Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado
Um consultor de negócios da
Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular
fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia
punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores.
Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao
recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A
decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O Regional em sua decisão
salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de
permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para
ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que
ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à
disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que
inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que
configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em seu recurso de revista ao
TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que
permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de
semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de
sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.
Ao analisar o pedido na
Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento
do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do
TST.
Em voto o ministro recordou
que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido
pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso,
que se identifica pela permanência do empregado em determinado local,
aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da
sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em
questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do
celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do
trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela
empresa".
(Dirceu Arcoverde/LR)
Processo: RR -
5827-66.2012.5.12.0016
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
Data da noticia: 13/01/2014
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