Assédio Sexual – caracterização e elementos



            São elementos caracterizadores básicos do assédio sexual:
1 – Sujeitos: agente (assediador) e destinatário (assediado);
2 – Conduta de natureza sexual;
3 – Rejeição à conduta do agente;
4 – Reiteração da conduta.
            A relação de poder entre os sujeitos não é essencial para a caracterização do ilícito trabalhista, diferentemente do que ocorre com a figura penal, pois aquele, em que tese, poderá ocorrer entre colegas de serviço, entre empregado e cliente da empresa e entre empregador e empregador, este último figurando como agente passivo, dependendo, logicamente, do poder de persuasão do agente ativo, ou seja, coação irresistível.
            O comportamento sexual reprovado é composto pelos atos da conduta do agente ativo, seja este homem ou mulher, que, para satisfazer a sua libido, utiliza-se de ameaça direta ou velada para com a pessoa objeto do seu desejo, subjugando a sua resistência. Não se pode esquecer que a vítima deve ter a certeza e a chance de negar o pedido do agente ativo, pois , caso contrário, o ato sexual estará sendo praticado com violência, caracterizando estupro e atentado violento ao pudor.
            O assedio sexual pressupõe sempre uma conduta sexual não desejada pela pessoa assediada, que manifesta de forma clara e objetiva a sua repulsa à proposta do assediante. Por isso a simples paquera ou flerte não é considerado como assedio sexual, pois não há uma conotação sexual explicita.
            Por ultimo, o assedio sexual depende da reiteração da conduta ilícita por parte do assediante, em casos excepcionais, se a conduta do assediante se mostrar insuperável é possível o afastamento do requisito em comento. A falta de qualquer de um dos requisitos desfigura o ilícito de assedio sexual.
Pode ocorrer a culpa concorrente? Deve ser levada em conta a existência de culpa concorrente da vitima que, ainda que não justifique a violência  do ato, será uma atenuante ou, talvez, uma explicação para o comportamento do assediador.
Fonte: Rel. Juiz Flavio Nunes Campos

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