18 maio 2011

Relação de Parentesco

INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

2 – PARENTESCO
Direito de Família – Parentesco – Relações de parentesco – Filiação – Filhos legítimos e ilegítimos – adoção – Irmãos – Tutela e Curatela

2.1 –  RELAÇÕES DE PARENTESCO

Parentes são as pessoas vinculadas pelo sangue a um nome tronco ancestral. São os laços do sangue que existe entre pessoas descendentes umas das outras.

Assim,  uma pessoa relaciona-se a uma família de três formas:

q  Vínculo de parentesco, surge da relação que vincula entre si as pessoas descendentes do mesmo tronco ancestral;
q  Vínculo conjugal, é o elo entre marido e mulher;
q  Vínculo por afinidade, é a relação que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge.

O parentesco compreende três grandes divisões:

q  Consangüinidade (linha reta), quando as pessoas são ligadas uma às outras pelo sangue, decorre de vínculo do sangue. Ex. pai e filho, avô e neto, etc;
q  Afinidade, que é o que liga uma pessoa aos parentes do seu  cônjuge. Cria-se pelo casamento, por força de norma legal. Ex. sogro e genro, sogro e nora;
q  Civil, é aquele que resulta da ADOÇÃO, resultante também da lei. Consiste no vínculo pessoal que se estabelece entre os pais adotantes e o filho adotivo.

Por outro lado, podemos dividir o parentesco em três espécies:

q  Legítimo, que é aquele que procede do casamento.
q  Ilegítimo, que  é aquele que resulta de uniões sexuais fora do casamento.
q  Civil, que  resulta do ato de adoção.

2.2.- RELAÇÕES DE PARENTESCO

            O vínculo de parentesco conta-se por LINHAS e GRAUS. A linha pode ser reta ou colateral. Assim,  é mister[1] distinguir os parentes em linha reta dos parentes em linha colateral

PARENTES EM LINHA RETA, são as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes (pai, avô, bisavô, trisavô ou filho, neto, bisneto, etc).

PARENTES EM LINHA COLATERAL, sãos as pessoas que provêm de um só tronco, até o quarto grau, sem descenderem uma das outras. Ex. irmão, tio, sobrinho, prima, etc.

O limite do parentesco em linha colateral se situa até o segundo grau. Cada geração corresponde a um grau.

Dessa maneira, para sabermos o grau de parentesco existente entre um parente em relação a outro, basta verificarmos as gerações que os separam, pois, como já foi dito cada geração forma um grau. Por exemplo: os primos são parentes em 4º grau, por que as contagens das gerações existentes na linha reta do primo, em relação ao seu pai. Subindo até o tronco comum, que é o avô, descendo até encontrar o outro primo, de tal maneira que cada geração corresponde a um grau.
                                          A
                                               B    -     C
                                            D       -        E

1 – A é pai de B e C (1º grau –reta); avô de D e E (2º grau – reta);
2 – B é filho de A (1º grau – reta);  pai de D (1º grau – reta); irmão de  C (2º grau – colateral), e tio de E (3º grau – colateral).
3 – D é filho de B (1º grau – reta). Neto de A (2º grau – reta), sobrinho de C ( 3º grau – colateral), e primo de E ( 4º grau – colateral).

                  O parentesco por afinidade também se dá por linha reta ou por linha colateral.
             Assim, a sogra é parente em linha reta da nora, que é de primeiro grau. O cunhado é AFIM (parentesco por afinidade) de segundo grau colateral, porque é irmão de um dos cônjuges. Porém, essa linha não se estende ao terceiro grau, de maneira que o marido da tia não é parente.
             Na linha colateral, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento, ao contrário da linha reta (sogra sempre vai ser sogra).
            Com relação ao parentesco civil, oriundo da adoção, o vínculo se forma entre o adotante e o adotado, de tal modo que não existe nenhuma relação entre o adotado e a família do adotante, salvo para os impedimentos matrimoniais.

            2.3 – FILIAÇÃO LEGÍTIMA E ILEGÍTIMA

A principal relação de parentesco em linha reta é a filiação.

Filiação indica a relação entre filho e as pessoas que geraram. Esta pode ser legítima ou ilegítima, conforme se origine de justas núpcias.

Assim sendo, os FILHOS pode ser:

             Legítimos
Filhos                        naturais
             Ilegítimos                         adulterinos
                                  Espúrios
                                                     Incestuosos

De acordo com  o esquema apresentado, os filhos podem ser legítimos (gerados do casamento-matrimônio) e ilegítimos (não procede[2] do casamento).

Por sua vez, os ilegítimos podem ser naturais ou espúrios.

Naturais são aqueles gerados por pais que, embora não casados, não estejam impedidos de se casar um com o outro, isto é, quando os pais são solteiros e não haja impedimento para que se casem.

Espúrios são os filhos advindos de pessoas que estejam impedidas de se casar uma com a outra. Ex.: filhos havidos de pessoas casadas, fora do casamento.

Os espúrios, por sua vez, podem ser adulterinos, ou incestuosos.

Adulterinos são os filhos provindos de pais ou pelo menos um deles, já casado com outra pessoa.

Incestuosos são aqueles cujo impedimento entre os genitores decorre de parentesco consangüíneo até o 3º grau. Ex.: filho nascido de irmão com irmã.

A Constituição Federal aboliu essa distinção entre as várias categorias de filhos, proibindo qualquer discriminação relativa à filiação. Assim, todos os filhos podem ser reconhecidos a qualquer tempo.

           2.4 – ADOÇÃO

            A adoção é o ato do adotante pelo qual traz para a sua família, pessoa que lhe é estranha. É uma filiação civil constituída pela vontade de alguém e não pelo vínculo de sangue.
São requisitos para a adoção:

1.    A idade mínima de 18 anos para o adotante (art. 1618, CC);
2.    Diferença de 16 anos entre adotante e adotado (art. 1619, CC);
3.    Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar;
4.    Concordância deste, se contar mais de 10 anos (art. 1621, CC);
5.    Processo judicial (art. 1623, CC)
6.    Efetivo benefício para o adotando (art. 1625, CC).
7.    Qualquer pessoa maior de 21 anos pode adotar, independentemente de seu estado civil.
8.    Ninguém poderá ser adotado por duas pessoas, salvo se os adotantes forem maridos ou mulher, mesmo não casados legalmente.

              Para efeito sucessório, os filhos adotivos se equiparam aos legítimos.
           
2.5 – IRMÃOS

            Na linha colateral, os irmãos podem ser germanos (bilaterais – filhos do mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais o que, por sua vez, subdividem-se em consangüíneos (mesmo pai, diversas mães) e uterinos (mesma mãe, diversos pais). Ex,.: pais ou mães casados mais de uma vez.

            2.6 – TUTELA E CURATELA

            São colocados sob tutela os menores cujos pais faleceram, ou foram declarados ausentes, ou ainda,  destituídos do pátrio poder.
            Tutela, portanto, é um conjunto de direitos e deveres atribuídos a uma terceira pessoa, para proteger e administrar os bens dos menores que não se acham sob o pátrio poder, bem como cuidar de sua criação e educação.
             A lei indica quem deverá ser nomeado tutor:

1.    O avô  paterno, depois o materno e, na falta destes a avó paterna ou materna;
2.    Os irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, e do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;
3.    Os tios, preferindo o de sexo masculino ao do feminino, e o mais velho ao mais moço.
Não existindo nenhum dos parentes apontados, o juiz poderá indicar, assim como a amparar seus bens. A exemplo da tutela, a curatela é um encargo que a lei confere a uma pessoa a  direção e defesa de outra, pessoal e patrimonial, ou apenas para a administração dos bens.

Curatela destina-se a reger as pessoas incapazes maiores de 16 anos, assim como a de amparar seus bens.

Aquele que exerce a curatela se chama curador e aquele está sob a curatela é denominado curatelado ou interdito.
Na curatela quem a exerce se chama tutor e aquele que será sob a tutela denomina-se tutelado ou pupilo.

CURIOSIDADES:

FILHO:

1. Indivíduo do sexo masculino em relação aos pais.
2. Descendente
3. Aquele ou aquilo que é oriundo, originário, natural (de alguma terra, região,etc.): É filho das Alagoas.
4. Aquilo que se origina, resulta, procede, é conseqüência: 
“Esta observação .... parecia à maior parte das honestas senhoras casadas — filha do mais revoltante cinismo.” (José Régio, Histórias de Mulheres, p. 299.)
5. Homem, em relação a Deus, ao estabelecimento onde foi educado, e a quem o educou.
6. Expressão de carinho.
7. Rebento da planta.
8. Brasil - Pequeno tambor usado em sambas e batuques.
9.  Teologia -  A segunda pessoa da Santíssima Trindade
10. Procedente, resultante.

Filho adotivo.
Filho de outrem, que se toma como próprio mediante a adoção.
 Popular - Filho alheio que se toma e se considera como próprio sem qualquer formalidade legal. Também se diz apenas adotivo.
 Filho adulterino.
Jurídico - Filho espúrio, aquele havido por pessoa casada no tempo da concepção, de outra que não seja o seu consorte.
Filho bastardo.
Jurídico - filho ilegítimo.
Filho d’algo.
Antigamente -Fidalgo
“Ser simplesmente filho d’algo em Portugal não valeu tanto como ser freire” (Gilberto Freire, Casa-Grande e Senzala, I, p. 301).
Filho de coito danado.
 Mesmo que filho sacrílego.
Filho de criação.
 O que é criado por pai(s) adotivo(s).
Filho de Deus.
Jesus Cristo; o Filho do Homem.
Qualquer ser humano, considerado como criatura de Deus.
Filho de fora.
Filho ilegítimo:
“Pedro era filho de fora dum tal Fonseca” (Teobaldo Virgínio, O Meu Tio Jonas, p. 136).
Filho de leite.
A criança, com relação à ama que a amamentou.
Filho de papai.
Filho de pai rico e/ou influente; filhinho de papai.
Filho de uma quinhenta.
Filho-da-puta:
“vai lá matar esse filho de uma quinhenta...” (Mia Couto, A Varanda do Fragipani, p. 39).
Filho do Sol e neto da Lua.
Indivíduo que se diz descendente de progênie muito ilustre.
Filho espúrio.
Jurídico - Filho ilegítimo, nascido de pessoas que, entre si, não podem casar-se, em virtude de proibição legal permanente ou ao tempo da concepção.
Filho ilegítimo.
Jurídico - O que não provém de justas núpcias, ou é gerado e nascido fora do matrimônio; filho bastardo.
Filho incestuoso.
Jurídico -  Filho espúrio, nascido de pai e mãe com parentesco que os impede de casar.
Filho legitimado.
Jurídico -  Aquele que provém de união ilícita e se equipara ao filho legítimo, quer pelo casamento posterior dos pais, quer por escritura pública ou por declaração no termo de nascimento; filho reconhecido.
Filho legítimo.
Jurídico -  Filho proveniente de matrimônio legal e nascido na vigência deste.
Filho natural.
Jurídico -  Filho ilegítimo, havido de pais solteiros entre os quais, ao tempo da concepção ou do parto, não haja impedimento matrimonial, ou de pais judicialmente separados ou divorciados, e, portanto, legitimável.
Filho póstumo.
Jurídico - Aquele que nasce após o desaparecimento do pai.
Filho pródigo.
Aquele que, a exemplo do moço da parábola do Evangelho, retorna ao seio da família após longa ausência, em que levou vida dissipada.
Filho putativo.
Jurídico -  1. O que se supõe ser filho de uma dada pessoa, e cuja paternidade pode ou não ser investigada.
Aquele que provém de casamento putativo.
Filho reconhecido.
Jurídico -  Filho legitimado. [
Filho sacrílego.
Jurídico -  Filho de padre ou de outrem que haja feito voto de castidade.
Filho único de mãe viúva.
Família -  Coisa preciosa, muito rara e única.
Meu filho.
Expressão com que nos dirigimos a alguém, carinhosamente, mas que pode também encerrar sentido irônico.
O filho de meu pai.
Eu (a pessoa que fala):
Não é o filho de meu pai quem bajula ninguém (= “Não sou eu...”).
O Filho do Homem.
Filho de Deus.
Os filhos da Candinha.
Brasil Popular - O vulgo, o povo; os maldizentes, as más-línguas:
os filhos da Candinha espalharam que minha mãe jurara que, se a candonga fosse verdadeira, ela queria produzir um menino aleijado” (Manuel Lobato, Garrucha 44, p. 69).
Também ser filho de Deus.
Ter direitos iguais a outrem e não dever ser excluído de benefícios que devem ser comuns


[1] Intuito, propósito, meta, fim
[2] Que procede; proveniente, oriundo.
Fonte: IDPP para Administração - Glória Regina

16 maio 2011

Escritório em MG obtém 80% de conciliação em casos de família


A prática da conciliação está cada vez mais disseminada no Poder Judiciário não apenas no que diz respeito às varas de Justiça, mas também aos escritórios de advocacia. Exemplo disso é um escritório de Divinópolis/MG que recebeu o Prêmio Innovare na categoria advocacia em 2010.

Há um ano, o escritório adotou a prática da mediação nas ações ligadas ao Direito de Família, e tem obtido um alto índice de conciliação, evitando que sejam ajuizados processos. De acordo com a advogada Michele Loiola Souza, sócia do escritório Loiola Consultoria Jurídica, quando o escritório é procurado por um cliente com uma demanda na área, a outra parte envolvida no litígio é chamada para a conciliação. “Orientamos as vantagens da conciliação e os riscos da morosidade de um processo no Judiciário”, diz Michele.

Por meio da conciliação, os acordos são feitos de forma pré-processual, em uma sala no escritório de advocacia, e depois levados à Justiça apenas para homologação. “O processo demora em média 30 dias, enquanto um processo de família tramita, normalmente, por três anos na Justiça”, diz a advogada.

O escritório atua na área de família, previdenciário, processo penal e ambiental. De acordo com a advogada Michele, 80% dos casos que chegam ao escritório na área de família resultam em conciliação. Atualmente, os tribunais brasileiros estão criando núcleos de conciliação permanentes, como determina a Resolução n. 125 do CNJ. Além disso, todos os anos é realizada a Semana Nacional da Conciliação, que em 2011 ocorre em 28 de novembro, com o objetivo de valorizar e disseminar a prática pelo país.

Prêmio Innovare - O objetivo do Prêmio Innovare é identificar, premiar e disseminar práticas inovadoras realizadas por magistrados, membros do Ministério Público estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados de todo Brasil, que estejam aumentando a qualidade da prestação jurisdicional e contribuindo com a modernização da Justiça Brasileira.

Ao receber o prêmio Innovare, o escritório destacou que as pessoas passam a ter consciência dos seus direitos e a não utilizar o judiciário para brigas e baixarias, na tentativa de se achar um culpado pelo fracasso do relacionamento que não deu certo. Além disso, um acordo é mais vantajoso financeiramente para as partes e para o estado, e menos doloroso para as partes, uma vez que se evitam brigas e agressões mutuas. Outro fator que tem contribuído para o sucesso nas conciliações é a participação de uma psicóloga nas audiências no escritório, especialmente quando o litígio envolve crianças.

Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias

TJSP tem 89 súmulas publicadas


16/05/2011
  
O Tribunal de Justiça de São Paulo neste ano já publicou 89 súmulas. As súmulas – consolidação de jurisprudência reiterada sobre determinados assuntos – são editadas para uniformizar as decisões e tornar público o entendimento do maior tribunal do país.
        As súmulas da Subseção I do Direito Privado – composta pela 1ª a 10ª câmaras –, isto é, as de nº 1 a nº 6, foram aprovadas com referência às decisões que originaram a sua edição. As demais não trazem as referências. Além desta notícia, as súmulas podem ser encontradas no site do TJSP, no rodapé Informações Institucionais.

SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


        Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.


         Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

        Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

        Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.

        Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

        Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.

        Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.


        Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.

        Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.

        Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.

        Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.

        Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.

        Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).

        Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.

        Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.

        Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.

        Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

        Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).

        Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.

        Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.

        Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.

        Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandado ao ensejo da propositura da ação.

        Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.

        Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.

        Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.

        Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

        Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

        Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

        Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

        Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

        Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

        Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

        Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

        Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

        Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

        Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

        Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

        Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

        Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

        Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

        Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

        Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

        Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

        Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

        Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

        Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

        Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

        Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

        Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

        Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

        Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

        Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

        Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

        Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

        Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

        Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

        Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

        Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

        Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

        Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

        Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

        Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

        Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

        Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

        Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

        Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

        Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

        Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

        Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

        Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

        Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

        Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

        Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

        Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

        Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

        Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

        Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

        Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.

        Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.

        Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

        Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

        Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

        Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

        Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

        Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

        Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

        Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

        Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

        Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC 

10 maio 2011

Arrecadação de tributos

A legislação brasileira define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É provável que poucos entendam, mas não há duvidas de que todos pagam, embora nem sempre saibam exatamente como, quanto ou por quê. Seja como for, tributos — impostos, taxas ou contribuições de melhoria, ainda de acordo com o Código Nacional Tributário — são responsáveis por uma dor de cabeça infernal em empresas e cidadãos e também para o Judiciário, que tem nas execuções fiscais o seu atual e mais preocupante gargalo.
A maior fonte de arrecadação para os governos é o ICMS, responsável por 21% do total, seguido pela contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, com 16,6% e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a Cofins, com 10,9%. ICMS, INSS e Cofins, no entanto, são apenas três das 85 siglas do "dicionário tributário" presentes no dia a dia do brasileiro. Entre as menos conhecidas aparecem o ITMCD, o Fundaf, a TCFA, a TFAC e a TFPC. Não chegam a ter o "poder de arrecadação" do FGTS ou do IPTU, mas contribuem de forma significativa para o crescimento do bolo.
Fonte: Conjur.com.br

Curiosidade de nossa lingua portuguesa

De onde vem os termos "fulano": vem do árabe fulân, que significa "tal", que influenciou os vocabulários espanhol e portugues. Por volta do século 13 os espanhóis usavam o termo "fulano" como pronome fulana casa (tal casa), fulano sujeito (tal sujeito). No portugues virou substantivo e até derivou uma forma "fuão" em Portugal. 
"beltrano" vem de nome próprio Beltrão ou Beltrand, de origem francesa, que se popularizou graças às novelas de cavalaria da era medieval. O nome acabou levando a terminação "ano", influenciada por "fulano", que essa época já estava na boca do povo.
"sicrano": é mais dificil, o termo surgiu quando fulano e beltrano já estavam consolidados na língua portuguesa. Há hipotese para a origem: "sicra" pode tanto se tratar de um derivado da  da palavra "securu", do latim do desfiguramento de um nome próprio ou ainda de uma mistura de zutano e citano que é equivalente a "fulano e beltrano"em espanhol.
Fonte: Bruno Lazaretti - Mundo Estranho. 

alterações no Código de Processo Penal de 04/05/2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em
virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.”  (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código.
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4º São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3º do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2º e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: D.O.J

09 maio 2011

Cistite, problema que afeta a mulheres e homens

O que é Cistite?
Cistite é o nome dado a Inflamação da bexiga. Em geral, é desencadeada por bactérias do trato gastrointestinal que se  proliferam na região do perínio e “invadem”o trato urinário. A Cistite pode atingir crianças e adultos de ambos os sexos.
A população feminina é a mais afetada 25-35% de todas as mulheres de 20-40 anos terão infecção urinária não complicada.
Isso acontece porque nas  mulheres, a uretra, canal que liga a bexiga ao ambiente externo, é bem mais curta do que a dos homens e está localizada próxima à região anal, favorecendo o surgimento da doença.
Principais sintomas
Aumento da freqüência miccional, dor/desconforto para urinar, aumento do volume urinário. Além disso, é comum sentir dor na região abdominal e ardência durante a micção.
Em casos mais agudos, a urina pode vir acompanhada de sangue. Por isso, ao sentir os primeiros sintomas, você deve procurar um especialista: ginecologista ou urologista (p0ara homens).
O importante é que o tratamento deve ser realizado sob supervisão médica.
Fonte: Associação Médica Brasileira de  Urologia.

Justa Causa – Desídia

A alínea “e” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da despedida por Justa Causa por Desídia no Desempenho das Respectivas Funções.

Mas o que é Desídia? O que significa? Novamente vamos à raiz da palavra para compreender plenamente o seu entendimento, a palavra desídia vem do latim “desidere” (estar ocioso); posteriormente consultando o Dicionário Aurélio temos os seguintes verbetes relacionados: o desleixo, a desatenção, a preguiça, a negligência, a indolência.
Para o jurista Wagner Giglio, o empregador pode despedir o empregado improdutivo, por negligência, má vontade, desinteresse, falta de exação no cumprimento do dever.
Como características da Desídia, temos: a negligência, a imperícia e a imprudência. Vejamos o que cada uma dessas características tem a dizer:
Negligência: é a falta de cumprimento do empregado para com seus deveres, é a omissão dos deveres, ao qual está obrigado a cumprir; como exemplo podemos citar: O empregado que falta ao trabalho, sem que exista qualquer motivo, justificativa e comunicação ao empregador. Podemos considerar que é o empregado indisciplinado.
Imperícia: é a falta de habilidade em exercer a função, é a ignorância e inexperiência do empregado. No ordenamento jurídico trabalhista é a falta de prática ou a ausência de conhecimentos que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de uma arte qualquer. Comete imperícia o ordenhador que, por falta de conhecimentos em ordenha mecânica, provoca danos no equipamento.
Imprudência: é a falta da devida atenção, é a imprevidência, o descuido. Provoca imprudência o motorista de ônibus que por falta da devida atenção causa abalroamento. É sem dúvida um ato desidioso, pois, em virtude de sua falta de atenção, ocorreu um mal que poderia ter sido evitado.
Entretanto não devemos confundir a desídia com o dolo, a vontade de causar o dano. Quando o empregado deseja realmente provocar danos com o intuito de prejudicar o empregador, ele comete o ato de improbidade, que é a má fé, é o ato desonesto; então muita atenção para não cometer esse engano. O empregado que comete a desídia não tem o desejo de causar dano, ele não deseja causar prejuízo, entretanto ele o comete por seus atos de negligência, imperícia, imprudência, desinteresse pela atividade laboral.
Para melhorar o entendimento sobre a desídia, vejamos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:
EMENTA: Rescisão Contratual - Justa Causa - Desídia - Caracterização - A desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada, etc. (TRT10ª R. - RO 4.147/97 - 1ª T. - Relª Juíza Terezinha Célia Kneipp Oliveira - DJU 24.04.1998).
Vejamos agora o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região:
EMENTA: MOTORISTA RODOVIÁRIO - JUSTA CAUSA - DESÍDIA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - GRADATIVOS DESLIZES - A prudência e a direção defensiva de motorista rodoviário dever de ofício, conforme Normas Gerais de Circulação e Conduta estabelecidas pelo Detran, não sendo razoável manter uma distância média de 2,5m de outro veículo, em rodovia interestadual, em horário noturno, quando a norma específica recomenda seja mantida "uma distância segura frontal e lateral dos demais veículos compatível com o clima, velocidade, piso e as condições locais", evitando-se, assim a ocorrência dos indesejáveis acidentes de trânsito. Olvidando-se o recorrente dessas diretrizes, além de ter sido comprovado nos autos, que o mesmo já estivera envolvido em situações que colocaram em risco não só a segurança dos usuários do transporte coletivo por ele dirigido, bem como daqueles que trafegavam em carros particulares nas referidas estradas, correta a penalidade que lhe foi aplicada, porquanto fruto do somatório de ações imprudentes e negligentes efetivadas nas rodovias interestaduais. Certo que as advertências recebidas pelo motorista em face das irregularidades detectadas, por si só, não servem como causa definitiva capaz de ensejar a justa causa aplicada. No entanto, dão à exata dimensão da responsabilidade do autor, enquanto motorista de coletivo interestadual, e levam a concluir que sua dispensa não decorreu de um simples acidente, por negligência, que em sede trabalhista configura desídia nos termos do art. 483, "e" da CLT. Em verdade, seus gradativos deslizes permitiram à reclamada aplicar-lhe a drástica punição, que ora resta mantida. Recurso desprovido. (TRT3ª R. - 3ª T. - 01149-2002-032-03-00-4 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta - DJMG 26.07.2003).

Fonte: Antenor Pelegrino Filho, é graduado em Direito, autor do livro “Direitos Trabalhistas da Empregadora e Empregada Doméstica”, colunista do Portal Nacional de Direito do Trabalho, vice-coordenador no Brasil de Sigma Society, vice-presidente do Conselho Deliberativo de Sigma Society e membro da World Association for Hightly Intelligent People. Atualizado em: 26/04/2011

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