Juiz Leigo


O Órgão Especial do TJ/RJ publicou a resolução 35/13, que altera norma sobre juízes leigos (resolução 002/11). A medida, aprovada no dia 23, se deve à necessidade de adequação da atuação dos juízes leigos à resolução 174/13, do CNJ, e ao fato de que cabe à administração superior do tribunal a criação e estruturação dos órgãos judiciais.
O novo texto dispõe que os juízes leigos serão designados pela presidente do TJ para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por mais dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. A função deverá ser exercida por advogados com mais de dois anos de experiência. A organização do processo público de seleção fica a cargo da Cojes - Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais.
De acordo com a nova resolução, são atribuições dos juízes leigos presidir audiências de conciliação e de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas, e apresentar projeto de sentença, em matéria de competência dos juizados especiais, a ser submetida ao juiz de direito do juizado em que exerça suas funções para homologação da sentença.
Já os deveres determinados no dispositivo são assegurar às partes igualdade de tratamento; submeter imediatamente ao juiz de direito, após as sessões de audiência, as conciliações para homologação e, no prazo de dez dias, apresentar o projeto de sentença para homologação; comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes do seu término.
Ainda segundo a resolução, será dispensado da função o juiz leigo que apresentar índice insatisfatório de produtividade, conforme aferição realizada pela Cojes, ou tiver índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença abaixo da média, faltar ou atrasar injustificadamente as audiências ou descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos.

RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 35/2013
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Juízes Leigos, suas atribuições e remuneração.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal, o art. 156, XI, da Constituição Estadual, o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e o art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, conforme decidido na sessão realizada no dia 23 de setembro de 2013 (Processo nº 2013-129071)
CONSIDERANDO que cabe à Superior Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação e estruturação dos órgãos judiciais, bem como o contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação dos Juízes Leigos à Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
RESOLVE:
PROMOVER alterações no comando da Resolução OE nº. 002/2011, consolidando o seu texto na forma abaixo.
Art. 1º. Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.
§ 1º - A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2º - O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em processo público de seleção, podendo a lotação ser alterada a qualquer tempo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
§ 3º - A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais – COJES organizará o processo público de seleção para designação de Juízes Leigos.
§ 4º - Haverá, dentre os Juízes Leigos, 20 (vinte) Itinerantes, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária, conforme a necessidade do serviço, os quais ficarão à disposição da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, que poderá designá-los, em caráter provisório, para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou em exercício, em qualquer Juizado Especial.

Fonte: DOJ. Rio de Janeiro- 

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