15 novembro 2012

Vaga de garagem: é possível sua penhora e arrematação?




O magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão decidiu na semana passada questão que é bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência.

Vaga de garagem, consistente de unidade autônoma matriculada, pode ser objeto de penhora e arrematação? A vedação estatutária, representada por dispositivo proibitivo de alienação na convenção de condomínio, tem o poder de impedir a alienação judicial?

Para o juiz da Vara Especializada, não.

O oficial registrador acenava para a redação do  § 2º, do art. 1339, do Código Civil, que reza que é permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, “só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral”.

À parte o fato de que a vaga em questão não figurava, pelo que se depreende da r. decisão, como parte acessória do apartamento, consistindo em unidade autônoma, com matrícula própria e individualização destacada no condomínio, a alienação a terceiro, estranho ao condomínio, foi admitida nesse caso concreto.

O argumento é claro é direto: trata-se de decisão judicial; as vedações legais e convencionais, dirigidas e vinculando essencialmente os particulares, cedem passo à supremacia do interesse público representado pela decisão jurisdicional. No caso concreto, a vedação da convenção de condomínio foi afastada, na justificativa de que a hipótese versava sobre alienação forçada (judicial) – não voluntária.

Ocorre que as convenções condominiais ostentam claro caráter estatutário, representando a cristalização de interesses do condomínio, resultado de um contrato coletivo em que a comunidade, reunida em assembléia, dispõe sobre os interesses específicos daquele grupo. Como superar essa pletora de direitos sem a participação do condomínio, devidamente representado por seu síndico? A coisa julgada pode ultrapassar a esfera jurídica das partes litigantes e colher um interesse geral representado pela convenção do condomínio que expressamente veda a aquisição por terceiros alheios à comunidade?

O tema é palpitante. O magistrado não está sozinho em sua posição e conta, inclusive, com apoio de remansosa jurisprudência dos Tribunais superiores. Vale a citação do REsp 977004/RS, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA, DISTINTA DAQUELA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, por tratar-se de unidade autônoma, distinta daquela que integra o imóvel residencial do devedor. Hipótese que não se enquadra no art. 1º, da Lei nº 9.009/90. Precedentes.

2. Recurso especial não provido.

Uma vez mais a Primeira Vara de Registros Públicos inova. (SJ)

Carta de arrematação – Condomínio – vaga de garagem – unidade autônoma.

Ementa não oficial: Possível a arrematação de vaga de garagem (unidade autônoma) nas hipóteses de alienação forçada (judicial) e não voluntária – malgrado o fato de restrição contida em convenção e especificação do condomínio.

Processo 100.09.170393-6 – Dúvida de Registro de Imóveis – 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Carlos Augusto Mello de Macedo Costa. .CP. 299. – ADV: CARLOS AUGUSTO MELLO DE MACEDO COSTA (OAB 212501/SP)

VISTOS.

Cuida-se de dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da carta de arrematação da vaga de garagem matriculada sob nº 28.695, daquela Circunscrição Imobiliária, ao argumento de que a convenção de condomínio não permite sua alienação a terceiros estranhos aos condôminos.

A dúvida foi impugnada às fls. 69/73.

O Ministério Público manifestou-se no sentido de improcedência da dúvida (fls. 75/79).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

A vaga de garagem arrematada é do tipo autônoma, com matrícula própria no cartório de Registro de Imóveis, de modo que não se caracteriza como acessório do imóvel residencial (v. matrícula fls. 52/54).

Nesses casos, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, por tratar-se de unidade autônoma, distinta daquela que integra o imóvel residencial do devedor. Hipótese que não se enquadra no art. 1º da Lei n° 9.009/90. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 977004/RS).

No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu que: “Outrossim, cumpre destacar que o apartamento e o box de estacionamento tratam-se de imóveis distintos, com matrículas diversas, anotando a circunstância da vaga não ser determinada conforme consta no registro de imóveis.

Diante de tais peculiaridades, tenho que se apresenta correta a constrição somente da unidade residencial, que por si só basta para garantir o débito, anotando que a legislação civil em vigor autoriza a alienação da garagem com expressa autorização, restando evidente que não se encontra vinculada inexoravelmente ao apartamento.” (AI nº 908514-0/1).

No caso em exame, aduz o Oficial que, de acordo com o § 2º, do art. 1339, do Código Civil, a carta de arrematação não pode ser registrada em virtude da vedação da cláusula IX, da especificação do condomínio, que veda a alienação de vagas de garagem a terceiros estranhos ao quadro de condôminos.

Sucede que, como bem discorreu o Ministério Público, a hipótese em questão versa sobre alienação forçada (judicial), e não voluntária, o que afasta a restrição contida na cláusula IX, da especificação do condomínio, reservada às alienações voluntárias.

Tanto assim é, que o § 2º, do art. 1339, do Código Civil, dirige a vedação ao condômino, em evidente demonstração de que se refere apenas aos atos de alienação voluntários, e não aos forçados como o judicial.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de CARLOS AUGUSTO MELLO DE MACEDO COSTA, cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 231188.

Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

São Paulo, 15 de setembro de 2009.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito

Publicado por: Sérgio Jacomino
Categoria: Biblioteca do Registro, Kollemata

11 novembro 2012

IMPLICAÇÕES LEGAIS DO EMPREGADOR EM CASO DE L.E.R.




A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

            Ao nascer o homem torna-se passível de direitos e obrigações, na verdade mais obrigações que direitos. Ao adquirir personalidade jurídica, uma sociedade adquire algumas responsabilidades. Os empresários cônscios de suas responsabilidade conseguem perpetuar sua atividade; ao contrário, aqueles que negligenciam seus deveres, põem em risco a continuidade de seus negócios, bem  como seu patrimônio particular.

Questões relacionadas aso acidentes e doenças do trabalho, que aos olhos do leigo parecem inocentes dificuldades, torna-se elefantes  brancos que atemorizam até mesmo os mais hábeis advogados. Sapientíssimo o adágio popular: melhor prevenir do que remediar! A prevenção, desde que implementada oportunamente, tem operado milagres nesta área. É verdade irrefutável que a prevenção é um investimento. No entanto, a prevenção gera seus efeitos ex nunc, isto é, o que passou, passou. Prevenção não retroage no tempo.

Interessante ressaltar que não somente a prevenção técnica deve ser implementada, mas também, a prevenção jurídica, que se ocupa de produzir documentos legais dando cumprimento à legislação vigente. Admitimos que cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança e medicina do  trabalho é tarefa árdua e talvez impossível para determinadas estruturas.
           
            A DOENÇA

            As L.E.R – Lesões por Esforços Repetitivos – e DORT – Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho – são afecções que podem acometer os nervos, músculos, tendões, sinóvias, fáscias e  ligamentos, juntos ou separadamente, atinge os membros superiores, região escapular e do pescoço. Tais doenças, caracteristicamente, são sempre degenerativas e cumulativas, além de  sempre precedidas de alguma dor ou incômodo.

            As doenças não fazem distinção entre os trabalhadores, a cometendo desde o trabalho sedentário até o trabalho sob carga. Anunciada, erroneamente, como uma nova doença, elas sempre existiram. Porém, faltava-lhes um nome específico e o reconhecimento devido como patologia associada ao trabalho. Problemas como tendinite, tenossinovite, epicondilite, bursite, lombalgias e  outras síndromes, sempre estiveram presentes entre os trabalhadores,. Mas a falta de  conhecimento induzia o paciente a acreditar que era somente mais uma dor  muscular passageira. Tais doenças foram reconhecidas como doenças do trabalho através da Portaria n. 4.062/87 do MPAS.

            Também conhecida como a doenças dos digitadores, eis que esta categoria foi a primeira a  manifestar intensamente seus defeitos, as LER/DORT possuem como fator de risco os movimentos repetitivos, as posturas inadequadas, o uso de força muscular excessiva, a ausência de pausas e a  organização do trabalho.

            A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA

O acidente do trabalho encontra-se devidamente conceituado no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Além do acidente típico, o artigo 20 da mesma lei criou a figura da “entidade mórbida”, representada pela doença do trabalho e doença profissional.

A responsabilidade civil do empregador está legalmente prevista na Constituição federal de 1988, artigo 7º, XXVII – “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como pelos artigo do Código Civil,  são eles:

v  159 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
v  1.518 – os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.

            O artigo 1.521 preceitua a responsabilidade direta do patrão; o artigo 1.523 condiciona a responsabilidade à existência de culpa. A responsabilidade indireta do patrão pelo ato culposo de  preposto, ensejou a Súmula 341 do TST: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

            A ação acidentária, requerendo benefícios previdenciários, deve ser ajuizada contra o INSS. Nesta ação não cabe a apreciação da culpa do empregador, já que a responsabilidade do Estado é objetiva. Na ação indenizatória, ajuizada contra o empregador, cujo foro competente, ainda se discute se é o trabalhista ou civil, deve o acidentado demonstrar a culpa do empregador, cuja responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade civil da empresa não exclui a prestação assistencial do INSS.

            O ato ilícito pode ocorrer por ação ou omissão, em ambos os casos, se a ação for voluntária e/ou intencional, teremos o ato ilícito doloso; ao contrário, se a ação for involuntária, não obstante ocorrendo o dano dada sua imprevisibilidade, temos o ato ilícito culposo.

            O ato culposo é praticado por negligência, imperícia ou imprudência.
v  Negligência é a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir;
v  Imprudência é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de  precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para se evitar um mal ou a infração da lei;
v  Imperícia é a falta de aptidão, habilidade, ou experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

Uma vez ocorrido o acidente do trabalho, ou mesmo a doença – equiparável ao acidente -  constatados os requisitos probatórios, cabe à empresa indenização, seja por dano material, seja por dano moral com base no artigo 159 do C.C. No  entanto, o autor de uma ação civil, necessita provar a ocorrência dos quatro requisitos probatórios cumulativamente:

v  A existência do acidente (doença);
v  O nexo causal (relação entre o acidente e a atividade laboral);
v  A culpa da empresa (nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia);
v  O prejuízo do acidentado.

            Assim, provando a empresa que inexiste pelo menos um dos requisitos, prejudicada fica a ação. Ressalte-se que a indenização civil é cumulativa com o pagamento do seguro social, além do que, havendo culpa da empresa, cabe ação regressiva do INSS para ressarcimento dos valores pagos ao segurado.

            Na responsabilidade civil, a única contraprestação existente é a  pecuniária, isto é, todos os danos são cobertos por parcelas monetárias. Estão incluídas nos danos materiais as indenizações por despesas médicas e hospitalares, bem como o pagamento de  pensão vitalícia até os 65 anos de idade da vítima e ainda, o ressarcimento dos lucros cessantes, equivalente aos salários que o acidentado deixou de perceber em função do acidente. Quanto ao dano moral, as indenizações oscilam entre 200 e 800 salários mínimos, justificadas pela dor psíquica do acidentado.
 Fonte: I.D.P.P.para Administração - Glória Regina Dall Evedove

ATRIBUTOS DE UM EMPRESÁRIO



  
O empresário é aquela pessoa que é responsável pelo crescimento econômico da empresa

                        Empresário é um inovador é quem transforma invenções e ideias em entidades economicamente viáveis. É um indivíduo que consegue reconhecer as oportunidades econômicas no mercado, explorando-as independentemente do nível de risco associado. Deste modo, temos alguns atributos que enfatiza um empreendedor, sendo estes:

  • Disposição para assumir riscos;
  • Determinação. A palavra "talvez", não pode fazer parte do teu vocabulário
  • Capacidade para identificar bons negócios;
  • Concentração. Um empresário tem de ser capaz de se focar apenas nos seus objetivos e ser indiferente a distrações que apareçam pelo caminho;
  • Ética profissional;
  • Propensão para assumir riscos.


Não menos importante, o comportamento empreendedor pode ser associado a características da personalidade como:

  • Necessidade de independência;
  • Autoconfiança;
  • Elevada necessidade de realização que faz com que o indivíduo procure o sucesso e o reconhecimento social;
  • Controle emocional.


Outro atributo ou habilidades que temos que enfatizar e na maioria das vezes é ignorada é a criatividade. A maioria das pessoas pensa em criatividade como um departamento dos artistas, mas há espaço para a criatividade em todas as esferas da vida.
Fonte: I.D.P.P. para Administração - Glória Regina Dall Evedove

04 novembro 2012

Delegado de Santos é condenado a mais de 10 anos de prisão

 Condenação é por corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. Elpídio Ferrarezi é delegado na delegacia de Infância e Juventude.

O juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª vara criminal de Bertioga, no litoral de São Paulo, condenou o delegado Elpídio Ferrarezi a mais de dez anos de prisão. Como a decisão foi tomada em primeira instância, ele pode recorrer da sentença.

A denúncia que deu origem ao processo foi feita em 2007, pelos promotores do Gaeco, grupo do Ministério Público que investiga o crime organizado.

O delegado foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e corrupção. Segundo denúncia dos promotores, o delegado usou laranjas como donos dessa mansão em um condomínio de luxo em Bertioga. Segundo a justiça, o imóvel pertence a filha do delegado. Na sentença, o juiz declara que o patrimônio do réu é incompatível com sua renda de delegado, e que o dinheiro usado na compra da mansão foi obtido através de crimes contra a administração pública. Elpídio é acusado de ganhar dinheiro de um esquema de explora máquinas de caça-níqueis na região.

Atualmente, Elpídio Ferrarezi é delegado titular da delegacia de Infância e Juventude de Santos, no litoral de São Paulo. A filha dele, Carla Ferrarezzi, também foi condenada pelos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Outras duas pessoas, que foram usadas como laranjas, e o construtor da mansão também foram condenados por falsidade ideológica.

A sentença determina também a perda do cargo de delegado da Infância e Juventude que Elpídio ocupa hoje. O advogado dele e da filha já avisou que vai recorrer e os réus vão aguardar a decisão desse recurso em liberdade. A Secretaria de Segurança Pública informou que já existe um processo administrativo contra o delegado Elpídio na corregedoria da Polícia Civil, em Santos. A sentença será juntada ao procedimento da corregedoria, mas, por enquanto, nenhuma punição administrativa será tomada.

Fonte: Site G1 - 23/10/2012

DOENÇAS CRÔNICAS NÃO JUSTIFICAM CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS



        O juiz André Forato Anhê, da Comarca de Ipauçu, julgou improcedente ação em que uma senhora pretendia usufruir do benefício assistencial destinado ao deficiente e ao idoso, previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas: Lei 8.742/93).
        Para receber o beneficio é exigido o cumprimento de alguns requisitos, previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e no artigo 20 da Loas. É necessário, ainda, que o postulante demonstre ser portador de deficiência ou idoso e ter renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo nacional. 
        De acordo com a decisão do magistrado: “assim, verifica-se que a deficiência - ou a idade - é condição sine qua non para a percepção do auxílio. Deficiente, segundo a lei, é quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Loas). O conceito foi introduzido na lei recentemente, em 2011, pela Lei Federal 12.470. Está em harmonia com as noções técnicas internacionais de deficiências física  e mental, e deixa mais evidente que deficiência  não se confunde com a incapacidade para o trabalho”.
        Segundo o juiz, o perito diagnosticou na autora, artrite reumatoide e hipertensão arterial, alegando temporariamente incapacitada para o trabalho. Para o juiz, essas doenças crônicas dificultam a realização de atividades remuneradas, mas não são características de deficiente físico, nem põem a autora em posição diferenciada na sociedade.
        Em relação à condição social, o magistrado afirmou que a autora é filiada ao programa Bolsa-Família e à Renda Cidadã e a inscrição em qualquer programa de assistência social, mesmo que em regime diverso do da Lei Orgânica da Assistência Social, não permite a concessão cumulativa da prestação assistencial.      
        O juiz ainda condenou a autora ao pagamento de custas e demais despesas, bem como a honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200,00.

        Processo nº 252.01.2009.001108-3
        Comunicação Social TJSP – SO - 29/08/2012 - 

02 novembro 2012

Justiça impede uso de marcas da Bombril




A Bombril está conseguindo na Justiça impedir concorrentes de usar as expressões "bril" e "brill" em produtos de limpeza. Em duas recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os desembargadores levaram em consideração que os sufixos foram registrados como marcas e que mesmo expressões parecidas - como "brio" e "bryo" - poderiam confundir o consumidor.

A fabricante ingressou com ações nas esferas federal e estadual contra 25 indústrias de limpeza e higiene pessoal. Na federal, a Bombril pede a anulação de marcas. Na estadual, que deixem de ser usadas no varejo, além de danos materiais e patrimoniais.

Nas ações, a Bombril alega que, se as expressões "bril" e "brill" fossem de uso comum, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não teria concedido seus registros como marcas. "O uso de expressões que imitem ou reproduzam as marcas da Bombril gera desvio de clientela, ficando caracterizada a concorrência desleal", diz a advogada Ana Paula Brito, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, que defende a Bombril.

No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a Bombril obteve decisão pela nulidade das marcas "brio", "super brio" e "bryo", registradas pela concorrente Cera Ingleza. A 2ª Turma seguiu o voto do desembargador Messod Azulay Neto. O relator, desembargador André Fontes, ficou vencido no caso.

Para Azulay Neto, "a escolha das expressões 'brio' e 'bryo' para distinguir produtos do mesmo segmento de mercado - em meio a milhares de outras que poderiam ser extraídas da nossa língua - parece-me não ter outro objetivo, senão o de aderir à marca da apelante (sonora e graficamente) para com ela se confundir, aproveitando-se de sua fama e prestígio no mercado".

Com base nessa decisão, o Tribunal de Justiça paulista decidiu impedir a comercialização de produtos da Cera Ingleza. Mas negou pedido de danos materiais e patrimoniais. O relator do caso, desembargador Vito Guglielmi entendeu que as marcas da concorrente da Bombril estavam devidamente registradas no INPI, "não se podendo falar, daí, na conduta da ré como contrária ao ordenamento jurídico".

A Cera Ingleza vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A fabricante alega no processo que, além de não existirem nos autos quaisquer documentos que demonstrem prejuízos sofridos pela Bombril, "a diferenciação gráfica em relação às expressões 'bril' e 'brill', bem como fonética (bri-o), por se tratar de palavra dissílaba e não monossílaba, lhe conferem suficiente distintividade para afastar o risco de associação indevida, por parte do consumidor, quanto à procedência dos produtos". "Todo mundo usa essa expressão", afirma o advogado Frederico Franco Orzil, que defende a Cera Ingleza.

No TJ-SP, a Bombril também conseguiu impedir o uso da marca "magic brill" pela concorrente Crivialli Indústria de Produtos de Higiene e Limpeza. Para o desembargador Francisco Loureiro, relator do caso na 1ª Câmara de Direito Empresarial, o sufixo "bril" "se tornou sinônimo de qualidade e confiança na área de produtos de limpeza e o aproveitamento deste prestígio por terceiro, que não contribui para o desenvolvimento da marca, constitui flagrante caso de concorrência desleal e, ainda que não provoque desvio de clientela, de concorrência parasitária".

O desembargador negou, no entanto, o pedido da Bombril contra outra marca da Crivialli, a "magic brilho". Para ele, "a palavra brilho corresponde a um mero descritivo de características comuns, ou ao menos esperadas, de produtos desta categoria". O relator também foi contrário à concessão de danos materiais e patrimoniais. "Não há nos autos evidências e nem prova razoável de que a conduta da ré obstou a autora de auferir lucro com seus produtos ou que resultou em um substancial diminuição na demanda de seus produtos no mercado", diz Loureiro na decisão.

Em relação à marca "magic brill", de acordo com a advogada Ana Paula Brito, que defende a Bombril, foi fechado um acordo com a concorrente para a retirada gradual dos produtos do mercado. Procurado pelo Valor, o escritório Casagrande & Advogados Associados, que representa a Crivialli no processo, não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico

O que é o Projeto Doar é Legal?


O que é o Projeto Doar é Legal?

Refere-se a campanha destinada a conscientizar a sociedade sobre a importância de doar órgãos. Originário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Qual o objetivo do Poder Judiciário Paulista?

Sensibilizar e orientar a população sobre a importância de se possibilitar a continuidade da VIDA de outra pessoa.

Quero ser doador. Como devo proceder?

É fácil!

Basta preencher com os seus dados a parte reservada ao lado, destacá-la e entregá-la a um colaborador, que irá cadastrá-lo, ou, simplesmente, acessar http://www.tjsp.jus.br/doarelegal e seguir as instruções de preenchimento, para que seja expedida uma certidão. Após, imprima-a e mostre a seus familiares e amigos para que eles saibam da sua intenção. A certidão não terá validade jurídica, mas permitirá que você deixe anotado o seu desejo de ser doador. Dúvidas sobre a campanha ou sobre o preenchimento poderão ser dirimidas através do e-mail casc@tjsp.jus.br.


IMPORTANTE SABER

Quais órgãos e tecidos podem ser obtidos de um doador vivo?

Um dos rins, parte do pulmão, do fígado ou do pâncreas, e a medula óssea, que podem ser doados ainda em vida por pessoas em boas condições de saúde, maiores de 18 anos e capazes. Note-se que quando não realizada entre parentes há a necessidade de autorização judicial, a fim de coibir o comércio. A exceção é a medula, que pode ser doada por menores de 18 anos e a qualquer paciente sem a necessidade de decisão judicial.

“A doação de órgãos é sublime doação de AMOR.
Gesto abençoado que devolve ao próximo o milagre da vida”
Poeta Paulo Bomfim
Fonte: TJ/SP


28 outubro 2012

Roteiro de Audiencia Penal


      
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
De acordo com o § 1º, o procedimento comum sumário será sempre cabível que o delito possuir pana máxima inferior a quatro (04) anos de privação de liberdade, e o fato não for abrangido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, a pena deve ser superior a dois anos.
Compõe-se dos seguintes atos:
  1. Oferecimento da denúncia ou queixa – art. 394 (05 dias – art. 46 do CP)
  2. Recebimento da denuncia ou queixa –  (Art. 800, III CPP – 01 dia)
  3. Citação do acusado para resposta escrita ( cumprimento do mandado 3 dias NCGJustiça)
  4. Apresentação da resposta escrita (10 dias) – art. 396 – se não apresentada, juiz nomeia um defensor, para apresentar resposta no prazo de dez (10) dias.
  5. Absolvição sumária (art. 397)
  6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de  instrução e julgamento (art. 399)
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento (art.531), sendo que, primeiro se colhe as declarações do ofendido, em seguida das testemunhas de acusação, de defesa (até o limite de 5 cada) e, depois, podendo ser que seja solicitado esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se por último, o interrogatório do acuado, que concluídas as inquirições, passa-se aos requerimentos de diligencia, oralmente, pelas partes. Não havendo a necessidade ou solicitadas tais diligencias, seguem-se as alegações finais pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte (20) minutos, prorrogado por mais dez (10) minutos. O Código de Procvesso Penal, não prevê a conversão dos debates orais em memoriais escritos, devendo ser aplicado por analogia o 403, §3º, por fim o juiz profere a sua decisão oralmente na audiencia.
O Código de Processo Penal dispõe que as normas dos art. 394 a 399, aplicam-se a todos os processos em primeiro grau de jurisdição, salvo quando tratar-se de procedimento do júri, nos crimes dolosos contra a vida, onde o rito é bifásio.
A previsão e uniformização do Código preveem que nos procedimentos penais deverá haver: 1. Oferecimento da denuncia ou queixa; 2. Recebimento da denuncia ou queixa; 3. Citação e recebimento da resposta escrita; 4. Apresentação da resposta; 5. Absolvição sumária; 6. Se não for o caso de absolvição sumária, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, Penal e Processo Penal para Escrevente.

21 outubro 2012

PROFESSORA DE 74 ANOS BATEU FORTE NA PRESIDENTE



O TEXTO É LONGO, MAS TIRE 10 MINUTOS DO SEU PRECIOSO TEMPO E.... LEIA, VALE A PENA
BRASIL CARINHOSO
Bom dia, dona Dilma!
Eu também assisti ao seu pronunciamento risonho e maternal na véspera do Dia das Mães. Como cidadã da classe média, mãe, avó e bisavó, pagadora de impostos escorchantes descontados na fonte no meu contracheque de professora aposentada da rede pública mineira e em cada Nota Fiscal Avulsa de Produtora Rural, fiquei preocupada com o anúncio do BRASIL CARINHOSO.
Brincando de mamãe Noel, dona Dilma? Em ano de eleição municipalista? Faça-me o favor, senhora presidentA! É preciso que o Brasil crie um mecanismo bastante severo de controle dos impulsos eleitoreiros dos seus executivos (presidente da república, governador e prefeito) para que as matracas de fazer voto sejam banidas da História do Brasil.
Setenta reais per capita para as famílias miseráveis que têm filhos entre 0 a 06 anos foi um gesto bastante generoso que vai estimular o convívio familiar destas pessoas, porque elas irão, com certeza, reunir sob o mesmo teto o maior número de dependentes para engordar sua renda. Por outro lado mulheres e homens miseráveis irão correndo para a cama produzir filhos de cinco em cinco anos. Este é, sem dúvida, um plano quinquenal engenhoso de estímulo à vagabundagem, claramente expresso nas diversas bolsas-esmola do governo do PT.
É muito fácil dar bom dia com chapéu alheio. É muito fácil fazer gracinha, jogar para a plateia. É fácil e é um sintoma evidente de que se trabalha (que se governa, no seu caso) irresponsavelmente.
Não falo pelos outros, dona Dilma. Falo por mim. Não votei na senhora. Sou bastante madura, bastante politizada, sobrevivente da ditadura militar e radicalmente nacionalista. Eu jamais votei nem votarei num petista, simplesmente porque a cartilha doutrinária do PT é raivosa e burra. E o governo é paternalista, provedor, pragmático no mau sentido, e delirante. Vocês são adeptos do quanto pior, melhor. São discricionários, praticantes do bullying mais indecente da História do Brasil.
Em 1988 a Assembleia Nacional Constituinte, numa queda-de-braço espetacular, legou ao Brasil uma Carta Magna bastante democrática e moderna. No seu Art. 5º está escrito que todos são iguais perante a lei*. Aí, quando o PT foi ao paraíso, ele completou esta disposição, enfiando goela abaixo das camadas sociais pagadoras de imposto seu modus governandi a partir do qual todos são iguais perante a lei, menos os que são diferentes: os beneficiários das cotas e das bolsas-esmola. A partir de vocês. Sr. Luís Inácio e dona Dilma, negro é negro, pobre é pobre e miserável é miserável. E a Constituição que vá para a pqp. Vocês selecionaram estes brasileiros e brasileiras, colocaram-nos no tronco, como eu faço com o meu gado, e os marcaram com ferro quente, para não deixar dúvida d e que são mal-nascidos. Não fizeram propriamente uma exclusão, mas fizeram, com certeza, publicamente, uma apartação étnica e social. E o PROUNI se transformou num balcão de empréstimo pró escolas superiores particulares de qualidade bem duvidosa, convalidadas pelo Ministério de Educação. Faculdades capengas, que estavam na UTI financeira e deveriam ter sido fechadas a bem da moralidade, da ética e da saúde intelectual, empresarial, cultural e política do País. A Câmara Federal endoidou? O Senado endoidou? O STJ endoidou? O ex-presidente e a atual presidentA endoidaram? Na década de 60 e 70 a gente lutou por uma escola de qualidade, laica, gratuita e democrática. A senhora disse que estava lá, nesta trincheira, se esqueceu disto, dona Dilma? Oi, por favor, alguém pare o trem que eu quero descer!
Uma escola pública decente, realista, sintonizada com um País empreendedor, com uma grade curricular objetiva, com professores bem remunerados, bem preparados, orgulhosos da carreira, felizes, é disto que o Brasil precisa. Para ontem. De ensino técnico, profissionalizante. Para ontem. Nossa grade curricular é tão superficial e supérflua, que o aluno chega ao final do ensino médio incapaz de conjugar um verbo, incapaz de localizar a oração principal de um período composto por coordenação. Não sabe tabuada. Não sabe regra de três. Não sabe calcular juros. Não sabe o nome dos Estados nem de suas capitais. Em casa não sabe consertar o ferro de passar roupa. Não é capaz de fritar um ovo. O estudante e a estudantA brasileiros só servem para prestar vestibular, para mais nada. E tomar bomba, o que é mais triste. Nossos meninos e jovens leem (quando leem), mas não compreendem o que leram. Estamos na rabeira do mundo, dona Dilma. Acorde! Digo isto com conhecimento de causa porque domino o assunto. Fui a vida toda professora regente da escola pública mineira, por opção política e ideológica, apesar da humilhação a que Minas submete seus professores. A educação de Minas é uma vergonha, a senhora é mineira (é?), sabe disto tanto quanto eu. Meu contracheque confirma o que estou informando.
Seu presente para as mães miseráveis seria muito mais aplaudido se anunciasse apenas duas decisões: um programa nacional de planejamento familiar a partir do seu exemplo, como mãe de uma única filha, e uma escola de um turno só, de doze horas. Não sabe como fazer isto? Eu ajudo. Releia Josué de Castro, A GEOGRAFIA DA FOME. Releia Anísio Teixeira. Releia tudo de Darcy Ribeiro. Revisite os governos gaúcho e fluminense de seu meio-conterrâneo e companheiro de PDT, Leonel Brizola. Convide o senador Cristovam Buarque para um café-amigo, mesmo que a Casa Civil torça o nariz. Ele tem o mapa da mina.
A senhora se lembra dos CIEPs? É disto que o Brasil precisa. De escola em tempo integral, igual para as crianças e adolescentes de todas as camadas, miseráveis ou milionárias. Escola com quatro refeições diárias, escova de dente e banho. E aulas objetivas, evidentemente. Com biblioteca, auditório e natação. Com um jardim bem cuidado, sombreado, prazeroso. Com uma baita horta, para aprendizado dos alunos e abastecimento da cantina. Escola adequada para os de zero a seis, para estudantes de ensino fundamental e para os de ensino médio, em instalações individuais para um máximo de quinhentos alunos por prédio. Escola no bairro, virando a esquina de casa. De zero a dezessete anos. Dê um pulinho na Finlândia, dona Dilma. No aerolula dá pra chegar num piscar de olhos. Vá até lá ver como se gerencia a educação pública com responsabilidade e resultado. Enquanto os finlandeses amam a escola, os brasileiros a depredam. Lá eles permanecem. Aqui a evasão é exorbitante. Educação custa caro? Depende do ponto de vista de quem analisa. Só que educação não é despesa. É investimento. E tem que ser feita por qualquer gestor minimamente sério e minimamente inteligente. Povo educado ganha mais, consome mais, come mais corretamente, adoece menos e recolhe mais imposto para as burras dos governos. Vale à pena investir mais em educação do que em caridade, pelo menos assim penso eu, materialista convicta.
Antes que eu me esqueça e para ser bem clara: planejamento familiar não tem nada a ver com controle de natalidade. Aliás, é a única medida capaz de evitar a legalização do controle de natalidade, que é uma medida indesejável, apesar de alguns países precisarem recorrer a ela. Uberlândia, inspirada na lei de Cascavel, Paraná, aprovou, em novembro de 1992, a lei do planejamento familiar. Nossa cidade foi a segunda do Brasil a tomar esta iniciativa, antecipando-se ao SUS. Eu, vereadora à época, fui a autora da mesma e declaro isto sem nenhuma vaidade, apenas para a senhora saber com quem está falando.
Senhora PresidentA, mesmo não tendo votado na senhora, torço pelo sucesso do seu governo como mulher e como cidadã. Mas a maior torcida é para que não lhe falte discernimento, saúde nem coragem para empunhar o chicote e bater forte, se for preciso. A primeira chibatada é o seu veto a este Código Florestal, que ainda está muito ruim, precisado de muito amadurecimento e aprendizado. O planeta terra é muito mais importante do que o lucro do agronegócio e a histeria da reforma agrária fajuta que vocês estão promovendo. Sou fazendeira e ao mesmo tempo educadora ambiental. Exatamente por isto não perco a sensatez. Deixe o Congresso pensar um pouco mais, afinal, pensar não dói e eles estão em Brasília, bem instalados e bem remunerados, para isto mesmo. E acautele-se durante o processo eleitoral que se aproxima. Pega mal quando um político usa a máquina para beneficiar seu partido e sua base aliada. Outros usaram? E daí? A senhora não é os outros. A senhora á a senhora, eleita pelo povo brasileiro para ser a presidentA do Brasil, e não a presidentA de um partidinho de aluguel, qualquer.
Se conselho fosse bom a gente não dava, vendia. Sei disto, é claro. Assim mesmo vou aconselhá-la a pedir desculpas às outras mães excluídas do seu presente: as mães da classe média baixa, da classe média média, da classe média alta, e da classe dominante, sabe por quê? Porque somos nós, com marido ou sem marido, que, junto com os homens produtivos, geradores de empregos, pagadores de impostos, sustentamos a carruagem milionária e a corte perdulária do seu governo tendencioso, refém do PT e da base aliada oportunista e voraz.
A senhora, confinada no seu palácio, conhece ao vivo os beneficiários da Bolsa-família? Os muitos que eu conheço se recusam a aceitar qualquer trabalho de carteira assinada, por medo de perder o benefício. Estou firmemente convencida de que este novo programa, BRASIL CARINHOSO, além de não solucionar o problema de ninguém, ainda tem o condão de produzir uma casta inoperante, parasita social, sem qualificação profissional, que não levará nosso País a lugar nenhum. E, o que é mais grave, com o excesso de propaganda institucional feita incessantemente pelo governo petista na última década, o Brasil está na mira dos desempregados do mundo inteiro, a maioria qualificada, que entrarão por todas as portas e ocuparão todos os empregos disponíveis, se contentando até mesmo com a informalidade. E aí os brasileiros e brasileira vão ficar chupando prego, entregues ao deus-dará, na ociosidade que os levará à delinquência e às drogas.
Quem cala, consente. Eu não me calo. Aos setenta e quatro anos, o que eu mais queria era poder envelhecer despreocupada, apesar da pancadaria de 1964. Isto não está sendo possível. Apesar de ter lutado a vida toda para criar meus cinco filhos, de ter educado milhares de alunos na rede pública, o País que eu vou legar aos meus descendentes ainda está na estaca zero, com uma legislação que deu a todos a obrigação de votar e o direito de votar e ser votado, mas gostou da sacanagem de manter a maioria silenciosa no ostracismo social, alienada e desinteressada de enfrentar o desafio de lutar por um lugar ao sol, de ganhar o pão com o suor do seu rosto. Sem dignidade, mas com um título de eleitor na mão, pronto para depositar um voto na urna, a favor do político paizão/mãezona que lhe dá alguma coisa. Dar o peixe, ao invés de ensinar a pescar, esta foi a escolha de vocês.
A senhora não pediu minha opinião, mas vai mandar a fatura para eu pagar. Vai. Tomou esta decisão sem me consultar. Num país com taxa de crescimento industrial abaixo de zero, eu, agropecuarista, burro-de-carga brasileiro, me dou o direito de pensar em voz alta e o dever de me colocar publicamente contra este cafuné na cabeça dos miseráveis. Vocês não chegaram ao poder agora. Já faz nove anos, pense bem! Torraram uma grana preta com o FOME ZERO, o bolsa-escola, o bolsa-família, o vale-gás, as ONGs fajutas e outras esmolas que tais. Esta sangria nos cofres públicos não salvou ninguém? Não refrescou niente? Gostaria que a senhora me mandasse o mapeamento do Brasil miserável e uma cópia dos estudos feitos para avaliar o quantitativo de miseráveis apurado pelo Palácio do Planalto antes do anúncio do BRASIL CARINHOSO. Quero fazer uma continha de multiplicar e outra de dividir, só para saber qual a parte que me toca nesta chamada de capital. Democracia é isto, minha cara. Transparência. Não ofende. Não dói.
Ah, antes que eu me esqueça, a palavra certa é PRESIDENTE. Não sou impertinente nem desrespeitosa, sou apenas professora de latim, francês e português. Por favor, corrija esta informação.
Se eu mandar esta correspondência pelo correio, talvez ela pare na Casa Civil ou nas mãos de algum assessor censor e a senhora nunca saberá que desagradou alguém em algum lugar. Então vai pela internet. Com pessoas públicas a gente fala publicamente para que alguém, ciente, discorde ou concorde. O contraditório é muito saudável.
Não gostei e desaprovo o BRASIL CARINHOSO. Até o nome me incomoda. R$2,00 (dois reais) por dia para cada familiar de quem tem em casa uma criança de zero a seis anos, é uma esmolinha bem insignificante, bem insultuosa, não é não, dona Dilma? Carinho de presidentA da república do Brasil neste momento, no meu conceito, é uma campanha institucional a favor da vasectomia e da laqueadura em quem já produziu dois filhos. É mais creche institucional e laica. Mais escola pública e laica em tempo integral com quatro refeições diárias. É professor dentro da sala de aula, do laboratório, competente e bem remunerado. É ensino profissionalizante e gente capacitada para o mercado de trabalho.
Eu podia vociferar contra os descalabros do poder público, fazer da corrupção escandalosa o meu assunto para esta catilinária. Mas não. Prefiro me ocupar de algo mais grave, muitíssimo mais grave, que é um desvio de conduta de líderes políticos desonestos, chamado populismo, utilizado para destruir a dignidade da massa ignara. Aliciar as classes sociais menos favorecidas é indecente e profundamente desonesto. Eles são ingênuos, pobres de espírito, analfabetos, excluídos? Os miseráveis são. Mas votam, como qualquer cidadão produtivo, pagador de impostos. Esta é a jogada. Suja.
A televisão mostra ininterruptamente imagens de desespero social. Neste momento em todos os países, pobres, emergentes ou ricos, a população luta, grita, protesta, mata, morre, reivindicando oportunidade de trabalho. Enquanto isto, aqui no País das Maravilhas, a presidente risonha e ricamente produzida anuncia um programa de estímulo à vagabundagem. Estamos na contramão da História, dona Dilma!
Pode ter certeza de que a senhora conseguiu agredir a inteligência da minoria de brasileiros e brasileiras que mourejam dia após dia para sustentar a máquina extraviada do governo petista.
Último lembrete: a pobreza é uma consequência da esmola. Corta a esmola que a pobreza acaba, como dois mais dois são quatro.
Não me leve a mal por este protesto público. Tenho obrigação de protestar, sabe por quê? Porque, de cada delírio seu, quem paga a conta sou eu.
Atenciosamente,
Martha de Freitas Azevedo Pannunzio
Fazenda Água Limpa, Uberlândia, em 16-05-2012

4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS




            1. Conceito – 2 Fundamentos – 3 Efeitos – Reformas.

4 – CONCEITO.

            Sucessão[1] de empresas significa mudança na propriedade da empresa.
           
A expressão sucessão de empresas, no sentido estrito[2], designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é absorvida[3] por outra, o que ocorre nos casos de incorporação, transformação e fusão.

·         INCORPORAÇÃO – é a operação pela qual uma ou mais empresas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, comerciais, fiscais ou trabalhistas.
·         TRANSFORMAÇÃO – é a operação pela qual uma sociedade passa  de uma espécie para outra.
·         FUSÃO – é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova.

Ocorre também a sucessão de empresas, e este é o sentido amplo do vocábulo, quando da  alienação da empresa para outro empresário. A rigor, não é adequado falar nesse caso em sucessão de empresa. A empresa continua a existir normalmente, não foi sucedida, substituída por outra. O seu ou seus titulares, sim. Houve modificação de propriedade. Porém, convencionou-se o nosso direito que também esse acontecimento deve ser denominado SUCESSÃO DE EMPRESAS. A aquisição da empresa pelo novo titular, portanto, é a sua nova característica.

Lembre-se que os modos de aquisição da propriedade no direito são diversos (transcrição, acessão, usucapião e sucessão) e os modos de perda da propriedade também são muitos (alienação, renúncia, abandono, desapropriação, etc).

4.1. – FUNDAMENTOS

Funda-se essa proteção no princípio da continuidade do contrato de trabalho, cujo colorário[4] é o direito ao emprego, como também no princípio da despersonalização do empregador, ou seja, na perfeita discriminação que se faz entre empresário e empresa, para vincular os contratos de trabalho com esta e não com aquele.

Com efeito, empregador é empresa, diz a lei em seu artigo 2º da CLT, e não os seus titulares. Os contratos de trabalho são mantidos com a organização de trabalho e não com as pessoas que estejam eventualmente à frente dessa mesma organização. Portanto, a intangibilidade[5] dos contratos é preservada pelo direito do trabalho, fenômeno que encontra raízes históricas na Carta del Lavoro, cujo artigo XVIII dispunha: nas empresas de trabalho contínuo a transferência da empresa não resolve o contrato e trabalho, e o pessoal a ela pertencente conserva os seus direitos em relação ao novo titular”.

A Constituição brasileira de 1937 também o consagrou: ...nas empresas de trabalho contínuo, a mudança de propriedade não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com  o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.”  Retirado do plano constitucional em 1946, ficou7 mantido na legislação ordinária, como já acontecia desde a Lei n.62 de  5.6.1935, artigo 3º.

Na forma do artigo 448 da CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

4.2 – EFEITOS

Quando há sucessão de empresas o direito do trabalho garante o empregado. Sub-roga-se[6] o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

·         contagem do tempo de serviço não é interrompida
·         antiguidade no emprego é contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa quando pertencia ao antigo e primeiro titular.

Obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa.

As sentenças judiciais podem ser executadas, embora não o tenham sido na época do primeiro titular e desde que não prescritas, respondendo o sucessor, diretamente, por seus efeitos, inclusive reintegrações de estáveis.

Os empregados cujos contratos de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos têm o direito de reassumir os cargos; a sucessão não extingue as relações de emprego transitoriamente paralisadas por causas legais ou convencionais.

Os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até o fim.

A contagem dos períodos aquisitivos de férias dos trabalhadores prossegue normalmente.

A sucessão não é justa causa, de outro lado, para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, nem para que pleiteie indenizações.

Os débitos previdenciários assumidos pelo sucedido passam ao sucessor.

Podem, no entanto, sucedido e sucessor, no contrato de transpasse, prever ação regressiva do segundo contra o primeiro. Porém, esse assunto pertence à esfera de ambos, e é decidido na Justiça Comum. Em nada afetará os empregados. Diretamente, quem responde sempre é a empresa, unidade jurídico-econômica.

4.3. – REFORMAS

A privatização das empresas públicas trouxe importantes questões trabalhistas, os grupos econômicos adquirentes encontram, em muitos casos, empresas públicas que atribuíram vantagens trabalhistas, por atos internos, em desacordo com os padrões de mercado e procuraram fazer os ajustes considerados necessários, inclusive com dispensas coletivas ou descentralização de atividades antes unificadas. A justiça do Trabalho vem-se defrontando com questões nas quais é discutida a caracterização de sucessão de empresas públicas cujas ações foram vendidas na bolsa. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento de algumas formalidades pela CLT (lei n. 9.841/1999).
 Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.



[1] Transmissão do patrimônio de um finado a seus herdeiros e legatários.
[2] Rigoroso, exato.
[3] Rigoroso, exato.
[4] Ação de dar ou de adquirir cor(es)
[5] Em cuja reputação não se pode tocar; inatacável, ilibado, intocável
[6] Transferência das qualidades jurídicas de uma coisa para outra que pertence ao mesmo patrimônio.

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