NOÇÕES DE DIREITO

 INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
  
01 –  NOÇÕES DE DIREITO

            Conceito – Origem – Finalidade – Aplicação – Direito e Moral -  Ética – Direito Objetivo e Direito Subjetivo

            1.1.-  CONCEITO DE DIREITO

            O DIREITO é uma ciência social e, como acontece às chamadas ciências sociais, cabem à Filosofia conceituá-la.

            Como na Filosofia são múltiplas as escolas filosóficas, cada uma com seu conceito, temos em conseqüência, diversas conceituações do que seja DIREITO.

            O DIREITO, verdadeira constante na história da humanidade, é fenômeno universal, comum a todos os povos. Existiu, existe e existirá sempre, em todos os tempos, em todos os lugares.

            Costuma-se dizer que o DIREITO é um sentimento que todos já experimentamos algo assim como o amor, que nasce no coração das pessoas. Não é exagero dizer-se que todos nós sentimos o DIREITO e que, de certo modo, todos sabem o que o DIREITO é.

            “Isto é meu direito”, “ o juiz reconheceu o nosso direito”, “isto é direito”, “o meu direito foi violado” são expressões cotidianas que envolvem a noção vulgar a respeito da ciência jurídica.

            Se semelhante noção vulgar, obscura[1] e vaga não bastam; torna-se necessário um conceito mais profundo do que seja DIREITO.

            Na verdade, para que enveredemos[2] pelo caminho da filosofia jurídica, diremos apenas que o DIREITO é um complexo de regras reguladoras da conduta humana, com força coativa.

            Significa dizer, que o DIREITO é o conjunto de normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando á harmonia do convívio e ao bem comum.
  
            1.2 – ORIGEM DO DIREITO

            O DIREITO existe onde houver sociedade, visto que não há sociedade sem DIREITO.

            ROBINSON CRUSOÉ ( ou Tom Hanks!!!!!) náufrago que aportou numa ilha deserta, por certo, não precisava de DIREITO. Nenhuma regra de conduta obrigava-o a fazer o que não desejasse. Tudo lhe é permitido; nada lhe era proibido.

            Em sociedade é diferente. Todos passam a terem direitos e deveres de tal forma que, para alguém exigir seus direitos precisa cumprir suas obrigações.

            Por isso, o DIREITO é um fenômeno social, não existe senão em sociedade e não pode ser concebido foram dela.

            1.3 – FINALIDADE DO DIREITO

            O DIREITO é a história da própria vida. Mesmo na origem civilização, vamos encontrar o DIREITO, ainda que em estágios rudimentares, à regular as relações do homem.

            Uma das características naturais do homem é a vida gregária[3]: vale dizer, é um ser que necessita viver em sociedade.

            Ora, vivendo em sociedade, obrigados ao convívio com pessoas de cor, sexo, nacionalidade, religião, os costumes diferentes, tendem essas pessoas a entrarem em conflitos para predomínios de interesses pessoais.

            Assim sendo, o forte esmagaria o fraco, o rico escravizaria o pobre, o culto oprimiria[4] o ignorante, o são afligiria[5] o doente.

            Viveríamos, todos, num constante processo de contestação[6], num verdadeiro caos, numa anarquia completa.

            Surge, então, o DIREITO com a finalidade de regular as relações humanas através de regras de conduta, com força coativa[7], impostas por um poder competente, para manter um equilíbrio, um mínimo de ordem e direção nas relações entre as pessoas, de modo que a sociedade se conserve e não pereça[8].

            Essas regras de procedimento, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de DIREITO.

            1.4 – APLICAÇÃO DO DIREITO

            Se o DIREITO é um conjunto de regras, impostas coativamente à observância de todos, quem aplica o DIREITO?

            O conjunto de normas de condutas reguladoras de procedimento dos homens nos é imposto pelo Poder Público. Impostos coativamente, obrigatoriamente e acompanhado de punições. É a punição que torna a lei respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime se, paralelamente, não impusesse uma penalidade, um castigo, uma sanção àquele que matasse.

            Por isso, como mostra a conhecida imagem, o DIREITO é simbolizado por um SER que sustenta a balança, em que pesa o DIREITO, e na outra a espada de que se serve para defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do DIREITO.

            Assim, a coação, ou possibilidade de constranger o indivíduo à observância da norma, da lei, torna-se inseparável do DIREITO.

            1.5 – O DIREITO E MORAL

            A vida em sociedade só é possível uma vez presente regra determinadas para o procedimento dos homens. MORAL e DIREITO possuem normas que procuram ditar como deve ser o comportamento de cada um na vida social.

            Assim, existem regras jurídicas, comumente[9] conhecidas por leis, convivendo harmonicamente com as outras de naturezas não jurídicas, as de natureza moral.

            Tais regras, jurídicas e sociais, ditando normas de condutas, evidentemente apresentam um campo comum.

            Por exemplo: aquele que estupra uma donzela viola, há um tempo, norma jurídica (art. 213. Do Código Penal) e moral (não prejudicar ninguém).

            Mas, na realidade, distingue-se o DIREITO da moral. Esta é mais ampla, embora vários pontos comuns existam entre ambos, uma vez que constituem regras de conduta e neles se nota a finalidade de conseguir o bem entre individual e coletivo.

            Contudo, se de um lado o DIREITO se preocupa com a licitude da conduta do homem, a MORAL visa à honestidade dessa conduta. Já se tornou cediça a afirmação latina; nem tudo o que é lícito é honesto.

            A  MORAL se estende aos deveres do homem para consigo mesmo, para com os outros homens e para com DEUS. De um modo geral podem-se encarar os preceitos de ordem moral sob três aspectos; regras morais do homem perante DEUS; regras morais do homem perante si mesmo; regras morais do homem perante a sociedade. No primeiro caso trata-se de moral religiosa; no segundo, da moral individual; no terceiro, da moral social.

            O DIREITO, de sua parte, não vai tão longe: refere-se aos deveres dos homens para com os outros homens.

            Poder-se-ia representar o DIREITO e a MORAL por um único círculo, já que comum o campo de ação de ambos? Não, pelo que já foi exposto.

            Por outro lado, sustenta-se que o DIREITO é uma parte da MORAL armada de força na parte em que é essencial ao convívio harmônico das  pessoas. Significa dizer que o DIREITO representa o mínimo da MORAL declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

            Essa teoria (“mínimo ético”) poderia ser representada por dois círculos, sendo o círculo maior o da MORAL e o círculo menor o do DIREITO. Haveria assim, um campo de ação comum, sendo o mais amplo o da MORAL. De acordo com essa imagem, poderíamos dizer que “tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”

            Mas, seria certo dizer que todas as normas jurídicas se enquadram no plano moral? Não, evidentemente.

            Ações existem que interessam apenas ao DIREITO. Por exemplo: formalidades para a execução de um título de crédito (entrega do comprovante, o aceite, o protesto, etc) ou, então, uma regra de trânsito disciplinado mão de direção, mudada por razões técnicas, influem no campo da MORAL? Não.

            No entanto, outras existem que ao DIREITO é indiferente, como por exemplo, a prostituição. A mulher ou o homem que  mercadeja[10] seu corpo não comete nenhum crime. Contudo, quem o pratica, moralmente, fica marginalizado, sujeitando-se a repulsa de todos.
  
            Conquanto tenham um fundamento ético comum, um campo de ação comum, DIREITO e MORAL possuem caracteres próprios que se distinguem, muito embora as normas morais exerçam, via de regra, maior influência sobre as normas jurídicas.

            Daí a elucidativa figura, onde o DIREITO e a MORAL se situam em círculos excêntricos, possuindo o da MORAL diâmetro maiores que o DIREITO.

            Assim, para traçar a linha demarcatória entre DIREITO e MORAL, basta observar de que há no DIREITO um caráter obrigatório (a lei, a norma, a regra social obrigatória), ou seja, uma norma que é imposta pela coação, pela força à sociedade mediante uma sanção (castigo, pena), enquanto que a moral, a norma se constitui numa espécie de sanção interna, de foro íntimo (remorso, arrependimento, desgosto, sentimento de reprovação, etc).

            Portanto, a maior distinção entre o DIREITO e a MORAL reside na  sanção (castigo) e na coercibilidade (obrigatoriedade).

            Todavia, podemos, ainda, sintetizar outros caracteres distintivos, organizados sob tríplice aspecto:

a)    QUANTO AO CAMPO DE AÇÃO: o DIREITO só se preocupa com a ação do homem, depois de exteriorizada, ou seja, aquilo que  ele fez ou deixou de fazer.
O DIREITO se interessa mais pela ação, embora não deixe de considerar a intenção.
Já a MORAL atua no foro íntimo, isto é, ninguém pode interferir e obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer.
Assim, a MORAL se preocupa mais com a intenção, embora não deixe de considerar a ação.

EM RESUMO: o DIREITO rege as ações externas do homem, ao passo  que as ações internas pertencem ao domínio especial da MORAL.

b)    QUANTO À INTENSIDADE DA SANÇÃO: no DIREITO a sanção é mais energética, consubstanciada na punição legal (ex.: aquele que mata fica sujeito a uma pena de prisão). O poder coercitivo é muito maior repousando na sanção material (seqüestro de bens do devedor) ou a física (perda da liberdade).

Na MORAL estabelece sanções individuais e internas (remorso, arrependimento) ou de reprovação ( a prostituta é posta à margem da sociedade). São sanções mais brandas e, às vezes, ineficientes, ineficazes, pois à elas não se submetem pessoas sem  consciência, princípios ou religião.

c)    QUANTO AOS EFEITOS DAS NORMAS: a norma de DIREITO exige que o indivíduo não prejudique seus semelhantes. Quando o DIREITO determina ao devedor que pague sua dívida, proclama-o bilateralmente, assegurando ao credor a faculdade de receber (seu crédito).

A MORAL, por sua vez, pretende que o homem fuja do mal e pratique o bem. A norma da MORAL é unilateral. Quando a MORAL afirma a uma que “ame ao seu próximo”, pronuncia-o unilateralmente, sem que ninguém possa reclamar aquele amor.

            1.6 – ÉTICA

            A ÉTICA é o estudo dos deveres e obrigações do indivíduo e  da sociedade.      Embora o termo ÉTICA seja empregado, comumente, como sinônimo e MORAL, a distinção se impõe.

            ÉTICA é a parte da moral que trata da moralidade dos atos humanos. É o estudo dos deveres e dos direitos do homem.

            Enquanto a MORAL, propriamente dito, aquele que representa o conjunto de princípios que regem a conduta, lícita ou ilícita, aceita numa época por determinada comunidade, é a MORAL TEÓRICA, a ÉTICA, doutrina disciplinadora dos costumes ou da boa formação, criando e consagrando princípios básicos que regem a conduta, os costumes do homem, é a MORAL PRÁTICA.

            Como já explicitado, a ÉTICA estuda os deveres e os direitos do homem. Compreende, portanto, a DEONTOLOGIA (ciência dos deveres) e a DICEOLOGIA (ciência dos direitos).

            Por outro lado, a ÉTICA PROFISSIONAL é o conjunto de princípios que regem a conduta profissional de uma determinada categoria ou a conduta funcional de uma determinada profissão.

            Assim sendo, cada profissão exige de quem a exerce, procedimento ético de acordo com a profissão, além dos princípios éticos comuns à todos os homens.

           Por meio de leis federais, as diversas profissões são regulamentadas. Depois, disso os profissionais de cada área elaboram seu próprio Código de Ética Profissional.

            1.7 – DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

            O homem sendo um ser social acaba travando relações de toda sorte. O Estado, por sua vez, procura disciplinar essas relações, para  assegurar a ordem na sociedade, impondo um conjunto de normas pelo poder (Poder Público): são regras compulsórias[11], efetivas, contendo sanções para coagir[12] os homens a se respeitarem mutuamente. Esse conjunto de regras de direito é denominado DIREITO OBJETIVO.

         Assim, podemos definir DIREITO OBJETIVO como o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas, coercitivamente, à obediência de todos.

            Já o DIREITO SUBJETIVO é a faculdade ou prerrogativa[13] do indivíduo de invocar a lei na defesa de seus interesses.

            O DIREITO SUBJETIVO é derivado do DIREITO OBJETIVO. Não existe sem aquele. Por exemplo: a lei impõe ao devedor a obrigação de pagar a dívida ao credor. É o DIREITO OBJETIVO. Ao mesmo tempo, faculta ao credor o poder de cobrar a dívida do devedor. É o DIREITO SUBJETIVO.

            O DIREITO OBJETIVO nasce da vontade geral; o DIREITO SUBJETIVO nasce da vontade particular.

            Por exemplo: o Código Civil diz que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

            Ora, tem-se aí um preceito do direito objetivo que tanto poderá jamais ser aplicado se nunca houver violação do direito – como poderá ser aplicado todas as vezes que haja violação do direito.

            Em resumo: DIREITO OBJETIVO é a norma de agir (regra de ação) e o DIREITO SUBJETIVO é a faculdade de agir (poder de ação prerrogativa).
            Daí se depreende que o DIREITO OBJETIVO  e o DIREITO SUBJETIVO são, portanto, apenas duas formas de olhar o mesmo direito. A distinção é feita apenas quanto ao ponto de vista: a lei enquanto oferecida, pelo Estado e a mesma lei, enquanto aplicada ao caso concreto.

            1.8 – ACEPÇÕES DA PALAVRA ‘DIREITO’

            A palavra DIREITO revela diversas significações. Assim, o termo “direito” é empregado em sentido nitidamente diverso nas seguintes expressões:

            1 – o DIREITO brasileiro proíbe a bigamia;
            2 -  o Estado tem DIREITO de cobrar impostos;
            3 – o salário é DIREITO do trabalhador;
            4 – o estudo do DIREITO requer método próprio;
            5 – o DIREITO constitui um setor da vida social.

            Se atentarmos para a significação do vocábulo   DIREITO, nossa diversa expressão verificará que, em cada uma, ele significa coisa diferente.

            No primeiro caso, DIREITO significa a lei, a norma, a regra social obrigatória: direito-norma.

            Na segunda expressão, DIREITO significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de decretar leis: direito-faculdade.

            Na terceira expressão, DIREITO significa o que é devido por justiça: direito-justo.

            No quarto caso, DIREITO significa ciência, ou mais exatamente, a ciência do DIREITO: direito-ciência.

            Na Quinta expressão, DIREITO é considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, culturais, esportivos, o DIREITO é também um fato social.

            A par dessas significações, a palavra DIREITO é nada no  sentido de taxas, impostos: direito alfandegário ou aduaneiro.

            DIREITO é ainda empregado como significado de “reto”, no sentido geométrico: segmento direito, isto é, geometricamente reto.

            É ainda, usado para indicar uma operação certa: este cálculo está DIREITO. Isto é, aritmeticamente, matematicamente certo.

            Pode-se usar a palavra para designar um homem DIREITO, no sentido de ter uma conduta moralmente correta.

            DIREITO pode significar o oposto a esquerdo, no sentido da direção: lado direito.

CURIOSIDADE:

VOCE SABIA: Qual a diferença entre CÍVEL e CIVIL?

“Civil” possui vários significados:
ü  Aquilo que é relativo ao cidadão: “esta é uma sociedade civil (de cidadãos)
ü  Que não tem caráter militar ou religioso: “não sou soldado, sou civil. Meu casamento civil aconteceu dois dias antes do religioso”.
ü  Civilizado, bem educado: “apesar da infância na selva, ele se mostrou bem civil”.
ü  Como termo jurídico, indica aquilo ligado ao Direito Civil, em contraposição aos Direitos do Trabalho, Comercial e Penal: “Código Civil, ação civil, Processo Civil”
ü  Cível, entretanto, possui significação apenas no meio jurídico, um sentido mais amplo que a palavra “civil”, designando aquilo  que tem relação com os Direitos Civil, Trabalhista e Comercial, em contraposição ao Direito Penal ou Criminal. Entretanto, muito comum ter sido o seu uso como sinônimo perfeito de “civil”  como termo jurídico: Vara Cível, Ação Cível, matéria Cível.
     

[1] Sombrio, tenebroso; obscurecido. Difícil de entender; confuso; enigmático.
[2] Tomar caminho; dirigir-se, encaminhar-se, seguir
[3] Que faz parte de grei ou rebanho; que vive em bando.
[4] Causar opressão, prostração a; afligir
[5] Torturar, atormentar; modificar 
[6] Debate, polêmica; questão.
[7] Ato ou efeito de afligir.
[8] Deixar de existir; ter fim; acabar, findar.
[9] Em geral, ordinariamente.
[10] Ser mercador ou negociante; comerciar, traficar.
[11] Mandado, imposto.
[12] Constranger; forçar
[13] Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação; privilégio, regalia.
[6] Debate, polêmica; questão.
[7] Ato ou efeito de afligir.
[8] Deixar de existir; ter fim; acabar, findar.
[9] Em geral, ordinariamente.
[10] Ser mercador ou negociante; comerciar, traficar.
[11] Mandado, imposto.
[12] Constranger; forçar
[13] Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação; privilégio, regalia.
Fonte: IDPP para Administração, Glória Regina

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