ESTRUTURA DAS JUSTIÇA DO TRABALHO


1 –  CARACTERISTICAS GERAIS

            A constituição do Brasil estabelece um sistema jurisdicional de solução dos conflitos trabalhistas (art. 144).
O direito processual do trabalho começa, portanto, com as organizações jurisdicionais trabalhistas, hoje, e  em nosso país, partes integrantes do Pode Judiciário nacional e fontes inesgotáveis de pronunciamentos dos quais depende, em grande dose, a nossa estabilidade social e a plena realização de justiça como meio principal de garantia do bem comum.
A justiça do Trabalho no Brasil é especial, colegiada em segundo grau e paritária, está em crise com o número de  processos submetidos à sua apreciação e a falta de celeridade. Seus Tribunais, órgãos de segundo grau, são competentes para julgar dissídios coletivos jurídicos e ou econômicos , e incompetentes para conhecer litígios sobre direito sindical.
Aspectos peculiares aos órgãos jurisdicionais trabalhistas:

v  Destinam-se a atuar um ramos de direito, o direito do trabalho, agindo, portanto, especificamente sobre um setor da ordem jurídica;
v  Os órgãos de primeiro grau ou instância, denominados Varas do Trabalho, não são divididos em entrâncias, situando-se todos, tanto os instalados nas cidades do interior do País e dos Estados-membros, como os das Capitais, num mesmo nível de divisão territorial; nos Estados-membros, o território, para administração da justiça comum, é dividido em circunscrições, comarcas e distritos, estruturas que não existe na Justiça do Trabalho;
v  Os órgãos de segundo grau, denominados Tribunais Regionais, são ou não divididos em turmas, e acima deles está o Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo Tribunais de Alçada; na justiça comum dos Estados-membros, podem existir no segundo grau, conforme a necessidade de divisão de trabalho, dois tipos de órgãos, como no Estado de São Paulo o Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada Criminal ou Civil;
v  Não há Varas especializadas para determinadas matérias trabalhistas e todas observadas a hierarquia e determinadas regras jurídicas de competência, atuam com poderes iguais nas questões sobre relações de trabalho; na justiça comum podem existir órgãos especializados em  questões de família, causas criminais, registros públicos etc.

Vara Trabalhista              Tribunal Regional         Superior Tribunal
Juiz (ou juiz comum)         juízes togados             17 Ministros
(concurso público)             Advogados e M.P.       nomeados Pres.Repl. 
           
1.1.-  ORGÃOS

            A Justiça do Trabalho é constituída dos órgãos supra citados, previstos artigo 111, da C.F,  com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 24/99.
            As Varas Trabalhistas são compostas por juiz, bacharel em Direito, nomeado através de concurso público. Nas cidades onde não existam Vara do Trabalho, as questões ficam a critério e análise do Juiz Comum.
            Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de juízes togados, que são formados em direito.
            Tribunal Superior do Trabalho, com jurisdição sobre o  território nacional, integrado por 17 Ministros, das quais 11 vagas preenchidas por promoção de juízes de carreira, 3 reservadas para advogados e 3 para membros do Ministério Público do Trabalho. Nele, há o órgão especial, a Seção de Dissídios Individuais – SDI e a Seção de Dissídios Coletivos-SDC.
A jurisdição da Justiça do Trabalho é exercida sobre todo o território nacional, pois a Justiça do Trabalho é órgão do Poder Judiciário Federal. Assim, os Estados-membros não podem decidir judicialmente as questões trabalhistas.
            A jurisdição trabalhista é CONTENCIOSA, quando decide processos nos quais há contraditório entre as partes, e VOLUNTÁRIA, quando os órgãos trabalhistas agem na administração pública de interesses privados e sem o contraditório. A características da jurisdição voluntária é, portanto, a ausência de litígio e de coisa julgada.
           
            1.2 – PESSOAL

O pessoal da jurisdição trabalhista é constituído de:

q  Ministros, que são juízes do Tribunal Superior do Trabalho;
q  Juízes do Tribunais Regionais do Trabalho;
q  Juízes das Varas do Trabalho;
q  Funcionários, entre os quais oficiais de diligências, contadores, etc
q  Advogados que são considerados auxiliares da Justiça.

Os Juízes do Trabalho são cercados de garantias constitucionais de VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

            1.3 – PROCURADORIA

            A Constituição Federal em  seu artigo 129, atribui ao Ministério Público a defesa do interesse público, a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública. Também está previsto nos artigos 736 a 754 da C.L.T.
            Constituído de uma Procuradoria da Justiça do Trabalho, compreendendo:

q  Procuradoria-Geral, que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho; um procurador geral e de seus procuradores
q  Procuradorias Regionais, que funcionam junto aos Tribunais Regionais do Trabalho, compostos de um procurador regional, auxiliado por procuradores adjuntos e substituto de procurador adjuntos

Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

q  Oficiar nos processos trabalhistas da competência do Tribunal Superior do Trabalho;
q  Atuar nas sessões desse Tribunal
q  Efetuar diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
q  Recorrer das decisões;
q  Promover cobranças executiva das multas impostas pelas autoridades trabalhistas;
q  Representar contra a pessoa que não cumprirem decisões dos Tribunais;
q  Prestar informações sobre dissídios trabalhistas ao Ministério do Trabalho;
q  Requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, etc.

As Procuradorias Regionais desempenham atribuições análogas perante dos Tribunais Regionais.

            1.4 – JUÍZO ARBITRAL

“Distribuir justiça, declarar o direito e forçar sua realização é função exclusiva do Estado, razão pela qual a justiça privada é procedimento repudiável, atentatória à própria soberania” (in RT 576/252). Ou seja, quando uma pessoa tem seu direito subjetivo violado, recorre ai órgão estatal da jurisdição comum. Desse ato surge o processo, que tem a finalidade de  manter a ordem jurídica e assegurar a paz social em todo e qualquer conflito de interesses.
Portanto, em caso de controvérsia sobre direito, recorre-se ao poder Judiciário, pois a distribuição da Justiça pelo Estado é feita através de seus órgãos (juízes e tribunais). Pertence, pois, ao Poder Judiciário, a incumbência exclusiva da prestação jurisdicional para a restauração coercitiva de  um direito violado.
Em certos casos, a lei não obriga as pessoas  de uma contenda a recorrer aos juízes e tribunais, abrindo uma exceção à exclusividade que tem o Poder Judiciário para restaurar coercitivamente um direito violado. Ela permite a alguns que a  solução de lides e conflitos de interesses se faça pela forma privada, ou seja, pela autocomposição, através do chamado JUÍZO ARBITRAL, tal como está previsto no artigo 1º da Lei nº 9.307/96 in verbis:
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
             Portanto, o juízo arbitral é a INSTÂNCIA formada por árbitros indicados num compromisso entre as pessoas capazes de contratar.

            1.5 – ADMISSIBILIDADE DO JUÍZO ARBITRAL

            É sabido que a lei pátria não obriga as partes de uma contenda a recorrer aos juízes e tribunais tutelados e administrados pelo Estado, e assim permite, em certos casos, que a solução de  lides e conflitos de interesses se faça por árbitros que irão instalar o juízo arbitral. “Em certos caso”, porque o compromisso não é admissível em todas e qualquer situação, mas somente naquelas hipóteses ensejadoras da própria transação.
            Destarte, somente as questões concernentes a direitos patrimoniais dão lugar ao compromisso arbitral; os litígios sobre direitos indisponíveis, como por exemplo, a solução de conflito individual entre empregado e empregador, não. Quando a Constituição Federal, art. 114, § 2º, possibilita às partes se  valerem da arbitragem para solução de conflitos, isso só é possível em relação a conflitos coletivos, porque os direitos trabalhistas individuais, pela sua própria natureza alimentar, são indisponíveis e portanto, não são de ordem patrimoniais. Portanto, no âmbito trabalhista, a arbitragem só pode ser utilizada no que concerne a conflitos coletivos, onde o legislador colocou os trabalhadores sob a tutela sindical para deliberarem quanto aos seus direitos.

                        1.6 – CLASSIFICAÇÃO

            Divide-se a arbitragem em:

q  Voluntária, quando as partes se submetem espontaneamente a ela;
q  Obrigatória,  quando o Estado impõe.

A Constituição Federal , no artigo 114, § 2º, garante que a arbitragem, em matéria trabalhista, é FACULTATIVA.

Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina

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