11 novembro 2012

ATRIBUTOS DE UM EMPRESÁRIO



  
O empresário é aquela pessoa que é responsável pelo crescimento econômico da empresa

                        Empresário é um inovador é quem transforma invenções e ideias em entidades economicamente viáveis. É um indivíduo que consegue reconhecer as oportunidades econômicas no mercado, explorando-as independentemente do nível de risco associado. Deste modo, temos alguns atributos que enfatiza um empreendedor, sendo estes:

  • Disposição para assumir riscos;
  • Determinação. A palavra "talvez", não pode fazer parte do teu vocabulário
  • Capacidade para identificar bons negócios;
  • Concentração. Um empresário tem de ser capaz de se focar apenas nos seus objetivos e ser indiferente a distrações que apareçam pelo caminho;
  • Ética profissional;
  • Propensão para assumir riscos.


Não menos importante, o comportamento empreendedor pode ser associado a características da personalidade como:

  • Necessidade de independência;
  • Autoconfiança;
  • Elevada necessidade de realização que faz com que o indivíduo procure o sucesso e o reconhecimento social;
  • Controle emocional.


Outro atributo ou habilidades que temos que enfatizar e na maioria das vezes é ignorada é a criatividade. A maioria das pessoas pensa em criatividade como um departamento dos artistas, mas há espaço para a criatividade em todas as esferas da vida.
Fonte: I.D.P.P. para Administração - Glória Regina Dall Evedove

04 novembro 2012

Delegado de Santos é condenado a mais de 10 anos de prisão

 Condenação é por corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Elpídio Ferrarezi é delegado na delegacia de Infância e Juventude.

O juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª vara criminal de Bertioga, no litoral de São Paulo, condenou o delegado Elpídio Ferrarezi a mais de dez anos de prisão. Como a decisão foi tomada em primeira instância, ele pode recorrer da sentença.

A denúncia que deu origem ao processo foi feita em 2007, pelos promotores do Gaeco, grupo do Ministério Público que investiga o crime organizado.

O delegado foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e corrupção. Segundo denúncia dos promotores, o delegado usou laranjas como donos dessa mansão em um condomínio de luxo em Bertioga. Segundo a justiça, o imóvel pertence a filha do delegado. Na sentença, o juiz declara que o patrimônio do réu é incompatível com sua renda de delegado, e que o dinheiro usado na compra da mansão foi obtido através de crimes contra a administração pública. Elpídio é acusado de ganhar dinheiro de um esquema de explora máquinas de caça-níqueis na região.

Atualmente, Elpídio Ferrarezi é delegado titular da delegacia de Infância e Juventude de Santos, no litoral de São Paulo. A filha dele, Carla Ferrarezzi, também foi condenada pelos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Outras duas pessoas, que foram usadas como laranjas, e o construtor da mansão também foram condenados por falsidade ideológica.

A sentença determina também a perda do cargo de delegado da Infância e Juventude que Elpídio ocupa hoje. O advogado dele e da filha já avisou que vai recorrer e os réus vão aguardar a decisão desse recurso em liberdade. A Secretaria de Segurança Pública informou que já existe um processo administrativo contra o delegado Elpídio na corregedoria da Polícia Civil, em Santos. A sentença será juntada ao procedimento da corregedoria, mas, por enquanto, nenhuma punição administrativa será tomada.

Fonte: Site G1 - 23/10/2012

DOENÇAS CRÔNICAS NÃO JUSTIFICAM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS



        O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ipauçu, julgou improcedente ação em que uma senhora pretendia usufruir do benefício assistencial destinado ao deficiente e ao idoso, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93).
        Para receber o beneficio é exigido o cumprimento de alguns requisitos, previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e no artigo 20 da Loas. É necessário, ainda, que o postulante demonstre ser portador de deficiência ou idoso e ter renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional. 
        De acordo com a decisão do magistrado: “assim, verifica-se que a deficiência - ou a idade - é condição sine qua non para a percepção do auxílio. Deficiente, segundo a lei, é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Loas). O conceito foi introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470. Está em harmonia com as noções técnicas internacionais de deficiências física  e mental, e deixa mais evidente que deficiência  não se confunde com a incapacidade para o trabalho”.
        Segundo o juiz, o perito diagnosticou na autora, artrite reumatoide e hipertensão arterial, alegando temporariamente incapacitada para o trabalho. Para o juiz, essas doenças crônicas dificultam a realização de atividades remuneradas, mas não são características de deficiente físico, nem põem a autora em posição diferenciada na sociedade.
        Em relação à condição social, o magistrado afirmou que a autora é filiada ao programa Bolsa-Família e à Renda Cidadã e a inscrição em qualquer programa de assistência social, mesmo que em regime diverso do da Lei Orgânica da Assistência Social, não permite a concessão cumulativa da prestação assistencial.      
        O juiz ainda condenou a autora ao pagamento de custas e demais despesas, bem como a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200,00.

        Processo nº 252.01.2009.001108-3
        Comunicação Social TJSP – SO - 29/08/2012 - 

02 novembro 2012

Justiça impede uso de marcas da Bombril




A Bombril está conseguindo na Justiça impedir concorrentes de usar as expressões "bril" e "brill" em produtos de limpeza. Em duas recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os desembargadores levaram em consideração que os sufixos foram registrados como marcas e que mesmo expressões parecidas - como "brio" e "bryo" - poderiam confundir o consumidor.

A fabricante ingressou com ações nas esferas federal e estadual contra 25 indústrias de limpeza e higiene pessoal. Na federal, a Bombril pede a anulação de marcas. Na estadual, que deixem de ser usadas no varejo, além de danos materiais e patrimoniais.

Nas ações, a Bombril alega que, se as expressões "bril" e "brill" fossem de uso comum, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não teria concedido seus registros como marcas. "O uso de expressões que imitem ou reproduzam as marcas da Bombril gera desvio de clientela, ficando caracterizada a concorrência desleal", diz a advogada Ana Paula Brito, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, que defende a Bombril.

No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a Bombril obteve decisão pela nulidade das marcas "brio", "super brio" e "bryo", registradas pela concorrente Cera Ingleza. A 2ª Turma seguiu o voto do desembargador Messod Azulay Neto. O relator, desembargador André Fontes, ficou vencido no caso.

Para Azulay Neto, "a escolha das expressões 'brio' e 'bryo' para distinguir produtos do mesmo segmento de mercado - em meio a milhares de outras que poderiam ser extraídas da nossa língua - parece-me não ter outro objetivo, senão o de aderir à marca da apelante (sonora e graficamente) para com ela se confundir, aproveitando-se de sua fama e prestígio no mercado".

Com base nessa decisão, o Tribunal de Justiça paulista decidiu impedir a comercialização de produtos da Cera Ingleza. Mas negou pedido de danos materiais e patrimoniais. O relator do caso, desembargador Vito Guglielmi entendeu que as marcas da concorrente da Bombril estavam devidamente registradas no INPI, "não se podendo falar, daí, na conduta da ré como contrária ao ordenamento jurídico".

A Cera Ingleza vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A fabricante alega no processo que, além de não existirem nos autos quaisquer documentos que demonstrem prejuízos sofridos pela Bombril, "a diferenciação gráfica em relação às expressões 'bril' e 'brill', bem como fonética (bri-o), por se tratar de palavra dissílaba e não monossílaba, lhe conferem suficiente distintividade para afastar o risco de associação indevida, por parte do consumidor, quanto à procedência dos produtos". "Todo mundo usa essa expressão", afirma o advogado Frederico Franco Orzil, que defende a Cera Ingleza.

No TJ-SP, a Bombril também conseguiu impedir o uso da marca "magic brill" pela concorrente Crivialli Indústria de Produtos de Higiene e Limpeza. Para o desembargador Francisco Loureiro, relator do caso na 1ª Câmara de Direito Empresarial, o sufixo "bril" "se tornou sinônimo de qualidade e confiança na área de produtos de limpeza e o aproveitamento deste prestígio por terceiro, que não contribui para o desenvolvimento da marca, constitui flagrante caso de concorrência desleal e, ainda que não provoque desvio de clientela, de concorrência parasitária".

O desembargador negou, no entanto, o pedido da Bombril contra outra marca da Crivialli, a "magic brilho". Para ele, "a palavra brilho corresponde a um mero descritivo de características comuns, ou ao menos esperadas, de produtos desta categoria". O relator também foi contrário à concessão de danos materiais e patrimoniais. "Não há nos autos evidências e nem prova razoável de que a conduta da ré obstou a autora de auferir lucro com seus produtos ou que resultou em um substancial diminuição na demanda de seus produtos no mercado", diz Loureiro na decisão.

Em relação à marca "magic brill", de acordo com a advogada Ana Paula Brito, que defende a Bombril, foi fechado um acordo com a concorrente para a retirada gradual dos produtos do mercado. Procurado pelo Valor, o escritório Casagrande & Advogados Associados, que representa a Crivialli no processo, não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

O que é o Projeto Doar é Legal?


O que é o Projeto Doar é Legal?

Refere-se a campanha destinada a conscientizar a sociedade sobre a importância de doar órgãos. Originário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Qual o objetivo do Poder Judiciário Paulista?

Sensibilizar e orientar a população sobre a importância de se possibilitar a continuidade da VIDA de outra pessoa.

Quero ser doador. Como devo proceder?

É fácil!

Basta preencher com os seus dados a parte reservada ao lado, destacá-la e entregá-la a um colaborador, que irá cadastrá-lo, ou, simplesmente, acessar http://www.tjsp.jus.br/doarelegal e seguir as instruções de preenchimento, para que seja expedida uma certidão. Após, imprima-a e mostre a seus familiares e amigos para que eles saibam da sua intenção. A certidão não terá validade jurídica, mas permitirá que você deixe anotado o seu desejo de ser doador. Dúvidas sobre a campanha ou sobre o preenchimento poderão ser dirimidas através do e-mail casc@tjsp.jus.br.


IMPORTANTE SABER

Quais órgãos e tecidos podem ser obtidos de um doador vivo?

Um dos rins, parte do pulmão, do fígado ou do pâncreas, e a medula óssea, que podem ser doados ainda em vida por pessoas em boas condições de saúde, maiores de 18 anos e capazes. Note-se que quando não realizada entre parentes há a necessidade de autorização judicial, a fim de coibir o comércio. A exceção é a medula, que pode ser doada por menores de 18 anos e a qualquer paciente sem a necessidade de decisão judicial.

“A doação de órgãos é sublime doação de AMOR.
Gesto abençoado que devolve ao próximo o milagre da vida”
Poeta Paulo Bomfim
Fonte: TJ/SP


28 outubro 2012

Roteiro de Audiencia Penal


      
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04) anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O Código de Procvesso Penal, não prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão oralmente na audiencia.
O Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente.

21 outubro 2012

PROFESSORA DE 74 ANOS BATEU FORTE NA PRESIDENTE



O TEXTO É LONGO, MAS TIRE 10 MINUTOS DO SEU PRECIOSO TEMPO E.... LEIA, VALE A PENA
BRASIL CARINHOSO
Bom dia, dona Dilma!
Eu também assisti ao seu pronunciamento risonho e maternal na véspera do Dia das Mães. Como cidadã da classe média, mãe, avó e bisavó, pagadora de impostos escorchantes descontados na fonte no meu contracheque de professora aposentada da rede pública mineira e em cada Nota Fiscal Avulsa de Produtora Rural, fiquei preocupada com o anúncio do BRASIL CARINHOSO.
Brincando de mamãe Noel, dona Dilma? Em ano de eleição municipalista? Faça-me o favor, senhora presidentA! É preciso que o Brasil crie um mecanismo bastante severo de controle dos impulsos eleitoreiros dos seus executivos (presidente da república, governador e prefeito) para que as matracas de fazer voto sejam banidas da História do Brasil.
Setenta reais per capita para as famílias miseráveis que têm filhos entre 0 a 06 anos foi um gesto bastante generoso que vai estimular o convívio familiar destas pessoas, porque elas irão, com certeza, reunir sob o mesmo teto o maior número de dependentes para engordar sua renda. Por outro lado mulheres e homens miseráveis irão correndo para a cama produzir filhos de cinco em cinco anos. Este é, sem dúvida, um plano quinquenal engenhoso de estímulo à vagabundagem, claramente expresso nas diversas bolsas-esmola do governo do PT.
É muito fácil dar bom dia com chapéu alheio. É muito fácil fazer gracinha, jogar para a plateia. É fácil e é um sintoma evidente de que se trabalha (que se governa, no seu caso) irresponsavelmente.
Não falo pelos outros, dona Dilma. Falo por mim. Não votei na senhora. Sou bastante madura, bastante politizada, sobrevivente da ditadura militar e radicalmente nacionalista. Eu jamais votei nem votarei num petista, simplesmente porque a cartilha doutrinária do PT é raivosa e burra. E o governo é paternalista, provedor, pragmático no mau sentido, e delirante. Vocês são adeptos do quanto pior, melhor. São discricionários, praticantes do bullying mais indecente da História do Brasil.
Em 1988 a Assembleia Nacional Constituinte, numa queda-de-braço espetacular, legou ao Brasil uma Carta Magna bastante democrática e moderna. No seu Art. 5º está escrito que todos são iguais perante a lei*. Aí, quando o PT foi ao paraíso, ele completou esta disposição, enfiando goela abaixo das camadas sociais pagadoras de imposto seu modus governandi a partir do qual todos são iguais perante a lei, menos os que são diferentes: os beneficiários das cotas e das bolsas-esmola. A partir de vocês. Sr. Luís Inácio e dona Dilma, negro é negro, pobre é pobre e miserável é miserável. E a Constituição que vá para a pqp. Vocês selecionaram estes brasileiros e brasileiras, colocaram-nos no tronco, como eu faço com o meu gado, e os marcaram com ferro quente, para não deixar dúvida d e que são mal-nascidos. Não fizeram propriamente uma exclusão, mas fizeram, com certeza, publicamente, uma apartação étnica e social. E o PROUNI se transformou num balcão de empréstimo pró escolas superiores particulares de qualidade bem duvidosa, convalidadas pelo Ministério de Educação. Faculdades capengas, que estavam na UTI financeira e deveriam ter sido fechadas a bem da moralidade, da ética e da saúde intelectual, empresarial, cultural e política do País. A Câmara Federal endoidou? O Senado endoidou? O STJ endoidou? O ex-presidente e a atual presidentA endoidaram? Na década de 60 e 70 a gente lutou por uma escola de qualidade, laica, gratuita e democrática. A senhora disse que estava lá, nesta trincheira, se esqueceu disto, dona Dilma? Oi, por favor, alguém pare o trem que eu quero descer!
Uma escola pública decente, realista, sintonizada com um País empreendedor, com uma grade curricular objetiva, com professores bem remunerados, bem preparados, orgulhosos da carreira, felizes, é disto que o Brasil precisa. Para ontem. De ensino técnico, profissionalizante. Para ontem. Nossa grade curricular é tão superficial e supérflua, que o aluno chega ao final do ensino médio incapaz de conjugar um verbo, incapaz de localizar a oração principal de um período composto por coordenação. Não sabe tabuada. Não sabe regra de três. Não sabe calcular juros. Não sabe o nome dos Estados nem de suas capitais. Em casa não sabe consertar o ferro de passar roupa. Não é capaz de fritar um ovo. O estudante e a estudantA brasileiros só servem para prestar vestibular, para mais nada. E tomar bomba, o que é mais triste. Nossos meninos e jovens leem (quando leem), mas não compreendem o que leram. Estamos na rabeira do mundo, dona Dilma. Acorde! Digo isto com conhecimento de causa porque domino o assunto. Fui a vida toda professora regente da escola pública mineira, por opção política e ideológica, apesar da humilhação a que Minas submete seus professores. A educação de Minas é uma vergonha, a senhora é mineira (é?), sabe disto tanto quanto eu. Meu contracheque confirma o que estou informando.
Seu presente para as mães miseráveis seria muito mais aplaudido se anunciasse apenas duas decisões: um programa nacional de planejamento familiar a partir do seu exemplo, como mãe de uma única filha, e uma escola de um turno só, de doze horas. Não sabe como fazer isto? Eu ajudo. Releia Josué de Castro, A GEOGRAFIA DA FOME. Releia Anísio Teixeira. Releia tudo de Darcy Ribeiro. Revisite os governos gaúcho e fluminense de seu meio-conterrâneo e companheiro de PDT, Leonel Brizola. Convide o senador Cristovam Buarque para um café-amigo, mesmo que a Casa Civil torça o nariz. Ele tem o mapa da mina.
A senhora se lembra dos CIEPs? É disto que o Brasil precisa. De escola em tempo integral, igual para as crianças e adolescentes de todas as camadas, miseráveis ou milionárias. Escola com quatro refeições diárias, escova de dente e banho. E aulas objetivas, evidentemente. Com biblioteca, auditório e natação. Com um jardim bem cuidado, sombreado, prazeroso. Com uma baita horta, para aprendizado dos alunos e abastecimento da cantina. Escola adequada para os de zero a seis, para estudantes de ensino fundamental e para os de ensino médio, em instalações individuais para um máximo de quinhentos alunos por prédio. Escola no bairro, virando a esquina de casa. De zero a dezessete anos. Dê um pulinho na Finlândia, dona Dilma. No aerolula dá pra chegar num piscar de olhos. Vá até lá ver como se gerencia a educação pública com responsabilidade e resultado. Enquanto os finlandeses amam a escola, os brasileiros a depredam. Lá eles permanecem. Aqui a evasão é exorbitante. Educação custa caro? Depende do ponto de vista de quem analisa. Só que educação não é despesa. É investimento. E tem que ser feita por qualquer gestor minimamente sério e minimamente inteligente. Povo educado ganha mais, consome mais, come mais corretamente, adoece menos e recolhe mais imposto para as burras dos governos. Vale à pena investir mais em educação do que em caridade, pelo menos assim penso eu, materialista convicta.
Antes que eu me esqueça e para ser bem clara: planejamento familiar não tem nada a ver com controle de natalidade. Aliás, é a única medida capaz de evitar a legalização do controle de natalidade, que é uma medida indesejável, apesar de alguns países precisarem recorrer a ela. Uberlândia, inspirada na lei de Cascavel, Paraná, aprovou, em novembro de 1992, a lei do planejamento familiar. Nossa cidade foi a segunda do Brasil a tomar esta iniciativa, antecipando-se ao SUS. Eu, vereadora à época, fui a autora da mesma e declaro isto sem nenhuma vaidade, apenas para a senhora saber com quem está falando.
Senhora PresidentA, mesmo não tendo votado na senhora, torço pelo sucesso do seu governo como mulher e como cidadã. Mas a maior torcida é para que não lhe falte discernimento, saúde nem coragem para empunhar o chicote e bater forte, se for preciso. A primeira chibatada é o seu veto a este Código Florestal, que ainda está muito ruim, precisado de muito amadurecimento e aprendizado. O planeta terra é muito mais importante do que o lucro do agronegócio e a histeria da reforma agrária fajuta que vocês estão promovendo. Sou fazendeira e ao mesmo tempo educadora ambiental. Exatamente por isto não perco a sensatez. Deixe o Congresso pensar um pouco mais, afinal, pensar não dói e eles estão em Brasília, bem instalados e bem remunerados, para isto mesmo. E acautele-se durante o processo eleitoral que se aproxima. Pega mal quando um político usa a máquina para beneficiar seu partido e sua base aliada. Outros usaram? E daí? A senhora não é os outros. A senhora á a senhora, eleita pelo povo brasileiro para ser a presidentA do Brasil, e não a presidentA de um partidinho de aluguel, qualquer.
Se conselho fosse bom a gente não dava, vendia. Sei disto, é claro. Assim mesmo vou aconselhá-la a pedir desculpas às outras mães excluídas do seu presente: as mães da classe média baixa, da classe média média, da classe média alta, e da classe dominante, sabe por quê? Porque somos nós, com marido ou sem marido, que, junto com os homens produtivos, geradores de empregos, pagadores de impostos, sustentamos a carruagem milionária e a corte perdulária do seu governo tendencioso, refém do PT e da base aliada oportunista e voraz.
A senhora, confinada no seu palácio, conhece ao vivo os beneficiários da Bolsa-família? Os muitos que eu conheço se recusam a aceitar qualquer trabalho de carteira assinada, por medo de perder o benefício. Estou firmemente convencida de que este novo programa, BRASIL CARINHOSO, além de não solucionar o problema de ninguém, ainda tem o condão de produzir uma casta inoperante, parasita social, sem qualificação profissional, que não levará nosso País a lugar nenhum. E, o que é mais grave, com o excesso de propaganda institucional feita incessantemente pelo governo petista na última década, o Brasil está na mira dos desempregados do mundo inteiro, a maioria qualificada, que entrarão por todas as portas e ocuparão todos os empregos disponíveis, se contentando até mesmo com a informalidade. E aí os brasileiros e brasileira vão ficar chupando prego, entregues ao deus-dará, na ociosidade que os levará à delinquência e às drogas.
Quem cala, consente. Eu não me calo. Aos setenta e quatro anos, o que eu mais queria era poder envelhecer despreocupada, apesar da pancadaria de 1964. Isto não está sendo possível. Apesar de ter lutado a vida toda para criar meus cinco filhos, de ter educado milhares de alunos na rede pública, o País que eu vou legar aos meus descendentes ainda está na estaca zero, com uma legislação que deu a todos a obrigação de votar e o direito de votar e ser votado, mas gostou da sacanagem de manter a maioria silenciosa no ostracismo social, alienada e desinteressada de enfrentar o desafio de lutar por um lugar ao sol, de ganhar o pão com o suor do seu rosto. Sem dignidade, mas com um título de eleitor na mão, pronto para depositar um voto na urna, a favor do político paizão/mãezona que lhe dá alguma coisa. Dar o peixe, ao invés de ensinar a pescar, esta foi a escolha de vocês.
A senhora não pediu minha opinião, mas vai mandar a fatura para eu pagar. Vai. Tomou esta decisão sem me consultar. Num país com taxa de crescimento industrial abaixo de zero, eu, agropecuarista, burro-de-carga brasileiro, me dou o direito de pensar em voz alta e o dever de me colocar publicamente contra este cafuné na cabeça dos miseráveis. Vocês não chegaram ao poder agora. Já faz nove anos, pense bem! Torraram uma grana preta com o FOME ZERO, o bolsa-escola, o bolsa-família, o vale-gás, as ONGs fajutas e outras esmolas que tais. Esta sangria nos cofres públicos não salvou ninguém? Não refrescou niente? Gostaria que a senhora me mandasse o mapeamento do Brasil miserável e uma cópia dos estudos feitos para avaliar o quantitativo de miseráveis apurado pelo Palácio do Planalto antes do anúncio do BRASIL CARINHOSO. Quero fazer uma continha de multiplicar e outra de dividir, só para saber qual a parte que me toca nesta chamada de capital. Democracia é isto, minha cara. Transparência. Não ofende. Não dói.
Ah, antes que eu me esqueça, a palavra certa é PRESIDENTE. Não sou impertinente nem desrespeitosa, sou apenas professora de latim, francês e português. Por favor, corrija esta informação.
Se eu mandar esta correspondência pelo correio, talvez ela pare na Casa Civil ou nas mãos de algum assessor censor e a senhora nunca saberá que desagradou alguém em algum lugar. Então vai pela internet. Com pessoas públicas a gente fala publicamente para que alguém, ciente, discorde ou concorde. O contraditório é muito saudável.
Não gostei e desaprovo o BRASIL CARINHOSO. Até o nome me incomoda. R$2,00 (dois reais) por dia para cada familiar de quem tem em casa uma criança de zero a seis anos, é uma esmolinha bem insignificante, bem insultuosa, não é não, dona Dilma? Carinho de presidentA da república do Brasil neste momento, no meu conceito, é uma campanha institucional a favor da vasectomia e da laqueadura em quem já produziu dois filhos. É mais creche institucional e laica. Mais escola pública e laica em tempo integral com quatro refeições diárias. É professor dentro da sala de aula, do laboratório, competente e bem remunerado. É ensino profissionalizante e gente capacitada para o mercado de trabalho.
Eu podia vociferar contra os descalabros do poder público, fazer da corrupção escandalosa o meu assunto para esta catilinária. Mas não. Prefiro me ocupar de algo mais grave, muitíssimo mais grave, que é um desvio de conduta de líderes políticos desonestos, chamado populismo, utilizado para destruir a dignidade da massa ignara. Aliciar as classes sociais menos favorecidas é indecente e profundamente desonesto. Eles são ingênuos, pobres de espírito, analfabetos, excluídos? Os miseráveis são. Mas votam, como qualquer cidadão produtivo, pagador de impostos. Esta é a jogada. Suja.
A televisão mostra ininterruptamente imagens de desespero social. Neste momento em todos os países, pobres, emergentes ou ricos, a população luta, grita, protesta, mata, morre, reivindicando oportunidade de trabalho. Enquanto isto, aqui no País das Maravilhas, a presidente risonha e ricamente produzida anuncia um programa de estímulo à vagabundagem. Estamos na contramão da História, dona Dilma!
Pode ter certeza de que a senhora conseguiu agredir a inteligência da minoria de brasileiros e brasileiras que mourejam dia após dia para sustentar a máquina extraviada do governo petista.
Último lembrete: a pobreza é uma consequência da esmola. Corta a esmola que a pobreza acaba, como dois mais dois são quatro.
Não me leve a mal por este protesto público. Tenho obrigação de protestar, sabe por quê? Porque, de cada delírio seu, quem paga a conta sou eu.
Atenciosamente,
Martha de Freitas Azevedo Pannunzio
Fazenda Água Limpa, Uberlândia, em 16-05-2012

4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS




            1. Conceito – 2 Fundamentos – 3 Efeitos – Reformas.

4 – CONCEITO.

            Sucessão[1] de empresas significa mudança na propriedade da empresa.
           
A expressão sucessão de empresas, no sentido estrito[2], designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida[3] por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão.

·         INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais ou trabalhistas.
·         TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual uma sociedade passa  de uma espécie para outra.
·         FUSÃO – é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova.

Ocorre também a sucessão de empresas, e este é o sentido amplo do vocábulo, quando da  alienação da empresa para outro empresário. A rigor, não é adequado falar nesse caso em sucessão de empresa. A empresa continua a existir normalmente, não foi sucedida, substituída por outra. O seu ou seus titulares, sim. Houve modificação de propriedade. Porém, convencionou-se o nosso direito que também esse acontecimento deve ser denominado SUCESSÃO DE EMPRESAS. A aquisição da empresa pelo novo titular, portanto, é a sua nova característica.

Lembre-se que os modos de aquisição da propriedade no direito são diversos (transcrição, acessão, usucapião e sucessão) e os modos de perda da propriedade também são muitos (alienação, renúncia, abandono, desapropriação, etc).

4.1. – FUNDAMENTOS

Funda-se essa proteção no princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo colorário[4] é o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do empregador, ou seja, na perfeita discriminação que se faz entre empresário e empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele.

Com efeito, empregador é empresa, diz a lei em seu artigo 2º da CLT, e não os seus titulares. Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas que estejam eventualmente à frente dessa mesma organização. Portanto, a intangibilidade[5] dos contratos é preservada pelo direito do trabalho, fenômeno que encontra raízes históricas na Carta del Lavoro, cujo artigo XVIII dispunha: nas empresas de trabalho contínuo a transferência da empresa não resolve o contrato e trabalho, e o pessoal a ela pertencente conserva os seus direitos em relação ao novo titular”.

A Constituição brasileira de 1937 também o consagrou: ...nas empresas de trabalho contínuo, a mudança de propriedade não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com  o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.”  Retirado do plano constitucional em 1946, ficou7 mantido na legislação ordinária, como já acontecia desde a Lei n.62 de  5.6.1935, artigo 3º.

Na forma do artigo 448 da CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

4.2 – EFEITOS

Quando há sucessão de empresas o direito do trabalho garante o empregado. Sub-roga-se[6] o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

·         contagem do tempo de serviço não é interrompida
·         antiguidade no emprego é contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa quando pertencia ao antigo e primeiro titular.

Obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa.

As sentenças judiciais podem ser executadas, embora não o tenham sido na época do primeiro titular e desde que não prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos, inclusive reintegrações de estáveis.

Os empregados cujos contratos de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos têm o direito de reassumir os cargos; a sucessão não extingue as relações de emprego transitoriamente paralisadas por causas legais ou convencionais.

Os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até o fim.

A contagem dos períodos aquisitivos de férias dos trabalhadores prossegue normalmente.

A sucessão não é justa causa, de outro lado, para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, nem para que pleiteie indenizações.

Os débitos previdenciários assumidos pelo sucedido passam ao sucessor.

Podem, no entanto, sucedido e sucessor, no contrato de transpasse, prever ação regressiva do segundo contra o primeiro. Porém, esse assunto pertence à esfera de ambos, e é decidido na Justiça Comum. Em nada afetará os empregados. Diretamente, quem responde sempre é a empresa, unidade jurídico-econômica.

4.3. – REFORMAS

A privatização das empresas públicas trouxe importantes questões trabalhistas, os grupos econômicos adquirentes encontram, em muitos casos, empresas públicas que atribuíram vantagens trabalhistas, por atos internos, em desacordo com os padrões de mercado e procuraram fazer os ajustes considerados necessários, inclusive com dispensas coletivas ou descentralização de atividades antes unificadas. A justiça do Trabalho vem-se defrontando com questões nas quais é discutida a caracterização de sucessão de empresas públicas cujas ações foram vendidas na bolsa. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento de algumas formalidades pela CLT (lei n. 9.841/1999).
 Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.



[1] Transmissão do patrimônio de um finado a seus herdeiros e legatários.
[2] Rigoroso, exato.
[3] Rigoroso, exato.
[4] Ação de dar ou de adquirir cor(es)
[5] Em cuja reputação não se pode tocar; inatacável, ilibado, intocável
[6] Transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio.

Crimes contra a Fé Pública



I – MOEDA FALSA
artigo 289: falsificar, fabricando-a ou alterando-a, a moeda metálica ou papel de curso legal no pais ou no estrangeiro”. O núcleo “falsificar” significa apresentar como verdadeiro o que não é, dar aparência enganosa a fim de passar por original. Falsificação grosseira caracteriza crime impossível.
II – FALSIFICAÇÃO DE TITULOS E OUTROS PAPEIS PÚBLICOS
Artigo 293: “I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)      em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)      sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou  multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

FALSIDADE DOCUMENTAL
Pode ser:
a)      Falsificação de documento público – ao artigo 297 foram acrescentados os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.983/2000, que trata de falsidade em documentos relacionados com a Previdencia Social
b)      Falsificação de documento particular – ao artigo 298, nesses dois tipos penais, o que se pune é a falsidade material.

Falsidade material – diz respeito à forma do documento. O que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente que cria um documento novo. Assim, quem cria documento valendo-se de identidade alheia comete falsidade material e não ideológica. Não há que se fundar em falsidade sem capacidade de causar prejuízo.

Falsidade Ideológica – Diz respeito ao conteúdo do documento. “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante”(art. 299). Nessa falsidade, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou declaração que o documento contem não corresponde com a verdade.

Falsidade de Registro Civil – é o registro de filho alheio como próprio.

Falsidade de atestado médico – é crime próprio e não basta o agente ser médico; é necessário que a conduta seja praticada no exercício da profissão (art. 302)
Uso de documento falso – diz o artigo 304: “fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se refere os artigo 297 a 302”. A pena é a mesma cominada à falsificação ou alteração. Para caracterização desse crime, é necessário que o documento saia da esfera do dono, que ele realmente o utilize (ex. aluno que usa atestado falso para abonar as faltas).

OUTRAS FALSIDADES:  Falsa identidade – “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Incrimina-se aqui quem irroga, inculta ou imputa, a si próprio ou a terceira pessoa identidade que não é verdadeira. O silencio ou o consentimento tácito a respeito de identidade atribuída por outrem não se enquadra nesse dispositivo. Não basta para a caracterização desse delito apenas a atribuição de falsa qualidade social; é preciso que o agente se atribua identidade inexata e não somente que indique falsa profissão. Ou seja, não basta apenas falar; é necessário mostrar um documento. Portanto, caracteriza esse crime a substituição de fotografia em documento de identidade subtraído da vítima, e não o crime de falsidade de documento artigo 297. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor -  “adulterar ou remarcar numero de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA
Funcionários Públicos X Administração em geral
Os crimes praticados por funcionário publico contra a administração em geral, ou crimes funcionais, só podem ser praticados de forma direta por funcionário público. No entanto podem ser praticados em coautoria por particular.
Os crimes funcionais podem ser:
a)      Próprios – a exclusão da elementar “funcionário público” torna a conduta atípica, ou seja, penalmente irrelevante;
b)      Impróprios – a exclusão da elementar de “funcionário público” acarreta a desclassificação para outro crime;
c)       De coautoria ou participação – o coautor ou participe que não for funcionário público responde pelo crime funcional. Isso porque circunstancias pessoais (ser funcionário público), quando elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.
É necessário que o terceiro tenha conhecimento  da condição de funcionário publico do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito funcional.

PECULATO – É semelhante ao crime de apropriação indébita, só que praticado por funcionário público (art. 312): Apropriar-se de algo da administração Pública, de que tenha a posse em razão da função, ou desviar em proveito próprio ou alheio”.
a)      Peculato-furto (ou peculato impróprio) Previsto no § 1º: “subtrair algo da administração Pública em proveito próprio ou alheio, aproveitando-se de sua qualidade de funcionário público”
b)      Peculato-culposo – Definido no § 2º: “Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem” . Se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade do agente, mas só na modalidade culposa. Se a reparação ocorrer após o transito em julgado da sentença, a pena é reduzida pela metade.
Inserção de dados falsos em sistema de informações – “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da  Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” (art. 313-A). Pena de reclusão de dois a 12 anos e multa.
Modificação ou alteração não autorizado de sistema de informações – Diz o artigo 313-B: “modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”. Parágrafo único: ”as pens são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.”  Trata de crime formal, que se consuma com a alteração ou modificação. Admite-se a tentativa (ex.: no momento de iniciar a modificação de determinado software, o funcionário é surpreendido, frustrando-se a execução).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de  que tenha a guarda em razão do cargo; sonega-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”(art. 314). Pena: reclusão de um a quatro anos, se o fato não constituir mais grave. Trata-se de um tipo penal alternativo que poderá ser concretizado de várias maneiras.
Emprego irregular de verbas e rendas públicas – “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei “(art. 315). É chamado de crime de desvio de verbas.

Concussão -  é a extorsão praticada por funcionário público. EXIGIR vantagem indevida, em razão da função (art. 316). É crime formal, que se consuma no momento em que a exigência chega ao conhecimento do sujeito passivo. A efetiva obtenção da vantagem exigida é mero exaurimento. Portanto, a devolução da vantagem ou a falta de prejuízo não excluem o crime.
Excesso de exação – É descrito de duas formas:
1)      Exigir o pagamento de tributo ou contribuição social indevido ( art. 316, § 1º)
2)      Empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança (art. 316, § 2º). Nesse caso, o tributo É DEVIDO.
Excesso e exação na forma qualificada – desviar em proveito próprio ou de outrem o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Corrupção passivaSOLICITAR, portanto, algo mais brando do que exigir, ou RECEBER vantagem indevida ou ACEITAR promessa de tal vantagem (art. 317).
Com a lei 10.763/03, a pena passou a ser de reclusão de dois a 12 anos e multa.
a)      Forma qualificada – a pena é aumentada se o funcionário, em consequência da vantagem deixar de praticar ATO DE OFÍCIO ou INFRINGIR DEVER FUNCIONAL.
b)      Forma privilegiada – quando a ação ou omissão funcional for motivada não por qualquer vantagem indevida, mas por pedido ou influencia de outrem (§ 2º). A diferença é a MOTIVAÇÃO do funcionário público, que nesse caso não atua visando a interesse próprio.
Facilitação de contrabando ou descaminho – funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho e tenha como atribuição evitar o contrabando (art. 318). É um crime formal e se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o crime de contrabando não venha a se consumar.

Prevaricação “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319).
Com o advento da lei 11.466/07, foi acrescido o art. 329 A, que dispõe: “deixar o diretor de penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permitia a comunicação com outros ou com o ambiente externo". Pena: detenção de três meses a um ano.
Esta lei também introduziu o inciso VII ao artigo 50 da LEP, sendo que agora comete falta disciplinar grave o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com ambiente externo.

Condescendência criminosa – deixar de responsabilizar subordinado. Trata-se de crime omissivo próprio (art. 320). Consuma-se com a mesa omissão.

Advocacia administrativa – patrocinar, defender interesse privado junto a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público (art. 321). O sujeito ativo poderá ser o funcionário publico; não é necessário que seja advogado.

Abandono de função – abandonar cargo público (art. 323). Trata-se de crime omissivo próprio. Só existe nas modalidades dolosas; não há crime na ausência em virtude de prisão, doença ou greve.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – entrar no exercício ou continuar a exercer função (art. 324). O sujeito ativo é só o funcionário público. Quando o particular pratica ato de funcionário publico, comete outro crime, o de usurpação de função pública.

Violação de sigilo funcional – revelar fato de que tem ciência em razão de função e que deva permanecer em segredo (art. 325).

PARTICULAR X ADMINISTRAÇÃO

Usurpação de função publica – exercer indevidamente, apoderar-se, usurpar, desempenhar o particular função pública, exercendo atos de ofício, sem ter sido aprovado em concurso ou nomeado (art. 328). Simplesmente intitula-se funcionário publico não é crime, mas contravenção.

Resistencia – “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário publico” (art. 329). Para caracterizar o delito, deve haver violência ou grave ameaça ao funcionário e precisa existir a legalidade do ato.

Desobediencia – “desobedecer a ordem legal de funcionário público” (art. 330).

Desacato – “desacatar funcionário publico, no exercício da função ou em razão dela”. (art. 331). Não basta ser funcionário público. O agente tem de agir com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de humilhar o funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.

Trafico de influencia – É comparado com o crime de estelionato: o particular alega que tem influencia sobre determinado funcionário e pretende assim obter vantagem (art. 322).

Corrupção ativa – trata-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública. “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo  a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”(art. 333). Pela lei 10.763/03, a pena passou a ser reclusão de dois a 12 anos e multa.

Contrabando e descaminho – Contrabando é importar ou exportar mercadorias proibidas. Descaminho é importar ou exportar mercadorias lícitas, mas deixando de pagar os impostos devidos (art.334). Só é punido a título de dolo, ou seja, a vontade consciente de iludir o pagamento dos impostos.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente.

11 outubro 2012

Shoko Asahara



Fanático religioso que vitimou dezenas de pessoas em um atentado terrorista no metrô de Tóquio em 1995.
Fruto de uma família pobre que fabricava tatames na cidade de Kumamoto, Asahara nasceu em de março de 1955 com glaucoma. Ele tinha visão parcial no olho direito e cegueira total no esquerdo.
Foi em uma escola para cegos que ele se formou em acupuntura e medicina chinesa, em 1977. Em 1984, Asahara começou a peregrinar pela India e passou a se considerar iluminado. Seus seminários sobre ioga em diversas cidades do Japão se tornariam a base de sua futura seita, que também misturava elementos budistas e hindus e citações do livro do Apocalipse, da Biblia cristã. A seita batizada de Aum Shinrikyo (“A verdade Suprema”, em japonês), chegou a mais 20 mil membros em meados dos anos 90. Em 1995, seu faturamento foi de US$1,5 bilhão, obtido por meio de negócios ligados ao culto e de doações dos fieis – alguns deles da alta sociedade.
No dia 20 de março de 1995, cinco integrantes da seita entraram no metrô de Toquio e usaram guarda-chuvas com lâminas na ponta para furar sacos plásticos que continham gás sarin em forma liquida. Um dos supostos motivos do atentado era desestabilizar o governo japonês. A seita tinha um laboratório nos arredores da capital para pesquisar armas químicas e biológicas, como toxinas botulínicas, antraz e cólera. Nos 40 minutos em que circulou pelo metrô, o gás sarin causou sangramentos nasais, dificuldades respiratórias, convulsões e coma.
Doze pessoas morreram e estima-se que houve entre 3,8 mil e 6 mil feridos. As principais consequências para os sobreviventes foram a perda de memória em curto prazo, dificuldades na visão e tremores, além de problemas de sono e transtornos de estresse pós-traumatico.
Depois de intensa investigação evidencias apontaram o culto como responsável. Uma semana após os ataques Asahara foi preso em um refúgio da seita no monte Fuji. Mais de 200 pessoas associadas ao ataque foram detidas – parte delas ainda aguarda condenação. Em fevereiro de 2004, Asahara foi condenado à forca, está preso, aguardando a execução – que só pode ocorrer após a condenação dos outros envolvidos.
Fonte: sites BBC e Wire

Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...