26 maio 2011

STF garante aposentadoria especial a deficiente

Até que enfim, o STF tem usado a sabedoria constitucional em nome de seus filhos (nós brasileiros)

“A inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
Com esses e outros fundamentos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira tenha seu pedido de aposentadoria especial analisado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/5), no julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz.
O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.
O direito, contudo, nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. A omissão legislativa privilegiou por muito tempo a máxima do “ganhou, mas não levou”. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.
Mas a demora em garantir o direito fez com que o Supremo venha determinando que se aplique, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Foi o que fez também o ministro Celso de Mello ao acolher o Mandado de Injunção do juiz Nogueira. Determinou que o pedido de aposentadoria especial seja analisado de acordo com as regras existentes na lei de 1991, já que o Congresso insiste em não regular o tema em lei específica.
Na decisão, o ministro Celso de Mello critica de forma enfática a omissão legislativa sobre o tema. Principalmente porque a Administração Pública, que não regulamenta a matéria, se nega a analisar os pedidos de aposentadoria especial porque diz que não há regra que regule o tema. De acordo com o decano do STF, não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.
Ainda segundo o ministro, “o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição” quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Celso de Mello ressaltou que o governo não pode fazer valer a Constituição apenas naquilo que lhe interessa.
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, frisou.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.

25 maio 2011

Alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST


Pleno do TST aprovou ontem, 24/5, uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20/5, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.
A partir das 13h30, teve início sessão do Órgão Especial do TST, que é integrado pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da JT, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT (clique aqui), com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na JT.
Encerrada sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o posicionamento do tribunal em relação a temas como a súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (349).Houve alterações em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
A propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tiveram origem na "Semana do TST". Os encontros foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.
Fonte:Migalhas.com.br

www.dominiopublico.gov.br

· LIVROS EM PDF - ISSO NINGUEM DIVULGA

A TV NÃO DIVULGA NUNCA, uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, mas que está prestes a ser desativada por falta de acessos. Imaginem um lugar onde você pode gratuitamente:

· Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci ;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis Ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA
· e muito mais....


Esse lugar existe!
O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site: www.dominiopublico.gov.br Só de literatura portuguesa são 732 obras!
Estamos em vias de perder tudo isso, pois vão desativar o projeto por desuso, já que o número de acesso é muito pequeno. Vamos tentar reverter esta situação, divulgando e incentivando amigos, parentes e conhecidos, a utilizarem essa fantástica ferramenta de disseminação da cultura e do gosto pela leitura.
Fonte: Glória Regina - www.dominiopublico.gov.br

23 maio 2011

Como propor um ação no JEC?


1. Descobrindo o foro competente.
O primeiro passo é descobrir onde levara petição inicial. Para isso, procure o fórum mais próximo de sua casa. Também vale por contato telefônico. Pergunte ao atendente se aquele juizado é competente para julgar as causas do bairro no qual você reside.
2. Preparando a petição inicial.
Voce pode  preparar um documento, que será apresentado ao juiz para que ele possa decidir sobre a causa. Siga pode se dirigir até o JEC de sua cidade, que os atendentes farão a reclamação, por escrito e será dada a entrada na ação, até 20 salários mínimos, onde deverá apresentar os documentos e dados pessoais e narrará os fatos ocorridos, explicando o que o levou a entrar com uma ação. Depois, você pode mencionar qual o enquadramento legal.  No fim você fará seu pedido ao juiz, ou seja, aquilo que você quer que a empresa cumpra(retirar o nome do SERASA, pagar uma indenização por danos morais, entre outros). Se você não levar o documento, os atendentes do juizado o farão com toda probidade.
3. Reunindo documentos.
Após terminar a petição inicial, junte todos os documentos relativos à causa, como nota fiscal, boleto de cobrança, comprovante do SPC ou SERASA (se for o caso), publicidade do produto feito pela empresa, anotação do numero de protocolo, fatura do cartão. Tudo que for relativo ao problema.
É necessário cópia dos documentos pessoais. Entre eles, RG, CPF e comprovante de residência.
4. Na audiencia de Conciliação
No mesmo dia em que você levar ou fazer a reclamação inicial ao foro competente, é marcada a data da Audiencia de Conciliação, para que seja tentado um acordo. A outra parte será citada para saber que existe uma ação judicial contra ela e preparar sua defesa. No dia marcado, as duas partes (autor e réu) terão que comparecer pessoalmente à audiencia.
Caso você não compareça, o processo será extinto (acaba), sujeito ao pagamento de uma multa judicial a ser aplicada. Isso não quer dizer que você perdeu seu direito, pois poderá fazer  tudo de novo por mais duas vezes. Caso, abandone a ação por três vezes, terá que pagar as custas processuaisate aquela data, incluindo diversas taxas do cartório – não saíra barato.
Se a ausência for da outra parte, o processo continua, se, defesa dela. Além disso, tudo o que você argumentou será considerado verdade. Isso é chamado de revelia. Isso aumenta suas chances de êxito.
Na maioria das vezes, essa audiência é realizada por um conciliador, e não por um Juiz. O objetivo é fazer acordo. Se alcançado, o processo acaba, sem necessidade de nova audiência. Porém,  se não houver acordo, é marcada audiência de instrução e julgamento.
5. Audiencia de Instrução e Julgamento.
É realizada por um juiz e pode ocorrer apenas algumas horas depois da audiência de conciliação ou marcada para data posterior. O juiz também tenta um acordo. Se não for possível resolver de forma amigável, ele vai analisar as provas, a defesa, ouvir até três testemunhas e as partes.
O juiz pode dar a sentença na hora ou decidir em até dez (10) dias. Esse dia é chamado de “Leitura de Sentença”. O prazo para recursos começam a partir da leitura ou da publicação da sentença.
6. A sentença
O juiz aponta quem tem razão. Caso seja o réu, a  ação é julgada improcedente. Se você for o vencedor, o pedido é julgado procedente. Na decisão, o juiz fixa o valor da indenização que achar razoável (pode ser menos que você pediu). Ou indica a obrigação que o r;eu deve cumprir, determinado prazo.
7. Recursos
Caso você não concorde com a sentença, há um prazo de dez (10) dias para pedir revisão, pagando as custas judiciais, com uma apelação também chamada de Recurso Inominado. Mas, atenção, não é possível entrar com um recurso sem advogado, mesmo nas ações com prejuízos menores do que 20 salários mínimos. Se você não tiver advogado, o juiz faz a indicação.
O recurso é enviado a uma Turma ou Colegio Recursal, composta por três juízes. A decisão do grupo é chamada de acórdão. Como a sentença, se o acórdão não estiver claro, os Embargos de Declaração podem ser propostos e são grátis. Em regra, somente é possível recorrer do acórdão se houver violação à Constituição Federal e, então pode-se recorrer ao STF, em  Brasília, entrando com um Recurso Extraordinário. Nesse caso, o tempo de tramitação costuma ser longo.
8. Execução
O réu tem que cumprir o acordo. Se não cumprir, entre com um pedido de execução. Para isso, volte ao cartório e peça para que a ação seja executada, juntando as provas do não cumprimento do acordo e apontando o valor da dívida atualizada. Se você não souber fazer o cálculo de juros e correção monetária, peça ao juiz para que o contador do Jec ou do tribunal o faça. Todos os pedidos são feitos por escrito no processo.
9. Acompanhamento pela internet
Com a internet é muito fácil você acompanhar o andamento processual, acessando o site do tribunal de justiça de seu estado e fazer a busca pelo numero do processo ou nome da parte interessada.
Os juizados especiais federais, embora tenham sido instituído por uma lei difeente, segue quase sempre a mesma lógica do Jec Estadual, podendo os autores, apenas, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. No Jec Federal o valor da causa pode chegar até  60 salários mínimos.
Fonte: IDPP para administração – Glória Regina


21 maio 2011

TJ/SP nega recurso a homem que "defecou" sobre os autos do processo


A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que "defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante".

O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição. 

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, "intempestivamente", pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, "arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente".
Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, "não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes". Para o magistrado, ficou evidente ao réu "a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos", mas ele ressalta que "a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto."
  • Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302 
_________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Número de Ordem Pauta Não informado
Registro: 2011.0000029051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo. V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 4 de abril de 2011.
PÉRICLES PIZA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302
APELANTE: R. S. G.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: JAÚ
VOTO Nº 22.660
Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.
I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.
Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.
Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.
Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.
Foi então, autuado em flagrante delito.
A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.
Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquisofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).
Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.
Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado'.
No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.
A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.
Ao contrário.
O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.
Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.
Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.
Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.
A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.
Ao contrário.
É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.
No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.
Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.
Agia, assim, com dolo.
Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.
Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.
É o que aqui ocorre.
Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.
A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.
Nada mais pode almejar.
Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.
PÉRICLES PIZA
Relator

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 19 de maio de 2011.
ISSN 1983-392X
 

Juízes federais também querem ter ''bolsa-aluguel''


Magistrados, a exemplo dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, pleiteiam auxílio do governo para bancar moradias

A exemplo dos Ministérios Públicos Estaduais, juízes federais querem receber auxílio-moradia. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) tenta, desde o ano passado no Supremo Tribunal Federal (STF), garantir o pagamento do benefício que está previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de liminar da Ajufe para que o pagamento começasse a ser feito imediatamente. Na decisão, o ministro lembrou que os juízes são pagos por sistema de subsídio, uma parcela única que não admite outros benefícios adicionais. "É fato notório que os magistrados federais são atualmente remunerados por meio de subsídio, que, por natureza, indica o englobamento em valor único de parcelas anteriormente pagas em separado", afirmou Barbosa em sua decisão.
Assim como os juízes, os integrantes do Ministério Público também recebem subsídios.
Vender férias. Outros benefícios pagos para integrantes do Ministério Público estão também por trás da recente paralisação e da greve que os juízes federais ameaçam fazer nos próximos meses. Dentre as reivindicações dos magistrados para não pararem de trabalhar estão os benefícios que são reservados para os funcionários do Ministério Público: possibilidade de vender parte das férias de 60 dias, auxílio-alimentação e licença-prêmio (três meses de licença a cada cinco anos de trabalho).
No ano passado, os juízes conseguiram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a simetria com os integrantes do Ministério Público Federal. Mas o governo já adiantou que vai recorrer da decisão, estimulado, inclusive, por ministros do Supremo contrários à paridade entre Ministério Público e Judiciário. 
Greve. A decisão do governo de tentar derrubar a simetria e o pagamento de benefícios extra é um dos motivos da insatisfação do governo e da ameaça de greve.Os juízes querem ainda reajuste salarial de 14,79%, além de cobrarem mais segurança para os magistrados, especialmente para aqueles que julgam crimes praticados por pessoas envolvidas com tráfico internacional de drogas e armas.
PARA ENTENDER
Documentos inéditos obtidos pelo Estado revelaram, neste domingo, 8, que pelo menos 950 promotores e procuradores de cinco Estados recebem mensalmente uma espécie de "bolsa-aluguel". No total, são gastos, no mínimo, R$ 40 milhões por ano com essa despesa. A revelação levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a discutir uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para cessar esses pagamentos.

Fonte: 10 de maio de 2011 | 0h 00
 Felipe Recondo e Leandro Colon / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

Zelador em Natal/RN

O zelador de 1 prédio em Natal/RN, pediu à administração do condomínio onde trabalhava que o demitissem.
Contou o motivo; tem dois cunhados desempregados, lá mesmo em Natal, e que, por conta da Bolsa Escola, Cartão Cidadão, Cartão Alimentação, Vale Gás, Transporte Gratuito, Vale-Refeição (acreditem - Vale-refeição) e demais benefícios do nosso governo, dadas a título de esmola, vivem melhor que ele.

Aí paramos e fomos fazer umas continhas:

1. Bolsa escola – R$ 175 para cada filho que freqüente as aulas
(suponhamos que sejam apenas dois) = R$ 350,00 (em dinheiro);

2. Cartão cidadão (cujo intuito é restituir a cidadania) = R$ 350,00
(em Dinheiro);

3. Vale gás (um por mês) = R$ 70,00;

4. Transporte (calculamos 4 passagens diárias, que é uma boa média)
R$8,00/dia x 20 dias = R$ 160,00;

5. Vale refeição (um por dia) R$ 3,50/dia x 30 dias x 4 pessoas (ele a Esposa e os dois filhos) = R$ 420,00;

Total em dinheiro – R$ 700,00

Total em serviços – R$ 650,00

Total mensal – R$ 1.350,00

Obs.1 : O salário do zelador acrescido de horas extras e tudo mais girava em torno de R$ 830,00/mês.
Obs.2: Tudo isso é o estabelecido pela *LEI No 10.836, de 09 DE JANEIRO DE 2004*.

Como o zelador tem três filhos em idade escolar, para ele é vantajoso ficar desempregado e ter esses benefícios. Seu ’salário desemprego’  irá girar em torno de R$ 1.525,00, quase o dobro do que ganha trabalhando.

Duvida, consulte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.836.htm

Sentença em versos decide sobre porcos mortos por cachorro




Uma sentença em versos julgou improcedente uma ação indenizatória, entre dois colonos de São Miguel do Oeste (SC). 
Abrão Prestes teve dois suínos de sua criação doméstica mortos por um cão. 
Ele presumiu que o animal matador fosse de propriedade do também produtor de suínos Gilmar Henzel, seu vizinho. Por isso, pleiteou – contra ele  indenização no Juizado Especial da cidade.

O juiz Rubens Sérgio Salfer não acolheu a pretensão por falta de provas.
Embora reconhecendo ainconformidade do autor "por ver mortos dois suínos, por afiados dentes caninos", o magistrado considerou a inexistência de prova quanto à autoria dos fatos: "os porquinhos coitados, morreram estraçalhados, semque ninguém apontou, qual bichano lhes matou". Veja a sentença:

Visto e analisado
Todo
 o processado
Os
 relatórios são dispensados
Conforme
 a Lei dos Juizados.

Abrão
 Prestes dos Santos é agricultor
Gilmar
 Henzel tem o mesmo labor
São
 vizinhos na Linha Cordilheira
Bem
 próximo à fronteira.

O
 primeiro é o reclamante
Vem a
 Juízo confiante
Propor
 ação de cobrança
Em
 face da vizinhança.

Diz o
 requerente
Que
 encontra-se descontente
Por
 ver mortos dois suínos
Por
 afiados dentes caninos.

Os
 porcos estavam pastando
Não
 viram o cão chegando
Mal
 eles sabiam
Que
 o entardecer não veriam.

Cada
 um dos animais
Pesava 25
 quilos totais
Peso
 bruto como afirma
A
 peça inicial confirma.

O
 segundo é o reclamado
Dono
 do cão apontado
Causador
 destas intrigas
Entre
 famílias amigas.

Sobreveio o
 despacho inicial
Na
 forma da Lei Especial
Citando-se o requerido
Intimando-se o ofendido.

Chega
 o momento esperado
Pelo
 juiz designado
Para
 julgar a questão
Posta
 em discussão.

Presentes
 os patronos
Além
 dos dois colonos
Proposta
 a conciliação
Houve
 sua rejeição.

Apresentada
 defesa escrita
No
 feito que tramita
Dizendo
 que o autor mente
Sendo o
 réu inocente
Tomados os depoimentos pessoais
Na
 forma dos textos legais
Ouvidos
 dois testigos
Sem
 quaisquer fustigos.

Apresentadas as
 razões derradeiras
Tudo
 sem brincadeiras
Prolato esta
 sentença
Para
 geral sabença.

Expressa
 o artigo trezentos e trinta e três
Em
 casos deste jaez
Que
 incumbe ao autor
Evidenciar
 o seu clamor.

Os
 testemunhos colhidos
Neste
 Juízo ouvidos
Vieram
 em socorro
Do mencionado
 cachorro.

Os porquinhos
 coitados
Morreram estraçalhados
Sem
 que ninguém apontou
Qual
 bichano lhes matou.

Compete a
 quem alega
Em
 caso de refrega
Provar
 o que sustenta
Na
 liça que ostenta.

Princípio
 não observado
Pelo
 reclamante desorientado
Provas
 que não fez
Quando
 chegou a sua vez.

Sem
 medos em minha mente
Julgo
 improcedente
pedido
 formulado pelo autor
Lamentando a
 sua dor.

Sem
 honorários ou custas
Nestas
 lides mais que justas
Onde
 se busca o Direito
Desde
 que se prove o pleito.

São
 Miguel do Oeste
Não
 fica no Norte, Sul ou Leste
Não
 fica na Argentina
Fica
 em Santa Catarina.

Rubens Sérgio é o
 meu nome
lfer o sobrenome
Sou
 Juiz de Direito
Judicando escorreito.
(Proc. nº 067.01.002772-2) Fonte: Espaço Vital Virtual

Petição de bacharel em direito

Confira abaixo uma petição elaborada por um bacharel em Direito e proposta no Juizado Especial Cível de uma Comarca do Interior de Minas Gerais. Informo ainda que a peça foi transcrita em sua integralidadePor razões óbvias, os nomes e endereços dos envolvidos foram ocultados.


EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBERABA/MG


MM. Juiz,
AAAAAA. brasileiro, divorciado, portador do RG (Carteira de Identidade) nº 00000 SSP/MG, CPF: 00000, Bacharel em Direito e portador da OAB/MG E.0000, residente e domiciliado à Av. EEEEE, Bairro BBBB, CEP: 00000, nesta cidade e Comarca de CCCCC, Vem mui Respeitosamente conforme a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) postular (impetrar) AÇÃO DE DANO MORAL Contra a Sra. RRRRRRR, com endereço comercial à EEEEEE ou RESIDENCIAL Rua EEEEEE, nesta Cidade e Comarca. Pelos motivos expostos a seguir:
1º) Em fevereiro de 2005 iniciou um relacionamento amoroso (namoro) com a epígrafe Sra. até então as mil maravilhas.
Foi a festas a convite da família, bem como a outros eventos e idem o requerente.
Transcorridos alguns meses começou esta Sra. a ser Imperativa, Autoritária e exigir sempre mais do Requerente, inclusive com ceninhas de brigas no Centro da Cidade, ao Jantar Dançante do XXXXX e filmes no Shopping XXXXX (cinema). Seu nervosismo e fora de controle psicológico a todo tempo querer brigas e mais... ou seja caso os telefones ficassem desligado ou não era atendido tornava-se motivo de brigas insensatas, NÃO RESPEITANDO EM NADA OS ESCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 5º e INCISOS.
2º) Em novembro de 2005 "ouviu" dizer ou "disse" que o Requerente era "bissesexual ou homossexual" e que, quando a apertou ficou sem saída pelo comentário vindo portanto o Requerente a lavrar um Boletim de Ocorrência da Polícia Civil contra a Requerida (doc. Junto).
3º) Que no dia 23 de janeiro de 2006 recebeu uma Intimação da DEJEC a fim de esclarecer sobre "PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE" em que a Autora é a Requerida.
YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ºed., Edit Revista dos Tribunais ps. 19/21, 43/47, 225, 234 e 288.
No dia 20 de janeiro de 2006 a epígrafe vendo o requerente dentro de um carro vermelho foi até o estacionamento onde anotou a placa do veículo e relatou "direi a esta sra. que você é perigoso", vindo posteriormente em hora diferente a lavrar um BOPM sem efeitos Jurídicos pois nada foi constatado.
Sra. de boa aparência, dinâmica com defeitos corrigíveis e virtudes.
DOS PEDIDOS
1º) Que a requerida dê explicações sobre o fato ou diga o nome de quem comentou (com os dados) completos sobre a moral do requerente em que peses à expressão chula e grotesca "bissexual ou homossexual";
2º) Que ela seja advertida de forma tácita (por escrito) para sermenos: ARREDIA, IMPERATIVA e AUTORITÁRIA;
3º) Que seja aconselhada a fazer um tratamento psicológico com ênfase no segundo item.
Nestes termos
P. deferimento.
XXXX, 25 de janeiro de 2006.

AAAAAAA

Perda de dias remidos por falta grave vira Súmula

O preso que comete falta grave perde os dias remidos. A determinação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) é constitucional e virou o tema da nona Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. A regra foi editada na sessão desta quinta-feira (12/6) e obriga os juízes de primeira instância, tribunais e a administração pública a respeitá-la.

A proposta de transformar o tema em Súmula Vinculante foi feita pelo ministro Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência. O texto da Súmula Vinculante 9 dispõe que “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.
De acordo com Lewandowski, os ministros já se pronunciaram sobre o tema e a Corte apresenta vários precedentes e ementas, como o Recurso Extraordinário 452.994, Habeas Corpus 90.107, 91.084 e 92.791 e os Agravos de Instrumento 490.228, 570.188, 580.259.
“No RE 452.994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou, ou seja, afirmou novamente essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno”, constatou o ministro. A cada três dias trabalhados, o preso tem direito a descontar um dia da pena a que foi condenado.

Direito Financeiro

Direito Financeiro – disciplina a atividade financeira do Estado ao arrecadar receitas e ao realizar despesas surgem relações PJP (Estado) e os administradores (nós).
Fonte Material: relação jurídica
Fonte Formal: Legislação
Para: Florke – tudo é receita, até o emprestimo
Baleeiro – tudo, menos o que acarretar em despesa futura (empréstimo)
P. da Universalidade de Receitas – compreende todas as receitas (art. 3º)

PRINCÍPIOS SOBRE IMPOSTOS
Generalidade dos impostos – todos devem pagar
Justiça do imposto – deve ser feita de acordo com a condição financeira do contribuinte
Certeza do imposto – quando/quanto/onde/ como deve ser pago
Economia do imposto – o imposto deve ser simples de pagar
Comodidade do imposto – deve ser em lugar próximo o pagamento.

EFEITOS DOS IMPOSTOS
Desfalque no patrimônio – quem paga imposto  perde dinheiro
Repercussão do imposto – transferência de um imposto para outra pessoa
Difusão – distribuição da carga do imposto entre diferentes pessoas diretamente ou indiretamente.
Evasão – o sujeito,não paga o imposto
Lícita – deixa de praticar o fato que gera o tributo
Ilícita (sonegação) – deixa de pagar o tributo. Ex: descaminho
Dotação - autorização

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

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