade.
Art. 6º Poderão ser retiradas das entidades, para hospedagem temporária, crianças e adolescentes maiores de cinco anos de idade, inseridas em programa de acolhimento há mais de dois anos consecutivos, e que sejam registradas perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário como em condições de serem adotadas.
Art. 7º As crianças e adolescentes serão ouvidas antes da retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.
Art. 8º O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pelos dirigentes das entidades, analisando-se se a medida representa real vantagem para o acolhido. Parágrafo único. A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.
Art. 9º No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda de fato da criança e do adolescente pelo prazo concedido.
Art. 10. A hospedagem temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou adolescente retirado, e constará do relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.
Art. 11. O cadastramento perante a entidade de atendimento é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças e adolescentes.
Art. 12. As entidades de atendimento zelarão pela observância aos direitos das crianças e dos adolescentes acolhidos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.
Art. 13. A infração ao disposto nesta Lei será processada e sancionada nos termos dos arts. 191 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes”. “JUSTIFICATIVA - O presente Projeto de Lei tem por finalidade tutelar o fundamental direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes acolhidos em entidades de atendimento em programas de acolhimento institucional. O acolhimento, nos termos da legislação de proteção da infância e da juventude, é uma medida excepcional e deve ser o mais breve possível, prestigiando-se e incentivando-se, sempre, a reintegração familiar no seio da família natural, ou, caso não sendo possível, a colocação em família substituta. Inclusive, a Lei estipula um prazo máximo de dois anos para o que antes se chamava “abrigamento”, terminologia substituída pelas recentes alterações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, infelizmente, sabemos que a realidade brasileira é outra. E é essencial, diante da nossa realidade, que o Poder Público tome providências para incentivar a formação de laços com as crianças e com os adolescentes institucionalizados, em uma convivência que traz benefícios não só para os acolhidos, como também para os acolhedores. Assim, inspirando-se na iniciativa tomada por Juiz de Direito da Comarca de Pindamonhangaba, a propositura adota as linhas básicas daquele projeto, que trouxe resultados tão positivos. O Projeto Família Hospedeira está em funcionamento há mais de quatro anos naquela localidade, originariamente visando que o estreitamento de laços entre a família hospedeira e as crianças evoluísse para um pedido de guarda ou adoção, ou que a família fornecesse auxílio moral ou mesmo financeiro para as crianças e adolescentes institucionalizados. Diante do sucesso daquele Projeto, conclui-se que as crianças e adolescentes institucionalizados no Município de São Paulo merecem proteção integral, conforme determina já o artigo 227 da nossa Constituição da República, tratando-se de prioridade também no ordenamento jurídico municipal, a teor do artigo 7º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Portanto, o presente Projeto de Lei é medida a colaborar com o pleno desenvolvimento sadio das crianças e dos adolescentes, dando cumprimento ao dever constitucional. Por isso, na certeza de que a propositura é oportuna, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto, que reputo medida justa e de elevada relevância social.”
Fonte: Cordialmente. Coordenadoria da Família e Sucessões Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Fórum João Mendes - 21º andar - sala 2127 Fone/Fax: (11) 2171-4838 http://www.tjsp.jus.br/Egov/FamiliaSucessoes

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