Perguntas e Respostas de Direito Trabalhista


1)         A 3ª Turma do TRF da 1ª Região recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um cidadão pela prática do crime de estelionato circunstanciado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ele é acusado de ter recebido indevidamente, entre os meses de julho e novembro de 2007, cinco parcelas do seguro-desemprego, totalizando R$ 2.518,00, embora não estivesse desempregado. Em sua opinião ele deve ser condenado ou não a devolver o seguro-desemprego e ser penalizado criminalmente por estelionato?
R: O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou ser “irrelevante, para fins de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a relação de emprego ser informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho após a percepção das parcelas do seguro-desemprego”.
No entendimento do magistrado, “o que importa é que o denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador desempregado e de sua família”. O relator ainda salientou que “a circunstância de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício”.
2)         Um segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.  Oque você entende por auxilio-acidente e poderia ele receber os dois benefícios?
R: O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

3)         Estabelecimentos com mais de dez empregados: Obrigatoriedade no registro de ponto e as consequências pela não marcação?
R: No que se refere aos estabelecimentos com mais de dez empregados, a legislação trabalhista é categórica quanto a obrigatoriedade do controle de jornada:
Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Importa esclarecer que a obrigatoriedade do registro de ponto prevista no artigo acima transcrito, é válida aos estabelecimentos, não à empresa. Isso significa o seguinte: Digamos que uma empresa possua vários estabelecimentos. Caso um desses estabelecimentos possua mais de dez empregados, haverá obrigatoriedade no registro do ponto. Nos demais estabelecimentos com menos de dez empregados, não haverá obrigatoriedade da marcação de ponto.
Mesmo que uma empresa, num todo, possua mais de dez empregados em seus quadros funcionais, mas nenhum estabelecimento isoladamente tenha este número, não haverá obrigatoriedade de registro do ponto pelos empregados.
Conforme já informado, o controle de ponto para os estabelecimentos com mais de dez empregados trata-se de uma obrigação, não de uma opção.
4)         Jornada de Trabalho: Como funciona o pagamento de horas extras? Existe alguma exceção para o pagamento?
R: jornada de trabalho se traduz no tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Essa definição possui condão constitucional, previsto no art. , inciso XIII daConstituição Federal, que define:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Horas Extras
Excepcionalmente a jornada de trabalho poderá exceder o valor determinado naConstituição Federal, qual seja 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Esse excesso previsto na Carta Magna é denominado de hora extra, horas extraordinárias ou hora suplementar.
Para que tenha validade o excesso de horas trabalhadas deverá ser feito por meio de acordo escrito de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivo, até o limite de 10 horas diárias (2 horas além da jornada comum), ou ainda ocorrendo necessidade justificada e força maior, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal até o máximo de 12 horas (4 horas além da jornada diária).
·                Necessidade Imperiosa
Trata-se de uma exceção prevista no art. 61 da CLT, que se materializa com a ocorrência de interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, a duração do trabalho também poderá ser prorrogada, pelo período necessário à recuperação, desde que não exceda 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano.
·                Percentual Legal
O empregado não estando enquadrado nas exceções legais e submetido a sobre jornada, terá direito ao adicional de hora extra de no mínimo 50% pelo trabalho em dias comuns e 100% em domingos e feriados, destacando ainda que se for remunerado mediante comissão o cálculo será sobre a média desta nos termos da súmula 340 do TST, conforme abaixo:
“Súmula 340, TST
Comissionista – Horas ExtrasO empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
·                Compensação de Horas
Trata-se de outra exceção prevista pela CLT. Essa regra define que não haverá necessidade de pagamento da hora como extra, no caso de compensação, portanto, quando o excesso de um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro dia, podendo esta compensação ocorrer dentro da semana (44 horas) ou na modalidade de banco de horas, termo específico com o crivo do sindicato de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas. Em ambos os caso não é permitido ultrapassar o limite de 10 horas diárias e deverá existir termo escrito, dessa forma não podendo ser um acordo verbal ou até mesmo que seja escrito mas sem o crivo do respectivo sindicato da categoria profissional do empregado.
·                Trabalho em regime de escala
Em atividades onde há necessidade de regime de escala, como por exemplo a atividade de vigilante, onde por força de Convenção Coletiva de Trabalho é permitida a escala de 4×2, ou seja, o empregado trabalha 4 dias de 12 horas e descansa dois dias seguidos, o excesso da jornada do trabalho não incide horas extras.
·                Cargo de Confiança e Trabalho Externo
O art. 62 da CLT prevê que os profissionais que possuem cargos de confiança (gerentes, diretores, presidentes etc.) e aqueles que laboram em ambiente externo onde seja impossível o controle da jornada de trabalho, esses não terão direito as horas extraordinárias. Ressalta-se que o empregado deve estar ciente deste enquadramento e ter sua CTPS anotada quanto a sua condição de empregado.

5)         Mas se existe habitualidade com relação a hora extra, ou seja, se o trabalhador faz horas extras habitualmente, o que ocorre? O empregador pode suprimir as horas extras?
R: Para respondermos essa questão, devemos nos atentar a interpretação da habitualidade e composição do poder de compra do empregado por força das horas extras permanentes. O instituto é o da “supressão”, ou seja, o fato de suprimir os serviços prestados em regime de horas extras habituais, durante pelo menos um ano,assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Neste caso, o cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.(Sumula 291 do TST).
Para finalizarmos nossos estudos com relação a jornada de trabalho, devemos nos atentar ao art.  da CLT, inciso XIV, que prevê a jornada de 6 horas para o trabalho executado em regime de turnos de revezamento, salvo acordo ou convenção coletiva fixando outra duração. Ocorre o turno de revezamento quando o trabalho é exercido por empregados que se sucedem na utilização das máquinas e equipamentos, escalados por períodos diferentes de trabalho (diurno e noturno), permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa.

Fonte: Glória Regina Dall Evedove

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