17 abril 2013

Pol Pot (1925-1998)



O ditador genocida que, entre 1975 e 1979, organizou e ordenou a morte de mais de 1 milhão de cambojanos.
Com o nome de batismo de Saloth Sar (ele só adota seu nome famoso em 1963), Pot nasce em um vilarejo na província de Kompong Thong, no Cambojá, que na época era protetorado francês. Criado sob a influencia de uma família próspera, é considerado um garoto amável e sociável.
Quando garoto, estuda em um mosteiro budista e em escolas católicas antes de receber uma bolsa em 1949 para cursar eletrônica numa universidade de Paris. Após perde-la em 1953, retorna para o Camboja e começa sua escalada política dentro do Partido Comunista Khmer, tornando-se secretário geral  em 1962.
Oposto ao governo e temendo ser caçado pela polícia secreta do país, Pot foge para a selva com seus seguidores e é influenciado pelas Khmers, tribos locais das montanhas autossuficientes e começa a organizar o que irá virar seu exército, o Khmer Vermelho.
Em 1975, de volta ao cargo de secretário–geral, Pot assume a liderança do país quando seu partido sobe ao poder. Esvazia as cidades, abole propriedades particulares e inicia a criação de uma utopia agrária. Seu regime também persegue intelectuais – algumas pessoas eram presas só por usar óculos.
Famílias são separadas e enviadas a fazendas coletivas do interior do país. Membros do governo deposto, professores, lideres religiosos e outros são identificados, caçados e mortos. As fazendas se tornam campos de trabalhos forçados, onde mais de 1,5 milhões de pessoas morre por inanição, doenças e execuções.
Mais de 20 centros de detenção são criados. No maior, o S-21, na cidade “elemento antipartido”, incluindo crianças e mulheres, torturados e executados entre 1975 e 1978. De todos os detidos nesse centro, apenas sete saem com vida.
Em 1979, o Vietnã invade o Camboja e derruba o regime. O ditador volta para suas bases militares na selva e suas atrocidades são divulgadas. O Khmer Vermelho o tira do cargo de liderança em 1980 e, em 1997, após um combate politico entre seus antigos aliados. Pot é detido por traição e sentenciado à prisão domiciliar perpétua.
Pol Pot faleceu por complicações cardíacas em sua casa em 15 de abril de 1998.
Fonte: Livro Pol Pot – Revista Mundo Estranho

Indeferido pedido de usucapião em área de aeroporto



terça-feira, 16/4/2013  - Justiça Federal

O juiz Federal Augusto Martinez Perez, titular da 4ª vara em Ribeirão Preto/SP, julgou improcedente um pedido em ação de usucapião, proposta em 1961, na qual o autor alegava ser proprietário de uma área de sete alqueires, onde hoje está instalada parte do aeroporto da cidade.
De acordo com o autor da ação, em 1925 ele havia adquirido uma propriedade agrícola de cerca de 23 alqueires. Posteriormente, verificou que sete alqueires não constavam na escritura do imóvel e que teria recebido do alienante uma autorização verbal para ocupar a referida área, o que fez de forma pacífica. Ele ainda alegou que recolheu impostos sobre a área apossada até 1956 e que essa área foi reconhecida inclusive pela 4ª Zona Aérea local, quando esta solicitou permissão para estender o aeroporto.
Antes de analisar o mérito da ação, o juiz explicou os motivos do processo estar correndo a tanto tempo. “[...] boa parte dessa demora na resposta do Estado-juiz se deveu ao fato de a área que se pretende usucapir não estar devidamente individualizada e nem devidamente informados os atos de posse. Isto demandou diligências junto aos órgãos públicos e variados pronunciamentos, tudo em busca de elementos que permitissem a formação da convicção”.
Porém, o magistrado reconheceu que “não é razoável que a parte espere por mais de meio século o pronunciamento do órgão judicial competente, quanto a eventual direito que entende ser seu”, mas fez a ressalva que esta ação foi encaminhada à JF de Ribeirão Preto apenas em novembro de 2009, já que antes tramitava na Justiça estadual.
Quanto ao reconhecimento de posse, o magistrado afirmou ser juridicamente impossível, ainda que fosse reconhecido que a área pertencesse ao autor, pois a Constituição Federal prescreve que os bens públicos, no caso o aeroporto, são insuscetíveis de usucapião.
“Por ser juridicamente impossível o pedido, o feito era de ser extinto já no nascedouro [...]. Ao menos no que toca à área ocupada pelo aeródromo, ou seja, três alqueires, como pretendem”, garantiu o juiz, que concluiu dizendo que, dessa maneira, apenas seria possível um pedido de indenização.
Com relação ao reconhecimento do domínio da área que está em discussão, Augusto Perez disse que “não se tem prova e nem mesmo indício suficiente de posse ad usucapionem. A tanto não se prestam o pagamento de tributos ou a singela carta do Comando da 4ª Zona Aérea” e acrescentou que “as testemunhas ouvidas [...] nada de concreto trouxeram para o deslinde da questão ou em socorro do autor”.
Por fim, o magistral do concluiu que “o autor não conseguiu demonstrar ter tido a posse sobre a área que pretende usucapir” e indeferiu o pedido (FRC).
Fonte: Migalhas: Processo: 00.0032092-7

25 março 2013

Diferença entre tutela antecipada e medida liminar



Frequentemente encontramos na literatura jurídica e na própria prática forense autores que confundem os institutos da tutela antecipada com o da tutela cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o efetivo estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos processuais.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
A medida liminar é, portanto, um provimento judicial de caráter meramente acautelador do direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.
Desta feita, tem se que os requisitos para concessão da referida medida, embora certamente rígidos, tem em conta que esta visa, tão somente, a garantia de eficácia do provimento jurisdicional.
Instituto semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA, que embora seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui requisitos absolutamente mais rígidos por força da sua natureza ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, explicamos:
Com a mudança do artigo 273 do CPC, concedeu-se, nas hipóteses por ele apontadas, a possibilidade de adiantamento total ou parcial do objeto da lide. Assim, com o novo expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e o debate da causa, antecipa a decisão de mérito antes do momento processualmente reservado para tanto.
Desta feita, dada a importância de decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da Antecipação de Tutela a Prova Inequívoca, a Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida, requisitos estes que passaremos a analisar:
Entende-se por prova inequívoca – na literalidade do dispositivo em comento –, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o Juiz sobre as alegações do requerente, trazendo ao conhecimento do magistrado substrato para o seu suficiente convencimento acerca do direito material e processual posto em litígio.
O professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis:
Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações”.1
Carreira Alvim, discorrendo sobre o tema, asseverou:
Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável”.2
Ordenamento Jurídico admite como sendo Prova Inequívoca, aquela que carrega os autos não só com a certeza material, mas também processual da legalidade da Tutela vindicada.
A prova apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão tal, que autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador, ou seja, deve conter em si todos os elementos que possibilitem a solução imediata da lide, o que obviamente não elide a possibilidade de, no decorrer do processo, a parte contrária oferecer contraprova que altere o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda, julgando, ao final, improcedente a ação.
Já a Verossimilhança é a aparência de realidade. O magistrado deve ser capaz, por meio da análise das provas apresentadas, de convencer-se de que os fatos ocorreram tal como narrados e comprovados, fazendo um juízo prévio da demanda.
Guilherme Marinoni3, relaciona a Verossimilhança das alegações com a verdade debruçando-se sobre este instituto, deixando claro que a verdade perseguida jamais poderá ser a real, posto que somos limitados, mas sim a verdade dos autos:
"A 'convicção da verdade' é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto"
E segue discorrendo sobre o assunto esclarecendo o que, em seu sentir justifica a antecipação do provimento do pleito:
"Decidir com base na convicção de verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade"
Assim, tem-se que a fim de preencher tal requisito definido pela lei, para a concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Por fim, há de se ter em conta a possibilidade de reversão da medida, posto que, como já ressaltado neste artigo, a Tutela Antecipada verdadeiramente adianta o provimento jurisdicional com base numa forte, porém não absoluta, certeza do direito.
Todas estas minúcias, embora sutis o bastante para parecerem caprichos dos operadores do direito, tornam a Medida Cautelar e a Tutela Antecipada institutos absolutamente distintos e cujo uso deve ser melhor observado tanto por advogados quanto por Juízes.
1NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
2ALVIM, J. E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996
3MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
Fonte: Paulo José Pereira Carneiro Torres.

23 março 2013

Repercussão da manifestação do Ministro Joaquim Barbosa sobre lobby no Judiciário


www.terrasustentavel.com Não vamos falar nada, só apresentar os fatos a seguir. O processo 000001.88.1981.805-0081 sofreu uma decisão do Juiz Dr.RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, PROIBINDO A OFICIALA DO CÍVEL DE RECEBER PETIÇÕES EM NOME DE Silvano Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante. Pelo que se ouve nas ruas o filho do Promotor ALEX MOURA daqui de Barreiras-Ba está pelos corredores fazendo lobby, como somos nordestinos dizemos comprando sentença, não é mais brasileiro? Os nosso protestos e processos não são apreciados. Porque será? UM AGRADINHO AQUI, OUTRO AGRADINHO ALI, VEJAM ONDE CHEGOU. Que o TJ-BA EXPLIQUE AO PÚBLICO AS MATRÍCULAS E REGISTROS SOBREPOSTOS, MONTADOS. SERÁ QUE ESTE TRIBUNAL ESTÁ QUERENDO VALIDAR ESTA INDECÊNCIA? É LEGAL REGISTROS FABRICADOS SOBRE A MESMA ÁREA ANOS DEPOIS? O Sr ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO e seus cúmplices nas "NEGOCIATAS" da faz. Espirito Santo devem ser investigados com urgência, o dinheiro foi dividido, precisamos saber com quem. (O Sr. Oriovaldo representante do Banco MATONE S/A,(através da CPM-Coordenação de Previdência aos Municípios) estão envolvidos também em muitas fraudes PARA TIRAR PROVEITO DAS PREFEITURAS e do povo SOFRIDO do Nordeste e do Tocantins) Solicitamos ao público que acompanhem estes processos, esperamos ver o desempenho do CNJ, MPF, PF, IBAMA, INCRA, E do TJ-BA, não falamos do MP Estadual-Barreiras-Ba e do INEMA porque tem conhecimento de tudo e até agora não se manisfestaram, a não ser contra os Parceiros Majoritários para manter os benefícios dos INVASORES da Faz. Espírito Santo arregimentados pela AIBA e políticos inescrupulosos que oportunamente listaremos . NOTA DE ESCLARECIMENTO
Matéria Lida: 3330 vezes www.jornalnovafronteira.com.br
SILVANO LEAL NETO, SAMUEL ADRIANO MARTINS e PÉRICLES LIMA CAVALCANTE, Parceiros Majoritários na Faz Espírito Santo desde 1999, informam que os REGISTROS E MATRÍCULAS VERDADEIRAS são as de número 1161, 1160 e 329 TODAS DO ANO DE 1977, a Faz. foi GEORREFERENCIADA e o material e Petições entregues ao INCRA e a sua Procuradoria com área de 117.407,0039 hectares na Modalidade de SHAPE, DXF, DWG, PDF em CD's, Plantas Baixas e Memoriais Descritivos contendo todas informações topográficas da Faz. Espírito Santo. Qualquer Cadastro Ambiental Rural dentro deste Perímetro Georreferenciado é FRAUDULENTO, mesmo com aval da toda poderosa AIBA. Na nota do Jornal nova fronteira nota-se que foram devastadas mais de 23.000 hectares de Reservas florestal, Corredores Ecológicos e até APP’s constituindo crime ambiental. Requerem ao CNJ, IBAMA e o M.P. Federal, e a PF através de ICP's, que a partir desta nota e dos processos lá existentes tomem providência em caráter de urgência com interdição(Sobrestamento) da área, suspensão das Licenças Ambientais, e CERTIFICAÇÕES fraudulentas, até solução do conflito. Que o Sr. ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO OAB-BA 15.664, o Advogado ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA OAB-BA 25681 SR. JORGE TADASHI KOYAMA DA COOPROESTE E A DIRETORIA DA AIBA, por ter em tese induzido em erro as autoridades do Estado e da União, e participado em maior ou menor grau, em tese em crimes contra a Ordem Tributária Federal, deverão fazer parte dos inquéritos abertos pela Policia Federal, para a apuração de tais ilícitos. Serão incluídos também, como co-autores, O Superintendente Regional do B.Brasil e alguns gerentes dos Bancos que financiaram e ainda financiam empreendimentos naquela área de conflito.
DENUNCIAM que as matrículas abaixo foram utilizadas em mais de 50 escriturações fraudulentas, sem apresentação do CCIR, sem CND Certidão Negativas de Débitos, sem CERTIFICAÇÂO contrariando a LEI 10.267/01,(Lei que obriga a Certificação da Area Maior para desmenbramentos) FORA do Perímetro da fazenda, SEM LIcENCIAMENTO AMBIENTAL, SEM QUITAÇÃO do ITR dos ultimos 05 anos. As escrituras lavradas no Cartório do 2º Ofício de Notas de Barreiras -BA (o mesmo que originou as escrituras de Marcos Valério- Terra do Nunca) e averbadas pelo Oficial do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, Sr. Davidson Dias de Araújo (Dacinho) que já esperava estes procedimentos criminosos juntamente com o Juiz à época Dr. Claudemir da Silva Pereira que veio a homologar esta sujidade. O Sr DAVIDSON DIAS DE ARAUJO, faz Registros e Cancelamentos VICIADOS de maneira contumaz, mas é defendido pelo Judiciário local e pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior-Ba. Estes crimes foram praticados para LESAR os Parceiros Majoritários desde 1999 e também contra a Ordem Tributária Federal no valor de 15.000,000, 00 (quinze milhões de reais) As escrituras foram assinadas pelo Sr. ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO, CPF 018.773.055-53 p/Opus Engenharia Ltda, Interveniente C.P.M. Coordenação de Previdência dos Municípios CNPJ 04.361.166/0001-94 do Sr Oriovaldo, e o Advogado FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO CPF 898.918.305-78, OAB 15.664-BA p/ Veplan s/a. Não se conhece nenhum caso em que uma fazenda fora transportada de lugar, se alguém souber nos informem, por favor.
REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE FORMOSA DO RIO PRETO do ANO DE 1984: 170 E R-1-170; 206; 207; 208; 270; 265; 276; 291; 945; R-8-945; 341; 342; R-327; R-24-14; 15; 52; 893; 894; 14; 16; 19; 91; R-5-91; R-7-91; 105; 106; 111; R-6-106; 114; 115; 116; 222; 282; R-21-282; 291; AV-1-291; 813; AV-6-813; AV-18-812; AV-7-938; 714; 870; 931; R-7-931; R-8-931; 559; 119; 374 E AVERBAÇÕES; R-1-374; 491; 894; 1.166; 101; 352; 109; R-5-1996; R-8-2019 893; 265; 200; R-1-714; R-3-714; 327; 402; R-5-402; 403; R-18-120; 279; R-2-279; 397; R-6-397; 107; 850; 851; R-1-870; 870; 977; R-120; 223; 291; R-397; 417; 466; R-1-466; R-757; R-763; 302; 180; R-758; 1.012; AV-13-1012; R-5-318; 1.830; R-5-318; 1.818; 1.819; 1.829; 1.850; 1.986; 1.291; 1.987; 1.104; R-8-1.104; 1.105; R-8-1.105; R-1-127; R-2-175; 1.455; R-1-1.455; R-2-1.455; 1.501; R-1-1.501; 442; R-8-476; R-7-1.020; R-7-1.170; R-3-538; R-5-361; R-1-2.092; R-2-2.093; 605; R-14-605; RESERVA LEGAL AV-15-605; R-1-605; 180; R-1-180; R-2-180; 606; R-9-606; R-9-606; RESERVA LEGAL AV-10-606; 971; 1.091; AV-4-1.091; 1.107; AV-9-1.107; 1.092; 1.094; 1.156; AV-1-1.156; R-4-1.156; 1.157; 117; AV-1-971; R-5-606; R-177; R-3-177; R-2-179; R-4-179; R-3-190; R-2-178; R-3-178; R-2-176; R-3-176; R-3-179; 556; R-3-556; 557; 911; R-1-911; R-1-557; 558; R-1-403; AV-2-297; 1.154; R-1-1.554; .156; 1.159; R-1-1.159; AV-1-1.035; 244; AV-2-1.159; R-5-1.996; 179; R-101; 102; 103; 104; 115; 108; 127; 969; 276; R-1-279; 116; R-7-116; 1.091; R-265; R-894; R-893; 198; R-2-198; R-200; 280; R-262; 264; 897; 292; 286; 294; R-7-294; 1.156; 2.280; 1.635 R-1-1.635; 2.020 E SUAS DERIVADAS; AV-1-2.020; AV-1-212; 492; R-3-492; R-1-326; R-362; R-556; R-557; R-558; R-1.092; R-18-127; R-14-128; R-3-976; R-8-467; R-273; 117; R-7-1.166; R-206; R-3-1.093; R-945; R-341; R-342; R-1-1.157; 1.969; R-1-1.969; 1.949; R-1-1.949; 1.979; R-1-1.979; 176; R-119; R-274; R-1-1.094; 110; AV-16-223; R-1-111; 1.290; R-3-1.290; R-1-193; R-2-198; R-1-263; R-1-263 E DERIVADAS; R-1-105; R-1-0397; 1.635; 1531; R-10-110; R-3-5.043; 175; R-3-175; 135; R-1-1.157; R-212; R-213; R-1.635; R-1-341; R-1-342; 127; R-1-291; R-33-223; R-1-98; R-1-99; 1.453; 1.454; 1.456; R-1-1.524; R-9-2.019; R-10-2.019; R-22-2.019; AV-1-2.020; R-10-2.447; R-11-2.485; R-1-2.694. E QUAISQUER OUTRAS AVERBAÇÕES OU REGISTROS DENTRO DO PERÍMETRO GEORREFERENCIADO DE 117.407,0039 ha.

REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE SANTA RITA DE CASSIA: DO ANO DE 1984. 2.019; 2.405; 2.406; 2.448 2.621; 2.623; (2.629, RESERVAS EM CONDOMÍNIO) 2.694; 2.483, 2.484, 2.485, 2.486, 3.7 47; 3.900, 4.562; 2.638; 4.455; 2.447; 2.492; 2.763; 3.747; 3.912; 2.717; 2.718; 2.725; 2.772; 2.784; 4.151; R-5. 402.

REGISTROS E MATRÍCULAS SOBREPOSTAS DE RIACHÃO DAS NEVES DO ANO DE 1984: 008; R-22-008; 0079; 1353; R-1-1353; 270; 819; R-10-819. E a montagem de escrituras Registros e matrículas continuam.
Silvano Leal Neto, Samuel Adriano Martins e Péricles Lima Cavalcante.
Veja Memorial descritivo www.terrasustentavel.com

Noiva é indenizada por traição revelada no dia do casamento



Consta nos autos que, após a cerimônia, uma mulher ligou para a autora contando ser amante do seu marido, fato que foi comprovado por cartas e mensagens de celular trocadas entre eles.
Um homem e sua amante deverão indenizar a noiva dele em R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão de ela ter sido humilhada no dia do seu casamento, quando descobriu a traição. O caso foi analisado pela 14ª Câmara Cível do TJMG.
Conforme os autos, a autora mantinha um namoro com o réu desde outubro de 2007 e casou-se com ele em dezembro de 2009. Entretanto, após a cerimônia, ela teria recebido uma ligação de uma mulher, informando-lhe que mantinha um relacionamento amoroso com o seu noivo. A impetrante informou que, ao indagá-lo sobre a veracidade da informação, ele sempre negava, mas ela teria encontrado cartas da amante e mensagens no celular dele que comprovaram o relacionamento paralelo.
Diante desses fatos, o casal se separou após dez dias da realização do casamento e o acusado logo após foi residir com a amante. Em abril de 2011, a requerente ajuizou ação contra os dois, requerendo indenização por danos morais e também o ressarcimento de todas as despesas que teve com a cerimônia.
O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, havia acolhido os pedidos, condenando os réus a indenizá-la em R$ 50 mil, por danos morais, e em R$ 11.098, pelas despesas comprovadas com o evento.
Os acusados recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que não houve sua comprovação. Segundo alegaram, há dúvidas de que a ré tenha feito contato dizendo ser amante do recorrente e, por outro lado, "é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta.
O relator, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que não há dúvida quanto à configuração do dano moral. Segundo afirmou, foi comprovado no processo que a amante realmente fez contato com a noiva no dia do casamento. Foi demonstrado, também, de acordo com ele, que o fato "teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região" e também que, antes mesmo da concretização do divórcio, o réu já estava residindo com a outra mulher.
Entretanto, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil. Com relação aos danos materiais, ponderou que a documentação apresentada pelos requeridos comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges e negou o pedido de reparação.
Processo nº: 0005199-40.2011.8.13.0273
Fonte: TJMG

22 março 2013

Juízes leigos terão de prestar concurso público


RESOLUÇÃO DO CNJ

Os juízes leigos terão de ser aprovados em “processo seletivo público” para atuar nos juizados especiais. É o que define a resolução que regulamenta a atividade, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (19/3).
O texto prevê que os candidatos ao posto devem ser advogados com pelo menos dois anos de experiência. A seleção será feita por meio de provas e avaliação de títulos, sob critérios objetivos estabelecidos pelas coordenações estaduais do sistema de juizados especiais.
De acordo com a resolução, o exercício da função é temporário e não gera vínculo empregatício ou estatuário. A remuneração será estabelecida por projeto de sentença ou acordo entre as partes, segundo avaliação do desempenho do juiz leigo. O valor da remuneração não poderá superar o valor pago ao “maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça” que o juizado especial integra.
A resolução determina ainda que os juízes leigos deverão receber capacitação do tribunal de, no mínimo, 40 horas, observando os conteúdos programáticos listados no Anexo I da resolução.
Os juízes leigos ficam proibidos de advogar nos juizados especiais da sua respectiva comarca enquanto estiverem atuando como tal. Eles também não poderão advogar em nenhum juizado especial de Fazenda pública. Até a aprovação da resolução pelo Plenário do CNJ, no entanto, a Lei 9.099/1995, que criou os juizados especiais, era a única norma que regia a atuação dos juízes leigos. Atualmente, a lei só exige que eles sejam “preferentemente” advogados com mais de cinco anos de experiência e que não exerçam a profissão “enquanto no desempenho de suas funções”. 
O juiz leigo atua nos juizados especiais como auxiliar do magistrado que dirige o processo, realizando diversas tarefas sob a supervisão do juiz togado. Como a proposta dos juizados especiais é tornar a Justiça mais simples, econômica e ágil, o juiz leigo promove conciliações entre as partes, preside audiências, ouve testemunhas, instrui o processo e até prepara a minuta da sentença para o juiz, que age como supervisor dos trabalhos.
A proposta de Resolução-CNJ foi elaborada pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner, que é juiz titular de juizados especiais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os tribunais terão 120 dias para se adequar à norma, a partir da data da publicação da resolução.
Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ.

18 março 2013

Armazenamento de DNA



Governo federal cria banco nacional de perfis genéticos

A Presidência da República publicou nesta semana o Decreto 7.950/2013, que cria o "Banco Nacional de Perfis Genéticos" e a "Rede Integrada de Bancos e Perfis Genéticos", sob responsabilidade do Ministério da Justiça. Com isso, o governo federal cria um órgão central para armazenar todas as informações genéticas de acusados e condenados criminalmente.
De acordo com o decreto, a Rede Nacional vai integrar os dados de DNA de todos os bancos genéticos dos estados. Hoje, segundo o Ministério da Justiça, 15 estados mantêm bancos de DNA — RS, SC, PR, SP, MG, RJ, ES, CE, BA, PB, AM, AP, PA, MT e MS.
As informações do Banco Nacional poderão ser usadas como subsídio para a apuração de crimes, mas as informações só ficarão em poder do Ministério da Justiça até a prescrição do delito.
“Com a edição do decreto, consolida-se a política de integração de dados nos âmbitos da União, Estados e Distrito Federal e a padronização de procedimentos técnicos com a garantia do respeito aos direitos individuais”, segundo o secretário de assuntos legislativos do ministério, Gabriel Sampaio.
O rede integrada contará com um comitê gestor, responsável por coordenar as atividades dos órgãos gerenciadores dos bancos de dados, inclusive do federal. Entre suas atribuições está definir regras e diretrizes a serem seguidas pelos servidores para garantir o cumprimento aos direitos e garantias individuais nos processos de coleta, armazenamento e análise das amostras de DNA, bem como da manutenção dos perfis genéticos. O comitê será formado por cinco representantes do Ministério da Justiça, um da secretaria de Direitos Humanos da Presidência e cinco dos estados e do Distrito Federal, sendo um de cada região. Com informações da assessoria de comunicação do Ministério da Justiça.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2013

14 março 2013

Wall Street - Poder e Cobiça e o dinheiro nunca dorme


Visão envolvente dos bastidores do mundo empresarial nos anos 80 e na atualidade, dois filmes que devem ser analisados sob a ótica jurídica da ética e da moral, onde um jovem é atraído pelo mundo ilegal e altamente lucrativo da espionagem empresarial e o retorno após a prisão, encontrando um mundo diferente daquele que comandou, mas utilizando de sua astucia e poder de manipulação, joga com a ética e moral, bem como a justiça. Dois filmes muito bons, que recomendo....
Profa. Glória Regina Dall Evedove

Americanos rejeitam interferência em hábitos de consumo



A autodestruição é um direito inalienável do cidadão? As liberdades individuais estão acima da obrigação do poder público de cuidar da saúde pública? Se as pessoas querem consumir muito refrigerante com alto teor de açúcar e ficarem obesas, isso é um problema só delas e o "estado-babá" deve se calar? Essas perguntas estão azedando as discussões entre cientistas, empresários e juristas, nos EUA, de acordo com a CNN e a Time.
A comunidade científica já estava comemorando uma "regra" da prefeitura de Nova York, que deveria ter entrado em vigor na terça-feira (12/3), considerada uma pequena medida em favor da saúde pública: proibir a venda de refrigerantes com mais de 16 onças (0,47 litro) em restaurantes, lanchonetes, cinemas, estádios e carrocinhas de rua. A proibição sequer atingia as lojas de conveniência (como as da 7-Eleven) e supermercados. As empresas atingidas já haviam adquirido copos pequenos para se adaptar à nova regra.
Porém, a indústria de refrigerantes entrou na Justiça contra a medida. Horas antes de ela entrar em vigor, o ministro Milton Tingling da Suprema Corte de Nova York invalidou a proibição. "É uma medida arbitrária e caprichosa", ele escreveu. A maioria da população nova-iorquina aplaudiu, a indústria agradeceu.
Para o desespero da comunidade científica, prevaleceu no tribunal a tese da indústria de refrigerantes de que o "estado-babá" (nanny state) enlouqueceu. Afrontou as liberdades individuais, que garantem aos indivíduos o direito de fazer suas próprias escolhas, não proibiu o consumo de outras bebidas com alto teor de açúcar (como o apreciado caffe latte), abriu exceções para lojas de conveniência e outros estabelecimentos e, sobretudo, não provou que os refrigerantes são responsáveis pela alta taxa de obesidade ou de excesso de peso da população.
O último argumento foi o primeiro a ser ridicularizado pelos defensores da medida. O diretor do Instituto O’Neill para a Lei da Saúde Nacional e Global, Lawrence Gostin, achou engraçada essa alegação, conforme escreveu em artigo para a CNN: "Quando o governo propõe uma lei que zera a alíquota do imposto de renda das grandes corporações, com o argumento de que isso vai criar empregos, não tem de provar nada. Mas quando propõe uma lei contra o consumo de bebidas com alto teor de açúcar, contra o consumo de cigarros, de bebidas alcoólicas por motoristas ou de qualquer substância que faz mal a saúde, tem de provar que isso é verdade".
O argumento de que a medida excluiu outras bebidas com alto teor de açúcar e alguns estabelecimentos da obrigatoriedade de acatá-la, que justificou a classificação de "regra arbitrária e caprichosa" pelo ministro da Suprema Corte, é explicado pela comunidade científica como uma intenção de dar um primeiro passo em uma jornada mais longa: a de melhorar a saúde pública no país, uma coisa de cada vez.
A comunidade jurídica vê a questão sob esse ponto de vista, o da saúde pública. Os Estados Unidos têm a mais alta taxa de obesidade do mundo. Em Nova York, que não é o pior caso dos EUA, "seis em cada dez americanos são classificados como obesos ou com excesso de peso", diz o diretor do Instituto O’Neill. Mississipi, o estado com a maior taxa de obesidade dos EUA, segundo o diretor, já anunciou que vai passar uma legislação proibindo proibir o consumo de refrigerantes.
A indústria de refrigerantes vê a questão sob o ponto de vista econômico. Se a "regra" entrasse em vigor em Nova York, iria inspirar a adoção de medidas semelhantes em todos os estados e, certamente, teria repercussão em muitos países. Por isso, a indústria, unida, fez uma grande campanha publicitária — multimilionária, segundo o artigo no site da CNN — contra a medida e ganhou a adesão da maioria da população nova-iorquina, ávida por se proteger contra interferências em suas vidas do estado-babá.
Provavelmente, o estado tem razões para se preocupar, porque a obesidade é um dos fatores preponderantes de risco de diabetes, câncer e doenças do coração. "A chamada guerra ao açúcar não é uma guerra cultural. É um imperativo de saúde pública, com suporte científico", diz Lawrence Gostin. E também há o problema econômico. Um excesso de pessoas doentes causa uma sobrecarga em todo o sistema de saúde do estado.
A questão é se o estado deve ou não agir, para conter os males que certas substâncias contidas em alimentos, refrigerantes, bebidas alcoólicas e cigarros, entre outros produtos, causam à saúde da população, através de leis. A maioria da população americana ainda acha que "isso é um assalto às liberdades individuais".
Fonte: João Ozorio de Melo, é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

11 março 2013

Os direitos dos homossexuais



Rainha Elizabeth toma posição histórica contra a Discriminação
Rainha Elizabeth II é ajustado para fazer história hoje mais tarde, quando ela assina uma nova Carta tomar uma posição contra a discriminação, que alguns interpretaram como um apoio tácito dos direitos dos homossexuais.
A matriarca de 86 anos de idade, vai assinar o acordo em público para mostrar o seu apoio. Com o golpe de caneta, a rainha estará fazendo uma promessa simbólica de direitos iguais para bilhões de pessoas em 54 países da Commonwealth britânica em todo o mundo.
A Commonwealth Carta oposição afirma a "todas as formas de discriminação, seja enraizada em gênero, raça, cor, credo, convicção política ou por outras razões."
"Acredita-se ser a primeira vez que ela mostra seu apoio aos direitos dos homossexuais. Isso é um grande passo", ABC News real contribuinte Victoria Arbiter disse.
A carta ainda é apenas um passo simbólico para muitos dos 54 países, porque a homossexualidade ainda é ilegal em 41 dos países da Comunidade Britânica.
Séculos de tradição real incorporando entupido, cabeça da Grã-Bretanha de Estado recentemente aprendi a relaxar um pouco, mostrando que ela está se movendo com os tempos. Mas nunca em seus 61 anos como monarca que ela fez nada como isso antes.
"A rainha tem que ser politicamente neutra" Arbiter disse. "Enquanto nós não vamos ouvir suas opiniões pessoais sobre isso, o fato de que ela é a endossar publicamente na frente das câmeras de televisão, ele realmente fala volumes."
Ler entre as linhas, os jornais britânicos também estão saudando-a como um divisor de águas para as novas regras de sucessão.
O momento não poderia ser melhor com a duquesa de Cambridge, Kate Middleton, de dar à luz neste verão. Ao assinar este compromisso, a rainha está dando um aceno silencioso para as mudanças.
Se Middleton tem uma menina, sua filha um dia vai ser a rainha.
(Publicado pela ABC News - 11 de março de 2013)

Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais



A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h.  As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.
O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras  estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão  na resolução dos processos judiciais.  Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.
Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.
As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.
Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias


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