Sentença absolve preso

20ª Vara Criminal
Processo nº 050.09.045045-0 – Cont. 908/09
Vistos etc.
João Batista Pereira da Silva, com qualificação nos autos, fora denunciado como  incurso nas penas do artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, porque no dia 05 de junho de 2009, por volta 09:00 horas, na Avenida das Nações Unidas, 1525, dependências do Centro de Detenção Provisória I, nesta Cidade, estaria guardando, com escopo mercantil, o material entorpecente especificado na inicial – maconha – que causa dependência física e psíquica, assim procedendo desprovido de autorização legal ou regulamentar e em interior de estabelecimento prisional.
Recebida a denúncia, processado o feito, e manifestaram-se as partes em razões finais, azo em que pedira o Representante Ministerial desfecho de procedência, nos termos da preambular; isto, por entender provadas autoria e materialidade do crime. O doutor Defensor, de outra banda, requereu ou a absolvição por deficiência da prova ou a desclassificação do assacado para a conduta a que alude o artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A materialidade do delito vem substanciada no boletim de ocorrência de folhas 08/10, no auto de exibição e apreensão de folhas 11/12, no laudo de constatação provisória de folha 15, bem assim no de exame químico toxicológico acostado em folha 53.
Silente na administrativa, negou o acionado, em juízo, o cometimento da transgressão; encarcerado ao lado de outros detentos, acentuou e, para tanto sorteado, outra alternativa não lhe restou senão a de assumir a propriedade do material entorpecente em discussão.
Edson e Luiz são os Agentes Penitenciários que lograram apreender a droga em interior da cela ocupada pelo incriminado ao lado de ao menos outros vinte detentos; salientaram que em ocorrências da espécie, comuns, no mais das vezes um dos abrigados assume a autoria.
Crível a exculpatória apresentada pelo réu; revelação empírica.
E quem permitiu, a propósito, ou negligenciou o ingresso da substância entorpecente no Centro de Detenção Provisória palco dos fatos...?
Não há muito a se discutir; o problema repousa na gerência dos estabelecimentos prisionais. A acomodação de detentos perpetradores de condutas as mais variadas numa mesma unidade carcerária empresta ensejo a episódios da espécie. E a muitos outros, mais graves. Empolga, não bastasse, sobremaneira, a atuação de organizações criminosas; fortalecendo-as; instrumentalizando-as.
É imprescindível a separação do assim havido pequeno infrator daquele cuja possibilidade de recuperação se afigura menor. Em dependências tais tudo se estabelece por impulsos primitivos; manda o mais forte, ou o mais elasticamente perverso; o contumaz; aquele a quem pouco ou mais nada interessa.
Pois que fiquem agrupados por grau de envolvimento criminoso, é dizer, pela natureza da ação criminosa que se lhes imputa; e superiormente vigiados, sabido que um presídio voltado, em ilustração, ao abrigo de larápios e estelionatários dispensa, por óbvio, larga preocupação com as coisas da fiscalização carcerária. A coletividade padece; o tecido social se esgarça – tenho dito e redito, aos muxixos de reclamação. 
Basta.
Julgo, pois, improcedente o pedido; faço-o para absolver João Batista Pereira da Silva, com qualificação nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura clausulado; com encaminhamento de cópia da presente, para todos os fins, à Sua Excelência o Governador do Estado de São Paulo. 
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta.
Registre-se e intimem-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2010.
Tercio Pires
Juiz de Direito
Fonte: TJ/SP

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