09 dezembro 2012

Psoríase em poucas palavras



O que é psoríase?
A psoríase é uma doença inflamatória crônica da pele, podendo afetar mucosas, unhas e até as articulações. Em torno de 2 e 3% da população tem psoríase, que acomete homens e mulheres de qualquer idade, sendo mais frequente o seu aparecimento na terceira década de vida. É caracterizada pela presença de lesões avermelhadas, bem delimitadas, descamativas, em qualquer parte do corpo. Apresenta períodos de melhora e piora ao longo da sua evolução. A psoríase pode levar a uma piora na qualidade de via dos pacientes, devido ao preconceito das pessoas que os cercam.
A psoríase é contagiosa?
A psoríase é uma doença inflamatória e não contagiosa, de modo que não é transmissível por contato ou convívio íntimo, tampouco pelo uso de objetos pessoais de indivíduos com a doença.
Por que é perigoso se automedicar?
O médico é a pessoa mais indicada para escolher o melhor tratamento para os indivíduos com psoríase. O uso indiscriminado ou inadequado de algum medicamento pode trazer efeitos indesejáveis, bem como recaídas importantes quando são suspensos ou tem sua dose reduzida de maneira inadequada ou abrupta. Ao apresentar uma recaída, o importante é não ajustar por conta própria doses ou frequência de uso do medicamento e consultar o médico imediatamente.
Quais as medidas gerais que o paciente com psoríase deve seguir?
Embora seja uma doença que não tem cura, existem medidas que podem evitar as recaídas:
Banho diário com água morna e sabonetes suaves – deve-se evitar o uso de água muito quente e sabonetes agressivos, pois podem ressecar a pele e piorar a inflamação. Sabonetes de cores neutras, sem perfume e sem antibacterianos são mais indicados.
Não esfregar a pele e utilizar roupa de algodão folgada – Deve-se evitar o uso de esponjas, toalhas ou outros utensílios durante o banho para friccionar a pele, pois acabam ressecando a superfície cutânea. Deve-se lembrar que o trauma pode produzir novas lesões de psoríase, bem como facilitar a penetração de microorganismos na pele. Deve-se utilizar roupas 100% de algodão, folgadas, para evitar a fricção com a pele. Elas devem ser lavadas com detergentes suaves sem perfume.
Hidratar a pele – devem ser utilizados cremes hidratantes sem perfume em todo o corpo, logo após o banho e várias outras vezes ao dia.
Evitar a aumedicação ou o uso de remédios caseiros – existem vários tratamentos disponíveis para a psoríase e muitos deles precisam de acompanhamento médico, por isso a automedicação deve ser evitada. Os remédios caseiros podem não ser seguros oua teá interferir no tratamento prescrito pelo médico.
Evitar o sobrepeso – o tipo de alimentação não interfere na evolução da psoríase, mas deve-se lembrar que esta doença pode estar associada a problemas como aumento nas taxas de glicose no sangue, aumento nos níveis de colesterol e triglicérides, que aumentam o risco de problemas cardíacos. Assim, deve-se adotar uma dieta rica em fibras e líquidos, evitando alimentos gordurosos, carnes vermelhas e alimentos ricos em carboidratos (macarrão, pão, farinha branca e açúcar).
Evitar o fumo e a ingestão de bebidas alcoolicas – o tabagismo e o fumo podem interferir com os tratamentos prescritos, além de agravar o quadro da psoríase.
Evitar situações de estresses – dormir bem, praticar uma atividade física e aprender técnicas de relaxamento podem ajudar a melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Tratar infecções – algumas infecções podem desencadear ou agravar a psoríase, sendo recomendado o tratamento das mesmas o quanto antes.
Seguir a prescrição médica corretamente – São aspectos essenciais do tratamento da psoríase adotar as medidas gerais, seguir a prescrição médica e realizar acompanhamento médico frequente.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove e Dr. Valdeci Rigolin

Headhunter



A expressão de origem inglesa headhunter, ao pé da letra, significa caçador de cabeças. É que, normalmente, esse consultor atua na busca de talentos para o alto escalão de uma companhia. Mas na prática, com a falta de mão de obra qualificada, esse profissional também vem sendo  procurado para encontrar talentos também das áreas técnicas.
Rede de contatos: o networking é importantíssimo para o sucesso desse profissional. Quanto maior o seu banco de dados, mais chances ele tem de atender de  forma rápida e precisa a demanda dos clientes.
Visão de mercado: O headhunter não deve se ater apenas à demanda do cliente. Ele deve estudar o mercado e saber de todas as movimentações para poder orientar as empresas quando desejam contratar um funcionário. Isso vale, inclusive, para avaliar-se, de fato, a empresa precisa daquele tipo de profissional ou se outro perfil seria mais proveitoso.
Sensibilidade: Esse profissional precisa ter tato para administrar os dois lados da transação, o cliente que deseja alguém com qualidades específicas, e o trabalhador normalmente bem empregado, que precisa ser atraído por uma boa oferta, benefícios e adicionais. É preciso mostrar à empresa que esse profissional precisa receber até três vezes mais do que na companhia anterior.
Olho clínico: ao abordar o profissional, é preciso avaliar se ele pode falar naquele momento, no caso de ligar no horário comercial de trabalho dele, se ele, de fato, tem interesse na vaga, ou se está bem na empresa e não tem interesse de mudar.
Técnica: já na primeira entrevista o headhunter deve extrair todas as informações que revelam a essência pessoal e profissional do talento que está negociando.
Comprometimento: por atuar com talentos que normalmente estão no empregado em companhias concorrentes, o headhunter precisa estar aberto a estender a sua carga horária, já que vai precisar marcar reunião após o expediente do profissional, ou comprometer parte do sábado, dia normalmente de folga para quem atua na área de recursos humanos.
Quais as características que um headhunter? O headhunter é um grande avaliador e deve saber ler o outro, ter uma percepção aguçada e possuir a compreensão técnica da vaga que tem. É responsável por avaliar se o candidato tem a técnica, a personalidade e a  cultura para a vaga.
Fonte: Gloria Regina Dall Evedove

As transformações que ocorreram entre 1959 e 2012 em nossa sociedade



Escola: Pedrinho não fica quieto em sala de aula e perturba os coleguinhas. Em 1959 é mandado à sala da diretoria, que lhe passa uma bronca e até reguadas em sua mão e volta tranquilo à classe. Esconde o fato dos pais com medo de apanha mais. Em 2012 é mandado ao departamento de psiquiátrica, o diagnosticam como hiperativo, com transtorno de ansiedade e déficit de atenção em ADD, o psiquiatra receita Rivotril. Transforma-se num zumbi. Os pais reivindicam uma subvenção por ter um filho incapaz e processam o colégio, requerendo reparação de danos morais pelo trauma sofrido pelo aluno.
Escola: Sebastião cai enquanto corria no pátio do colegio, machuca o joelho, diante disso, sua professora o encontra chorando e o abraça para reconforta-lo... Em 2012, a professora é acusada de não cuidar das crianças. Sebastião passa cinco anos em terapia pelo susto e seus pais processam o colégio por danos psicológicos e a professora por negligencia, ganhando os dois juízos. A professora renuncia a docência, entra em aguda depressão e se suicida...
Em 1959, se fazia bagunça na classe, os professores tinham o poder de dar uma boa bronca e /ou encaminhava para a direção; chegando em casa, os pais sempre castigavam sem piedade e, no resto da semana não se incomodava ninguém, respeitando a escola e os coleguinhas, não existia bullyng.
Em 2012, se as crianças fazem bagunça na classe, os professores são obrigados a pedir desculpas, não podem repreender e fica com culpa por  não conseguir dominar a classe. Além dos que os pais dão queixa do professor e para consolar o filhos lhe dão um tablete de presente.
Na rua: Pedrinho quebra o farol de um carro, no seu bairro. Em 1959, seu pai tira a cinta e lhe aplica umas sonoras bordoadas no traseiro. Pedrinho nem lhe passa pela cabeça fazer outra traquinagem, cresce normalmente, vai a faculdade e se transforma num profissional de sucesso. Ano de 2012, prendem o pai de Pedrinho por maus tratos, o condenam a 5 anos de reclusão e, por 15 anos deve abster-se de ver seu filho. Sem o guia de uma figura paterna, Pedrinho se volta para a droga, delinque e fica preso num presidio especial para adolescentes, gerando mais um jovem anti-social.
Horário de Verão – em 1959 chegada da mudança de horário de inverno para verão, nada acontecia. Em 2012 chega o dia da mudança de horário de inverno para verão, acontece o transtorno de sono, depressão, falta de apetite.
Férias: Em 1959, depois de passar as férias com toda a família enfiados num Gordini ou Fusca, é hora de voltar após 15 dias de sol na praia, no dia seguinte se trabalhava e retomava as atividades normalmente. Em 2012 depois de voltar de Cancun, numa viagem “all inclusive”, terminam as férias e resta a síndrome do abandono, “panic attack”, agorafobia, e ainda precisa de 15 dias para readaptação, além de promover ação contra a empresa aérea por perda das malas, gerando stress pós-traumatico e reparação de danos.
Saude: Em 1959, quando  se ficava doente o INPS funcionava, aguardava-se por duas horas, não se pagava nada, tomava remédio e melhorava. Em 2012 paga-se uma fortuna por planos de saúde. E quando se tem uma distensão muscular, consegue-se uma consulta vip  que será marcada para os próximos 3 meses, o médico ortopedista ve uma pintinha no nariz, acha que é câncer, indica um amigo dermatologista que pede uma biopsia, além de indicar um oftalmologista porque acha que temos uma deficiência visual. Fazemos quimioterapia, usamos óculos de depois de 2 anos e mais 15 consultas, melhoramos da distensão muscular..
Trabalho: Em 1959 quando o funcionário era pego fazendo cera, tomava uma bronca do chefe, ficava com vergonha e ia trabalhar. Em 2012 o funcionário pego desestressando é abordado gentilmente pelo chefe, que pergunta se ele está passando bem. O funcionário acusa-o de bullyng, assédio moral e sexual, processa a empresa que toma uma multa, o funcionário é indenizado e o chefe é demitido.
Assédio: no ano de 1959 a colega muito bonita e afeiçoada, recebe uma cantada de João, ela reclama, faz charminho, mas fica envaidecida, saen para jantar, namoram e, casam. Em 2012, João admira as pernas da colega de trabalho, quando ela nem está olhando, ela o processa por assédio sexual, ele é condenado a prestar serviços a comunidade. Ela recebe indenização, terapia e proteção paga pelo estado.
Comportamento: em 1959, era bonito e charmoso fumar, ser gay era feio e uma vergonha. Em 2012 o homem fumar é feio e ser gay, é bonito, podendo ser processado por discriminação, se por ventura ofende-lo.
Pergunta-se, é  evolução ou a perda da educação?
Fonte: Jornal da Manhã de 03/03/12, com alterações de Glória Regina Dall Evedove

27 novembro 2012

PÉROLAS DA OAB



Exame de Ordem revela deficiência do ensino
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixa em seu artigo 67 que será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas. Para alguns bacharéis em Direito que prestaram o último Exame de Ordem, os trabalhadores têm direito a um “descanço” semanal. Para outros, a um “discanço” ou “discanso”. A questão, segundo um outro bacharel, é que os trabalhadores precisam “descançar”.
Essas são algumas das pérolas encontradas pelos professores responsáveis pela correção das provas subjetivas do exame que avalia se os bacharéis têm condições de se tornarem advogados. E são fortes argumentos para a Ordem dos Advogados do Brasil num momento em que a Câmara dos Deputados se divide diante das pressões em favor do fim do Exame de Ordem. Nesta quarta-feira (28/11), às 10h, na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, o tema será debatido em audiência pública.
Os erros de português são comuns nas provas subjetivas e revelam que a qualidade do ensino nas universidades brasileiras não anda muito bem. O que poderia ser motivo de deboche para muitos, é, na verdade, um indicativo da má qualidade do sistema educacional brasileiro.
Ninguém que escreve está a salvo de cometer erros de português e esse não é o principal problema dos bacharéis. Em muitos pontos, as provas revelam uma deficiência no conhecimento jurídico necessário para se redigir uma simples petição.
Foi exigido pelo Exame que os bacharéis redigissem a contestação de uma ação trabalhista, como representantes da empresa reclamada. Em uma das situações expostas, a empresa era alvo de ação de indenização por danos morais por fazer revista íntima em seus funcionários. Em um trecho de prova, um bacharel escreve que o reclamante pleiteia “danos moraes”. Noutro, diz que não assiste razão ao reclamante porque o reclamado agiu “dentro do Jus Variante”. Por isso, não se pode falar que houve “acédio moral”.
Em outra prova, o bacharel pede ao juiz a notificação da reclamada para apresentar contrarrazões. Ou seja, o representante da empresa pede a própria notificação.
Um dos bachareis, ao concluir sua contestação, requer a intimação do reclamante para apresentar “defesa testemunhal sob pena de confissão dos fatos fictos”. Outro bacharel termina sua contestação requerendo a procedência do pedido inicial feito contra o seu cliente.
Em uma das questões da prova, o bacharel tinha de explicar quais as consequências da inserção do nome de uma empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. “Como consequências, podemos citar, dificultamento de empréstimos, descontos tributários além de má visualização perante os juízos trabalhistas”, escreveu um dos bacharéis que se submeteu às provas.
Sobre a mesma questão, outro bacharel afirmou que a empresa que tem certidão positiva de débitos trabalhistas emitida contra si fica impedida de ajuizar qualquer ação na Justiça do Trabalho. Outro aluno que participou das provas abriu um capítulo em sua contestação para advogar pela improcedência do pedido. “Da improveniência, leia-se iprocedência: Requer a total iprocenencia do pedido feito pelo requerente”, escreveu o candidato a advogado.
A audiência na Câmara nesta quarta-feira foi convocada pelo deputado federal Sibá Machado (PT-AC). Tramitam hoje, no Congresso, 18 propostas que, se aprovadas, poderão extinguir o Exame de Ordem ou modificá-lo substancialmente. Mais do que servir de piada, os erros apontam para a necessidade de se repensar o sistema educacional como um todo, lembrando que o Exame de Ordem já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2012

25 novembro 2012

Portador de câncer é isento de cobrança de IR



O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara no DF, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física a um homem diagnosticado com câncer.
Portador de enfermidade grave, ele recorreu à Justiça contra a União solicitando a interrompução da cobrança do tributo, sob a alegação de que é ilegal, pois os rendimentos em questão são isentos, tendo em vista que dizem respeito a serviços prestados ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).
No entendimento do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara, “se o legislador procurou trazer a isenção do Imposto de Renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, é evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e sofrendo o abalo psicológico proveniente das incertezas quanto à sua saúde”.
O juiz também ressaltou em sua decisão que a legislação e a jurisprudência têm se sensibilizado com os portadores de moléstias graves sob o fundamento de que a Constituição Federal traz, como garantia, o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano. “A disponibilização de maior poder aquisitivo ao enfermo possibilita o melhor atendimento das suas despesas médicas e aumenta as chances de sobrevida”.
Hamilton disse ainda que, além da importante questão da doença do autor, é preciso mencionar o entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça: “Por força do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, não só os peritos de assistência técnica, como também os técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do PNUD, estão isentos do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no DF.
Processo 56831-68.2012.4.01.3400 
Fonte: conjur

20 novembro 2012

IMPLICAÇÕES LEGAIS DO EMPREGADOR EM CASO DE L.E.R.




A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

            Ao nascer o homem torna-se passível de direitos e obrigações, na verdade mais obrigações que direitos. Ao adquirir personalidade jurídica, uma sociedade adquire algumas responsabilidades. Os empresários cônscios de suas responsabilidade conseguem perpetuar sua atividade; ao contrário, aqueles que negligenciam seus deveres, põem em risco a continuidade de seus negócios, bem  como seu patrimônio particular.

Questões relacionadas aso acidentes e doenças do trabalho, que aos olhos do leigo parecem inocentes dificuldades, torna-se elefantes  brancos que atemorizam até mesmo os mais hábeis advogados. Sapientíssimo o adágio popular: melhor prevenir do que remediar! A prevenção, desde que implementada oportunamente, tem operado milagres nesta área. É verdade irrefutável que a prevenção é um investimento. No entanto, a prevenção gera seus efeitos ex nunc, isto é, o que passou, passou. Prevenção não retroage no tempo.

Interessante ressaltar que não somente a prevenção técnica deve ser implementada, mas também, a prevenção jurídica, que se ocupa de produzir documentos legais dando cumprimento à legislação vigente. Admitimos que cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança e medicina do  trabalho é tarefa árdua e talvez impossível para determinadas estruturas.
           
            A DOENÇA

            As L.E.R – Lesões por Esforços Repetitivos – e DORT – Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho – são afecções que podem acometer os nervos, músculos, tendões, sinóvias, fáscias e  ligamentos, juntos ou separadamente, atinge os membros superiores, região escapular e do pescoço. Tais doenças, caracteristicamente, são sempre degenerativas e cumulativas, além de  sempre precedidas de alguma dor ou incômodo.

            As doenças não fazem distinção entre os trabalhadores, a cometendo desde o trabalho sedentário até o trabalho sob carga. Anunciada, erroneamente, como uma nova doença, elas sempre existiram. Porém, faltava-lhes um nome específico e o reconhecimento devido como patologia associada ao trabalho. Problemas como tendinite, tenossinovite, epicondilite, bursite, lombalgias e  outras síndromes, sempre estiveram presentes entre os trabalhadores,. Mas a falta de  conhecimento induzia o paciente a acreditar que era somente mais uma dor  muscular passageira. Tais doenças foram reconhecidas como doenças do trabalho através da Portaria n. 4.062/87 do MPAS.

            Também conhecida como a doenças dos digitadores, eis que esta categoria foi a primeira a  manifestar intensamente seus defeitos, as LER/DORT possuem como fator de risco os movimentos repetitivos, as posturas inadequadas, o uso de força muscular excessiva, a ausência de pausas e a  organização do trabalho.

            A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA

O acidente do trabalho encontra-se devidamente conceituado no art. 19 da Lei n. 8.213/91. Além do acidente típico, o artigo 20 da mesma lei criou a figura da “entidade mórbida”, representada pela doença do trabalho e doença profissional.

A responsabilidade civil do empregador está legalmente prevista na Constituição federal de 1988, artigo 7º, XXVII – “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como pelos artigo do Código Civil,  são eles:

v  159 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
v  1.518 – os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521.

            O artigo 1.521 preceitua a responsabilidade direta do patrão; o artigo 1.523 condiciona a responsabilidade à existência de culpa. A responsabilidade indireta do patrão pelo ato culposo de  preposto, ensejou a Súmula 341 do TST: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

            A ação acidentária, requerendo benefícios previdenciários, deve ser ajuizada contra o INSS. Nesta ação não cabe a apreciação da culpa do empregador, já que a responsabilidade do Estado é objetiva. Na ação indenizatória, ajuizada contra o empregador, cujo foro competente, ainda se discute se é o trabalhista ou civil, deve o acidentado demonstrar a culpa do empregador, cuja responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade civil da empresa não exclui a prestação assistencial do INSS.

            O ato ilícito pode ocorrer por ação ou omissão, em ambos os casos, se a ação for voluntária e/ou intencional, teremos o ato ilícito doloso; ao contrário, se a ação for involuntária, não obstante ocorrendo o dano dada sua imprevisibilidade, temos o ato ilícito culposo.

            O ato culposo é praticado por negligência, imperícia ou imprudência.
v  Negligência é a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir;
v  Imprudência é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de  precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para se evitar um mal ou a infração da lei;
v  Imperícia é a falta de aptidão, habilidade, ou experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

Uma vez ocorrido o acidente do trabalho, ou mesmo a doença – equiparável ao acidente -  constatados os requisitos probatórios, cabe à empresa indenização, seja por dano material, seja por dano moral com base no artigo 159 do C.C. No  entanto, o autor de uma ação civil, necessita provar a ocorrência dos quatro requisitos probatórios cumulativamente:

v  A existência do acidente (doença);
v  O nexo causal (relação entre o acidente e a atividade laboral);
v  A culpa da empresa (nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia);
v  O prejuízo do acidentado.

            Assim, provando a empresa que inexiste pelo menos um dos requisitos, prejudicada fica a ação. Ressalte-se que a indenização civil é cumulativa com o pagamento do seguro social, além do que, havendo culpa da empresa, cabe ação regressiva do INSS para ressarcimento dos valores pagos ao segurado.

            Na responsabilidade civil, a única contraprestação existente é a  pecuniária, isto é, todos os danos são cobertos por parcelas monetárias. Estão incluídas nos danos materiais as indenizações por despesas médicas e hospitalares, bem como o pagamento de  pensão vitalícia até os 65 anos de idade da vítima e ainda, o ressarcimento dos lucros cessantes, equivalente aos salários que o acidentado deixou de perceber em função do acidente. Quanto ao dano moral, as indenizações oscilam entre 200 e 800 salários mínimos, justificadas pela dor psíquica do acidentado.
 Fonte: I.D.P.P. para Administração, Glória Regina Dall Evedove.

18 novembro 2012

Propriedade Industrial - Marcas e Patentes.


INTRODUÇÃO:
            Direito Real ou Direito das Coisas:
            Relações jurídicas pertinentes às coisas apropriáveis pelo homem.
            Somente os bens materiais admitem-se o Direito de Propriedade??
            Doutrina Tradicional: sim.
            Doutrina Moderna: bens corpóreos e incorpóreos
      Constituição Federal:
      artigo 5º, inciso XXIX:
      “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
      Propriedade Intelectual: conjunto de bens decorrentes do intelecto humano
      Subdivide-se:
      Propriedade Industrial: marca, patentes, desenho industria, dentre outros;
      Propriedade Autoral: direitos relativos as obras literárias, científicas, musicais, artísticas e criações semelhantes;
      Propriedade Industrial:  Lei nº 9.279/96:
      OBJETIVOS:
      concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
      concessão de registro de desenho industrial;
      concessão de registro de marca;
      repressão às falsas indicações geográficas; e
      repressão à concorrência desleal.
      Órgão Responsável:
      INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
      Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior.
      Sede: Rio de Janeiro
      MARCA:
      sinal distintivo cuja finalidade é identificar o produto ou um serviço, ou atestar a sua conformidade com determinadas normas ou  identificar os membros de determinadas entidades.
      Características:
      Função Distintiva
      Ordem Pública
      Regra: Não é possível o registro de marcas idênticas ou semelhantes para identificar produtos dentro do mesmo ramos mercadológico.
      Exceção:
       1."CONTINENTAL" para fumo:

      CONTINENTAL para bebidas, xaropes e sucos concentrados (MARCA REGISTRADA 003164810 da COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA); 
      CONTINENTAL para carrocerias para veículos (MARCA REGISTRADA 003220133 da FORD MOTOR COMPANY);
      CONTINENTAL  para aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos (MARCA REGISTRADA 730079082 da BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.)

      Marcas com não exclusividade de uso:



      Limitações de registro de Marcas:
      Artigo 124 LPI:
      Inciso I: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
      Inciso III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
      Inciso IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica
      Garantias do registro da Marca:
      o direito de utilizar a marca em todo território brasileiro,
      proteção contra o uso indevido
      proteção contra atos de concorrência desleal ou o crime de usurpação de Marca
      o direito de impedir que terceiros utilizem marca idêntica ou semelhante para os mesmos produtos e serviços no mesmo ramo comercial;
      contabilizar a Marca no ativo da empresa - franquia ou franchising
      Marcas mais conhecidas do mundo:




















      Marcas mais conhecidas do Brasil:

















      Tipos de Marcas:
      Marca nominativa:

      TIPOS DE MARCAS:
      Marca Mista:



      TIPOS DE MARCAS:
      MARCA Figurativa:

    

























  Marca de Certificação:

    
















  Marca Coletiva:


      Classificação da Marca segundo o grau de conhecimento:
      Marca de Alto Renome:
      Marca Notoriamente Reconhecida

      PATENTE:
      Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
      Necessidade do pedido de Patente:
      de explorar de forma exclusiva o objeto resultado de sua invenção, pelo prazo legal;
      impedir que terceiros explorem comercialmente o objeto por ele inventado sem sua autorização
      Tipos de Patente: Carta de Patente
      Patente de invenção (IP)
      Patente de Modelo de Utilidade (MU)
      Artigo Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
      § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
      Considerações Finais:
      Licença compulsória: quebra de patente de medicamentos:
      Abuso do pode econômico
      Não exploração do objeto da patente.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove, IDPP para Administração.


Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remunera TED da OAB/SP decidiu que o servidor deve observar o sigilo profissional.

  Tribunal de ética Foto: Gloria Regina Dall Evedove - Minas Gerais/Mg Servidor público aposentado pode advogar contra Fazenda que o remuner...