1)
A 3ª Turma do TRF da 1ª
Região recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra um cidadão pela prática do crime de estelionato circunstanciado (art. 171, § 3º, do Código
Penal). Ele é acusado de ter recebido
indevidamente, entre os meses de julho e novembro de 2007, cinco parcelas do
seguro-desemprego, totalizando R$ 2.518,00, embora não estivesse desempregado.
Em sua opinião ele deve ser condenado ou não a devolver o seguro-desemprego e ser
penalizado criminalmente por estelionato?
R: O Colegiado
concordou com as alegações apresentadas pelo órgão ministerial. Em seu voto, o
relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, destacou ser
“irrelevante, para fins de enquadramento da conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a relação de emprego ser
informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do Trabalho após a
percepção das parcelas do seguro-desemprego”.
No entendimento do magistrado, “o que
importa é que o denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao
seguro-desemprego, benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador
desempregado e de sua família”. O relator ainda salientou que “a circunstância
de o denunciado permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos
patrões, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício”.
2)
Um segurado pediu o
auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu
ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido
foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria
especial. Oque você entende por
auxilio-acidente e poderia ele receber os dois benefícios?
R: O
relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da
turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a
jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com
idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da
seção, esse entendimento deve ser mantido. A Seção entendeu ser indiferente a
data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
3)
Estabelecimentos com mais de
dez empregados: Obrigatoriedade no registro de ponto e as consequências pela
não marcação?
R: No que se refere aos estabelecimentos
com mais de dez empregados, a legislação trabalhista é categórica quanto a
obrigatoriedade do controle de jornada:
Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Importa esclarecer que a
obrigatoriedade do registro de ponto prevista no artigo acima transcrito, é
válida aos estabelecimentos, não à empresa. Isso significa o seguinte: Digamos
que uma empresa possua vários estabelecimentos. Caso um desses estabelecimentos
possua mais de dez empregados, haverá obrigatoriedade no registro do ponto. Nos
demais estabelecimentos com menos de dez empregados, não haverá obrigatoriedade
da marcação de ponto.
Mesmo que uma empresa, num todo,
possua mais de dez empregados em seus quadros funcionais, mas nenhum
estabelecimento isoladamente tenha este número, não haverá obrigatoriedade de
registro do ponto pelos empregados.
Conforme já informado, o controle de
ponto para os estabelecimentos com mais de dez empregados trata-se de uma
obrigação, não de uma opção.
4)
Jornada de Trabalho: Como
funciona o pagamento de horas extras? Existe alguma exceção para o pagamento?
R: A jornada de trabalho se traduz no tempo em que o empregado fica à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
Horas Extras
Excepcionalmente
a jornada de trabalho poderá exceder o valor determinado naConstituição Federal, qual seja 8 horas diárias ou 44
horas semanais. Esse excesso previsto na Carta Magna é denominado de hora extra, horas extraordinárias ou hora suplementar.
Para que
tenha validade o excesso de horas trabalhadas deverá ser feito por meio de
acordo escrito de prorrogação entre empregado e empregador ou coletivo, até o
limite de 10 horas diárias (2 horas além da jornada comum), ou ainda ocorrendo
necessidade justificada e força maior, poderá a duração do trabalho exceder o
limite legal até o máximo de 12 horas (4 horas além da jornada diária).
·
Necessidade
Imperiosa
Trata-se
de uma exceção prevista no art. 61 da CLT,
que se materializa com a ocorrência de interrupção do trabalho, resultante de
causas acidentais ou de força maior, a duração do trabalho também poderá ser
prorrogada, pelo período necessário à recuperação, desde que não exceda 10
horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano.
·
Percentual
Legal
O
empregado não estando enquadrado nas exceções legais e submetido a sobre
jornada, terá direito ao adicional de hora extra de no mínimo 50% pelo trabalho
em dias comuns e 100% em domingos e feriados, destacando ainda que se for
remunerado mediante comissão o cálculo será sobre a média desta nos termos da
súmula 340 do TST, conforme abaixo:
“Súmula
340, TST
Comissionista – Horas ExtrasO empregado, sujeito a
controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se
como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
·
Compensação
de Horas
Trata-se
de outra exceção prevista pela CLT.
Essa regra define que não haverá necessidade de pagamento da hora como extra,
no caso de compensação, portanto, quando o excesso de um dia for compensado com
a correspondente diminuição em outro dia, podendo esta compensação ocorrer
dentro da semana (44 horas) ou na modalidade de banco de horas, termo
específico com o crivo do sindicato de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas. Em ambos os caso não
é permitido ultrapassar o limite de 10 horas diárias e deverá existir termo
escrito, dessa forma não podendo ser um acordo verbal ou até mesmo que seja
escrito mas sem o crivo do respectivo sindicato da categoria profissional do
empregado.
·
Trabalho
em regime de escala
Em atividades
onde há necessidade de regime de escala, como por exemplo a atividade de
vigilante, onde por força de Convenção Coletiva de Trabalho é permitida a
escala de 4×2, ou seja, o empregado trabalha 4 dias de 12 horas e descansa dois
dias seguidos, o excesso da jornada do trabalho não incide horas extras.
·
Cargo
de Confiança e Trabalho Externo
O
art. 62 da CLT prevê
que os profissionais que possuem cargos de confiança (gerentes, diretores,
presidentes etc.) e aqueles que laboram em ambiente externo onde seja
impossível o controle da jornada de trabalho, esses não terão direito as horas
extraordinárias. Ressalta-se que o empregado deve estar ciente deste enquadramento
e ter sua CTPS anotada quanto a sua condição de empregado.
5)
Mas se existe
habitualidade com relação a hora extra, ou seja, se o trabalhador faz horas
extras habitualmente, o que ocorre? O empregador pode suprimir as horas extras?
R: Para respondermos
essa questão, devemos nos atentar a interpretação da habitualidade e composição
do poder de compra do empregado por força das horas extras permanentes. O
instituto é o da “supressão”, ou seja, o fato de suprimir os serviços prestados
em regime de horas extras habituais, durante pelo menos um ano,assegura ao empregado o direito
à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço
acima da jornada normal. Neste caso, o cálculo observará a
média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.(Sumula 291 do TST).
Para
finalizarmos nossos estudos com relação a jornada de trabalho, devemos nos
atentar ao art. 7º da CLT,
inciso XIV, que prevê a jornada de 6 horas para o trabalho executado em regime
de turnos de revezamento, salvo acordo ou convenção coletiva fixando outra
duração. Ocorre o turno de revezamento quando o trabalho é exercido por
empregados que se sucedem na utilização das máquinas e equipamentos, escalados
por períodos diferentes de trabalho (diurno e noturno), permitindo o
funcionamento ininterrupto da empresa.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove