04 março 2013

Empresa é condenada por usar a Justiça para homologar rescisões



A 4ª turma do TST condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém/PA, a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à JT a fim de receber as verbas rescisórias. Para a turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.
O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo MPT na 11ª vara do Trabalho de Belém. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.
Legitimidade
A JT da 8ª região inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do MP para propor a ação. Segundo o TRT da 8ª região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, "órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT".
A 4ª turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.
A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria "uma aberração jurídica".
Desrespeito à ordem jurídica
Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente "carimbador" das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que "negar a qualquer pessoa", inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria "negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade". Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da CLT caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.
Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria JT, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero "joguete" homologador das rescisões.
Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.
·         Processo Relacionado : RR-200-20.2006.5.08.0011

ACÓRDÃO
(4.ª Turma)
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTA REITERADA DA RECLAMADA DE SE UTILIZAR DO PODER JUDICIÁRIO COMO ÓRGÃO MERAMENTE HOMOLOGADOR DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 477 DA CLT. O Ministério Público do Trabalho pode propor Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulada com indenização por danos morais coletivos, quando evidenciada a prática reiterada da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais, sem observar o disposto no art. 477 da CLT, afrontando direitos de uma série de trabalhadores, bem como da própria sociedade que se vê enfraquecida quando o Judiciário é utilizado para a prática de atos simulados e distorcidos. Note-se que um dos pedidos do órgão ministerial, no que se refere à Reclamada, de "promover as rescisões contratuais segundo as disposições do art. 477 da CLT, deixando de utilizar do Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões", não implica obstar o acesso da Reclamada ao Poder Judiciário mas, sim, implica respeitar os direitos constitucionalmente garantidos, notadamente o do Ministério Público de atuar em defesa da ordem jurídica (art. 127, caput, da CF), bem como o dever do Poder Judiciário apreciar qualquer lesão ou ameaça à direito. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-200-20.2006.5.08.0011, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorrida EMPRESA DE TRANSPORTES TRANSBEL RIO LTDA.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulado com ação de indenização por danos morais coletivos contra a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., que utilizava o Poder Judiciário como órgão homologador de rescisões contratuais.
A fls. 62-e/69-e, foi prolatada sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Interposto Recurso Ordinário pelo Ministério Público do Trabalho, a fls. 108-e/120-e, foi mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Foi interposto Recurso de Revista pelo parquet a fls. 150-e/165-e, tendo sido prolatado acórdão turmário a fls. 188-e/193-e que, reconhecendo o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho na propositura da presente Ação Civil Pública, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem examinadas as questões de mérito, como se entendesse de direito.
Houve nova sentença a fls. 200-e/204-e, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública, tendo sido interposto Recurso Ordinário desta decisão pelo parquet, ao qual foi negado provimento.
Foi interposto novo Recurso de Revista a fls. 265-e/297-e, com fulcro no art. 896 da CLT.
Admitido o Apelo a fls. 300-e/303-e, não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista.
Não foram remetidos os autos para parecer, já que o Recurso de Revista foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho, mantendo a decisão recorrida que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, pelos seguintes fundamentos (a fls. 236-e/239-e):
"Requer o 'Parquet' seja a ré condenada na obrigação de fazer as rescisões contratuais segundo disposição inserta no art. 477 da CLT, sob pena de multa. Assevera que tal medida visa reprimir a reiterada conduta abusiva e antijurídica, através de lides simuladas onde utiliza esta Justiça para homologar rescisões contratuais, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, além de verdadeira fraude aos direitos dos trabalhadores lesados por simulados acordos.
Analiso.
O objetivo desta ação, como bem disse o autor, é obter uma tutela preventiva no sentido de que esta Justiça determine que a empresa ré se abstenha de ajuizar ação de consignação em pagamento ou qualquer outra forma de lide simulada com o intuito de utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisões contratuais, sob pena de multa não inferior a R$50.000,00 por cada reclamação simulada proposta.
Todavia, não se vislumbra amparo legal à pretensão do autor.
O direito fundamental de acesso à Justiça se encontra sedimentado em nossa Constituição (art. XXXV da CF/88), incumbindo ao Estado a efetiva prestação jurisidicional. Trata-se de uma garantia constitucional, sendo vedada a exclusão legal de apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça de direito. Ora, se a lei não pode vedar o acesso à Justiça, como admitir que o próprio Poder Judiciário, por meio de uma sentença civil viole tal norma constitucional. Sem dúvida, seria uma aberração jurídica.
Como ensina Capelleti 'O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.'
Recusar ou impedir o acesso à justiça por qualquer meio significa desmontar a Democracia e usurpar o exercício da cidadania e, dentro da interpretação principiológica da Magna Carta, vedar a realização do objetivo principal do Estado Democrático de Direito que é a concretude dos direitos fundamentais e garantia dos direitos dos cidadãos, os quais, aliás, o Ministério Público tem o dever de defender.
Não fosse isso, é certo que o MP se equivoca na definição do conceito de lide simulada como vulgarmente é conhecida a colusão. Este é ilícito de natureza processual e só ocorre quando as partes em conluio se valem do processo para prejudicar terceiros ou a ordem jurídica. Se a parte não participa do conluio, até porque uma das partes (o trabalhador) seria o próprio prejudicado, então de colusão não se trata, por faltar o elemento típico que é o ajuste das partes para fraudar um terceiro prejudicado ou a ordem jurídica.
Ainda por outro lado, mesmo que assim não fosse, prevalece em nosso direito o princípio da boa-fé, presumindo-se que, quando da ocorrência de um litígio, as partes procedam dentro dos parâmetros legais, morais e éticos, de modo a propiciar a busca da verdade. Assim não procedendo as partes, cabe ao juiz, como condutor do processo, de acordo com as formas legais previstas, observar a existência de vícios processuais a macular a lide.
Certo é que existe previsão expressa quanto à postura a ser tomada pelo Magistrado quando houver a confirmação da existência de verdadeiras colusões, obstando o prosseguimento de tal ilícito, consoante o teor do artigo 129 do Código de Processo Civil, verbis:
'Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado, ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.'
Mesmo que dito isso ainda restasse algum entendimento que repute possível impedir o acesso à Justiça, sem ofensa à Constituição, evidentemente que o meio legal para criar a sanção que o MP pleiteia não seria uma ação civil e sim a própria lei, por se tratar de uma sanção de direito material, a qual, como bem dito na sentença, só pode ser criada por via legislativa. Tampouco o provimento jurisdicional ou sentença entregue pelo juiz pode ser condicional (futuro e incerto), como quer o autor e sim determinado (situação concreta) e certo. Essa é uma característica da sentença que a diferencia da lei.
Não se pode assim confundir as astreint que são as multas impostas pelo juiz com o fim de obrigar o cumprimento do provimento judicial concreto, com esses pedidos de fixação de multa formulados pelo MP, de cunho genérico, condicionais e de validade indeterminada no tempo e que, portanto, tem a mesma natureza e finalidade das sanções previsa em lei, como se o juiz pudesse fazer as vezes de legislador. E, no caso concreto, de um legislador que cria uma norma contrária a própria constituição.
Resta assim bem clara a confusão feita nessas ações entre astreint e sanção de direito material.
Nesse sentido veja-se a critica do professor Lauria
Somando-se a tudo isso a também equivocada interpretação (e consequente errônea aplicação) do disposto nos arts. 287 do Código de Processo Civil e 11 e 12 da Lei n. 7.347/85, de sorte a formularem-se com frequência, petições iniciais tecnicamente ineptas, não temos dúvida em afirmar, conclusivamente, e com o máximo respeito, que a utilização da ação civil pública, pelo Ministério Público, a par de exagerada, tem-se mostrado realmente abusiva.Extrapolando comumente, os seus membros, encarregados de aforá-las, dos limites estabelecidos na legislação específica em vigor, tem-na consequente e infelizmente, desfigurado, vezes várias com o referendo de juízes que, exacerbando suposto interesse público, fazem por ignorar a indispensabilidade de tratamento paritário das partes, corolário inafastável do devido processo legal.Urge, pois, que a consciência jurídica nacional, especialmente dos Chefes das respectivas instituições ministeriais e dos agentes do Poder Judiciário, tenha presente a necessidade de pôr-se cobro à insólita situação a que chegamos, tida na devida conta a real importância do Ministério Público na proteção do patrimônio público, considerado em seu mais largo senso.'
Por tais razões, nada a reformar inclusive quanto ao dano moral coletivo já que este tem como causa de pedir as lides simuladas, não reconhecidas por esta Relatora.
Ante o exposto, conheço do recurso do MPT e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a d. decisão recorrida em todos os seus termos, conforme fundamento."
O Ministério Público do Trabalho, nas razões do Recurso de Revista, sustenta que é admitida a utilização de tutela inibitória pelo parquet, via Ação Civil Pública, não implicando a vedação do livre acesso do jurisdicionado à Justiça do Trabalho. Diz que a jurisprudência majoritária tem repelido com firmeza a tentativa de utilização do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões contratuais. Aduz que "negar que qualquer pessoa, e aí se inclui a instituição do Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei é negar a própria inafastabilidade da jurisdição - ou, mais modernamente, o direito à tutela jurisdicional efetiva - e o princípio da legalidade". Ressalta, ainda, ser plenamente possível a condenação da Reclamada a título de danos morais coletivos, já que caracterizada a prática reiterada da empresa de inobservar o disposto no art. 477 da CLT, caracterizando o desrespeito à ordem jurídica. Aponta violação dos arts. 1.º, III, IV, 5.º, X, XXXV, 6.º, 127, 129 da CF; 6.º, VII, "a" e "d", da LC 75/93; 477 da CLT; 1.º, 3.º, 5.º, 11 da Lei n.º 7347/85; 186 e 187 do Código Civil. Traz arestos para confronto de teses.
À análise.
O Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela inibitória cumulado com indenização por danos morais coletivos em razão da prática reiterada da Reclamada em utilizar do Poder Judiciário como órgão meramente homologador das rescisões contratuais, em desrespeito ao disposto no art. 477 da CLT.
Consta nos autos que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Reclamante após a constatação de prática ilícita da Reclamada, devidamente apurada no procedimento administrativo preparatório n.º 84/2002.
Note-se que tal procedimento foi instaurado em decorrência de ofício oriundo da Justiça do Trabalho, dando "ciência do acontecido nos autos do processo 1448/2004, isto é, o preposto da empresa confessou a utilização da Justiça do Trabalho como mero 'joguete' homologador das rescisões contratuais".
Pontue-se que a questão relativa à legitimidade e interesse de agir do Ministério Público do Trabalho para atuar no presente feito já foram decididos no acórdão prolatado por esta Turma, publicado em 4/2/2011.
Ademais, não há nenhum impedimento para a utilização da tutela inibitória em face de um ilícito, apresentando caráter preventivo e agindo, de regra, por meio de obrigações de fazer e não fazer.
Ressalte-se que o fundamento maior para a utilização da tutela inibitória está no próprio art. 5.º, XXXV, da CF, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, plenamente cabível a utilização de tutela inibitória pelo Ministério Público do Trabalho, ainda mais quando demonstrado que a Reclamada, reiteradamente, se utilizava do Poder Judiciário como órgão meramente homologador de rescisões contratuais.
Pontue-se que também foi caracterizada a prática de dano moral coletivo pela Reclamada (art. 5.º, X, da CF), a qual, ao se utilizar do Judiciário como órgão meramente homologador da Justiça do Trabalho, afrontou a ordem jurídica, notadamente as disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, causando, ainda, prejuízo a uma série de trabalhadores, bem como à sociedade, que é atingida quando o Judiciário é utilizado para a prática de objetivos torpes e distorcidos.
Em casos semelhantes a estes, esta Corte já decidiu pela prática de dano moral coletivo, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. UTILIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÃO CONTRATUAL EM DETRIMENTO DO ART. 477, § 1.º, DA CLT. A prática reiterada consistente na simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com o objetivo de utilizá-la como órgão meramente homologador da rescisão contratual, em detrimento às disposições do art. 477, § 1.º, da CLT, além de causar causar prejuízo aos trabalhadores individualmente identificáveis, precariza os direitos asseguradas pela ordem jurídica, configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação, com fulcro nos arts. 5.º, X, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 90700-47.2000.5.03.0023, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/9/2012, 6.ª Turma, Data de Publicação: 21/9/2012.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. LIDES SIMULADAS. HOMOLOGAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. As reclamadas, ao trazerem inúmeras lides simuladas à Justiça do Trabalho com vistas a homologar resilições contratuais, incorreram em afronta a interesses metaindividuais, já que a conduta afeta a coletividade, a ensejar a condenação em dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-154200-29.2007.5.07.0024, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 17/12/2010.)
Cabe destacar que a pretensão do Ministério Público do Trabalho de modo algum implica no desrespeito ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, mas, antes de tudo, cumpre com as determinações constitucionais de coibir ameaça a direito e, ainda, de ser o órgão ministerial um defensor da ordem jurídica (art. 5.º, XXXV, 127, caput, da CF). Seria um contrassenso desprestigiar tais valores em prol do direito da Reclamada de se utilizar do Poder Judiciário para práticas de atos simulados.
Conheço, pois, do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF.
MÉRITO
TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, o seu provimento é mero corolário para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho por violação do art. 5.º, incisos X e XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente procedente a pretensão do Ministério Público do Trabalho, da forma como postulada na inicial. Arbitra-se à condenação, para fins de recolhimento de custas, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília, 27 de Fevereiro de 2013.
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora

Fonte: Migalhas.com.br

03 março 2013

PERGUNTAS E RESPOSTAS DO DIREITO EMPRESARIAL/PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO/PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL



Aqui são perguntas  respostas de forma aberta, apenas como roteiro de estudo aos alunos, lembrando que, devemos ter sempre em mãos ao estudar, a legislação, pois somente ela define determinadas questões.

1. Como surgiu o comércio?
R. Através da sociedade primitiva os homens viviam em ambiente de hostilidade e não havia clima propício ao desenvolvimento do comércio, somente depois de muitos séculos ante a necessidade de empreender grandes e3xpedições é que surgiu o comércio através do escambo.

2. O que é chamada forma embrionária?
R. A troca direta ou seja, não existia intermediário.

3. De que forma e porque surgiu a moeda?
R. Com a evolução foi necessário encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplifica-se o cálculo dos bens a serem trocados e que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportado. Foi quando surgiu a moeda nas suas mais variadas formas.

4. Como era a forma da primeira moeda conhecida?
R. sal

5. O que surgiu junto com a moeda?
R. Nasceu uma nova atividade a dos intermediários entre produtor e o consumidor, ou seja a atividade comercial exercida pelo empresário.

6. Quais ao as fases das moedas?
R. A história encontra-se dividida em duas grandes fases: não-metálica e metálica.

7. De onde vem a palavra salário?
R. sal

8. O que significa a palavra pecúnia?
R. os valores dados puramente convencional a certos objetos – conchas, pedaços de peles e outros para representarem funções monetárias.

9. Quando surgiram as moedas metálicas?
R. Com o descobrimento do metal ou seja certas moedas metálicas conservaram o estigma da sua origem ou seja, forma de peixe, conchas etc. E as moedas metálicas passaram por dois períodos: metal pesado e o da cunhagem.

10. Qual foi o grande transtorno causado pela moeda metálica?
R. as dificuldades no transporte além de serem de difícil circulação.

11. Qual o principal missão do comércio?
R. Consiste em por os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, a troca deles.

12. Qual foi o desenvolvimento causado pelo aparecimento das moedas?
R. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso espantoso da industria, o aparecimento dos veículos, o incremento dos meios de comunicação, fizeram com que o comércio se desenvolvesse.

13. O que causou a evolução do comércio?
R. Com a expansão do comércio para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente, um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem hoje, um importante ramo do Direito, que é o Direito Empresarial.

14. Quais foram as 3 fases da evolução do Direito Comercial? Explique.
R.A primeira fase, que vai do século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo um Direito fechado, classista, privativo, em princípio das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
Segunda fase: chamada objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o Código Comercial Francês, de 1808, onde foram abolidas as corporações e se estabelecia a liberdade de trabalho e comércio.
Terceira fase marcada pelo novo Código Civil de 2002, que engloba a além do comércio qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

15.Qual o conceito de Direito Empresarial?
R. É o ramo do direito privado sendo um conjunto de normas referentes à atividade do dono da empresa, ou seja, o empresário em forma societária ou em forma individual.

16. Quais as atividades desenvolvidas pelo empresário?
R. Concerne à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, para suprir e atender o mercado consumidor.

17. Quais foram os nomes atribuídos ao ramo comercial (relacionado ao Direito)?
R. três nomes: direito mercantil, foi o primeiro, a partir de 1553, primeira obra sobre o assunto; Direito comercial, a partir da promulgação do Código Comercial de 1950 e, Direito empresarial a partir de 2002

18. Quais são as fontes do Direito Empresarial?
R. usos e costumes e depois o código comercial, leis esparsas e jurisprudências

19. Descreve quais são os significados da palavra comercio?
R. tem tríplice significado, o vulgar (traduz o vocábulo certas relações entre as pessoas), o econômico e o jurídico.

20. O novo código Civil revogou qual parte do Código Comercial?
R: toda a primeira parte do Código Comercial, composta por 456 artigos, restando apenas a segunda parte, referente a atividades marítimas.

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO

21. Qual a função primordial da empresa?
R: é a produzir bens ou serviços, para atender ao mercado consumidor. Sua atividade é, portanto, pertinente à produção ou circulação de bens e de serviços.

22. Pelo que é composta a empresa?
R: é um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, núcleo de produção destinado à circulação de bens e serviços.

23. Qual a natureza jurídica da empresa?
R: Uma empresa é um bem, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, não é uma pessoa. Portanto a empresa é um meio, objeto de direito não sujeito de direito.

24. De o conceito de empresário?
R: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

25. Dê o conceito de empresário comercial?
R: é a pessoa natural ou jurídica que realiza profissionalmente atos de produção de bens ou comercialização de bens ou serviços, sempre com intuito de lucro.

26. Quais são os tipos de empresários?
R: dois são os tipos: empresário individual que é exercido pela pessoa natural e o empresário em forma de sociedade de pessoas que é exercido pela pessoa jurídica ou uma sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas.

27. Quais são as características do empresário comercial?
R: aquele que reúne, coordena e dirige a produção de bens ou de serviços, voltada a circulação de bens e serviços, visando lucro.

28. De que depende a profissão de empresário comercial?
R: baseado no artigo 967 CC, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

29. Quais são as duas espécies de empresário comercial?
R: individuais ou singulares, das pessoas jurídicas, ou seja, as sociedades comerciais.

30. De que forma o empresário individual emprega os seus bens particulares no negócio?
R: O empresário individual emprega todos os seus bens particulares no negócio, pois sua responsabilidade é ilimitada.

31. O que é empresário individual?
R: O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

32. Descreva a composição da firma individual?
R: permite o uso de seu nome individual completo ou abreviado e, se quiser, adição de determinado qualificativo que melhor o identifique ou que realce sua atividade.

33. Como se dá a inscrição do empresário?
R: inscrição pública é dada a todo serviço concernente aos registros instituídos por lei, para a autenticidade, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos ou contratos.

34. O imputável pode exercer atividade empresarial? Por que?
R: Não, pois para exercer a exploração de atividade empresarial a capacidade do agente é condição de validade do negócio jurídico. Se praticado por incapaz não tem validade.

35. Quais sãos os dois requisitos para o exercício da atividade empresarial?
R: capacidade para o exercício da profissão e não estar legalmente impedido de exercer sua profissão.

36. Cite 3 pessoas proibidas de comerciar.
R: funcionários públicos, Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito, Magistrados vitalícios, falidos os médicos na exploração de farmácias

37. Os funcionários públicos investidos em cargo ou função podem exercer qual atividade empresarial?
R: não podem exercer individualmente o comércio, mas podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, não podendo, em hipótese alguma, assumir a gerência ou a administração de uma sociedade.

38. Quando o menor pode exercer atividade empresarial/comercial?
R: O menor poderá comerciar desde que emancipado, ou seja maior de 16 anos de idade e tenha economia própria.

39. Quando se dá a perda da qualidade de empresário individual?
R: pela morte, pela desistência voluntária ou abandono da profissão, pela interdição ou pela falência.

40. Como se constitui uma sociedade?
R: constitui-se através de um contato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns.

41. Faça a distinção entre sociedade e associação?
R: Uma sociedade é formada por duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir capitais ou trabalho para a realização de um fim lucrativo. Na sociedade o objetivo é econômico; tem como finalidade a participação dos sócios nos resultados da empresa.
A associação embora possa exercer atividade econômica, não tem finalidade lucrativa. A distinção, toda está na lucratividade.

42. O que altera a constituição da Cooperativa?
R: São do tipo simples, ou seja a sociedade visa fim econômico não empresarial, tendo por objeto social o exercício de certas profissões ou a prestação de serviços técnicos. Ou simplesmente visam lucro para a manutenção da cooperativa.

43. Os cônjuges podem contratar entre si? Explique.
R: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatório.

44. Com o Advento da Constituição Federal e o novo Código Civil a mulher casada pode ficar isenta do que?
R: Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, sendo assim, a mulher casada está na mesma condição que o marido para a prática dos atos empresariais. Pode, ser empresária ou sócia sem a outorga marital.

45. A que está sujeita toda a sociedade empresarial?
R: A falência.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

46. Dê o conceito de propriedade intelectual?
R: advêm de produtos do pensamento e da engenharia humana. Divide-se em propriedade industrial e a propriedade literária, artística e científica.

47. O que abrange a propriedade industrial?
R: abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as indicações de procedência.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove -Apostila sobre IDPP

28 fevereiro 2013

Novas Sumulas do Colégio Especial


A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 99: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104: A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

Fonte: DOJ em 01/03/2013

17 fevereiro 2013

Quando a morte e bem vinda



O que se diz sobre a morte, e um fato interessante de se analisar, pois o que é a morte, segundo Dicionário, cessação definitiva da vida. O que se consiste os mais de 30 dias que enfrentamos uma situação em que nossa mãe esteve no hospital, em morte aparente, estado de extrema redução das funções vitais que dá a aparência exterior de morte, ou seja, um corpo inerte em uma cama, esperando para que sua vez chegue definitivamente e o senhor a leve para junto de si. Se considerarmos a vida como um item de benção, em que podemos desfrutar dela de vários momentos, pois somos gerados a partir de um ato de amor, nascemos com o desejo de sermos livres e fortes para o mundo, crescemos na inocência de uma vida bela, vamos à escola para buscar ser um ser igual a todos, através do nosso aprendizado, trabalhamos para podermos possuir algo, e criamos o beneficio de uma família, que da sequência de nossa geração, e por fim ficamos velhos idosos, com a sabedoria da experiência que carregamos ao longo de nossa vida. Quando mais vivemos mais experientes ficamos e mais compreensivo dos fatos. Então podemos dizer que: quando uma pessoa querida vai ao mundo dos mortos, o que fica e seu legado de vida, pois quando Deus criou o homem e a mulher, os fez do pó da terra e a seguir soprou neles o fôlego de vida. Esse fôlego de vida é o “espírito”, o sopro que saiu da boca de Deus, de acordo como original hebraico. Nada tem a ver com uma “entidade imaterial capaz de sobreviver de forma consciente fora do corpo”. E, o resultado da união entre o pó da Terra (corpo) e a fôlego-espírito que saiu da boca de Deus resultou num ser vivente ou alma vivente. É o que diz Gênesis 2:7:
Podemos dizer o que nos faz lembrar os mortos, não é em si seu desaparecimento do mundo dos vivos e sim, aquilo que eles nos deixaram de legado de vida, pois e dele que tiramos o aprendizado. O que posso dizer sobre a morte de minha querida mãe e que ela nós deixou e o espírito de sopro de vida que Deus deu a ela, e sua compreensão simplificada de poder entender o mundo e as pessoas da forma que elas são, sem o preconceito inerente, mas pessoas. Ao compreender o mundo desta forma ela demonstrou a capacidade de compreender que a vida e simples e quem a complica são as pessoas, pois elas não conseguem entender esta simplicidade, mas ela na sua grande sabedoria de seus 91 anos, ela entendeu que Deus se faz presente no momento certo, pois o momento de Deus nem sempre e nosso momento.  
De toda esta situação que vivenciamos precisamos compreender o que Deus quis nos demonstrar, talvez ele quisesse nos preparar para a perda, ou quem sabe poder dar a nos um sopro de vida, para que compreendermos o significado dela e sua valorização. Quem sabe? A única coisa que sei e que nada acontece por acaso, é sem duvida está deva ser mais uma das lições das inúmeras que aprendemos com ela, em que ela demonstrou na sua eterna sabedoria.
Por. Antonio Cesar Dall Evedove

30 janeiro 2013

Corregedoria de SP regula taxa judicial em ações penais


PROVIMENTO CG Nº. 02/2013
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao pagamento da taxa judiciária nas ações penais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 11.608, de 29/12/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no protocolado nº. 2012/90749 – S.P.I. 2.3,
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar ao item 3, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens 3.2 e 3.3, com a seguinte redação:
“3.2 – Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal – JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária 
será feito da seguinte forma:
a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição  do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.
3.3 – A cobrança do valor a que alude a alínea “a” do subitem anterior será efetuada pela Unidade Judicial por onde tramitou  o processo. Não havendo o pagamento respectivo, expedir-se-á certidão de dívida ativa.”
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
(29/01/2013)

25 janeiro 2013

Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do RITJSP

O Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Antonio José Silveira Paulilo, em razão da relevância da matéria, determina a republicação das Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º do RITJSP, especificamente daquelas de interesse da Seção:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece  a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.
(a) ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado
Fonte: D.O.Justiça – 24/01/13

duas tarjas pretas no dorso dos autos

COMUNICADO SPI Nº 06/2013
(Processo CPA nº 2012/79366)
A Secretaria da Primeira Instância, por determinação da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
RECOMENDA aos Juízes de Direito e Dirigentes das unidades judiciais com competência criminal, júri e Cartórios Distribuidores que, para a devida identificação e coleta de dados estatísticos dos processos que tratam de crimes praticados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher:
1) utilizem duas tarjas pretas no dorso dos autos para identificação visual da situação processual, de acordo com o item 14, Capítulo V das NSCGJ;
2) observem a obrigatoriedade do cadastramento no sistema informatizado do assunto complementar das tabelas unificadas processuais: Código 10949 – Violência Doméstica Contra a Mulher, sem prejuízo do cadastramento do assunto principal que retrata o crime.
Fonte: D.O.Justiça de 25/01/13

16 janeiro 2013

Energia elétrica custará menos em 2013 para residências e indústrias



A Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (14) e possibilita a redução média de 20,2% nas conta de luz.
As medidas para a redução serão acompanhadas com o aumento da fiscalização e punições mais severas para empresas que descumprirem contratos.
A lei que prorroga as concessões de geração de energia elétrica e reduz encargos setoriais de forma a oferecer tarifas menores ao consumidor foi sancionada, pela presidenta Dilma Rousseff, na segunda-feira (14). A nova legislação renova as concessões de distribuidoras e geradoras de eletricidade e cria as condições para a redução média de 20,2% nas contas de energia.
A redução das tarifas será possível porque o governo decidiu antecipar a renovação das concessões para as empresas de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica que venceriam de 2015 a 2017, além de reduzir ou retirar encargos do setor.
De acordo com o texto, as concessões de geração de energia elétrica poderão ser prorrogadas uma única vez, pelo prazo de até 30 anos. Para ter o contrato de geração renovado, as concessionárias deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em relação a tarifas e qualidade do serviço. O pedido de prorrogação deve ser feito pela concessionária com antecedência de 24 meses do fim do contrato ou outorga.
A Agência também disciplinará o repasse, para a tarifa final paga pelo consumidor, de investimentos necessários para manter a qualidade e continuidade da prestação do serviço pelas usinas hidrelétricas.
"No início de 2013, a conta de luz ficará até 16,2% mais barata para as residências e até 28% para as indústrias, dependendo do nível de tensão. Será a maior redução nas tarifas de energia elétrica já registrada no Brasil. Esta redução trará menos gastos para as famílias e mais competitividade para nossas indústrias, que poderão oferecer produtos mais baratos para toda a população", explica a presidenta.
Tesouro Nacional
A redução de tarifas de energia para o consumidor só foi possível por que o governo diminui o montante que o Tesouro Nacional terá de desembolsar. A taxa de fiscalização cobrada pela Aneel nas contas de luz foi reduzida de 0,5% para 0,4%.
Como a taxa tem impacto direto sobre a tarifa final, a Aneel dividirá com o Tesouro os custos para reduzir o preço da energia no nível estipulado pelo governo. Na prática, a perda de arrecadação da agência reguladora beneficia o Tesouro, que precisará pagar menos para garantir o barateamento das contas.
A lei também prevê a possibilidade de que usinas térmicas consideradas estratégicas pelo governo possam ser contratadas diretamente como energia de reserva, em vez de passarem por licitação. Esse sistema é aplicado nas contratações de usinas de biomassa e eólicas (movidas a vento) e foi estendido às termelétricas cujas concessões vençam daqui para a frente.
Até agora, essas usinas podiam vender a energia não utilizada no mercado livre, que cobra preços altos quando os reservatórios das hidrelétricas estão baixos. No novo modelo, as termelétricas que forem contratadas como energia de reserva receberão uma remuneração fixa quando a energia não precisar ser usada. Se for necessário despachar a eletricidade, as usinas serão remuneradas pelo valor do combustível utilizado.
Fonte: Jusbrasil.com.br

Sancionada lei que permite que depreciação de veículos de carga seja lançada no Imposto de Renda



Em mais uma medida para estimular a economia, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.788/2013 , que viabiliza a redução do Imposto de Renda por meio da "depreciação acelerada" dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15).
Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada para calcular a partir de critérios definidos pelo governo o custo com o desgaste ou a obsolescência de um "ativo imobilizado", como é o caso dos veículos. E, após ser calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de Renda que a empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo).
A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada, essa taxa poderá ser multiplicada por três diminuindo, portanto, ainda mais a base de cálculo do Imposto de Renda.
O benefício valerá para os veículos que foram adquiridos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de janeiro deste ano.
A nova lei teve origem na MP 578/2012 , medida provisória aprovada pelo Congresso no final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a renúncia fiscal em 2013, decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas relacionadas ao Programa de Formaçã do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) vencidas até 31 de dezembro de 2011, esse trecho havia sido acrescentado durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.
Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que "o parcelamento de débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012".
Fonte: Extraído de: Agência Senado, em 15 de Janeiro de 2013

13 janeiro 2013

'A decisão do TSE que determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN, a pedido do presidente 'Lula' até pode ter amparo na legislação eleitoral, mas fere o preceito constitucional da liberdade de imprensa.


Leia o comentário de Dora Kramer, Estadão de Domingo:
'A decisão do TSE que determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN, a pedido do presidente 'Lula' até pode ter amparo na legislação eleitoral, mas fere o preceito constitucional da liberdade de imprensa.
'Não deixem de ler e reler o texto abaixo e passem adiante'!
A VERDADE ESTÁ NA CARA, MAS NÃO SE IMPÕE.
(ARNALDO JABOR)                                                                      
O que foi que nos aconteceu?
No Brasil, estamos diante de acontecimentos inexplicáveis, ou melhor,'explicáveis' demais.
Toda a verdade já foi descoberta, todos os crimes provados, todas as mentiras percebidas.
Tudo já aconteceu e nada acontece. Os culpados estão catalogados, fichados, e nada rola.
A verdade está na cara, mas a verdade não se impõe. Isto é uma situação inédita na História brasileira!!!!!!!
Claro que a mentira sempre foi a base do sistema político, infiltrada no labirinto das oligarquias, mas nunca a verdade foi tão límpida à nossa frente e, no entanto, tão inútil, impotente, desfigurada!!!!!!!!
Os fatos reais: com a eleição de Lula, uma quadrilha se enfiou no governo e desviou bilhões de dinheiro público para tomar o Estado e ficar no poder 20 anos!!!!
Os culpados são todos conhecidos, tudo está decifrado, os cheques assinados, as contas no estrangeiro, os tapes, as provas irrefutáveis, mas o governo psicopata de Lula nega e ignora tudo!!!!!
Questionado ou flagrado, o psicopata não se responsabiliza por suas ações. Sempre se acha inocente ou vítima do mundo, do qual tem de se vingar. O outro não existe para ele e não sente nem remorso nem vergonha do que faz!!!!!
Mente compulsivamente, acreditando na própria mentira, para conseguir poder. Este governo é psicopata!!! Seus membros riem da verdade, viram-lhe as costas, passam-lhe a mão nas nádegas. A verdade se encolhe, humilhada, num canto. E o pior é que o Lula, amparado em sua imagem de 'povo', consegue transformar a Razão em vilã, as provas contra ele em acusações 'falsas', sua condição de cúmplice e Comandante em 'vítima'!!!!!
E a população ignorante engole tudo.. Como é possível isso?
Simples: o Judiciário paralítico entoca todos os crimes na Fortaleza da lentidão e da impunidade. Só daqui a dois anos serão julgados os indiciados - nos comunica o STF.
Os delitos são esquecidos, empacotados, prescrevem. A Lei protege os crimes e regulamenta a própria desmoralização Jornalistas e formadores de opinião sentem-se inúteis, pois a indignação ficou supérflua. O que dizemos não se escreve, o que escrevemos não se finca, tudo quebra diante do poder da mentira desse governo.
Sei que este é um artigo óbvio, repetitivo, inútil, mas tem de ser escrito...
Está havendo uma desmoralização do pensamento.
Deprimo-me:
Denunciar para quê, se indignar com quê? Fazer o quê?'
A existência dessa estirpe de mentirosos está dissolvendo a nossa língua. Este neocinismo está a desmoralizar as palavras, os raciocínios. A língua portuguesa, os textos nos jornais, nos blogs, na TV, rádio, tudo fica ridículo diante da ditadura do lulo-petismo.
A cada cassado perdoado, a cada negação do óbvio, a cada testemunha, muda, aumenta a sensação de que as idéias não correspondem mais Aos fatos!!!!!
Pior: que os fatos não são nada - só valem as versões, as manipulações.
No último ano, tivemos um único momento de verdade, louca, operística, grotesca, mas maravilhosa, quando o Roberto Jefferson abriu a cortina do país e deixou-nos ver os intestinos de nossa política.
Depois surgiram dois grandes documentos históricos: o relatório da CPI dos Correios e o parecer do procurador-geral da república. São verdades cristalinas, com sol a Pino.
E, no entanto, chegam a ter um sabor quase de 'gafe'.
Lulo-Petistas clamam: 'Como é que a Procuradoria Geral, nomeada pelo Lula, tem o desplante de ser tão clara! Como que o Osmar Serraglio pode ser tão explícito, e como o Delcídio Amaral não mentiu em nome do PT ? Como ousaram ser honestos?'
Sempre que a verdade eclode, reagem.
Quando um juiz condena rápido, é chamado de exibicionista'. Quando apareceu aquela grana toda no Maranhão (lembram, filhinhos?), a família Srney reagiu ofendida com a falta de 'finesse' do governo de FH, que não teve a delicadeza de avisar que a polícia estava chegando....
Mas agora é diferente.
As palavras estão sendo esvaziadas de sentido. Assim como o stalinismo apagava fotos, reescrevia textos para contestar seus crimes, o governo do Lula está criando uma língua nova, uma neo-língua empobrecedora da ciência política, uma língua esquemática, dualista, maniqueísta, nos preparando para o futuro político simplista que está se consolidando no horizonte.
Toda a complexidade rica do país será transformada em uma massa de palavras de ordem , de preconceitos ideológicos movidos a dualismos e oposições, como tendem a fazer o Populismo e o simplismo.
Lula será eleito por uma oposição mecânica entre ricos e pobres, dividindo o país em 'a favor' do povo e 'contra', recauchutando significados que não dão mais conta da circularidade do mundo atual. Teremos o 'sim' e o 'não', teremos a depressão da razão de um lado e a psicopatia política de outro, teremos a volta da oposição Mundo x Brasil, nacional x internacional e um voluntarismo que legitima o governo de um Lula 2 e um Garotinho depois.
Alguns otimistas dizem: 'Não... este maremoto de mentiras nos dará uma fome de Verdades'!
TSE determinou a retirada do comentário de Arnaldo Jabor do site da CBN.

Não deixe de repassar é o mínimo que podemos fazer diante de tanta corrupção!
Fonte:Estadão

  


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