PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR NO DIREITO AMBIENTAL

A realização de provas periciais no sistema processual brasileiro deve pautar-se, basicamente, pela obediência aos artigos 145, e seus parágrafos 1° e 2°; 146; 147 e 420 a 439, do Código de Processo Civil.
 Nesse contexto, a Lei Adjetiva em referência estatui que na hipótese da prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, consoante o disposto no artigo 421 (art. 145).  Proclama, outrossim, que “os peritos deverão comprovar sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos” (§ 2°), e serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente (§ 1°).
 Merece destaque, por igual, a redação contida no inciso I do artigo 424, do diploma em referência, no sentido de que “o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico.”
 Noutro pólo, no que pertine à proteção ao meio ambiente, cumpre destacar que a Lei Federal n° 6.938/81 estabeleceu como um de seus objetivos a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (art. 4°, inc. VII), legitimando desde então o Ministério Público para o ajuizamento de ação de responsabilidade civil e criminal por danos ambientais causados, prerrogativa essa que, embora saudavelmente sem caráter exclusivo, veio a ser consolidada com o advento da Lei Federal n° 7.347/85, instituidora da denominada ação civil pública.
 Enunciadas essas duas premissas, afigura-se-nos tormentosa a questão relacionada à produção de prova pericial em ações ou medidas que envolvam a ocorrência de intervenções ou atividades comissivas ou omissivas, potencialmente modificadoras ou efetivamente danosas ao meio ambiente, não raro a exigir complexa e proteiforme avaliação em seu sentido lato, frente aos regramentos da norma processual vigente.
 A conservadora redação do regramento enfocado, somada à realidade processual que permeia a produção de prova pericial em ações e medidas vinculadas direta ou indiretamente à implementação do direito tutelar do meio ambiente conduzem a essa conclusão.
 Com objetivo de tentar demonstrar a inadequação e os riscos decorrentes da incidência de costumes, posturas e critérios tradicionalmente utilizados para viabilizar cognição em matérias de direito privado, quando aplicados em temas pertinentes ao direito processual ambiental, de inquestionável interesse público, consideramos preliminarmente indispensável assentar alguns pressupostos introdutórios.
 Por primeiro, é imperativo lembrar que o direito ambiental insere-se no ramo do direito público, de induvidoso interesse social, desautorizando por conseqüência nesse âmbito, a adoção de procedimento perquiritório e a própria tutela de interesse material à luz da responsabilização de natureza subjetiva calcada no artigo 159, do vetusto Código Civil Brasileiro de 1916.
 Em segundo, torna-se indispensável ter consciência da existência de formidável gama de bens, propriedades, valores, fatores, processos, relações e funções que envolvem o meio ambiente, cuja vital importância foi em boa hora reconhecida pelo legislador constituinte, que o elevou à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (CR, art. 225).
 Tamanho resguardo, a propósito, não deve surpreender, eis que o meio ambiente é considerado o “conjunto de todas as condições e influências externas circundantes, que interagem com um organismo, uma população, ou uma comunidade” (1); ou de conformidade com a definição legal, é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (LF n° 6.938/81, art. 3°).
 A par disso, indispensável referir por oportuno a seguinte preciosa lição magistralmente ministrada por ÉDIS MILARÉ: “Em sentido estrito o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e sua relação com o ser vivo.  Todavia, a sua disciplina jurídica comporta um conceito mais amplo, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, de molde a possibilitar o seguinte detalhamento: meio ambiente natural (constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela flora, pela fauna), meio ambiente cultural (integrado pelo patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico, turístico) e meio ambiente artificial (formado pelas edificações, equipamentos urbanos, comunitários, enfim, todos os assentamentos de reflexos urbanísticos).”
 Em terceiro, torna-se imprescindível ter ao menos noção de que o conhecimento humano nas áreas técnica ou científica não se resume e não está concentrado unicamente em um ou dois ramos ou profissões, mesmo porque vistorias, exames, análises ou perícias são produzidas sob diferentes óticas, consoante objetivos e de conformidade com a formação de cada profissional.
 A esses pressupostos devemos acrescentar que os atentados e transgressões ambientais são passíveis, à luz do princípio da repressão integral,   de punição em três órbitas distintas: administrativa, penal e civil, incidindo nessa última hipótese as gravosas conseqüências da aplicação do princípio da responsabilidade objetiva, com substrato quer no artigo 225, parágrafo 3°, da Constituição da República, quer no parágrafo 1°, do artigo 14, da Lei Federal n° 6.938/81, valendo mencionar que para sucesso das demandas contra os poluidores ou predadores, diretos ou indiretos (LF n° 6.938/81, arts. 3°, inc. IV e 4°, in c. VII) basta a existência de prova sobre a autoria, nexo ou liame causal e da situação de risco ou do efetivo impacto ambiental.
 Colocada a questão sob esse prisma, cumpre destacar que freqüentes são as produções processuais de prova pericial, pertinentes a atentados ao meio ambiente, elaboradas sob a responsabilidade apenas de um único profissional nomeado na qualidade de perito judicial.
 Mas, em verdade, qual o problema que poderia advir da nomeação  de apenas um perito para o desempenho de funções relacionadas à prestação de esclarecimentos ou relatório orais em audiência (CPC, art. 421,§ 2°), exames, vistorias e avaliações periciais em temas de direito ambiental  (CPC, arts. 420, “caput” e 846) ?
 À primeira vista somos levados a crer pela incensurabilidade da decisão judicial que nomeia apenas um único perito para a consecução daqueles misteres, posto que o ato estaria amparado nas regras sistemáticas do Código de Processo Civil que, ao prever e disciplinar a nomeação e exercício laboral  daquele auxiliar do juízo o faz no singular, inclusive quanto ao laudo (v.g.:   CPC, arts. 33; 138, inc. III e § 2°; 139; 145, “caput”; 146; 147; 218, § 1°; 261, “caput”; 421, “caput” e seus §§ 1° e 2°; 331, inc. I; 422; 423; 424, “caput” e § único; 428; 429; 432; 433; 434 e § único; 435, “caput” e § único; 452, inc. I; § único do art. 446; art. 585, inc. V; § 1 ° do art. 1.071; e Dec. Lei n° 3.365/41, arts. 14 e 23).
 Inobstante o regramento ora mencionado, que aparentemente reconhece a figura de apenas um expert judicial, a pluralidade de peritos está textualmente prevista na Lei Adjetiva Civil, ex vi dos parágrafos 1°, 2° e 3°, do artigo 145; do art. 441 (inspeção judicial) e do parágrafo 3°, do art. 842 (acompanhamento de busca e apreensão de pessoas ou coisas atinentes a direito autoral).
 Assim, partindo-se dos singelos pressupostos enunciados, pode-se concluir não haver a priori óbices legais às decisões que viabilizam a atuação múltipla de jurisperitos, máxime porquanto em absoluta consonância com os artigos 145, 146 e 421, do Código de Processo Civil, que mencionam a figura do perito, e não de um perito.  No mais, configurada situação a exigir perícia, a judicial e preliminar aferição sobre a necessidade de fazer atuar mais de um ramo técnico ou científico estaria embasada na regra plasmada no artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, sobre o qual a emérita MARIA HELENA DINIZ proclama: “Ao se interpretar a norma, deve-se procurar compreendê-la em atenção aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.”
 Essa conclusão ganha maior relevo quando incidente questões de interesse público como o direito ambiental.
 Nesse passo, merecem especial atenção as definições e parâmetros jurídicos exarados no artigo 3°, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Federal n° 6.938/81, mas notadamente os termos da Resolução n° 01/86, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente -, que considera impacto ambientalqualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I-   a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II- as atividades sociais e econômicas;
III-   a biota;
IV- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- a qualidade dos recursos ambientais.”

Diante dos regramentos enfocados, pode-se afirmar que uma situação atentatória aos meios físico, biológico, antrópico e/ou cultural tem o inequívoco potencial de afetar adversamente bens e valores diversos, complexos e certamente interligados ou interdependentes, em regra, exigindo atuação de diversificadas áreas do conhecimento humano, sem o que por vezes pode impossibilitar aferição adequada e totalmente segura dos riscos ou danos ambientais.
 Conforme adverte o ilustrado professor ALDO DA CUNHA REBOUÇAS, “o Meio Ambiente não é um espaço isolado, não existe por si mesmo, mas faz parte de um encadeamento de fatores, de uma sucessão de interações e circunstâncias.”
 Paralelamente, pontifica que um Ecossistema é “uma organização complexa cujas partes ou componentes se relacionam de tal modo que este se comporta, em certos aspectos, como uma unidade e não como um mero conjunto de elementos. Os átomos, as moléculas, as rochas, os organismos e as organizações sociais são subsistemas do ecossistema.  O Ecossistema é, em geral, considerado como sendo constituído de três subsistemas principais:
 Subsistema Abiótico
-    atmosfera, clima, tempo
- ciclo hidrológico (inclusive efluentes líquidos domésticos e industriais, irrigação e drenagem)
-    solo e subsolo
- ciclo  geoquímico (inclusive resíduos sólidos-domésticos e industriais - e insumos agrícolas em geral)
-    fluxo de energia

Subsistema Biótico
-    florestas
-    culturas e sua bioquímica
-    microorganismos
-    vida animal em geral

Subsistema Humano
-  formas de uso e ocupação do meio
-  tipos de atividades da produção
-  tecnologias utilizadas
-  aspectos sócio-econômicos”

Ainda consoante o douto professor, os três subsistemas encontram-se interconectados e se influenciam mutuamente, sendo que cada um dos subítens corresponde a um campo profissional ou especialidade, cuja “abordagem mecanicista, reducionista não resolve nossos problemas ambientais.”
 Nesse sentido também o pronunciamento da jurisprudência, que arrimada no artigo 421, do Código de Processo Civil, assentou deva a perícia acomodar-se à complexidade e à extensão dos danos causados, notadamente quando envolve diversos ramos do conhecimento, caso em que correta será a nomeação de um perito para cada um deles (RT 658/90, em acórdão v.u. da 7a. C. do E.TJSP, e Recurso Especial n° 11.012-0-SP, v.u. do E. STJ).
 Não bastassem essas ponderações, no sentido de recomendar a nomeação de mais de um expert para auxiliar na produção de prova pericial em ações ou medidas de caráter ambiental, cumpre destacar que em qualquer hipótese hão de ser respeitados os regramentos que disciplinam o exercício das diversas modalidades profissionais credenciadas para as funções concernentes ao enfocado labor.
 Nada mais natural, eis que devemos nos lembrar que também no âmbito jurídico as carreiras são disciplinadas por normas específicas de atuação funcional (v.g. Magistratura, Ministério Público, Procuradorias, Delegados de Polícia, Advogados), sendo notório e salutar o zelo de seus membros para a difusão das correspondentes regras com vistas ao seu estrito cumprimento e prestígio da profissão.
 Destarte, a título ilustrativo, cumpre ressaltar que a profissão de biólogo está regulada quer pela Lei Federal n° 6.684, de 03.09.79, quer pelo Decreto n° 88.438, de 28.06.83, que assentam, exemplificativamente, que sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados, compete aos mesmos, dentre outras funções, formular e elaborar estudos, projetos ou pesquisa científica básica e aplicada nos vários setores da biologia ou a ela ligados, bem como quanto àqueles que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente; orientar, assessorar e prestar consultoria, inclusive ao Poder  Público; além de realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres (Decreto citado, art. 3°, incs. I, II e III).
De igual forma, referida Lei Federal n° 6.684/79 estabelece competir aos biomédicos v.g. realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente (Art. 5°, inc. I).
De outra parte, merece atenção a Lei Federal n° 5.194, de 24.12.66, que regula o exercício das profissões das diversas modalidades de engenharia, arquitetura e agronomia. Referido e importante diploma institui ademais o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), instância superior da fiscalização do exercício profissional que, utilizando-se de suas atribuições legais (Art. 27, “f”) editou a minuciosa Resolução n° 218, de 29.06.73, que discrimina em detalhes cada uma das atividades atribuídas àqueles profissionais (v.g. arquitetos, engenheiros florestais, agrônomos, sanitaristas, civis, químicos e outros).
Não podem ser olvidados, ademais, outros importantes estatutos normativos, tais como as Leis Federais n° 4.076, de 23.06.62, que regula o exercício da profissão de geólogo e  n° 6.664, de 26.06.79, que somada ao Decreto n° 85.138, de 15.09.80, disciplina a profissão de geógrafo, muito embora no que tange ao patrimônio cultural inexista ainda hodiernamente regulamentação para o exercício das funções de historiador e arqueólogo (as escavações e estudos dependem, caso a caso, de permissão do Governo da União, através do IPHAN, segundo a LF n° 3.924, de 26.07.61).
Contudo, malgrado o ordenamento jurídico vigente, e os princípios da proteção e precaução que devem pautar amplamente as condutas do Poder Público e da coletividade, lastima-se prevaleça ainda hoje, praticamente como regra no campo da produção de prova pericial sobre temas ambientais, o vezo de permitir-se, independentemente da necessidade concreta, e dos bens e recursos naturais, artificiais ou culturais atingidos ou submetidos a risco, a verificação e o fornecimento de esclarecimentos apenas sob uma ótica do “conhecimento técnico ou científico”.
Tal postura, longe de assegurar exatidão de resultados, implica em menoscabo às normas reguladoras de atuação profissional e submete a injustificado risco a segurança jurídica que deve salvaguardar o interesse público, as partes e eventuais terceiros afetados, gerando conflitos e dificuldades.
Pronunciando sobre dúvida surgida com a nomeação de arquiteto para periciar sobre supressão e aterro de manguezal (reserva ecológica), o Colendo CREA-SP à luz dos textos legais pertinentes emitiu parecer datado de 13.08.96, da lavra do douto Arquiteto CÉLIO PIMENTA, advertindo que “os estudos necessários à avaliação e perícia desses impactos envolvem obrigatoriamente uma multidisciplinaridade que exige concurso do Arquiteto, do Engenheiro Sanitarista, do Engenheiro Florestal, do Engenheiro Agrônomo, do Biólogo, do Botânico e de quem mais esteja por força de sua atividade profissional ligado à problemática das intervenções sobre o meio ambiente.” Concluiu asseverando que nenhum profissional sozinho, individualmente, possui atribuições para avaliar e periciar sobre aquela temática, atividades essas que devem ser de autoria e responsabilidade de uma equipe integrada necessariamente por um Arquiteto.
Posteriormente, o Egrégio Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dirimindo conflito entre engenheiros agrônomos e florestais editou a Decisão n° 0071/96 esclarecendo que possuem atribuições nas áreas de inventário florestal, manejo florestal, planos de corte, desmatamento e reflorestamento os engenheiros florestais e os engenheiros agrônomos, esses últimos com habilitação restrita, caso diplomados após 1.965, dependendo de sua formação específica curricular. (8)
Vale lembrar, outrossim, que a Resolução CONFEA n° 218/73, estabelece que “nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade” (Art. 25), as quais deverão ser discriminadas no respectivo registro (§ único). 
Outro ponto relevante a ser considerado é que a Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n° 3.688, de 03.10.41) , no que respeita à organização do trabalho estatui constituir contravenção penal “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”, apenando-a com prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (Art. 47). Constituindo, portanto o meio ambiente “um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (LF n° 6.938/81) e um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CR, art. 225), tem-se como da maior relevância a prova pericial relativa a quaisquer riscos ou impactos que possam negativamente atentar contra os meios físico, biológico, cultural e/ou antrópico, máxime porquanto, no ver do insigne EGAS D. MONIZ ARAGÃO, que reconhece ser freqüente a incidência de más escolhas de peritos, “em casos nos quais essa prova se faça necessária, a realização do direito depende mais do resultado do exame pericial do que da proficiência dos advogados ou da sabedoria dos magistrados.”

CONCLUSÕES
Ante o exposto, partindo da premissa de ser necessária a realização de prova pericial, conclui-se:
 1. Nas ações ou medidas judiciais ambientais, sendo necessária produção de prova pericial, deverá ser verificado se essa, pela sua complexidade, reclama conhecimento técnico ou científico multiprofissional.
2. Quando necessária, a perícia multidisciplinar tende a garantir melhor, mais segura e abrangente análise dos riscos ou efetivos impactos ambientais.
3. Evidenciada a necessidade de perícia multidisciplinar, mesmo que o dano afete apenas um dos aspectos do meio ambiente, deve o juiz nomear tantos peritos quanto sejam necessários a uma abordagem holística, respeitada a formação técnico-científica de cada um.
4. Os critérios que orientam a escolha dos peritos e a própria perícia ambiental são, não só os do Código de Processo Civil, mas também aqueles decorrentes da legislação ambiental e das normas disciplinadoras da atividade profissional em questão.
Fonte:  Filippe Augusto Vieira de Andrade e Maria Aparecida Alves Villar Gulin

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