LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 - Fazenda Publica nos Estados

 Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o  (VETADO)
§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 12.  O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5o  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6o  O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7o  O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

Art. 14.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15.  Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o  Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16.  Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1o  Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Art. 17.  As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o  Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 21.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23.  Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24.  Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25.  Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 26.  O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Brasília,  22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano III - Edição 735 2

PROVIMENTO Nº 1.768/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo no. 2010/56735,
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal.
Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:
I – na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública;
II – nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública:
a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;
c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento;
Parágrafo único - Para analisar a necessidade de alteração nas designações ou na competência, as unidades judiciárias informarão ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, no prazo de 90 dias a contar da vigência deste provimento, o número e a natureza de feitos distribuídos com fundamento na Lei 12.153/2009.
Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal:
I – na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central;
II – nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de junho de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR MULLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, LUIZ ELIAS TÂMBARA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente

PROVIMENTO Nº 1.769/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade da fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei nº 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2010/56735,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do art. 1º do Provimento nº 1768/2010, que passa a ser a seguinte:
“Art. 1º - Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88).”
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 22 de junho de 2010.
(aa) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça no impedimento ocasional do Presidente, LUIZ ELIAS TÂMBARA, Decano no impedimento ocasional do Vice-Presidente, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Desembargador no impedimento ocasional do Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIZ ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

COMUNICADO SPI Nº 27/2010
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Diretores e Servidores, usuários do sistema informatizado gerido pela PRODESP, que tendo em vista a Resolução 522/2010 e o Provimento 1768/2010, referentes à Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
1) Na Comarca da Capital, cabe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações enquadradas na Lei 12.153/2009;
2) Nas Comarcas do Interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processamento e julgamentos das ações enquadradas na Lei 12.153/2009 será regida pela regra disposta no Provimento 1768/2010, ou seja:
- competência das Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;
- competência das Varas de Juizados Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
- Nas Comarcas em que não houver Vara da Fazenda Pública nem Vara de Juizado Especial instaladas, o processamento e julgamento das ações enquadradas na Lei 12.153/2009 ficará a cargo do cartório do Juizado Especial Cível ou Juizado Especial Cível e Criminal.
COMUNICA, ainda, que serão criadas por esta Corregedoria Geral da Justiça as classes de distribuição específicas, bem como as planilhas de Movimento Judiciário – MovJud, devendo, até que ocorra tal criação e disponibilização, ser utilizada para distribuição a competência hoje disponível e classe de distribuição genérica. COMUNICA, ainda mais, que as Unidades Judiciais deverão elaborar e manter controle estatístico e listagens dos feitos da Lei 12.153/2009 até que ocorra a disponibilização das novas classes de distribuição e das planilhas de Movimento Judiciário.


COMUNICADO Nº 98/2010
O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMUNICA aos MM. Juizes dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, letra “e” do Provimento nº 7 do CNJ, que deverão oficiar aos Prefeitos de sua jurisdição para que informem, no prazo de 30 dias, em quais hipóteses haverá possibilidade de transação. Fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação quando a Fazenda responder manifestando seu desinteresse ou não atender o ofício encaminhado. Nessas hipóteses, o prazo de contestação será de trinta dias contados da citação. Havendo audiência de conciliação a contestação deverá ser apresentada na mesma, observando-se o disposto nos artigos 7º e 9º da Lei nº 12.153/09. Determina-se que, nas questões atinentes a servidores, façam constar nas petições iniciais, além da completa qualificação do servidor, o local onde se encontra lotado, devendo a contrafé estar acompanhada de cópia do holerite. Nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos, tratamentos, exames e cirurgias, a contrafé deverá vir acompanhada de cópia do receituário e relatório médico do interessado.


MODELO DE OFÍCIO
***, ** de ** de 2010.
Excelentíssimo Senhor,

Pelo presente solicito que Vossa Excelência informe, no prazo de quinze dias, se há lei municipal autorizando os procuradores e advogados do Município a realizar acordos em feitos submetidos à Lei Federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e, em caso positivo, quais seriam as hipóteses.
Inexistindo legislação neste sentido, solicito a Vossa Excelência estudos para viabilizar o atendimento do espírito da supramencionada Lei Federal, possibilitando trazer grandes benefícios aos munícipes e agilidade para as causas do Município, o que certamente é o desejo de Vossa Excelência.
Ressalto que a lei municipal deverá mencionar especificamente os casos em que os acordos são possíveis, bem como os limites para a realização dos mesmos.
Em anexo encaminho cópia da mencionada lei federal e coloco-me à disposição para prestar o auxilio que for necessário.
Aproveito o ensejo para, reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
****************
Juiz de Direito
Ao
Excelentíssimo Senhor
**********
Digníssimo Prefeito de *****




COMUNICADO Nº 146/11
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRAURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM. Juizes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.

PROVIMENTO CSM Nº 1.828/2010
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância da valorização de forma efetiva de resolução de conflito, por meio da conciliação préprocessual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramento mínimo uniforme para todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõe a existência de estrutura material e pessoal adequadas à racionalização dos trabalhos e otimização dos recursos disponíveis,
RESOLVE:
Artigo 1º - Implantar o projeto piloto do setor de conciliação pré-processual da Fazenda Estadual.
Parágrafo único - A fase de conciliação pré-processual da Fazenda Estadual visa, neste primeiro momento, a analisar os pedidos da área da Saúde Pública, como fornecimento de medicamentos, tratamentos, exames e cirurgias.
Artigo 2º - O projeto piloto será instalado no Fórum Hely Lopes Meirelles com servidores e equipamentos da Secretaria da Saúde do Estado.
Parágrafo único - O setor de conciliação pré-processual ficará afeto à 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigo 3º - Para atendimento, a parte interessada deverá apresentar cópia da receita e relatório médico, além de comprovante atual de residência.
Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de setembro de 2.010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCOS CESAR MÜLLER VALENTE, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção de Direito Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado
  
COMUNICADO Nº 84/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA aos Senhores Procuradores de credores de Precatórios em aberto tendo como devedora a Fazenda do Estado, Autarquias ou Fundações Públicas Estaduais, que foi disponibilizada no DJE – Diário da Justiça Eletrônico e no site do TJSP – Precatórios – www.tj.sp.gov.br, a lista encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado, relativa a precatórios pendentes de pagamento, processados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação, quanto a eventual divergência entre o nº. do processo EP e o nome do autor, ou a não inclusão na lista de credores e que possuem crédito de precatório pendente, ou saldo devedor de precatório, devidamente formalizado com o encaminhamento, pelo Juízo da Execução, da conta aditiva com demonstração do trânsito em julgado, junto ao DEPRE.
No caso de eventual irregularidade os Senhores Advogados deverão se manifestar por petição específica para cada processo EP, a ser protocolada no DEPRE – Rua dos Sorocabanos nº. 680, Bloco III, sala 35, Ipiranga, São Paulo – SP, com a indicação do nº processo EP, nº. de ordem cronológica, nº. dos autos principais, autor que encabeça a ação e Unidade Pública Devedora, para verificação e posterior regularização ou inclusão na lista, pela Diretoria de Execução de Precatórios, sendo que, se for o caso, as alterações serão efetuadas diretamente na listagem do site TJSP – Precatórios, onde deverá ter o acompanhamento dos interessados.
COMUNICA que na lista não estão incluídos os precatórios processados por outros Tribunais, pois será objeto de apreciação pelos respectivos Tribunais, assim como, não contempla a individualização dos credores, que será efetuada no Sistema de Pagamento pela Fazenda do Estado.
COMUNICA que a ordem cronológica indicada refere-se ao nº. obtido com base no protocolo quando do processamento do precatório, por Unidade Pública Devedora, e ainda, a nova ordem cronológica para fins de pagamento somente será gerada após a implantação integral do Sistema de Pagamento.
(a) VIANA SANTOS

Comentários

  1. Essas normas de Juizado Especial são bem contraditórias.
    Ora, proibiram o trâmite no juizado especial de ações que discutam penalidades de trânsito, natureza fiscal e previdenciária, então pergunto:
    Que ação é admitida no bendito juizado da fazenda????

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