26 abril 2011

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 - Fazenda Publica nos Estados

 Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

Art. 14.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25.  Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Brasília,  22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano III - Edição 735 2

PROVIMENTO Nº 1.768/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo no. 2010/56735,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal.
Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:
I – na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;
II – nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública:
a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;
c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento;
Parágrafo único - Para analisar a necessidade de alteração nas designações ou na competência, as unidades judiciárias informarão ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, no prazo de 90 dias a contar da vigência deste provimento, o número e a natureza de feitos distribuídos com fundamento na Lei 12.153/2009.
Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal:
I – na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;
II – nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de junho de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MULLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, LUIZ ELIAS TÂMBARA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente

PROVIMENTO Nº 1.769/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei nº 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2010/56735,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do art. 1º do Provimento nº 1768/2010, que passa a ser a seguinte:
“Art. 1º - Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88).”
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 22 de junho de 2010.
(aa) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, LUIZ ELIAS TÂMBARA, Decano no impedimento ocasional do Vice-Presidente, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Desembargador no impedimento ocasional do Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIZ ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

COMUNICADO SPI Nº 27/2010
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Diretores e Servidores, usuários do sistema informatizado gerido pela PRODESP, que tendo em vista a Resolução 522/2010 e o Provimento 1768/2010, referentes à Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
1) Na Comarca da Capital, cabe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações enquadradas na Lei 12.153/2009;
2) Nas Comarcas do Interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processamento e julgamentos das ações enquadradas na Lei 12.153/2009 será regida pela regra disposta no Provimento 1768/2010, ou seja:
- competência das Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
- competência das Varas de Juizados Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
- Nas Comarcas em que não houver Vara da Fazenda Pública nem Vara de Juizado Especial instaladas, o processamento e julgamento das ações enquadradas na Lei 12.153/2009 ficará a cargo do cartório do Juizado Especial Cível ou Juizado Especial Cível e Criminal.
COMUNICA, ainda, que serão criadas por esta Corregedoria Geral da Justiça as classes de distribuição específicas, bem como as planilhas de Movimento Judiciário – MovJud, devendo, até que ocorra tal criação e disponibilização, ser utilizada para distribuição a competência hoje disponível e classe de distribuição genérica. COMUNICA, ainda mais, que as Unidades Judiciais deverão elaborar e manter controle estatístico e listagens dos feitos da Lei 12.153/2009 até que ocorra a disponibilização das novas classes de distribuição e das planilhas de Movimento Judiciário.


COMUNICADO Nº 98/2010
O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMUNICA aos MM. Juizes dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, letra “e” do Provimento nº 7 do CNJ, que deverão oficiar aos Prefeitos de sua jurisdição para que informem, no prazo de 30 dias, em quais hipóteses haverá possibilidade de transação. Fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação quando a Fazenda responder manifestando seu desinteresse ou não atender o ofício encaminhado. Nessas hipóteses, o prazo de contestação será de trinta dias contados da citação. Havendo audiência de conciliação a contestação deverá ser apresentada na mesma, observando-se o disposto nos artigos 7º e 9º da Lei nº 12.153/09. Determina-se que, nas questões atinentes a servidores, façam constar nas petições iniciais, além da completa qualificação do servidor, o local onde se encontra lotado, devendo a contrafé estar acompanhada de cópia do holerite. Nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos, tratamentos, exames e cirurgias, a contrafé deverá vir acompanhada de cópia do receituário e relatório médico do interessado.


MODELO DE OFÍCIO
***, ** de ** de 2010.
Excelentíssimo Senhor,

Pelo presente solicito que Vossa Excelência informe, no prazo de quinze dias, se há lei municipal autorizando os procuradores e advogados do Município a realizar acordos em feitos submetidos à Lei Federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e, em caso positivo, quais seriam as hipóteses.
Inexistindo legislação neste sentido, solicito a Vossa Excelência estudos para viabilizar o atendimento do espírito da supramencionada Lei Federal, possibilitando trazer grandes benefícios aos munícipes e agilidade para as causas do Município, o que certamente é o desejo de Vossa Excelência.
Ressalto que a lei municipal deverá mencionar especificamente os casos em que os acordos são possíveis, bem como os limites para a realização dos mesmos.
Em anexo encaminho cópia da mencionada lei federal e coloco-me à disposição para prestar o auxilio que for necessário.
Aproveito o ensejo para, reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
****************
Juiz de Direito
Ao
Excelentíssimo Senhor
**********
Digníssimo Prefeito de *****




COMUNICADO Nº 146/11
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRAURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM. Juizes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.

PROVIMENTO CSM Nº 1.828/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância da valorização de forma efetiva de resolução de conflito, por meio da conciliação préprocessual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento mínimo uniforme para todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõe a existência de estrutura material e pessoal adequadas à racionalização dos trabalhos e otimização dos recursos disponíveis,
RESOLVE:
Artigo 1º - Implantar o projeto piloto do setor de conciliação pré-processual da Fazenda Estadual.
Parágrafo único - A fase de conciliação pré-processual da Fazenda Estadual visa, neste primeiro momento, a analisar os pedidos da área da Saúde Pública, como fornecimento de medicamentos, tratamentos, exames e cirurgias.
Artigo 2º - O projeto piloto será instalado no Fórum Hely Lopes Meirelles com servidores e equipamentos da Secretaria da Saúde do Estado.
Parágrafo único - O setor de conciliação pré-processual ficará afeto à 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigo 3º - Para atendimento, a parte interessada deverá apresentar cópia da receita e relatório médico, além de comprovante atual de residência.
Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de setembro de 2.010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCOS CESAR MÜLLER VALENTE, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção de Direito Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado
  
COMUNICADO Nº 84/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA aos Senhores Procuradores de credores de Precatórios em aberto tendo como devedora a Fazenda do Estado, Autarquias ou Fundações Públicas Estaduais, que foi disponibilizada no DJE – Diário da Justiça Eletrônico e no site do TJSP – Precatórios – www.tj.sp.gov.br, a lista encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado, relativa a precatórios pendentes de pagamento, processados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação, quanto a eventual divergência entre o nº. do processo EP e o nome do autor, ou a não inclusão na lista de credores e que possuem crédito de precatório pendente, ou saldo devedor de precatório, devidamente formalizado com o encaminhamento, pelo Juízo da Execução, da conta aditiva com demonstração do trânsito em julgado, junto ao DEPRE.
No caso de eventual irregularidade os Senhores Advogados deverão se manifestar por petição específica para cada processo EP, a ser protocolada no DEPRE – Rua dos Sorocabanos nº. 680, Bloco III, sala 35, Ipiranga, São Paulo – SP, com a indicação do nº processo EP, nº. de ordem cronológica, nº. dos autos principais, autor que encabeça a ação e Unidade Pública Devedora, para verificação e posterior regularização ou inclusão na lista, pela Diretoria de Execução de Precatórios, sendo que, se for o caso, as alterações serão efetuadas diretamente na listagem do site TJSP – Precatórios, onde deverá ter o acompanhamento dos interessados.
COMUNICA que na lista não estão incluídos os precatórios processados por outros Tribunais, pois será objeto de apreciação pelos respectivos Tribunais, assim como, não contempla a individualização dos credores, que será efetuada no Sistema de Pagamento pela Fazenda do Estado.
COMUNICA que a ordem cronológica indicada refere-se ao nº. obtido com base no protocolo quando do processamento do precatório, por Unidade Pública Devedora, e ainda, a nova ordem cronológica para fins de pagamento somente será gerada após a implantação integral do Sistema de Pagamento.
(a) VIANA SANTOS

Agora voce deve pagar uma taxa para requerer informações fornecidas pelas instituições bancárias e outros nos processos judiciais

São Paulo, Terça-feira, 26 de Abril de 2011 www.dje.tjsp.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMUNICADO nº 170/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com os termos da tabela que segue:

1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado.

2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).

3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais).

COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.

COMUNICA, ainda, que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. COMUNICA, finalmente, que fica revogado o Comunicado CSM 97/2010.
ADMINISTRATIVO
Presidente:José Roberto Bedran

Fonte: D.O.J.

Honorários


Juiz da 6ª vara Federal Campina Grande/PB afirma que não se pode admitir que um advogado receba honorários contratuais e sucumbenciais

O entendimento do nobre MM Juiz Federal prolator da decisão de fl. 254 acerca do percentual de honorários contratuais no percentual de 20% não coaduna com o deste Juízo, conforme adiante passo a explanar.
Com a edição do novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de abril de 1994, foram introduzidas, por força do lobby dos advogados junto ao Congresso Nacional, algumas regras surpreendentes, senão intrigantes, no que concerne ao destino a ser dado aos honorários sucumbenciais.
Até então, era matéria pacífica e fora de qualquer dúvida ou discussão, seja nos textos das leis, na doutrina ou na jurisprudência, que os honorários sucumbenciais pertenciam à parte vencedora da demanda judicial a título de indenização por haver tido que contratar serviços de um profissional que tivesse habilitação para intermediar seu pleito em juízo.
Com aquelas alterações introduzidas com o novo Estatuto dos Advogados, os advogados fizeram constar em texto de lei que os honorários sucumbenciais também lhes seriam devidos, a título pessoal e direto, como direito seu, mesmo que tivessem já recebido os honorários contratuais.
As novas regras, com essa interpretação, carregam gritante inconstitucionalidade, pois importam em minimizar, amesquinhar o direito do cidadão que, por lei, precisa valer-se o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos e, para tanto, precisa fazer uso dos serviços profissionais de quem detém a chamada capacidade postulatória, o advogado.
É inadmissível que o jurisdicionado somente possa, mesmo tendo absoluto sucesso em uma demanda judicial, ver reconstituído o seu direito (diga-se, o seu patrimônio) até o limite de 80% do valor originário, porque 20% dele passa a ser apropriado pelo advogado pelo só fato de haver intermediado judicialmente a realização material desse direito. Caso esse fosse o entendimento aceite para a compreensão das novas regras, estaríamos diante de uma lei que reduz o direito do cidadão, ao qual o ordenamento jurídico impõe a necessidade inafastável de demandar judicialmente através de advogados.
É bem verdade que é no próprio texto constitucional que se encontra, também por lobby de advogados, inserida esta imposição ao jurisdicionado de demandar por intermédio de causídicos, posto que lá se fez constar que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133, da CF/88).
Contudo não se pode perder de vista que é essa mesma Constituição que reuniu a mais ampla tábua de direitos fundamentais de que se tem notícia no direito constitucional brasileiro, na tentativa de promover o resgate da cidadania, ao mesmo tempo em que prometia o resgate da democracia.
As idéias de cidadania e democracia não podem conviver com a idéia de direitos truncados, pela metade, de meio-cidadãos, que jamais poderiam ver seu direito integralmente satisfeito por meio dos instrumentos que a própria lei lhe oferece e impõe.
Uma situação como essa não pode ser compatível com a idéia de cidadania plena (art. 5º, caput, da CF/88), não pode ser compatível com a proteção constitucional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF/88), não pode ser compatível com o direito ao devido processo legal (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não pode ser compatível com o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
Deveras, se o caput do art. 5º da Carta de 1988 estabelece a "inviolabilidade do direito ... à propriedade", não pode a lei violar tal direito de forma tão flagrante, amesquinhando a própria cidadania e fazendo tábua rasa dos direitos constitucionalmente assegurados.
As inovações introduzidas pelo novo Estatuto dos Advogados foram já questionadas perante a Suprema Corte, quanto a sua constitucionalidade, mediante a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4/DF, promovida pela Confederação Nacional da Indústria.
No julgamento dessa ADI, os Ministros MARCO AURÉLIO, CESAR PELUSO e GILMAR MENDES proferiram voto no sentido de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse mesmo sentido doutrinaram os Juízes Federais ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSÉ JÁCOMO GIMENES, em artigo publicado no jornal O Estado do Paraná no mês de maio de 2005, donde se extrai o seguinte trecho:
"Ora, se o honorário de sucumbência pertencer ao advogado, de plano, sem ciência e concordância do cliente, por força dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, a parte vencedora no processo fica automaticamente sem compensação pelo valor que pagou a seu advogado, a título de honorário contratual. Apesar de vencedor no processo judicial, não será reparado integralmente. Não haverá justa reparação. O Estatuto da Advocacia encurta o direito da parte vencedora do processo judicial".
Embora a interpretação que comumente se tem dado aos arts. 21, 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) seja assim gritantemente inconstitucional, entendo, todavia, ser possível compatibilizá-los com as exigências superiores da Constituição. Entendo, pois, ser possível a interpretação desses dispositivos legais em conformidade com a Constituição. Para que tais dispositivos não sejam entendidos como uma invasão ao direito ou ao patrimônio do cidadão é preciso entendê-los como uma faculdade que se dá ao profissional do Direito de escolher ser remunerado diretamente pela parte que o contrata ou, alternativamente, só pelos honorários sucumbenciais.
É dizer: o advogado pode escolher ser remunerado por honorários contratuais, logo ao início ou até o término do processo, caso em que a verba sucumbencial seria recebida pela parte como reparação pelas despesas feitas com o pagamento dos honorários contratuais a seu patrono; ou pode o advogado optar por ser remunerado somente pela verba sucumbencial, sem firmar contrato de honorários com seu cliente, que não estaria perdendo qualquer parte de seu direito para efetuar pagamentos ao profissional; uma terceira possibilidade, também compatível com a Constituição, seria entender como devida ao advogado a parte dos honorários sucumbenciais que supere o valor do dispêndio efetuado pela parte com o pagamento dos honorários contratuais.
Também entendo que não seria inconstitucional a contratação de honorários até o limite de 20% do valor devido à parte, ainda que esses 20% possam representar valor superior ao valor da verba sucumbencial devida à parte.
O que não se pode admitir é o advogado receber honorários contratuais e sucumbenciais, em prejuízo do direito da parte que representa. Isso representaria frontal violação aos direitos constitucionais do jurisdicionado.
Com estas considerações, determino que os honorários pretendidos pelo patrono da causa (contratuais e sucumbenciais) fiquem limitados a 20% (vinte por cento) do valor que cabe ao exeqüente, devendo ser descontado dos honorários contratuais, contudo, o valor correspondente à verba sucumbencial (10%), para que essa quantia seja paga ao exequente.
A Secretaria refaça os requisitórios nos termos daqueles expedidos às fls. 239/250.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e requisitem-se os pagamentos, observando a presente decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 26 de abril de 2011.ISSN 1983-392X


Cidadania e os serviços essenciais


A primeira Constituição brasileira, de 1824, era imprecisa no conceito de cidadania, frequentemente, usado como sinônimo de nacionalidade; apesar de consagrar a igualdade não tratou de extinguir a escravidão, mas, pelo contrário, criou a figura do cidadão proprietário; não se enumerou os direitos sociais. A Constituição Republicana, 1891, manteve alguns conceitos da lei anterior; as duas mostraram-se fortemente influenciadas pelo individualismo liberal-conservador. Consignavam direitos civis, mas restringiam o exercício de direitos políticos e sociais que só foram reconhecidos pela Constituição de 1934.

A Constituição de 1988, denominada de Constituição Cidadã, ampliou significativamente os direitos fundamentais do cidadão, e logo no art. 1º, considera a cidadania como um dos fundamentos do "Estado Democrático de Direito". A diferença fundamental entre as primeiras Constituições e a atual reside no avanço consagrado à cidadania; só que esse crescimento aconteceu mais no papel do que na prática e na vida das pessoas. Houve nítido progresso dos direitos individuais, enumerados na lei, mas não se concedeu ao cidadão os meios indispensáveis para o efetivo exercício de tais direitos. Ainda falta muito para a perfeita convivência dos preceitos constitucionais no dia a dia do cidadão. A simples previsão legal, sem investir no cidadão os recursos necessários para a obtenção de espaço na sociedade em que vive, aponta contradição infamante entre o que está escrito e o que efetivamente é concreto.

Cidadania, palavra derivada de cidade, não é conceituada somente pela condição de quem habita a cidade, mas, reflete o exercício do direito político, conferido ao cidadão na vida política e social, como, aliás, se entendia na Roma antiga. O significado dessa palavra não é estanque, mas passa por continuada alteração, no processo histórico de um povo, em sua luta de transformações.

Em resumo cidadania é o direito que todos nós temos de viver decentemente.

A cidadania é sustentável quando surge de baixo para cima, ou seja, por meio de iniciativas do próprio povo, como ocorreu na Inglaterra, com a Revolução de 1688, nos Estados Unidos com a guerra civil, 1776, e na França com a Revolução francesa, 1789, para ficar só nesses exemplos de manifestações populares, responsáveis pelas conquistas de direitos.

No Brasil, a Independência foi fruto de divergências do Governo com a Corte portuguesa; a proclamação da República originou-se dos quartéis que buscavam retirar o poder do Imperador; a Abolição da Escravatura deveu-se menos a conquista do povo e muito mais às concessões governamentais até a Lei Áurea. Só recentemente e, em poucos movimentos sociais, pode-se visualizar participação do povo conquistas políticas; isto ocorreu, por exemplo, com o movimento das Diretas, já.

Sem a cidadania, o povo torna-se dependente exacerbado do Estado benfeitor, que coloca o cidadão como objeto do processo democrático e não como sujeito das modificações que necessitam serem feitas nas relações político-sociais. A busca dos direitos individuais encontra resposta somente quando se conquista o direito de consumir. Esta situação, como já se disse alhures, mostra um cidadão imperfeito, mas um consumidor mais que perfeito. É que o mundo capitalista tornou o consumo peça fundamental e diferenciadora do valor do homem no meio em que vive.

A construção da cidadania se dá por meio da conquista dos direitos civis e políticos, pela integração ao governo, pela participação política na sociedade. Ainda imaginamos que a exigência daquilo que nos é conferido como direito individual constitui privilégio. Perdemos o poder da indignação e deparamos, em todo momento, com o desrespeito, pelos próprios governantes, ao direito individual nosso ou de terceiro.

A instituição de um programa social, "bolsa família" ou "luz para todos", por exemplo, são fatos explorados como se fossem frutos de favores dos governantes; não percebemos que tais benefícios constituem retorno dos impostos que pagamos.
Mas as dificuldades para as conquistas sociais do povo brasileiro prosseguem com a injusta distribuição de renda, o direito de propriedade, o desemprego, a precariedade dos serviços essenciais como a justiça, a saúde, a educação e a segurança.

O Judiciário não presta bons serviços ao jurisdicionado e aqui não se discute sobre a quem se deve atribuir a culpa, se falta de estrutura do sistema ou se inoperosidade dos magistrados, se falta de gestão ou descaso dos governantes. O certo é que não existe polêmica na afirmação de que o devedor, o Estado infrator, o bandido, o corrupto são premiados pelo sistema, pois quem é credor, quem cumpre suas obrigações de cidadão, quem é honesto deve contratar advogado, passar por muitos aborrecimentos, perder muito tempo e esperar a decisão judicial que atrasa e, por vezes, mostra-se injusta. Ainda assim, mesmo que seja vitorioso na demanda, pode ter uma vitória de Pirro, ou seja, ganha, mas não leva.

A conclusão é de que o acesso à justiça é difícil, porque, além de tudo, falta ao cidadão comum até mesmo ciência dos direitos que têm e não lhe conferem os meios para exercê-los.
A verdade é que os serviços judiciais prestam-se mais para amparar o Estado do que para proteger o cidadão, mais para animar o esperto do que para recompor o direito do injustiçado.
Veja-se o que ocorre com o sistema carcerário. Talvez a situação seja pior do que os serviços judiciários propriamente ditos. As penitenciárias, as cadeias, as delegacias constituem antros de perdição e de aperfeiçoamento no mundo do crime sem influência alguma para a recuperação do condenado; o sistema não respeita as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

É frequente a morte de presos nas cadeias e a responsabilidade, evidentemente, é do Estado. Mas, este fato, torna-se preocupante para o cidadão, porque mostra o quanto se está exposto com a falta de segurança para os bandidos presos e vigiados, como se pode esperar tranquilidade nas ruas e nas residências. É confissão do descalabro e do mau uso do dinheiro público.

O deputado federal Domingos Dutra, relator da CPI do Sistema Carcerário declarou que "grande parte dos presídios visitados não servem nem para bichos". Os presos são amontoados em pequenas celas que recebem até 30 homens; já se mostrou presos em jaulas, praticamente abandonados.

O CNJ concluiu que "as condições degradantes do sistema penitenciário e de internação de adolescentes em conflito com a lei no Brasil podem ser consideradas exemplos de violação dos direitos humanos".

A saúde do cidadão só recebeu garantia constitucional a partir de 1988, quando a Constituição Federal, art. 5º, inseriu o direito à vida e como corolário, apontou a saúde como "direito de todos e dever do Estado", art. 196. Esse se torna um dos principais direitos do cidadão, porque preserva a vida e a dignidade da pessoa humana. Para sua concretização, entretanto, há necessidade de atuação positiva do Estado. Ao invés, percebe-se em todos os hospitais Federais, estaduais e municipais atendimento médico precário, e só resta ao cidadão a alternativa de buscar planos de medicina de grupo ou seguro saúde. Esses meios, entretanto, submetem os contratados a exigências abusivas, como as cláusulas de restrição ao atendimento médico hospitalar, além de valores sempre crescentes.

São constantes as omissões ou mesmo as deficiências do Estado na garantia da vida, portanto, da saúde do cidadão, provocando o chamamento do Judiciário para forçá-lo a cumprir os preceitos constitucionais. Não deixa de ser a Judicialização da Saúde, mas se torna indispensável diante da falta de efetividade estatal no cumprimento de tão importante obrigação legal. Por outro lado, os magistrados, apesar de todos os obstáculos, têm-se mostrado eficientes neste particular, porque tem atendido, com presteza, ao cidadão que reclama tratamento médico, exames, cirurgias, internamentos, medicamentos, enfim necessidades para preservação de sua vida.

A despeito disto, o cidadão brasileiro paga altos impostos e não recebe a contrapartida de benefícios nos setores essenciais da vida.

Há, assim, extremo descompasso entre os textos legislativos e o efetivo exercício dos direitos enumerados na Constituição.
Fonte: Antonio Pessoa Cardoso -Desembargador do TJ/BA

25 abril 2011

Bonnie Parker e Clyde Barrow


Um casal de assaltantes carismaticos à La Robin Hood ou uma dupla de assassinos frios e gananciosos?
Ambos nascidos no Texas, Bonnie e Clyde cresceram em meio à pobreza da Grande Depressão. Revoltados, culpavam o governo pelas condições precárias da população. Muitas famílias se viam forçadas a migrar para trabalhos pesados – como o pai de Clyde, que aceitou emprego em uma plantação de algodão.
Envolvidos em vandalismos e pequenos furtos, Clyde começava a chamar a atenção da polícia no Natal de 1929, quando se une a um bando de arruaceiros. Conhece Bonnie ao visitar e tomar um café com a irmã acidentada de um de seus comparsas. Foi amor a primeira vista: desde então, passaram a se ver todos os dias.
Bonnie passa a dirigir os carros de fuga da gangue, mas Clyde está sozinho quando vai preso pela primeira vez, em 12 de janeiro de 1930., no Condado de Waco. Escapa da cadeia com um revolver 32 contrabandeado pela namorada, mas é detido de novo ao tentar roubar um trem. Um juiz o libera algumas semanas depois.
Ray Hamnilton e Ralph Fults se juntam ao casal e ajudam no roubo de uma loja. O alarme soa e, apesar dos bloqueios da polícia, a gangue escapa por pouco. Preocupado, Clyde envia Bonnie para outra cidade. Em 30 de abril de 1932, Hamilton mata acidentalmente um gerente de supermercado em outro assalto. Com Hamilton e Fulls capturados, os namorados recrutam um novo membro, W.D. Jones, de 16 anos. Mas, no Natal de 1932, o garoto fica nervoso ao tentar roubar um Ford cupê V-8 – mesmo com a chave na ignição, ele não consegue dar a partia. O dono do carro ataca e Clyde mata o sujeito.
A vida na estrada se torna comum. Em uma emboscada El Dallas, matam outro policial – já o terceiro. Além de roubar bairros, atacam um arsenal de armas militares, em janeiro de 1933. No Missouri, capturam e liberam um policial que os seguia. À imprensa, o tira diz que foi bem tratado e achou o casal simpático.
Em março, o imrão de Clyde, Buck e sua namorada, Blanche Caldwell, se unem a eles. Em uma longa  estada em Joplin, no Missouri, o quinteto é identificado e encurralado em uma casa. Consegue fugir abrindo caminho na base da metralhadora, mas a polícia acha fotos do casal tiradas com uma camara de caixa Kodak. Em acidente na estrada 203, rumo à cidade de Wellinton, fere gravemente Bonnie – os outros escapam ilesos. Enfraquecidos, seguem para Platte City. Em 19 de julho , a polícia cerca o esconderijo da gangue. No tiroteio, pior que o de Joplin, Buck morre com um tiro na cabeça. Blanche fica cega de um olho e é capturada.
Separado de Bonnie e Clyde, W.D.Jones é preso em Houston e conta tudo sobre a família e os hábitos dos ex-parceiros. A policia fecha o cerco e cria um perfil do comportamento do casal. Um piquenique familiar vira uma emboscada, mas, graças à agressividade de Clyde, a dupla consegue escapar mais uma vez. Em 16 de janeiro de 1934, libertam Ray Hamilton e outro preso, Henriy Methvin, da Prisão de Eastham. Ele se unem à gangue, e depois de um tempo fora de ação e trocando de placas regularmente, os bandidos realizam um ultimo assalto. Methvinmata um policial que se aproximava enquanto o grupo saia do banco.
Desesperadas com a ousadia dos Barrows, as autoridades criam uma força-tarefa sob comando do caçador de recompensa Frank Hamer, famoso por seu sucesso contra o crime organizado. O time reúne seis policiais experientes, entre eles Ted Hinton e Bob Alcorn, que já haviam participado da emboscada anterior contra os criminosos.
A polícia combina uma emboscada com Iverson, pai de Methvin, em troca da redução da pena de seu filho. A tocaia acontece em 23 de março de 1934, em uma estrada próxima à propriedade dos Methvins. Assim que surge o Ford sedan V-8 1934, ultimo carro roubado pela dupla, os oficiais abrem fogo sem dar ordem de prisão.
Quem fim levou: Às 9h15 da manhã, o poder de fogo dos policiais acaba com o carro e com a vida de Bonnie e Clyde. A carreira de crimes do popular casal termina da mesma forma como viveram: e maneira rápida e violenta.
Fonte: Danilo Cezar Cabral – Revista Mundo Estranho

24 abril 2011

Na beira-mar, todo mundo passa filtro solar. Mas e quando está dirigindo, você também o aplica? Se não, é hora de mudar seus conceitos.
A maioria dos fabricantes de automóveis instalam parabrisas laminados que filtram a luz ultravioleta. O vidro de trás e das janelas laterais são normalmente feitos de vidros não-laminados que filtram os raios UVB, a principal causa de queimadura e vermelhidão na pele – mas deixam passar os raios UVA, que penetram mais profundamente na pele e também causam danos.
Por isso, a próxima vez que você tiver de andar de carro – e não apenas como motorista – talvez seja uma boa ideia relembrar os momentos agradáveis de verão e usar filtro solar.
Em um estudo publicado no ano passado no jornal da Academia Americana de Dermatologia, pesquisadores da Faculdade de Medicina da Universidade de St Louis (EUA) examinaram os registros e as histórias de mais de mil pacientes com câncer de pele encaminhados a uma clínica local.
Eles descobriram que pessoas que passaram mais tempo dirigindo por semana foram mais propensos a desenvolver câncer de pele no braço esquerdo ou na parte esquerda do rosto – o lado mais expostos à luz solar durante a condução. Em pacientes com melanoma maligno, a forma mais letal de câncer de pele, 74% dos tumores foram encontrados do lado esquerdo, em comparação com 26% no direito.
Em janeiro, outro grupo de pesquisadores publicou um estudo semelhante, mas muito maior, no mesmo periódico, utilizando dados de milhares de pacientes com câncer de pele coletados pelo Instituto Nacional do Câncer. Eles encontraram a “propensão muito mais por câncer de pele no lado esquerdo mesmo”.
Ainda percebeu-se que a ligação era mais forte nos homens, sugerindo que as mulheres tomam as devidas precauções, como usar protetor solar, ou ainda que “a exposição ao sol das mulheres é mais igualmente distribuída por, possivelmente, variar mais entre o banco do motorista e do passageiro do que os homens”.
Em suma, queimaduras solares são improváveis em um veículo fechado, mas os raios UVA penetram profundamente na pele e pode causar danos ainda mais nocivos a longo prazo. 
Fonte: Revoada.net

Regras do Jogo

Um filme de William Friedklin merece ser assistido pela dimensão politica e ideológica que assume. O filme mostra a embaixada norte-americana no Iênem cercada por uma violenta multidão de manifestantes. O filme trata de Direito Internacional, Diplomacia, preconceitos e o papel do Direito na mediação destes conflitos, considerando que o incidente acarreta uma enorme crise diplomatica internacional e inicia-se uma pressão para a condenação de alguns integrantes e personagens do filem. Muito bom para os estudiosos..
Glória Regina

ESTRUTURA DAS JUSTIÇA DO TRABALHO


1 –  CARACTERISTICAS GERAIS

            A constituição do Brasil estabelece um sistema jurisdicional de solução dos conflitos trabalhistas (art. 144).
O direito processual do trabalho começa, portanto, com as organizações jurisdicionais trabalhistas, hoje, e  em nosso país, partes integrantes do Pode Judiciário nacional e fontes inesgotáveis de pronunciamentos dos quais depende, em grande dose, a nossa estabilidade social e a plena realização de justiça como meio principal de garantia do bem comum.
A justiça do Trabalho no Brasil é especial, colegiada em segundo grau e paritária, está em crise com o número de  processos submetidos à sua apreciação e a falta de celeridade. Seus Tribunais, órgãos de segundo grau, são competentes para julgar dissídios coletivos jurídicos e ou econômicos , e incompetentes para conhecer litígios sobre direito sindical.
Aspectos peculiares aos órgãos jurisdicionais trabalhistas:

v  Destinam-se a atuar um ramos de direito, o direito do trabalho, agindo, portanto, especificamente sobre um setor da ordem jurídica;
v  Os órgãos de primeiro grau ou instância, denominados Varas do Trabalho, não são divididos em entrâncias, situando-se todos, tanto os instalados nas cidades do interior do País e dos Estados-membros, como os das Capitais, num mesmo nível de divisão territorial; nos Estados-membros, o território, para administração da justiça comum, é dividido em circunscrições, comarcas e distritos, estruturas que não existe na Justiça do Trabalho;
v  Os órgãos de segundo grau, denominados Tribunais Regionais, são ou não divididos em turmas, e acima deles está o Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo Tribunais de Alçada; na justiça comum dos Estados-membros, podem existir no segundo grau, conforme a necessidade de divisão de trabalho, dois tipos de órgãos, como no Estado de São Paulo o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada Criminal ou Civil;
v  Não há Varas especializadas para determinadas matérias trabalhistas e todas observadas a hierarquia e determinadas regras jurídicas de competência, atuam com poderes iguais nas questões sobre relações de trabalho; na justiça comum podem existir órgãos especializados em  questões de família, causas criminais, registros públicos etc.

Vara Trabalhista              Tribunal Regional         Superior Tribunal
Juiz (ou juiz comum)         juízes togados             17 Ministros
(concurso público)             Advogados e M.P.       nomeados Pres.Repl. 
           
1.1.-  ORGÃOS

            A Justiça do Trabalho é constituída dos órgãos supra citados, previstos artigo 111, da C.F,  com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 24/99.
            As Varas Trabalhistas são compostas por juiz, bacharel em Direito, nomeado através de concurso público. Nas cidades onde não existam Vara do Trabalho, as questões ficam a critério e análise do Juiz Comum.
            Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de juízes togados, que são formados em direito.
            Tribunal Superior do Trabalho, com jurisdição sobre o  território nacional, integrado por 17 Ministros, das quais 11 vagas preenchidas por promoção de juízes de carreira, 3 reservadas para advogados e 3 para membros do Ministério Público do Trabalho. Nele, há o órgão especial, a Seção de Dissídios Individuais – SDI e a Seção de Dissídios Coletivos-SDC.
A jurisdição da Justiça do Trabalho é exercida sobre todo o território nacional, pois a Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário Federal. Assim, os Estados-membros não podem decidir judicialmente as questões trabalhistas.
            A jurisdição trabalhista é CONTENCIOSA, quando decide processos nos quais há contraditório entre as partes, e VOLUNTÁRIA, quando os órgãos trabalhistas agem na administração pública de interesses privados e sem o contraditório. A características da jurisdição voluntária é, portanto, a ausência de litígio e de coisa julgada.
           
            1.2 – PESSOAL

O pessoal da jurisdição trabalhista é constituído de:

q  Ministros, que são juízes do Tribunal Superior do Trabalho;
q  Juízes do Tribunais Regionais do Trabalho;
q  Juízes das Varas do Trabalho;
q  Funcionários, entre os quais oficiais de diligências, contadores, etc
q  Advogados que são considerados auxiliares da Justiça.

Os Juízes do Trabalho são cercados de garantias constitucionais de VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

            1.3 – PROCURADORIA

            A Constituição Federal em  seu artigo 129, atribui ao Ministério Público a defesa do interesse público, a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública. Também está previsto nos artigos 736 a 754 da C.L.T.
            Constituído de uma Procuradoria da Justiça do Trabalho, compreendendo:

q  Procuradoria-Geral, que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho; um procurador geral e de seus procuradores
q  Procuradorias Regionais, que funcionam junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, compostos de um procurador regional, auxiliado por procuradores adjuntos e substituto de procurador adjuntos

Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

q  Oficiar nos processos trabalhistas da competência do Tribunal Superior do Trabalho;
q  Atuar nas sessões desse Tribunal
q  Efetuar diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
q  Recorrer das decisões;
q  Promover cobranças executiva das multas impostas pelas autoridades trabalhistas;
q  Representar contra a pessoa que não cumprirem decisões dos Tribunais;
q  Prestar informações sobre dissídios trabalhistas ao Ministério do Trabalho;
q  Requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, etc.

As Procuradorias Regionais desempenham atribuições análogas perante dos Tribunais Regionais.

            1.4 – JUÍZO ARBITRAL

“Distribuir justiça, declarar o direito e forçar sua realização é função exclusiva do Estado, razão pela qual a justiça privada é procedimento repudiável, atentatória à própria soberania” (in RT 576/252). Ou seja, quando uma pessoa tem seu direito subjetivo violado, recorre ai órgão estatal da jurisdição comum. Desse ato surge o processo, que tem a finalidade de  manter a ordem jurídica e assegurar a paz social em todo e qualquer conflito de interesses.
Portanto, em caso de controvérsia sobre direito, recorre-se ao poder Judiciário, pois a distribuição da Justiça pelo Estado é feita através de seus órgãos (juízes e tribunais). Pertence, pois, ao Poder Judiciário, a incumbência exclusiva da prestação jurisdicional para a restauração coercitiva de  um direito violado.
Em certos casos, a lei não obriga as pessoas  de uma contenda a recorrer aos juízes e tribunais, abrindo uma exceção à exclusividade que tem o Poder Judiciário para restaurar coercitivamente um direito violado. Ela permite a alguns que a  solução de lides e conflitos de interesses se faça pela forma privada, ou seja, pela autocomposição, através do chamado JUÍZO ARBITRAL, tal como está previsto no artigo 1º da Lei nº 9.307/96 in verbis:
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
             Portanto, o juízo arbitral é a INSTÂNCIA formada por árbitros indicados num compromisso entre as pessoas capazes de contratar.

            1.5 – ADMISSIBILIDADE DO JUÍZO ARBITRAL

            É sabido que a lei pátria não obriga as partes de uma contenda a recorrer aos juízes e tribunais tutelados e administrados pelo Estado, e assim permite, em certos casos, que a solução de  lides e conflitos de interesses se faça por árbitros que irão instalar o juízo arbitral. “Em certos caso”, porque o compromisso não é admissível em todas e qualquer situação, mas somente naquelas hipóteses ensejadoras da própria transação.
            Destarte, somente as questões concernentes a direitos patrimoniais dão lugar ao compromisso arbitral; os litígios sobre direitos indisponíveis, como por exemplo, a solução de conflito individual entre empregado e empregador, não. Quando a Constituição Federal, art. 114, § 2º, possibilita às partes se  valerem da arbitragem para solução de conflitos, isso só é possível em relação a conflitos coletivos, porque os direitos trabalhistas individuais, pela sua própria natureza alimentar, são indisponíveis e portanto, não são de ordem patrimoniais. Portanto, no âmbito trabalhista, a arbitragem só pode ser utilizada no que concerne a conflitos coletivos, onde o legislador colocou os trabalhadores sob a tutela sindical para deliberarem quanto aos seus direitos.

                        1.6 – CLASSIFICAÇÃO

            Divide-se a arbitragem em:

q  Voluntária, quando as partes se submetem espontaneamente a ela;
q  Obrigatória,  quando o Estado impõe.

A Constituição Federal , no artigo 114, § 2º, garante que a arbitragem, em matéria trabalhista, é FACULTATIVA.

Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...