15 novembro 2012

4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS

            1. Conceito – 2 Fundamentos – 3 Efeitos – Reformas.

4 – CONCEITO.

            Sucessão[1] de empresas significa mudança na propriedade da empresa.
           
A expressão sucessão de empresas, no sentido estrito[2], designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida[3] por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão.

·         INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais ou trabalhistas.
·         TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual uma sociedade passa  de uma espécie para outra.
·         FUSÃO – é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova.

Ocorre também a sucessão de empresas, e este é o sentido amplo do vocábulo, quando da  alienação da empresa para outro empresário. A rigor, não é adequado falar nesse caso em sucessão de empresa. A empresa continua a existir normalmente, não foi sucedida, substituída por outra. O seu ou seus titulares, sim. Houve modificação de propriedade. Porém, convencionou-se o nosso direito que também esse acontecimento deve ser denominado SUCESSÃO DE EMPRESAS. A aquisição da empresa pelo novo titular, portanto, é a sua nova característica.

Lembre-se que os modos de aquisição da propriedade no direito são diversos (transcrição, acessão, usucapião e sucessão) e os modos de perda da propriedade também são muitos (alienação, renúncia, abandono, desapropriação, etc).

4.1. – FUNDAMENTOS

Funda-se essa proteção no princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo colorário[4] é o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do empregador, ou seja, na perfeita discriminação que se faz entre empresário e empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele.

Com efeito, empregador é empresa, diz a lei em seu artigo 2º da CLT, e não os seus titulares. Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas que estejam eventualmente à frente dessa mesma organização. Portanto, a intangibilidade[5] dos contratos é preservada pelo direito do trabalho, fenômeno que encontra raízes históricas na Carta del Lavoro, cujo artigo XVIII dispunha: nas empresas de trabalho contínuo a transferência da empresa não resolve o contrato e trabalho, e o pessoal a ela pertencente conserva os seus direitos em relação ao novo titular”.

A Constituição brasileira de 1937 também o consagrou: ...nas empresas de trabalho contínuo, a mudança de propriedade não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com  o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.”  Retirado do plano constitucional em 1946, ficou7 mantido na legislação ordinária, como já acontecia desde a Lei n.62 de  5.6.1935, artigo 3º.

Na forma do artigo 448 da CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

4.2 – EFEITOS

Quando há sucessão de empresas o direito do trabalho garante o empregado. Sub-roga-se[6] o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

·         contagem do tempo de serviço não é interrompida
·         antiguidade no emprego é contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa quando pertencia ao antigo e primeiro titular.

Obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa.

As sentenças judiciais podem ser executadas, embora não o tenham sido na época do primeiro titular e desde que não prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos, inclusive reintegrações de estáveis.

Os empregados cujos contratos de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos têm o direito de reassumir os cargos; a sucessão não extingue as relações de emprego transitoriamente paralisadas por causas legais ou convencionais.

Os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até o fim.

A contagem dos períodos aquisitivos de férias dos trabalhadores prossegue normalmente.

A sucessão não é justa causa, de outro lado, para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, nem para que pleiteie indenizações.

Os débitos previdenciários assumidos pelo sucedido passam ao sucessor.

Podem, no entanto, sucedido e sucessor, no contrato de transpasse, prever ação regressiva do segundo contra o primeiro. Porém, esse assunto pertence à esfera de ambos, e é decidido na Justiça Comum. Em nada afetará os empregados. Diretamente, quem responde sempre é a empresa, unidade jurídico-econômica.

4.3. – REFORMAS

A privatização das empresas públicas trouxe importantes questões trabalhistas, os grupos econômicos adquirentes encontram, em muitos casos, empresas públicas que atribuíram vantagens trabalhistas, por atos internos, em desacordo com os padrões de mercado e procuraram fazer os ajustes considerados necessários, inclusive com dispensas coletivas ou descentralização de atividades antes unificadas. A justiça do Trabalho vem-se defrontando com questões nas quais é discutida a caracterização de sucessão de empresas públicas cujas ações foram vendidas na bolsa. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento de algumas formalidades pela CLT (lei n. 9.841/1999).





[1] Transmissão do patrimônio de um finado a seus herdeiros e legatários.
[2] Rigoroso, exato.
[3] Rigoroso, exato.
[4] Ação de dar ou de adquirir cor(es)
[5] Em cuja reputação não se pode tocar; inatacável, ilibado, intocável
[6] Transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio.

Crimes contra a Fé Pública



I – MOEDA FALSA
artigo 289: falsificar, fabricando-a ou alterando-a, amoeda metálica ou papel de curso legal no pais ou no estrangeiro”. O núcleo “falsificar” significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim de passar por original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível.
II – FALSIFICAÇÃO DE TITULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS
Artigo 293: “I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)      em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)      sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou  multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

FALSIDADE DOCUMENTAL
Pode ser:
a)      Falsificação de documento público – ao artigo 297 foram acrescentados os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.983/2000, que trata de falsidade em documentos relacionados com a Previdencia Social
b)      Falsificação de documento particular – ao artigo 298, nesses dois tipos penais, o que se pune é a falsidade material.

Falsidade material – diz respeito à forma do documento. O que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia comete falsidade material e não ideológica. Não há que se fundar em falsidade sem capacidade de causar prejuízo.

Falsidade Ideológica – Diz respeito ao conteúdo do documento. “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante”(art. 299). Nessa falsidade, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou declaração que o documento contem não corresponde com a verdade.

Falsidade de Registro Civil – é o registro de filho alheio como próprio.

Falsidade de atestado médico – é crime próprio e não basta o agente ser médico; é necessário que a conduta seja praticada no exercício da profissão (art. 302)
Uso de documento falso – diz o artigo 304: “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se refere os artigo 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação ou alteração. Para caracterização desse crime, é necessário que o documento saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex. aluno que usa atestado falso para abonar as faltas).

OUTRAS FALSIDADES:Falsa identidade – “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Incrimina-se aqui quem irroga, inculta ou imputa, a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não é verdadeira. O silencio ou o consentimento tácito a respeito de identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo. Não basta para a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa qualidade social; é preciso que o agente se atribua identidade inexata e não somente que indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é necessário mostrar um documento. Portanto, caracteriza esse crime a substituição de fotografia em documento de identidade subtraído da vítima, e não o crime de falsidade de documento artigo 297.Adulteração de sinal identificador de veículo automotor -“adulterar ou remarcar numero de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Funcionários Públicos X Administração em geral
Os crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral, ou crimes funcionais, só podem ser praticados de forma direta por funcionário público. No entanto podem ser praticados em coautoria por particular.
Os crimes funcionais podem ser:
a)      Próprios – a exclusão da elementar “funcionário público” torna a conduta atípica, ou seja, penalmente irrelevante;
b)      Impróprios – a exclusão da elementar de “funcionário público” acarreta a desclassificação para outro crime;
c)       De coautoria ou participação – o coautor ou participe que não for funcionário público responde pelo crime funcional. Isso porque circunstancias pessoais (ser funcionário público), quando elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
É necessário que o terceiro tenha conhecimentoda condição de funcionário publico do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito funcional.

PECULATO – É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário público (art. 312): Apropriar-se de algo da administração Pública, de que tenha a posse em razão da função, ou desviar em proveito próprio ou alheio”.
a)      Peculato-furto (ou peculato impróprio) Previsto no § 1º: “subtrair algo da administração Pública em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de sua qualidade de funcionário público”
b)      Peculato-culposo – Definido no § 2º: “Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem” . Se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, mas só na modalidade culposa. Se a reparação ocorrer após o transito em julgado da sentença, a pena é reduzida pela metade.
Inserção de dados falsos em sistema de informações – “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados daAdministração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (art. 313-A). Pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Modificação ou alteração não autorizado de sistema de informações – Diz o artigo 313-B: “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”. Parágrafo único: ”as penas são aumentadas de um terço até a metade se, da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.” Trata de crime formal, que se consuma com a alteração ou modificação. Admite-se a tentativa (ex.: no momento de iniciar a modificação de determinado software, o funcionário é surpreendido, frustrando-se a execução).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente” (art. 314). Pena: reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir mais grave. Trata-se de um tipo penal alternativo que poderá ser concretizado de várias maneiras.
Emprego irregular de verbas e rendas públicas – “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei “(art. 315). É chamado de crime de desvio de verbas.

Concussão - é a extorsão praticada por funcionário público. EXIGIR vantagem indevida, em razão da função (art. 316). É crime formal, que se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimento do sujeito passivo. A efetiva obtenção da vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a falta de prejuízo não excluem o crime.
Excesso de exação – É descrito de duas formas:
1)      Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido ( art. 316, § 1º)
2)      Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança (art. 316, § 2º). Nesse caso, o tributo É DEVIDO.
Excesso e exação na forma qualificada – desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Corrupção passivaSOLICITAR, portanto, algo mais brando do que exigir, ou RECEBER vantagem indevida ou ACEITAR promessa de tal vantagem (art. 317).
Com a lei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e multa.
a)      Forma qualificada – a pena é aumentada se o funcionário, em consequência da vantagem deixar de praticar ATO DE OFÍCIO ou INFRINGIR DEVER FUNCIONAL.
b)      Forma privilegiada – quando a ação ou omissão funcional for motivada não por qualquer vantagem indevida, mas por pedido ou influencia de outrem (§ 2º). A diferença é a MOTIVAÇÃO do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio.
Facilitação de contrabando ou descaminho – funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contrabando (art. 318). É um crime formal e se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar.

Prevaricação “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319).
Com o advento da lei 11.466/07, foi acrescido o art. 329 A, que dispõe: “deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permitia a comunicação com outros ou com o ambiente externo". Pena: detenção de três meses a um ano.
Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que agora comete falta disciplinar grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo.

Condescendência criminosa – deixar de responsabilizar subordinado. Trata-se de crime omissivo próprio (art. 320). Consuma-se com a mera omissão.

Advocacia administrativa – patrocinar, defender interesse privado junto a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321). O sujeito ativo poderá ser o funcionário publico; não é necessário que seja advogado.

Abandono de função – abandonar cargo público (art. 323). Trata-se de crime omissivo próprio. Só existe nas modalidades dolosas; não há crime na ausência em virtude de prisão, doença ou greve.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – entrar no exercício ou continuar a exercer função (art. 324). O sujeito ativo é só o funcionário público. Quando o particular pratica ato de funcionário publico, comete outro crime, o de usurpação de função pública.

Violação de sigilo funcional – revelar fato de que tem ciência em razão de função e que deva permanecer em segredo (art. 325).

PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO

Usurpação de função publica – exercer indevidamente, apoderar-se, usurpar, desempenhar o particular função pública, exercendo atos de ofício, sem ter sido aprovado em concurso ou nomeado (art. 328). Simplesmente intitula-se funcionário publico não é crime, mas contravenção.

Resistencia –“opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário publico” (art. 329). Para caracterizar o delito, deve haver violência ou grave ameaça ao funcionário e precisa existir a legalidade do ato.

Desobediencia –“desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330).

Desacato –“desacatar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela”. (art. 331). Não basta ser funcionário público. O agente tem de agir com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de humilhar o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Trafico de influencia – É comparado com o crime de estelionato: o particular alega que tem influencia sobre determinado funcionário e pretende assim obter vantagem (art. 332).

Corrupção ativa – trata-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública. “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-loa praticar, omitir ou retardar ato de ofício”(art. 333). Pela lei 10.763/03, a pena passou a ser reclusão de dois a 12 anos e multa.

Contrabando e descaminho – Contrabando é importar ou exportar mercadorias proibidas. Descaminho é importar ou exportar mercadorias lícitas, mas deixando de pagar os impostos devidos (art.334). Só é punido a título de dolo, ou seja, a vontade consciente de iludir o pagamento dos impostos.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Denunciação Caluniosa – “Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (art. 339) – Pena: reclusão de dois a oito anos e multa.

COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
“Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter verificado”(art. 340) Pena: detenção de um  a seis meses ou multa. Nesse delito não se instaura o inquérito policial.

Autoacusação falsa – “acusar-se, perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outrem” (art. 341).

Falso testemunho ou falsa perícia - Pelo artigo 342, trata-se de crimes próprios de testemunhas, peritos tradutores, interpretes e contadores, os assim chamados auxiliares da Justiça. Cabe retratação até a sentença. Esse crime não admite a coautoria.

Corrupção ativa de testemunha ou perito – Oferecer ou prometer dinheiro, vantagem  qualquer pessoa do artigo anterior (343). Esse delito não é um crime próprio, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.

Exercício arbitrário das próprias razões – Fazer justiça com as próprias mãos, independentemente da legitimidade da pretensão (art. 345). Admite tentativa. Ex. manter paciente no hospital porque este não quer pagar a conta.

Favorecimento pessoal: Auxiliar a subtrair à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (art. 348). É necessária a pratica de um crime anterior, pois o agente ajuda a esconder o criminosos, o fugitivo. Escusa absolutória -fica isento de pena se quem presta o auxilio é conjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Favorecimento real – auxiliar o criminoso a tornar seguro o proveito do crime, isto é, manter a posse (art. 349). Tal ajuda se dá em proveito alheio, no favorecimento, pois o auxílio é prestado depois de cometido o crime (ex. esconder a coisa roubada)

Ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional – ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional (art. 329-A). Com o advento da Lei n. 12.012/09.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança- “Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva” (art. 351). Esse crime admite a forma culposa (§4º).

Evasão mediante violência contra a pessoa – Evadir-se usando de violência contra a pessoa (art. 532). A mera fuga não é crime, e não há crime se a violência for contra uma coisa (ex. quebrar uma janela).

Arrebatamento de preso – arrebatar tem o sentido de tomar à força, arrancar o preso a fim de maltratá-lo, retirando-o do poder de quem o tenha sob custódiaou guarda. (art. 353)
Motim de presos – trata-se de crime de concurso necessário. Pressupõe o envolvimento de vários presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão (art. 354)

Exploração de prestígio –o agente recebe dinheiro alegando poder de influir em pessoas ligadas à aplicação da lei como juiz, promotor, perito, testemunha, jurados, MO ou funcionário da justiça (art. 357)

Patrocinio Infiel – trair, na condição de advogado, os interesses de seu cliente, seja ele contratado ou dativo (art. 355). Lesar dolosamente o interesse do representado.

Tergiversação ou patrocínio simultaneo – patrocinar na mesma causa ou simultaneamente ou sucessivamente partes contrárias, ou seja, advogar para o autor e o réu (art. 355, parágrafo único).

Sonegação de papel ou de objeto de valor probatório – “Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador” (art. 356)
Sujeito Ativo – somente o advogado ou procurador judicial (estagiário) inscrito na OAB.

Violencia ou fraude em arrematação judicial – “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem”(art. 358).

Desobediencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito – “exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial”(art. 3559)

CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PUBLICAS

Contratação de operação de crédito- (art. 359-A) “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, inerno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Pena: reclusão de um a dois anos.
Parágrafo único – incide nas mesmas penas quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II - quando o montante da dívida consolida ultrapasse o limite máximo autorizado por lei.”
Sujeito ativo – somente o agente publico que possui contribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito. Trata-se, portanto, de crime próprio.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove - Penal e Processo Penal para Escrevente

Fase do Júri


1ª Fase do  Juri tem a seguinte ordem:
  1. acusação pelo MP ou querelante – OFERECE a denuncia ou a queixa-crime, arrolando testemunhas – art. 41 CPP (8 – art. 406, § 2º CPP)
  2. O Juiz irá decidir se rejeita ou não a denuncia /queixa (art. 395 CPP)
  3. O juiz RECEBE a denuncia ou queixa-crime
  4. Juiz mandar CITAR o réu para apresentar a resposta à acusação
  5. RESPOSTA Á ACUSAÇÃO – prazo 10 dias (406 CPP)
  6. Juiz ouvirá o MP ou querelante sobre preliminares e documentos em 5 dias – art. 409 CPP
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 411) – (vitima, testemunhas de acusação, de defesa, provas periciais, acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, interrogatório do acusado – não havendo requerimentos de diligencias ou sendo indeferidas teremos:
ALEGAÇÕES FINAIS orais – acusação 20 mn, defesa 20 mn, posteriormente a sentença

SENTENÇA:
a)      PRONUNCIA – 413
b)      DESCLASSIFICAÇÃO – 419
c)      IMPRONUNCIA – 414
d)     ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – 415.

Decisão de pronuncia ou desclassificação – recurso em sentido estrito RESE (art. 581 II ou IV
Decisão de impronuncia ou absolvição sumária – apelação – art. 416








Fase Preparatória
Instalação sessão
Formação do Conselho de sentença
Instrução
Debates
julgamento

·      Preclusão da pronuncia
·         Juiz intima p/ aprsentar testemunhas (5)
·         Nesta petição as partes podem requerer diligencias
·         Despacho saneador
·         Elabora o relatório do processo e manda incluir na pauta
·         Marca data para sessão
·         Intima as partes
·      Juiz irá decidir sobre pedidos:
a)    isenção
b)    dispensa de jurados
c)    adiamento do júri
·      Juiz vai conferir a presença das partes
·      Conferencia de cédulas c/ os nomes dos jurados
·      Juiz manda oficial de justiça chamar os jurados
·      Juiz manda o oficial de justiça realizar o pregão
·   Advertências
·   Sorteios dos jurados
·   Recusas (peremptorias – até 3) – (motivadas - todos os jurados)
·   Compromisso
·   Entrega relatório , decisão de pronuncia, decisão confirmatória pronuncia
Vitima
Teste de acusação
Defesa
Periais/acareação/reconhecimento coisas/pessoas
Leitura
Interrogatório do réu
MP
1h30
Defesa 1h30
Replica MP 1h
Tréplica 1 h
·    Esclarecimentos
·    Elaboração de quesitos
·    Votação n a sala especial
·    Leitura da sentença
·    Assinatura da ata






























 Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente

Empresas de Pequeno Porte e Microempresas





No ano de 1984, no intuito de desburocratizar e estimular a regularização das atividades econômicas informais, foi criado o primeiro Estatuto da Microempresa, Lei nº. 7.256/84, que estabeleceu alguns benefícios e facilidades nos âmbitos tributário, trabalhista, previdenciário, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Depois, já no ano de 1988, a Constituição Federal fez inserir no artigo 179, a disposição que impunha à União e aos entes da federação, além dos municípios, a responsabilidade de diferenciar o tratamento jurídico destinado às microempresas e empresas de pequeno porte de forma a estimulá-las pela simplificação de suas obrigações.

Assim, proliferaram as normas destinadas a criar melhores condições para o desenvolvimento do pequeno empresário, bem como normas que simplificaram todas as etapas de procedimento para abertura, fechamento e regularização fiscal das empresas de pequeno porte e as microempresas.

Por fim, foi editada a Lei Complementar nº. 123/06, denominada Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, destinada a regular o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Definição de Microempresas e Empresa de Pequeno Porte.

A Lei Complementar definiu as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte já atualizando a nomenclatura do Código Civil:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

Por outro lado, também definiu e restringiu a amplitude de empresários habilitados a gozar dos benefícios previstos e do tratamento diferenciado.

Lei Complementar 123/06 - artigo 3º. § 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

Com o objetivo de dirimir eventuais dúvidas com relação ao pequeno empresário, figura prevista no artigo 970 do Código Civil e que é uma subespécie de microempresa, mas, que goza também de outros benefícios, a Lei Complementar houve por bem de defini-lo:
Pequeno empresário.

Lei Complementar 123/06 - art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

O pequeno empresário, portanto, sempre será o empresário individual, caracterizado como Microempresário, e com receita ínfima.

Privilégio para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

O legislador cuidou de estabelecer benefícios para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no campo da participação em licitações e acesso aos mercados.

Lei Complementar 123/06 - art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Não se pode deixar de observar que a lei concedeu também a estas empresas o privilégio de preferência nas licitações em caso de empate.
Mas, o mais importante é que a regra de desempate criou uma nova situação em que o empate pode ser ficto. Ou seja, a definição de empate não é exatamente o preço e condições iguais, no caso, mesmo havendo uma pequena diferença na licitação, por ficção da lei, poderá ser considerado o empate e a preferência será das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Portanto, a simplificação do tratamento destinado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte evidencia o interesse público em tirar da informalidade os milhares de pequenos agentes econômicos que têm dificuldade de regularizar o seu negócio.

Enfim são inúmeros os benefícios concedidos aos pequenos empresários, às microempresas e às empresas de pequeno porte, que começam pelas facilidades do registro de abertura e fechamento dos seus estabelecimentos e vão até aos estímulos para concessão de crédito e apoio ao associativismo.

Nos últimos dias do ano de 2008 foi sancionada a Lei Complementar nº. 128, que instituiu a figura do MEI - Microempreendedor Individual.

A nova lei alterou várias disposições da Lei Complementar nº. 123, chamada de Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e deu ênfase ao estímulo do pequeno empreendedor.

A regulamentação da lei deverá trazer maior definição do seu alcance e eficácia, contudo, na mesma linha da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, o objetivo da norma é o de facilitar a possibilidade do pequeno empreendedor sair da clandestinidade.
Fonte: IDPP para Administração – Glória Regina Dall Evedove

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